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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por David Antonio Baduy, contra decisão de mov. 3847.1, proferida em autos de Falência nº 1004-60.1995.8.16.0185, que readequou sua remuneração como ex-síndico da massa falida para o percentual de 0,1% sobre o valor do ativo.Aduz, em síntese, que: em decorrência do provimento do Agravo de Instrumento nº 27673-83.2019.8.16.0000, também interposto pelo agora Agravante, o Juízo a quo redimensionou os honorários a serem recebidos por todos os síndicos que atuaram no processo de falência; a readequação para o percentual de 0,1% do valor do ativo é aviltante e desconsidera o trabalho realizado pelo Agravante; em outros autos de falência, sua remuneração também foi reduzida; por ter sido o primeiro síndico a atuar na causa, o trabalho foi árduo, tendo que praticar atos urgentes e relevantes para evitar desvio ou deterioração do extenso patrimônio envolvido, além de atender centenas de trabalhadores que ficaram desempregados.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se a suspensão de todo e qualquer pagamento a título de honorários ou respectiva complementação, com relação ao último Síndico nomeado nos Autos, Dr. Marcos Moreira”. No mérito, almeja a reforma definitiva da decisão para que “sejam fixados os honorários profissionais dos agravantes em parâmetros dignos e que não representem o aviltamento do relevante trabalho que realizou nas respectivas falências”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 13.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 44.1), a agravada Massa Falida de Orbram Segurança e Transporte de Valores e Orbram Organização e Brambilla Ltda. sustenta que: a revisão da remuneração dos auxiliares que atuaram na falência não afronta a coisa julgada e a segurança jurídica; o Juízo singular fundamentou de forma exaustiva as razões pelas quais reduziu os honorários do ex-auxiliar, ora agravante, devendo ser mantida a decisão.Ao mov. 45.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência a fim de determinar a intimação dos antigos síndicos acerca da demanda.O ex-síndico da massa, Linneu de Souza Lemos, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 54.1).Intimados os herdeiros e viúva do ex-síndico Very Ceccato (movs. 121 e 122), eles se manifestaram apresentando contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 133). Os demais não foram localizados (movs. 123 e 124). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribeiro Campos, opinou pelo provimento do recurso (mov. 58.1).É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão proferida em autos de Falência que readequou sua remuneração como ex-síndico da massa falida para o percentual de 0,1% sobre o valor do ativo.Com razão.De fato, o fundamento para o arbitramento da remuneração dos demais síndicos – o tempo de atuação – revela o desequilíbrio e desproporção da decisão vergastada, considerando, justamente, a discrepância o percentual fixado para o agravante, irrisório se comparado aos demais e mesmo considerando o tempo de atuação de todos os síndicos.Veja-se: a) Davi Antonio Baduy, ora agravante: atuou entre 1996 a 1997 – 1 ano – e sua remuneração ficou estabelecida em 0,1% sobre o valor do ativo;b) Very Ceccato: atuou entre 1997 a 2002 – 5 anos – e sua remuneração ficou estabelecida em 1,5% sobre o valor do ativo;c) Lineu de Souza Lemos: atuou entre 2002 a 2016 – 14 anos – e sua remuneração ficou estabelecida em 1,5% sobre o valor do ativo;d) Marcos Moreira: atuou entre fevereiro de 2016 até o momento – 3 anos (considerada a data da decisão agravada 13/02/2019) – e sua remuneração ficou estabelecida em 3%. No que se refere ao critério “qualidade” ou “efetividade da atuação”, os fundamentos adotados foram os seguintes:Quanto ao agravante Davi Antonio Baduy (mov. 3847.1): “8. O Dr. David Antonio Baduy foi nomeado síndico em 28.06.1996 (mov. 1.13) permanecendo no cargo por um ano (1996-1997). Durante tal período peticionou requerendo o reembolso de quantias correspondentes ao pagamento de contas pela Massa Falida, a expedição de ofícios e alvarás, a juntada dos editais do art. 63, I do DL 7661/45 e a contratação de serviços de advocacia trabalhista, cível e criminal, vigilância armada e contador. Apresentou autos de arrecadação e pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos e valores existentes nas contas da Massa. Requereu a venda dos bens móveis avaliados e a expedição de alvará para entrega dos bens alienados, pleiteando o pagamento de honorários de 3% (três por cento) sobre o valor do ativo à época. Antes de encerrar a fase de arrecadação, avaliação e venda dos bens, renunciou ao encargo (mov. 1.296). 