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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 1.3, p. 17/25 - origem), que assim consignou em sua parte dispositiva: “ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apresentados JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e os efetivamente devidos, referente ao Plano Verão I e II, IPC abril de abril de 1990 (44,80%) e fevereiro de 1991 (21,87%), no valor de R$ 80.585,22 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), além de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir de cada vencimento, capitalizados, correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento. Em consequência, condeno o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.” Em razões de recurso (mov. 1.3, p. 33/36 ao mov. 1.4, p. 1/13 - origem), a instituição financeira apelante alega, em síntese, que:a) a aplicação dos índices pleiteados na exordial configura obrigação acessória e, transcorrido o prazo de cinco anos (art. 178, §10, CC/1916), resta fulminada pela prescrição a pretensão autoral; b) “o contrato de depósito de poupança é de trato sucessivo ou de execução continuada, renovando-se de 30 em 30 dias”, de modo que “as normas que entraram em vigor durante o período aquisitivo de trinta dias ao fim dos quais foram creditados o rendimento da poupança, mesmo que tenham sido, essas normas, posteriores à data de ‘aniversário’ da conta, se aplicam naquele mês em que entraram em vigor ao completar o período aquisitivo, ou seja, os 30 dias para crédito do rendimento”;c) “os índices de reajuste aplicados à época foram corretos, pois, efetivamente, seguiram as determinações e índices estabelecidos pelo Banco Central do Brasil”, normas essas “de direito público, se sobrepondo, diante disso, ao contrato firmado entre as partes”;d) “os detentores nada perderam, eis que obtiveram ganhos reais pelos índices publicados na imprensa oficial na época dos planos econômicos em questão”; e) em caso de condenação, esta deve observar o limite de NCz$ 50.000,00. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma de sentença recorrida. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 1.4, p. 20/26 - origem) e, em seguida, interpôs recurso adesivo, no qual requereu exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação (mov. 1.4, p. 27/30 - origem). A instituição financeira apresentou contrarrazões ao mov. 1.5.
Atendendo a determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal, em 09/02/2011, o juízo de origem determinou o arquivamento provisório do feito até o julgamento de recurso representativo da controvérsia pela Suprema Corte (mov. 1.2/TJPR). Mais adiante, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal para análise dos recursos interpostos. Posteriormente, a instituição financeira apelante apresentou proposta de acordo dirigida à parte autora (mov. 25.1/TJPR), que a declinou (mov. 30.1/TJPR). Novamente instado a manifestar-se (mov. 32.1/TJPR), o banco sustentou que, após analisar as contas objeto da ação à luz das regras do acordo coletivo homologado pela ADPF 165 e de seu aditivo, apenas uma das contas seria elegível para o recebimento de valores (mov. 35.1/TJPR). Intimada, a autora declarou expressa recusa à adesão ao acordo e arguiu que a ausência de adesão afasta completamente a incidência das cláusulas, critérios de elegibilidade e parâmetros de cálculo do ajuste coletivo ao caso concreto (mov. 40.1/TJPR). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) Os recursos são cabíveis (estão previstos em lei e são aptos à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) Os recursos são tempestivos;f) Foi realizado o preparo pela instituição financeira apelante (mov. 1.4, p. 14/15, origem), enquanto a recorrente adesiva requereu a gratuidade de justiça recursal, a qual concedo nesta oportunidade;g) A representação processual é regular (mov. 1.1. p. 8 - parte autora e mov. 8.2/TJPR - banco réu).Diante disso, os recursos devem ser conhecidos. - Da prescriçãoSustenta o banco apelante que a pretensão deduzida na inicial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 178, §10, III, do CC/1916, sob o fundamento de que os pedidos referentes à correção monetária e aos juros remuneratórios possuem natureza acessória em relação à obrigação principal. Sem razão. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n° 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS -julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 300)-, firmou tese vinculante nos seguintes termos: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)Como se vê, o STJ definiu que, como a pretensão de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios das cadernetas de poupança possui natureza obrigacional, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato gerador.Rejeita-se, portanto, a tese de aplicação da prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira apelante. - Do méritoCinge-se a controvérsia à pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária alegadamente não creditadas sobre os saldos de caderneta de poupança, em razão da aplicação dos índices instituídos por planos econômicos.Após a prolação da sentença recorrida, sobreveio o julgamento da ADPF n° 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que fora declarada a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, além de reconhecida a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como mecanismo legítimo para solução das demandas, individuais e coletivas, relativas aos expurgos inflacionários.Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. (...)II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. (...) 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. (...) 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (...) (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26- 05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) A Suprema Corte, na fundamentação do julgado, concluiu que é possível "admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções". Adotou-se, então, "a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado". Assim, eventual recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos está condicionada à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado, conferindo à decisão eficácia vinculante e erga omnes (art. 10, §3°, Lei n° 9.882/99). No caso concreto, a instituição financeira apelante sustenta que, dentre as cinco contas poupança mencionadas na ação originária, apenas uma preencheria os requisitos de elegibilidade previstos no acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n° 165 (mov. 35.1). Quanto ao tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal homologou, em 29/05/2020, o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da ADPF 165, o qual passou a contemplar, como elegíveis à sistemática de pagamento nele prevista, os poupadores que tenham proposto ações judiciais visando ao recebimento, única e exclusivamente, das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários verificados em cadernetas de poupança por ocasião da implementação do Plano Collor I.