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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 71.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 85.1, proferida nos autos de “Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais”, que rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, motivando sua insurgência.Nas razões recursais, sustenta que o juízo de origem consignou, na decisão de saneamento, que a conclusão da obra ocorreu em 21 de maio de 2019, embora tenha apreciado a questão antes da instrução probatória e sem oportunizar a produção das provas oral e pericial anteriormente deferidas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.Afirma que a obra foi efetivamente concluída em 12 de abril de 2014, com a instalação das portas, e finalizada em 14 de abril de 2014, com a retirada de entulhos e madeiras, circunstâncias que poderiam ser demonstradas pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas últimas prestações de contas e pelos e-mails encaminhados aos Agravados.Esclarece que, ainda que considerada a data constante do documento juntado no mov. 1.38, esta não corresponderia à conclusão da obra, pois 21 de maio de 2014 seria apenas a data de expedição do documento, enquanto o protocolo ocorreu em 23 de abril de 2014, razão pela qual, entre a efetiva conclusão da obra e o despacho que determinou a citação, em 17 de maio de 2019, transcorreram mais de cinco anos.Defende, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços de administração de mão de obra e compras na área da construção civil foi celebrado em 20 de julho de 2013 e a obra foi concluída e entregue em março de 2014, restando para abril apenas os serviços finais.Ressalta que não houve qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito dos Agravados e que a notificação realizada não teria o efeito de obstar a prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, tendo transcorrido, entre 14 de abril 2014 e 17 de maio de 2019, cinco anos, um mês e dois dias.Aduz que, diante da controvérsia acerca da própria data de conclusão da obra, o julgamento da prescrição não poderia ocorrer antes da produção das provas testemunhal e pericial, sobretudo porque a tese adotada pelo Juízo de origem considera que o prazo somente teria início a partir da constatação do vício.Argumenta que a aferição da existência dos alegados vícios, bem como de sua origem, causas, datas e circunstâncias, depende de adequada instrução probatória, razão pela qual a questão relativa à prescrição deveria ser examinada somente após a conclusão da fase instrutória, preferencialmente por ocasião da sentença.Invoca, ainda, o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil para sustentar a decadência, afirmando que os problemas apontados pelos Agravados em laudo técnico datado de 14 de fevereiro de 2018 seriam de fácil constatação ou decorreriam de falta de manutenção e mau uso, citando, como exemplos, porta ralada, portão enferrujado e degrau.Assevera que os Agravados somente ajuizaram a demanda após mais de cinco anos da entrega da obra e que o imóvel, por sua antiguidade, exigiria manutenção periódica, a qual, segundo alegam, não foi realizada, conforme demonstrariam os documentos apresentados no processo.Aponta que, entre a ciência inequívoca dos supostos problemas, em 14 de fevereiro de 2018, e o despacho que determinou a citação, em 17 de maio de 2019, transcorreu período superior ao prazo previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se a decadência.Acrescenta que nenhum dos problemas indicados pelos Agravados comprometeria a segurança ou a solidez da obra, tampouco seria de difícil constatação, motivo pelo qual também reputam aplicável o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.Defende, igualmente, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida possui natureza de reparação civil e não decorre de fato do serviço, razão pela qual não incidiria o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Requer, nesse ponto, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e/ou decadência das pretensões deduzidas pelos Agravados ou, subsidiariamente, para que o Juízo de origem somente examine a matéria após a realização da instrução, com a oitiva das testemunhas e a produção da prova pericial.Narra que foram contratados, em 20 de julho de 2013, exclusivamente para a prestação de serviços de administração de mão de obra e compras relacionados à construção civil, não tendo executado as obras de construção do muro de contenção e de aterro existentes no imóvel.Sustenta que os danos constatados nos imóveis vizinhos decorreram justamente da construção do muro de contenção e do aterro, serviços que teriam sido realizados por terceiros, conforme documentos juntados aos autos e elementos extraídos de perícia judicial produzida em um dos processos movidos pelos proprietários dos imóveis vizinhos.Alega que o contrato juntado pelos próprios Agravados, no mov. 1.4, demonstra que sua contratação se restringiu à construção do imóvel, enquanto as obras de muro de contenção e aterro foram executadas por outros profissionais.Acusa os Agravados de tentarem atribuir-lhe indevidamente a responsabilidade pelas referidas obras, mediante interpretação do laudo elaborado pelo Agravante Lucas, juntado no mov. 1.5, e do memorial descritivo constante do mov. 1.36, embora tais documentos não afirmem que a empresa L2M tenha executado o muro de contenção ou o aterro, tampouco que o projeto tenha sido elaborado pelo referido Agravante.Afirma que os Agravados omitiram os contratos de prestação de serviços relacionados às obras