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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de adimplemento contratual – fase de cumprimento de sentença, autos 00000065-74.2013.8.16.0177, mov. 137, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 153), que rejeitou alegação de ilegitimidade ativa e prescrição.Nas razões do recurso, sustenta a executada, em síntese, que: i) após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, acostou aos autos as radiografias dos contratos envolvidos, suscitando prescrição, ilegitimidade ativa e inexistência de contrato com relação ao autor Depósito de Material de Construção Santa Elize; ii) as radiografias apresentadas são documentos idôneos e suficientes para comprovar a hipótese de liquidação zero – matéria de ordem pública que enseja a rejeição da liquidação/cumprimento de sentença, por se tratar de título executivo inexigível; iii) esta Corte entende que a radiografia dos contratos é documento suficiente para prosseguimento do cumprimento de sentença das demandas em que se postula o recebimento de resíduo acionário; iv) o reconhecimento da prescrição vintenária de alguns exequentes não acarreta violação à coisa julgada, mas sim em aplicação da tese prescricional estabelecida no próprio acórdão exequendo; v) a ilegitimidade ativa do autor Antonio di Renzo não está sujeita à preclusão e não afronta o instituto da coisa julgada, conforme reiterada jurisprudência do STJ; vi) o exequente Depósito de Material de Construção Santa Elize não faz jus ao direito de subscrição de ações, diante da não comprovação de contrato de participação financeira.Requereu provimento ao recurso para “reconhecer a suficiência das radiografias apresentadas (...), assim como a aplicação da hipótese de liquidação zero ao caso, o que toma inexigível o título executivo (art. 525, III, do CPC), sendo matéria de ordem pública, considerando (i) a manifesta prescrição da pretensão autoral dos agravados Conceição Camilo, Luiz Osvaldo Camilo, Marlene Maria Piloto e Nilson Pereira (ii) a ilegitimidade ativa do autor Antonio Di Renzo e (iii) a inexistência de celebração de contrato em nome do agravado Depósito de Material de Construção Santa Eliza.”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 19).Os agravados não apresentaram contrarrazões. O agravante interpôs Agravo Interno à decisão denegatória de efeito suspensivo, pleiteando a reconsideração da decisão liminar e concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ao mov. 17, pelo desprovimento ao recurso. É o relatório, em síntese.
Voto1. Do Agravo de Instrumento.Cuida-se, na origem, de ação de adimplemento contratual, ajuizada em 11/01/2013 pelos aqui agravados em face de OI S/A, julgada procedente, condenando a requerida ao pagamento de valores referentes à diferença das ações não subscritas (mov. 42).Em grau recursal, foi negado provimento ao recurso de apelação dos autores e parcialmente conhecido e parcialmente provido o recurso da ré, somente com relação ao termo inicial da correção monetária do principal (mov. 72).Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial inadmitidos, transitando em julgado a decisão em 22/08/2018 (mov. 72.8).Iniciada a liquidação de sentença (mov. 123), a requerida acostou aos autos as radiografias dos contratos em discussão, suscitando, na mesma ocasião: prescrição de alguns contratos (de Conceição Camilo, Luiz Osvaldo Camilo, Marlene Maria Piloto e Nilson Pereira) e ilegitimidade ativa de um dos autores, Antônio Di Renzo (mov. 129).Após manifestação da parte autora (mov. 135), adveio a decisão agravada (mov. 137):“... Inicialmente, observa-se que os questionamentos feitos pela parte executada quanto a suposta prescrição e ilegitimidade ativa foram suscitados na fase de conhecimento e em sede recursal, restando afastadas conforme se denota da leitura do acórdão proferido em mov. 72.1/72.4 com trânsito em julgado do feito ocorrido em 22.08.2018 (seq. 72.8 e 100), evidenciando a ausência de interposição de qualquer recurso em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pela parte ré (seq. 72.7).Com efeito, eventual discussão da ilegitimidade ativa na fase de liquidação por arbitramento resulta inviável juridicamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: [...] “No caso concreto, a ação de adimplemento contratual foi julgada procedente, condenando a ré a complementar a diferença de ações que deixaram de ser subscritas à parte autora pela CRT e Celular CRT. Ainda que, na ação de conhecimento, não tenha sido juntado aos autos Relatório de Informações Cadastrais da parte