É o que se extrai da cláusula 4.1 do Termo Aditivo1:Compulsando os autos originários, depreende-se que a demanda tem por objeto a recomposição judicial das diferenças de correção monetária em contas poupança decorrentes dos Planos Collor I e II (mov. 1.1, p. 3):Com efeito, ainda que duas das contas discutidas sejam vinculadas ao Plano Collor I, a ação judicial, considerada em seu conjunto, não satisfaz a exigência de exclusividade expressamente consignada nas cláusulas 4.1 e 4.2 do Termo Aditivo, circunstância que afasta a elegibilidade das contas n° 100.047.554-6 e 240.003.767-6. Noutra frente, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski que homologou o Acordo Coletivo de Planos Econômicos celebrado no âmbito da ADPF 165, no qual se estabeleceu quanto ao Plano Collor II, a elegibilidade dos poupadores que pleiteiam diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança com data-base em janeiro de 1991, ressalvadas, porém, as contas com aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991, nos termos da cláusula 7.2.1, alínea “d”, do referido ajuste2. Veja-se:A partir dos extratos juntados pela própria parte autora na origem, constata-se que as contas sob n° 110.047.554-8 e 130.003.767-6 possuem data de aniversário em 02/01/1991 (mov. 1.1, p. 19/26), inserindo-se precisamente na situação descrita pela cláusula de exclusão, sendo também inelegíveis para fins de habilitação e pagamento nos termos do acordo coletivo. Por fim, em relação à conta n° 160.003.767-1, apesar de atendidos os critérios de elegibilidade, a parte autora declinou a proposta ofertada pela instituição financeira (mov. 30.1) e recusou expressamente a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n° 165 (mov. 40.1). Ao contrário, verifica-se que a pretensão da parte ainda permanece vinculada à obtenção da recomposição judicial das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II, providência que não mais encontra amparo no entendimento vinculante firmado pelo STF. Conforme exposto, a ausência de adesão ao acordo coletivo afasta a possibilidade de recomposição judicial, porquanto a tese firmada pela Suprema Corte reconheceu a validade dos planos econômicos e excluiu o direito à percepção de diferenças de correção monetária fora dos parâmetros do ajuste coletivo.A respeito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II). CASO CONCRETO. RECUSA DO AUTOR EM ADERIR AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento da ADPF n.º 165, sob relatoria do Min. Cristiano Zanin, reconheceu a “constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”.4. Em conformidade com as teses firmadas pela Corte Suprema, compreende-se que, a rigor, o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo.5. No caso dos autos, porém, o autor recusou-se, expressamente, a aderir ao acordo coletivo, consoante a manifestação apresentada por seu advogado. Por conseguinte, ele não possui direito à recomposição pretendida na ação de cobrança, o que afasta, em definitivo, a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária.6. Nesse cenário, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento dos encargos sucumbenciais, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005157-18.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADPF 165 E DOS TEMAS REPETITIVOS 284 E 285. PRETENSÃO DA RECOMPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE ESTÁ CONDICIONADA À ADESÃO, PELO(A) POUPADOR(A), AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA CORTE SUPREMA NA ADPF 165. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021367-71.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026)Nessas circunstâncias, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, em observância ao entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 (CPC, art. 927, I). Ressalva-se, por oportuno, que a improcedência do pedido formulado não afasta a possibilidade de eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado, observados os requisitos, prazos e condições de elegibilidade estabelecidos pela Suprema Corte. - Das custas processuais e honorários advocatíciosEm razão do parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira, com a consequente reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, a sucumbência passa a recair integralmente sobre a parte autora.Por consectário lógico da inversão dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora, uma vez que a pretensão restringia-se à majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor na sentença de primeiro grau. Na hipótese, a instituição financeira oportunizou a adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165, mediante proposta apresentada ao mov. 25.2 destes autos recursais, a qual foi expressamente recusada pela parte autora (movs. 30.1/TJPR e 40.1/TJPR).Nessas circunstâncias, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao valor da pretensão resistida, assim considerado o valor que deixou de pagar em razão da não adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF, nos termos da proposta apresentada nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora nesta instância recursal.
VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e, no mérito:a) Dar parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira (mov. 1.3, p. 33/36 ao mov. 1.4, p. 1/13 - origem) para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial;b) Julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora (mov. 1.4, p. 27/30 - origem);c) Inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao valor não desembolsado pela instituição financeira em razão da não adesão da autora ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, observados os parâmetros da proposta apresentada nos autos;d) Reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora nesta oportunidade.1 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF165termoaditivo3.pdf 2 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.pdf
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