realizadas por terceiros, com o propósito de responsabilizar os Agravantes pelos danos ocasionados aos imóveis vizinhos.Indica, com fundamento nos artigos 338 e 339 do CPC, Amilton Bernardes da Silva e Cia. Ltda. ME, representada por Amilton Bernardes da Silva, como sujeito passivo da relação jurídica relativa aos danos decorrentes da construção do muro de contenção e do aterro.Requer, quanto a essa matéria, a intimação dos Agravados para que se manifestem acerca da inclusão da pessoa jurídica indicada no polo passivo, bem como o reconhecimento da ilegitimidade dos Agravantes para responderem pelas indenizações relacionadas aos processos movidos pelos proprietários dos imóveis vizinhos, com a consequente condenação dos Autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios correspondentes.Ressalta que perícia judicial realizada em um dos processos movidos pelos vizinhos teria constatado que os danos discutidos decorreram da construção do muro de contenção e do aterro, e não dos serviços atribuídos aos Agravantes.Argumenta que os Agravados deveriam ter incluído os Agravantes nas ações ajuizadas pelos vizinhos, possibilitando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa e eventual discussão regressiva no mesmo processo.Afirma que a participação nos processos originários permitiria aos Agravantes apresentar elementos técnicos capazes de influenciar o resultado das demandas, especialmente porque a perícia teria identificado diversos vícios na construção dos imóveis vizinhos.Requer, por fim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a preclusão do direito de regresso dos Agravados em relação aos valores pagos nos processos movidos pelos vizinhos, diante da ausência de participação dos Agravantes naqueles feitos e da celebração de acordos que, segundo sustentam, inviabilizariam o exercício da pretensão regressiva.Acrescenta que a inexistência de condenação judicial nos processos anteriores, em razão dos acordos celebrados pelos Agravados, impede que os valores neles pagos sejam posteriormente imputados aos Agravantes, que não tiveram oportunidade de exercer sua defesa e não podem ser responsabilizados por obrigações constituídas sem sua participação.Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 26.1 – TJPR.Sobreveio declínio da competência para processamento e julgamento do presente recurso pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto (mov. 70.1 – TJPR).Determinou-se o apensamento do recurso à Apelação Cível nº 0016700-06.2019.8.16.0021 para julgamento conjunto (mov. 87.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Destaco a prejudicialidade e a conexão do presente recurso com a Apelação Cível nº 0016700-06.2019.8.16.0021, anotando-os para julgamento conjunto.III – Da ilegitimidade passiva.De início, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a insurgência da parte agravante não encontra previsão no artigo 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que aplicada a teoria da taxatividade mitigada do STJ ao caso (Tema 988), não haveria possibilidade de prosseguimento do feito, considerando a ausência de urgência no pedido, uma vez que a questão referente à ilegitimidade de parte pode ser objeto de análise em Apelação Cível ou ainda em preliminar contrarrecursal (artigo 1.019, §1º, CPC[1]), não caracterizando perda do direito ou prejuízo à parte em posterior discussão. Não obstante, este E. Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pelo não conhecimento do recurso em casos símiles: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em saneamento do feito, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva arguida em ação de resolução contratual c/c perdas e danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a necessidade de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme o Tema Repetitivo nº 988 do STJ.III. Razões de decidir3. A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada a urgência da análise da questão apresentada. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva não configura urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa apresentada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A questão envolvendo o destinatário dos pagamentos e a separação patrimonial das empresas é matéria de defesa que não tem o condão de extinguir o feito sem resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada a urgência da análise da questão apresentada. 2. A alegação de ilegitimidade passiva, quando confundida com o mérito da ação, não configura urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0112257-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05/03/2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009144-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22/02/2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048701-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10/09/2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0120481-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.03.2025) – grifei DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA EM UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. CASO QUE NÃO SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009144-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2022) - grifei Nesse ponto, portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.IV – Do conhecimento do recurso.Em relação ao conhecimento recursal, ressalto que, embora o feito já tenha sido sentenciado, o presente recurso trata de questões prejudiciais ao exame da Apelação Cível.Isso porque o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente