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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado por Jackson Luiz Kroll, foi parcialmente deferido, “[...] para determinar ao agravado apenas a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento deste agravo de instrumento”.O agravante aduz que este Relator “[...] NÃO ANALISOU NEM DEFERIU a suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão [...]” (mov. 1.1 – AG, f. 01).Diz que “[...] não pleiteou, em sede de tutela de urgência, a prorrogação imediata e definitiva dos contratos rurais – medida esta que, de fato, demandaria cognição exauriente e pormenorizada. O que se requereu, e se reitera, foi a suspensão da exigibilidade dos contratos em questão até a prolação da decisão final na ação principal. A distinção é crucial: A prorrogação definitiva é o mérito da ação principal, que exigirá dilação probatória completa. Já a suspensão da exigibilidade é uma medida cautelar ou antecipatória destinada a preservar o direito do Agravante e a garantir a utilidade do processo principal” (mov. 1.1 – AG, f. 02).Pondera que, “Sem a suspensão da exigibilidade, o Banco do Brasil S.A. poderá, a qualquer momento, iniciar procedimentos de cobrança e execução dos contratos, esvaziando por completo o objeto da ação principal e tornando inútil uma eventual sentença de procedência que reconheça o direito à prorrogação. A simples proteção contra a negativação, embora importante, não impede a execução judicial dos débitos, expondo o Agravante a um risco de dano irreparável” (mov. 1.1 – AG, f. 02).Assevera que “A argumentação da decisão agravada, de que a prorrogação é ‘matéria complexa’ e não visível em cognição sumária, confunde o pedido principal da ação (a prorrogação em si) com a medida provisória pretendida (a suspensão temporária de sua exigibilidade)” (mov. 1.1 – AG, f. 02).Afirma que, “Contrariamente ao que a decisão monocrática sugere em relação à ‘probabilidade do direito’ para a prorrogação definitiva, o extenso conjunto probatório anexo ao Agravo de Instrumento demonstra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade dos contratos e o perigo de dano que justificam a medida liminar, conforme os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – AG, ff. 02/03).Argui que “A probabilidade do direito do Agravante, no que tange à suspensão da exigibilidade dos contratos, reside na vasta e robusta demonstração de que preenche os requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ. As provas não se limitam a um único laudo, mas formam um arcabouço sólido que, cronologicamente, atesta a situação de insolvência temporária do produtor” (mov. 1.1 – AG, f. 03).Destaca que “[...] a jurisprudência do STJ reconhece que a pendência de pedido de alongamento de dívida rural determina a suspensão da execução, pois o prosseguimento da cobrança de um débito que pode vir a ser inexigível acarretaria grave prejuízo ao produtor” (mov. 1.1 – AG, f. 06).Salienta que “[...] esta Colenda 15ª Câmara Cível do TJ/PR, em casos análogos, reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos contratos de forma liminar [...]” (mov. 1.1 – AG, f. 07).Argumenta que “O periculum in mora é não apenas presente, mas iminente e grave, justificando plenamente a suspensão da exigibilidade dos contratos. A decisão monocrática, ao não estender a tutela a este ponto, expõe o Agravante a um risco concreto de perecimento de seu direito e de inviabilização de sua atividade produtiva” (mov. 1.1 – AG, f. 10).Defende que “Não há como admitir que, existindo processo pendente de análise final sobre o direito à prorrogação compulsória, sejam os contratos executados sem antes haver uma decisão definitiva sobre a ação de prorrogação. A permanência da exigibilidade dos contratos constitui uma ameaça constante e real de dano grave e irreversível à subsistência e à atividade do Agravante” (mov. 1.1 – AG, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, Jackson Luiz Kroll insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido, “[...] para determinar ao agravado apenas a retirada/abstenção de inscrição do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento deste agravo de instrumento”.Alega que “[...] não pleiteou, em sede de tutela de urgência, a prorrogação imediata e definitiva dos contratos rurais – medida esta que, de fato, demandaria cognição exauriente e pormenorizada. O que se requereu, e se reitera, foi a suspensão da exigibilidade dos contratos em questão até a prolação da decisão final na ação principal. A distinção é crucial: A prorrogação definitiva é o mérito da ação principal, que exigirá dilação probatória completa. Já a suspensão da exigibilidade é uma medida cautelar ou antecipatória destinada a preservar o direito do Agravante e a garantir a utilidade do processo principal” (mov. 1.1 – AG, f. 02).Porém, sem razão.Ao contrário do que faz parecer o agravante, na decisão monocrática de mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI, ficaram claros todos os pedidos de tutela de urgência em análise: a) retirada/abstenção de inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão; e, c) manutenção na posse dos bens dados em garantia.A princípio, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida em relação ao segundo pleito, dada a ausência da probabilidade do direito.Registrou-se que, “Ao menos por ora, não está evidenciada a obrigatoriedade da concessão da prorrogação das dívidas, matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do preenchimento de todos os requisitos legais”.Ora, o requerimento de suspensão da exigibilidade dos contratos, como medida acautelatória, está pautado no pretenso direito à prorrogação das dívidas.O próprio agravante sustenta que “A probabilidade do direito [...], no que tange à suspensão da exigibilidade dos contratos, reside na vasta e robusta demonstração de que preenche os requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural [...]” (mov. 1.1 – AG, f. 03).Ou seja, para a suspensão liminar da exigibilidade dos contratos, não há como examinar a probabilidade do direito sem, inevitavelmente, perpassar pelo mérito da ação declaratória.Logo, não faz sentido a tese do agravante, de que “A argumentação da decisão agravada, de que a prorrogação é ‘matéria complexa’ e não visível em cognição sumária, confunde o pedido principal da ação (a prorrogação em si) com a medida provisória pretendida (a suspensão temporária de sua exigibilidade)” (mov. 1.1 – AG, f. 02).Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 12.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132704-82.2025.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo interno interposto por Jackson Luiz Kroll, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, os argumentos do agravante não parecem plausíveis. Por isso, não é possível atender, antecipadamente, a seu pedido.
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