autora, a matéria de direito foi analisada e o julgamento seguiu a orientação da época advinda do STJ. Ressalto que o RIC juntado equivocadamente pela demandada e referente a outra pessoa, que não a autora, importa em mero equívoco e que não tem o condão de tornar inexigível o título judicial. Mesmo, na eventualidade, de ocorrer excesso na fase do cumprimento, a hipótese é de adequação ao título judicial, mas sem prejuízo dos atos de cumprimento referentes à parcela realmente devida. Ressalvo, ainda, a possibilidade de eventual conclusão da chamada "liquidação zero", ou seja, inexistência de saldo credor a ser executado. De qualquer sorte, prevalece a necessidade de ser atendida à resolução judicial com trânsito em julgado. Assim sendo, afirmou o acórdão recorrido que a coisa julgada está limitada à condenação da empresa em indenizar a parte recorrida relativamente à complementação de ações de telefonia móvel e fixa, conforme os critérios estabelecidos na jurisprudência deste STJ, e que na época da ação de conhecimento o RIC da parte autora não havia sido juntado. Acrescentou que o relatório referente a outra pessoa, constitui mero equívoco, não tendo o condão de tornar inexigível o título executivo judicial. Aduziu, de forma clara, que, na possibilidade de haver excesso de execução, haver adequação, da liquidação à condenação judicial. Tais fundamentos não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.” (STJ - REsp: 1374285 RS 2012/0117928-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 20/02/2018) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Eventual rediscussão da ilegitimidade para agir na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062108295, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 17/10/2014) (g.n) A apreciação da ilegitimidade ativa arguida nesta fase processual enseja, portanto, em ofensa à coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado do feito. Relativamente a prescrição arguida dos contratos de nº 0819000337, 0816000298, 0816001278 e 0816001251 referente aos autores Conceição Camilo, Luiz Osvaldo Camilo, Marlene Maria Piloto e Nilson Pereira, verifico que assiste razão as alegações despendidas pelos exequentes no que concerne a apresentação tardia das radiografias juntadas ao mov. 129.2. Ora, é evidente que a parte executada reunia condições de apresentar as radiografias em momento oportuno e não acostou aos autos o documento que efetivamente comprovaria a data inicial para a contagem do prazo prescricional, a qual corresponderia ao dia da subscrição deficitária das ações, conforme bem salientado em acórdão proferido em segunda instância (seq. 72.2). Pelo contrário. O que se denota dos autos é que durante a tramitação processual, inclusive em grau recursal, a parte executada alegou que seria ônus dos exequentes demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, deixando de cumprir a determinação de exibição do documento proferida por este Juízo em 09.04.2013 (seq. 8) e, somente em 10.10.2019, quando já condenada - valendo-se dos documentos que poderia ter apresentado anteriormente - vem suscitar a prescrição da pretensão consubstanciada nos contratos de nº 0819000337, 0816000298, 0816001278 e 0816001251 referente aos autores Conceição Camilo, Luiz Osvaldo Camilo, Marlene Maria Piloto e Nilson Pereira estaria prescrita. Nesse esteio, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, não pode ser acolhida após o escorreito reconhecimento da coisa julgada em razão da inadmissibilidade do documento apresentado apenas nesta fase processual de liquidação de sentença por arbitramento. Nessa linha de intelecção, colaciona-se abaixo o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL. ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever as conclusões acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Conforme a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (gn ....”A requerida manejou embargos de declaração (mov. 142), os quais foram rejeitados (mov. 153):“Da análise dos autos, verifico que equivocadamente a parte executada sustenta que a prescrição vintenária jamais restou expressamente rechaçada na fase de conhecimento, dada a leitura da sentença proferida por este Juízo em mov. 42, o que restou novamente fundamentado na decisão objurgada de mov. 137.Com efeito, conforme restou esclarecidamente fundamentado em mov. 137, o que se denota da análise aprofundada do feito é que a parte executada reunia condições de apresentar as radiografias em momento oportuno – a fase de conhecimento – e não acostou aos autos qualquer documento