pelo agravante contra a decisão saneadora que rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas em contestação.Contudo, não houve apreciação de mérito do recurso, pois, em que pese o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível tenha consignado o seu “não conhecimento” (mov. 70.1 – TJPR), a deliberação se limitou à definição do órgão jurisdicional competente para processá-lo e julgá-lo, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis especializadas na matéria tratada.Por isso, a posterior prolação da sentença não esvazia o interesse recursal dos agravantes no julgamento deste recurso, impondo-se o exame da discussão em conjunto à Apelação Cível.MéritoV - Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.A controvérsia recursal envolve a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação de preclusão decorrente da ausência de denunciação da lide nos processos movidos pelos vizinhos dos agravados e as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas em defesa.Alegam os agravantes que, entre a data de conclusão da obra e a citação no processo, transcorreram mais de cinco anos, estando prescrita a pretensão inicial.Sustentam, ainda, a necessidade de realização de instrução probatória para verificar a existência dos vícios alegados, sua origem, causas, datas e motivos, de modo que a matéria relativa à prescrição somente poderia ser decidida em sentença.Suscitam, igualmente, a decadência do direito dos agravados, à luz do artigo 618 do Código Civil, ao argumento de que, entre a data da ciência dos alegados vícios e a citação na demanda, transcorreu prazo superior ao legalmente previsto.Aduzem que os autores não promoveram a denunciação da lide nos processos movidos pelos vizinhos e, por isso, não puderam se defender naqueles feitos, o que teria acarretado a preclusão do direito de regresso dos agravados.Pois bem.De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput do artigo 618 do Código Civil é de garantia, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. Logo, “o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único desse dispositivo legal tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeito a prazo prescricional (AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).No que tange ao prazo prescricional, a Corte Superior também entende que, na vigência do Código Civil de 2002, é decenal a prescrição da pretensão de indenização por defeito da obra proposta contra o construtor. A saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA O CONSTRUTOR. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 É DE 10 ANOS. 2. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos.[...]4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) - grifei No caso, extrai-se do caderno processual que os autores/agravados firmaram com os réus/agravantes contrato para edificação de uma unidade habitacional no lote urbano nº 02, da quadra 05 do Loteamento Jardim Novo Milênio, bairro Canadá, em Cascavel/PR, em 20 de julho de 2013.É incontroverso nos autos que a obra em questão foi entregue em 2014, mas as partes controvertem quanto ao dia e mês dessa entrega.Isso porque os agravantes afirmam que ela ocorreu em 14 de abril de 2014, ao passo que os agravados defendem como sendo o dia 21 de maio de 2014, conforme certificado de conclusão de obra juntado ao mov. 1.38 da origem.A discussão é relevante para a análise do prazo prescricional quinquenal defendido pelos agravantes, que ressaltam a ocorrência da prescrição entre a data da conclusão da obra, em 14 de abril de 2014, e a da citação no processo, em 17 de maio de 2019.Ignoram, porém, que o prazo prescricional aplicável à hipótese não é quinquenal, mas sim decenal, como explicado nas razões acima.Por isso, quer tenha a obra sido concluída em abril de 2014, quer tenha sido em maio daquele mesmo ano, a pretensão indenizatória estaria sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e poderia ser manifestada até 2024.Ocorre que os vícios na obra foram constatados por eles em 14 de fevereiro de 2018, sendo a presente ação ajuizada em 8 de maio de 2024. Diante da natureza da pretensão deduzida, o termo inicial para análise da prescrição não corresponderia nem mesmo à data de conclusão da obra, mas sim a data em que os autores tomaram ciência inequívoca dos vícios construtivos, com encerramento em 2028.Em todos os casos, portanto, não há que se falar em prescrição, tampouco em cerceamento de defesa ou postergação da insurgência para exame em sentença.Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que a presente ação tem natureza indenizatória, não há incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 daquela norma. Aplica-se apenas o prazo decenal de prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil.Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5. Agravo não provido.(AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) - grifei No que tange à alegação de preclusão por ausência de denunciação da lide nos processos movidos pelos vizinhos do imóvel, a tese dos agravantes é totalmente insubsistente, na medida em que a denunciação é uma faculdade da parte, não uma obrigação, como o era na sistemática do CPC/1973[2].A propósito, prevê o parágrafo único do artigo 125 do CPC em vigência, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:[...]§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Dessa forma, não constatado nenhum desacerto na decisão recorrida, mantém-se tal como proferida. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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