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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível; assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS QUANTO AO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO INSS EM ARCAR COM A DESPESA. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E POR ISSO NÃO PODE SER CONDENADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso especial em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido em apelação cível, sustentando que teria antecipado o pagamento dos honorários periciais e que, em razão da improcedência da demanda, deveria ser ressarcido por tais despesas. O processo ficou sobrestado, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.030, III, do CPC (mov. 15.1/Pet1).Na sequência, ante o julgamento definitivo dos aludidos Recursos Especiais e da fixação da tese, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015.Desse modo, os autos foram-me redistribuídos.Conclusos os autos se determinou a manifestação das partes em face ao artigo 10 do CPC, tendo, o autor se manifestado no mov. 39.1.Já o Instituto Nacional do Seguro Social renunciou ao prazo de manifestação (mov. 38.1).É o Relatório.
VOTO:Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado.Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0041127-67.2019.8.16.0021, o colegiado da 7ª Câmara Cível acompanhou a minha proposta de voto como Relator, decidindo a questão acerca dos honorários periciais, da seguinte forma:Inicialmente, é necessário fazer uma distinção entre a gratuidade da justiça, prevista no Código de Processo Civil; e a isenção, prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. A gratuidade da justiça é benefício de ordem eminentemente processual (arts. 98 a 102 do CPC/2015), concedido à parte que comprovar a hipossuficiência financeira. Uma vez deferida, importará na dispensa de adiantamento das custas processuais, que deverão ser pagas, ao final, pelo vencido. Na hipótese de ser vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes e sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) ano subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/2015).(...)Já o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prevê uma hipótese de isenção do pagamento de custas e verbas decorrentes da sucumbência, nas ações de natureza acidentária em que for vencido o segurado.(...)Note-se que o referido artigo não condiciona a isenção à comprovação de hipossuficiência financeira. Pelo contrário, estabelece que os litígios referentes a acidentes do trabalho, apreciados na esfera judicial, estão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas da sucumbência. Isto significa que o segurado, independentemente da sua condição financeira, está isento do pagamento das custas e despesas processuais, bem como das verbas da sucumbência. Tal previsão legal encontra amparo na Constituição Federal, que estipulada que a previdência social é um direito de todo cidadão (artigo 6º) e que a seguridade social é uma obrigação do poder público (artigo 1694, parágrafo único). Assim e por isso, o segurado, independentemente de ser beneficiário da gratuidade da justiça, encontra-se isento do ônus da sucumbência. A intenção do legislador, ao criar referida hipótese de isenção, foi garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça. Buscou-se facilitar, ainda mais, o acesso do acidentado-segurado ao Poder Judiciário, para que este não ficasse impossibilitado de ir a juízo para fazer valer seus direitos. Em outros termos, a regra da isenção aplicável às demandas que envolvem acidentes do trabalho tem o objetivo de permitir que as discussões sobre acidentes do trabalho, dada a sua gravidade social, cheguem ao Poder Judiciário, removendo obstáculos que poderiam levar o obreiro a desistir de buscar a proteção dos seus direitos. Ao interpretar a regra prevista no artigo 129, da Lei 8.213/91, o STJ editou a Súmula 110, segundo a qual: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.(Súmula 110, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994 p. 27430)(...)Portanto, em se tratando de ação que verse sobre benefícios previdenciários de natureza acidentária, não se aplica a regra do artigo 98, do CPC e sim a aquela prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, isto em virtude do princípio da especialidade. Importante salientar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem natureza tributária de taxa[1]e, como tal, estão sujeitas às normas do direito tributário, dentre as quais se destaca o princípio da reserva legal. Como todo tributo, as taxas judiciárias só podem ser cobradas se estiverem previstas em lei. Da mesma forma, o contribuinte somente pode ser isento do pagamento, se houver lei instituindo a isenção. A isenção, assim como a anistia, é hipótese de exclusão do crédito tributário (artigo 175, do CTN), o que significa, em última análise, que o contribuinte fica dispensado de efetuar o pagamento do tributo.(...)Portanto, ainda que ocorra a revogação da lei que institui a hipótese de isenção, o fato gerador anterior não pode ensejar a cobrança de tributo, em virtude do princípio da reserva legal. A gratuidade da justiça, por sua vez, é espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que significa que o fato gerador ocorreu, que a exigibilidade do crédito é legitima e que a obrigação tributária existe. Contudo, em virtude da suspensão, a exigibilidade do crédito tributário fica paralisada, não surtindo efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida. E, uma vez decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha sido alterada a situação que gerou a suspensão, opera-se a extinção do crédito tributário, pela prescrição. Veja-se que embora na prática, as duas hipóteses pareçam ser iguais, porque geram resultado equivalente = ausência de cobrança, os efeitos jurídicos de ambos os institutos são diversos, por isso a necessidade de fazer tal diferenciação. De se dizer que, ainda, que ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. É de se destacar que a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar todas as despesas decorrentes das atividades-meio, exigidas para a realização de seu fim. Exemplo disso é que o Decreto nº 3.048/99 estabelece no art. 171, que os gastos do segurado que precisar se deslocar para se submeter a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional, em localidade distinta de sua residência, deverão ser reembolsadas pela autarquia. De se dizer que, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia.(...)Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Até porque, que não seria admissível que a parte requerida pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná. Assim, e por isso, deixo de acolher a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a decisão judicial.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), ao apreciar a possibilidade, ou não, de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos casos de sucumbência da parte autora, firmou a seguinte tese repetitiva sobre o tema:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do interior teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuidade da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.No caso, o acórdão submetido à retratação deixou de acolher a pretensão do INSS, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela própria autarquia, mesmo diante da sucumbência da parte autora.Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por ALTERAR o Acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora.
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