9. Diante disso, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo ex-síndico David Antonio Baduy e exíguo tempo que desempenhou a função de síndico no presente feito, e também considerando a necessidade de se ajustar a remuneração dos síndicos ao percentual máximo previsto pela legislação falimentar, arbitro a sua remuneração em 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor do ativo. 10. Com relação aos demais ex-Síndicos (Very Ceccatto e Linneu de Souza Lemos) mantenho o arbitramento em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do ativo, conforme constou da decisão do mov. 2390”.Em relação ao ex-síndico Very Ceccato (mov. 2390.1, objeto do recurso de agravo de instrumento nº 27673- 83.2019.8.16.0000), restou consignado: “23. O Dr. Very Ceccato foi nomeado Síndico em 03.06.1997 (mov. 1.298) permanecendo no cargo por cinco anos (1997-2002). Durante tal período requereu a expedição de diversos alvarás para pagamento de débitos da Massa Falida, pugnou pela expedição de ofícios, pleiteou a fixação de seus honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais (mov. 1.326), contratou advogados, contador e auditores. Ademais, pediu autorização para movimentar livremente a conta poupança da Massa Falida (mov. 1.348) e procedeu a venda direta de diversos bens da Massa. Apresentou autos complementares de arrecadação bens, relatório do art. 63, XIX do DL 7661/45 (mov. 1.555) e quadro de credores provisório (mov. 1.560). Antes de dar prosseguimento ao feito, faleceu em 14.01.2002. 24. Diante disso, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo ex-síndico Very Ceccato e o razoável empenho no desempenho das funções, e também considerando a necessidade de se ajustar a remuneração dos síndicos ao percentual máximo previsto pela legislação falimentar, arbitro a sua remuneração em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do ativo”.Tocante ao ex-síndico Lineu de Souza Lemos (decisão de mov. 2390.1 – objeto do recurso de agravo de instrumento nº 27673- 83.2019.8.16.0000): “26. Em substituição ao Dr. Very Ceccato, diante do seu falecimento, foi nomeado para o encargo o Dr. Linneu de Souza Lemos (mov. 1.709) em 28.01.2002, o qual permaneceu como Síndico por 14 anos (2002-2016). Durante tal período requereu a livre movimentação a conta da Massa Falida, procedeu a venda direta dos bens, arrecadou valores para a Massa oriunda de mandado de segurança, realizou a dispensa dos funcionários, participou de ações trabalhistas comparecendo a diversas audiências, prestou informações ao INSS, além de diversas outras diligências extra autos que realizou. 27. Diante disso, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo ex-síndico Linneu de Souza Lemos e o razoável empenho no desempenho das funções, e também considerando a necessidade de se ajustar a remuneração dos síndicos ao percentual máximo previsto pela legislação falimentar, arbitro a sua remuneração em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do ativo”.Quanto ao atual síndico Marcos Moreira (decisão de mov. 2390.1 – objeto do agravo de instrumento nº 0027673- 83.2019.8.16.0000): “28. Em substituição ao Dr. Lineu de Souza Lemos foi nomeado o Dr. Marcos Moreira (mov. 1.1434), o qual atua no feito desde fevereiro de 2016. Neste período apresentou relatório circunstanciado (mov. 1.1436), requereu a expedição de ofícios, diligenciou no sentido de proceder a venda dos imóveis da Massa localizados em Porto Alegre, apresentou quadro geral de credores (mov. 213), pugnou pelo arbitramento de honorários para apresentar quadro de rateio e iniciar o pagamento dos créditos. 