SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056277-20.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS RESTRITO À PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL OU ABATIMENTO DO PREÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO REGRESSIVO. ARTIGO 125, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pelos réus em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de alegados vícios construtivos.2. Os agravantes sustentam, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelos danos relacionados à construção de muro de contenção e aterro, a ocorrência de prescrição e decadência, a necessidade de produção de prova antes da análise das prejudiciais e a preclusão do direito de regresso dos agravados em razão da ausência de denunciação da lide nos processos ajuizados pelos proprietários dos imóveis vizinhos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva; (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente dos alegados vícios construtivos e se a questão poderia ser apreciada antes da instrução probatória; (iii) saber se ocorreu a decadência prevista no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil ou no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se a ausência de denunciação da lide nos processos ajuizados pelos proprietários dos imóveis vizinhos acarreta a preclusão do direito de regresso dos agravados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ainda que aplicada a teoria da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, não se verifica urgência que justifique o conhecimento imediato da matéria, pois a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem perda do direito ou prejuízo à parte.5. O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do dispositivo refere-se especificamente ao direito do comitente de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento do preço, permanecendo sujeita a prazo prescricional a pretensão de natureza indenizatória.6. Na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de indenização por defeitos da obra deduzida contra o construtor sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, a controvérsia quanto à data exata de conclusão da obra não altera a conclusão acerca da inexistência de prescrição.7. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que os autores tiveram ciência inequívoca dos defeitos. No caso, constatados os vícios em 14 de fevereiro de 2018, a pretensão somente estaria alcançada pela prescrição em 2028, inexistindo, portanto, prescrição da demanda ajuizada em 8 de maio de 2019.8. Não há incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.9. A ausência de necessidade de produção probatória para o reconhecimento da prescrição afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois, diante do prazo prescricional aplicável e dos marcos temporais já demonstrados, a prejudicial poderia ser solucionada sem a postergação de sua análise para a sentença.10. A denunciação da lide constitui faculdade da parte no regime do Código de Processo Civil de 2015, não havendo preclusão do direito regressivo em razão de sua ausência nos processos ajuizados pelos proprietários dos imóveis vizinhos. O artigo 125, § 1º, do CPC expressamente estabelece que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação deixar de ser promovida ou não for permitida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e a alegação de preclusão do direito de regresso.Tese de julgamento: “A alegação de ilegitimidade passiva, quando não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC e ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, não comporta conhecimento em agravo de instrumento, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.”Tese de julgamento: “O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia, enquanto o prazo decadencial de 180 dias previsto em seu parágrafo único restringe-se à pretensão de rescisão contratual ou abatimento do preço, sujeitando-se a pretensão indenizatória por vícios construtivos ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.”Tese de julgamento: “Nas pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca dos defeitos, não incidindo o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.”Tese de julgamento: “A denunciação da lide constitui faculdade da parte, e sua ausência não acarreta preclusão do direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil.”