que comprovaria a data inicial que possibilitasse a contagem do prazo prescricional, o que corresponderia ao dia da subscrição deficitária das ações. Tal explanação também restou objetivamente fundamentada em acórdão proferido em segunda instância, conforme se verifica do mov. 72.2.Contrariamente ao que alega a parte executada, a situação posta à baila indica que durante toda a tramitação processual e inclusive em grau recursal, a mesma poderia ter apresentado as radiografias dos contratos a fim de cumprir a determinação judicial de exibição desses documentos proferida em 09.04.2013 (cf. seq. 8), contudo, somente o fez em 10.10.2019, quando já se encontrava condenada e o feito transitado em julgado em 22.08.2018 (seq. 72.8 e 100), vindo, repito, somente nesta fase processual de liquidação de sentença por arbitramento, suscitar a prescrição da pretensão dos autores Conceição Camilo, Luiz Osvaldo Camilo, Marlene Maria Piloto e Nilson Pereira constantes dos contratos de nº 0819000337, 0816000298, 0816001278 e 0816001251. Nesse cenário, sequer foram apresentadas justificativas – ao mesmo a título de esclarecimento – sobre a apresentação das referidas radiografias apenas na atual fase processual de liquidação de sentença por arbitramento, na medida em que a parte executada possuía condições de apresentar os documentos em momento oportuno e não o fez. Desta feita e pelas razões expostas que este Juízo mantem o posicionamento no sentido de que, conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode ser acolhida nesta fase processual de liquidação por arbitramento, após a convalidação da coisa julgada em razão da inadmissibilidade dos documentos apresentados extemporaneamente. No que tange a ilegitimidade ativa do autor Antônio Di Renzo, também restou esclarecido que sua apreciação nesta fase processual enseja ofensa à coisa julgada material e formal, dado trânsito em julgado ocorrido em 22.08.2018. (...)”O feito prosseguiu até a juntada, ao mov. 245, do laudo de apuração do quantum debeatur.1.1. O recurso não comporta provimento.Como bem destacado pelo douto Juízo, na fase de conhecimento a requerida podia e devia ter apresentado documentos, mas não o fez. Juntar radiografias em sede de liquidação para efeito de questionar legitimidade de parte e prescrição destoa da finalidade desta fase. Não pode a parte, em princípio, ainda que em matéria de ordem pública, suscitar temas cobertos pela coisa julgada.Uma coisa é admitir que determinadas questões podem ser arguidas e decididas em qualquer tempo e grau de jurisdição, outra, é a parte se omitir, no tempo e grau jurisdicional próprio, para depois, vencida na ação, ressuscitar tema sepulto ou revisitar a coisa julgada, cuja eficácia preclusiva é forte.O art. 485, §3º do CPC é claro ao dispor que as questões relativas à legitimidade das partes podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão de mérito que apreciou a lide, o que ocorreu no presente caso, inclusive restando afastada a tese em fase de conhecimento. Além disso, o art. 508 do CPC prevê que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Colaciono, a exemplo, seguinte julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACOLHIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Posterior juntada aos autos das radiografias dos contratos – ilegitimidade ativa e prescrição alegadas na fase de liquidação de sentença e não analisadas em primeiro grau de jurisdição por força do artigo 507 do código de processo civil – interposição de agravo de instrumento pedindo a reforma da mencionada decisão – acolhimento de tais requerimentos que implicaria em ofensa à coisa julgada e geraria insegurança jurídica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C. Cível, AI 0041315-55.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16/11/2021)2. Do Agravo Interno.A agravante, à decisão que indeferiu o efeito suspensivo, interpôs Agravo Interno, cujos fundamentos, na essência, repetem o que havia explanado nas razões do agravo de instrumento. Diante do resultado do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno.3. Do exposto, voto por:a) conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento;b) conhecer e dar por prejudicado o recurso de Agravo Interno.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e conhecer e dar por prejudicado o recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, com voto, e votou o Juiz Substituto em segundo grau Eduardo Novacki.Curitiba, 13 de dezembro de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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