SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005112-80.2011.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/1998. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ GIOVANE FERLIN DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença de ação civil pública, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o autor em custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a prescrição já foi discutida anteriormente e que rediscutir o prazo ofende a coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual da Sentença proferida na Ação Civil nº 38.765/98. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença exequenda transitou em julgado em 03/09/2002 e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 22/02/2011, ultrapassando o prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, não se aplicando a prescrição vintenária reconhecida na fase de conhecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, § 5º, 269, IV, e 487, II; Lei nº 10.406/2002, art. 206, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013; TJPR, Apelação Cível 0010070-41.2011.8.16.0173, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0001234-25.2009.8.16.0052, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de cumprimento de sentença feito por uma pessoa contra o Banco Itaú foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser feito porque já passou o prazo de cinco anos desde que a decisão anterior foi finalizada. A sentença que estava sendo cobrada foi dada em uma ação coletiva em 2002, e o pedido para cumprir essa sentença foi feito em 2011, muito depois do prazo. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior que extinguiu o processo e determinou que a pessoa que fez o pedido pagasse as custas do processo.