29. Assim, considerando o trabalho realizado, com a venda dos bens da Massa Falida, realização do ativo e o empenho em levar o processo ao seu termo, fixo a remuneração do Dr. Marcos Moreira em 3% (três por cento) sobre o valor do ativo”.Da análise dos fundamentos exarados pelo Juízo a quo é possível verificar que, em relação ao último e atual síndico, Marcos Moreira, foi fixado percentual muito acima dos dois anteriores, muito embora o tempo de atuação na falência (3 anos) não tenha sido expressivo em face dos outros e, de fato, seja muito inferior ao período de atuação do síndico anterior, Lineu de Souza Lemos, o qual atual durante 14 anos.Neste cenário, necessário concluir que, em termos quantitativos ou qualitativos, o percentual remuneratório atribuído aos síndicos não passou pelo crivo da equanimidade exigidas para a situação, mesmo porque não há justificativa para desqualificar o trabalho por eles desenvolvidos em suas respectivas atuações.Ademais, conforme ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o “equívoco fica demonstrado, também, pela forma como arbitrada remuneração do agravante que, em princípio, nada receberia, por ter renunciado ao encargo, conforme decisão de mov. 2390.1. Isso porque, ao receber o comunicado do julgamento do agravo de instrumento 0027673-83.2019.8.16.0000, no sentido de que o agravante deveria ser remunerado pelo tempo que atuou na falência, cumpria ao juízo revisar novamente os percentuais arbitrados na decisão de mov. 2390.1, de modo a incluí-lo no rateio, até o limite de 6%”.Veja-se, aliás, o que constou da fundamentação do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0027673-83.2019.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Des. Lauri Caetano da Silva: “Com efeito, como já consignado, embora expresso que o síndico que renuncia ao encargo perde o direito à remuneração, a aplicação da regra desprovida da necessária interpretação pode conduzir a injustiças, porquanto aplica ao síndico renunciante a mesma penalidade devida ao síndico destituído, sabido que esta última modalidade pressupõe má gestão e prejuízo à massa, não presentes no caso em mesa. Frise-se, ademais, que David Antônio Baduy foi absolvido dos crimes que lhe foram imputados, conforme se infere da sentença anexado no mov. 1.19, cujos fatos foram a causa para o pedido de renúncia. Se o administrador nomeado é denunciado por fato decorrente da gestão de outro processo falimentar, nos parece que deve renunciar ao encargo para o qual foi nomeado.[...]Desta forma, diante das peculiaridades do caso, principalmente considerando que a justificativa apresentada foi aceita a época pelo magistrado a quo, que julgou boas as contas do Sr. Síndico, e não havendo qualquer insurgência por parte das falidas ou de credores, entendo que assiste razão ao agravante quando aponta a necessidade de manutenção de sua remuneração. Em outras palavras, não visualizamos qualquer causa que pudesse motivar decisão no sentido de excluir a remuneração percebida pelo exercício do múnus público. As causas apresentadas são suficientes para abrandar a interpretação do artigo 67, §4º da lei de regência e manter a remuneração percebida pelo síndico no período em que esteve no exercício da função”. Entretanto, nenhuma alteração foi realizada, uma vez que foram mantidos os percentuais de 1,5% a Very Ceccato, 1,5% a Lineu de Souza Lemos e 3% a Marcos Moreira, que alcançam o teto de 6%. E, em relação ao agravante, foi fixada remuneração nos irrisórios 0,1%.Ainda, é necessário ponderar que houve, de fato, violação ao determinado no acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0027673-83.2019.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Des. Lauri Caetano da Silva, que determinou a manutenção da “remuneração do agravante, observando-se o necessário equacionamento dos valores percebidos por todos os profissionais que atuaram no processo ao percentual de remuneração fixado pelo magistrado singular”.Feitas tais ponderações, é de rigor o acolhimento da insurgência para reformar a decisão recorrida para determinar que se proceda à redistribuição dos honorários aos síndicos, garantindo-se, ao ex-síndico agravante, o percentual mínimo de 1% (um por cento), observando-se, em todo caso, a limitação de 6% prevista no Dec.-Lei nº 7.661,45. Destarte, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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