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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariaíva/PR, a requerimento do Município de Jaguariaíva, a respeito da possibilidade de proceder o registro “Loteamento Comercial Moysés Lupion” sem a apresentação de título de propriedade, haja vista a destinação comercial do imóvel.Compreendo que o relatório contido na r. sentença de mérito (mov. 22.1) bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, de modo que me reporto ao seu conteúdo, conforme segue:1. O Sr. Agente Delegado do Cartório de Registro Civil desta Comarca de Jaguaruaíva/PR suscitou dúvida, quanto à possibilidade de registro do “Loteamento Comercial Moysés Lupion” sem o título de Imissão Definitiva de Posse, conforme Nota Devolutiva c/c Suscitação de Dúvida n° 112/2019. Afirma que foi prenotado na Serventia requerimento solicitando Registro do referido loteamento, prenotado sob o n.º 55.590, sendo solicitada a apresentação de documentos seguindo o rol do art. 18 da Lei n.º 6.766/1979 e informando a ausência de enquadramento do §4º do referido dispositivo, uma vez que não se trata de parcelamento popular destinado às classes de menor renda, mas sim com destinação comercial. Notificado para impugnar a presente, nos termos do art. 198, III, da Lei n.º 6.015/73 (seq. 12), o Município interessado apresentou manifestação reiterando a resposta que acompanha o requerimento (seq. 1.2), na qual sustenta: a) que o imóvel passou ao domínio público a partir da imissão provisória ocorrida nos autos nº 0001707-85.2014.8.16.0100, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; que a imissão provisória regularizou áreas apropriadas ao desempenho de certas atividades comerciais que causam incômodo quando localizadas em bairros residenciais ou na área central; c) que a imissão provisória autoriza o município a entrar no imóvel e utilizá-lo da melhor forma possível ou com finalidade específica; que a imissão na posse para fins de desapropriação possui caráter definitivo e não apenas provisório; d) inexistem impedimentos legais para o registro do loteamento e, ainda, mostra-se possível a cessão a terceiros se obedecidos preceitos legais. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da dúvida para indeferir o registro do loteamento, porquanto a regra que exige o título de propriedade só poderia ser excetuada em caso de desmembramento popular destinado às classes de menor renda, o que não ocorre (seq. 17.1). (Grifo original)No mérito, o douto magistrado a quo Yuri Alvarenga Maringues de Aquino EXTINGUIU O FEITO com resolução de mérito, concluindo por dirimir a dúvida nos seguintes termos:3. Diante do exposto, nos termos do artigo 201 da Lei n.º 6.015/73 e do art. 487, I, do CPC, EXTINGO este feito com resolução de mérito e concluo por dirimir a dúvida suscitada, no sentido de ser necessária a apresentação do título de propriedade para o registro do loteamento, conforme fundamentação esposada. (Grifo original)Na sequência, irresignado, o Município de Jaguariaíva/PR interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que (mov. 25.1): a) na medida em que a imissão provisória na posse é ato que autoriza o município a adentrar no imóvel e a utilizá-lo da melhor forma possível (ou com finalidade específica, como no caso), não pode existir instrumento ou ato que descaracterize tal situação; b) o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis não desafia impedimentos legais apenas por se tratar de imissão provisória na posse, vez que é cabível a averbação da sua cessão; c) a cessão mencionada pela lei de registros públicos não traz especificações, possibilitando o entendimento de que serve para qualquer finalidade ou uso; d) não há impedimento ao registro do loteamento, em conta que a única questão que se discute no processo de desapropriação é a relação de eventuais vícios e o valor da indenização; e) o município destinou o local para a instalação de indústrias e comércios, em cumprimento às regras de zoneamento, de sorte que o loteamento não é clandestino ou irregular; f) no tocante ao título de propriedade do imóvel, a imissão provisória já justifica o registro do loteamento; e g) os fundamentos para o registro se encontram implementados, não se afigurando obrigatória a apresentação de título definitivo, na medida em que detém a posse provisória, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/41.Ao final, destarte, pede o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida.Na sequência, determinei a retificação da autuação e a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – AP).Ato contínuo, em parecer ministerial, a douta procuradoria opinou desprovimento do presente recurso de apelação (mov. 20.1 – AP).Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, CPC/15), CONHEÇO do recurso de apelação.De início, é oportuno ressaltar que, na hipótese dos autos, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariaíva/PR apresentou a presente Suscitação de Dúvida Registral, a requerimento do Município de Jaguariaíva/PR, para dirimir a controvérsia a respeito da possibilidade de proceder o registro “Loteamento Comercial Moysés Lupion” sem a apresentação de título de propriedade, haja vista a destinação comercial do imóvel.Segundo o agente delegado, a legislação infraconstitucional (Lei nº 6.766/1979) é clara quanto a necessidade de título de propriedade para o registro de loteamento, que é dispensável apenas nos casos de parcelamento popular para classes de menor renda.Dito isto, observo que o município apelante, nos autos nº 0001707-85.2014.8.16.0100, de ação de desapropriação (mov. 14.2 – AO), foi imitido provisoriamente na posse do imóvel objeto das matrículas nº 12.157 e nº 16.666 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva, com fundamento no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41.A par desse cenário, por se tratar de loteamento, os requisitos para o seu registro, como bem apontou o eminente magistrado singular, se encontram na Lei nº 6.766/1979, que dispõe acerca do parcelamento do solo urbano, especificamente no art. 18, de forma que, logo no primeiro inciso, a lei impõe a apresentação de título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, conforme reproduzo a seguir:Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; [...]. (Grifo nosso)O título de propriedade, a teor da ressalva disposta nos §§4º e 5º do dispositivo acima, apenas será dispensado na hipótese de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, o que não se observa nos presentes autos, porquanto a destinação do imóvel objeto da imissão provisória – e, por agora, do registro – é nitidamente comercial, conforme apontou o município, nas razões do apelo, e o douto magistrado a quo na sentença.A título de argumento, transcrevo o §4º, in verbis:§4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Grifo nosso)Sobre a destinação comercial do loteamento, acrescentando ao argumento anterior, reporto às ponderações da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, exaradas no parecer de lavra da e. Procuradora Rosane Cit (mov. 20.1 – AP):Saliente-se que a parte apelante reconhece que a área em discussão “tem a finalidade de alocar as empresas que possam causar incômodos aos moradores da cidade” (mov. 25.1). Ainda, ao mov. 14.1, a recorrente afirma que busca o registro do Loteamento Comercial Moysés Lupion, para possibilitar a abertura das matrículas e registro aos compradores dos imóveis, para que possam perfectibilizar seus estabelecimentos comerciais/empresariais. Nesse ponto, válido destacar a existência de Inquérito Civil n.º MPPR-0072.19.000180-9 para apurar possíveis irregularidades na constituição e comercialização do Loteamento Comercial Moyses Lupion, conforme informado pelo representante do Parquet em primeiro grau (mov. 17.1). (Grifo original)Conquanto a questão do inquérito civil não tenha, efetivamente, relação com a suscitação da dúvida, peço vênia aos doutos procuradores do ente público municipal, no entanto, para que seja levado a efeito o registro, a exigência prevista em lei (do título de propriedade) deve ser cumprida com rigor, lembrando que não se confunde posse provisória com posse definitiva, de modo que a sentença, nos autos de desapropriação, com seu trânsito em julgado certificado, converterá a posse provisória em propriedade (posse definitiva).Por essas razões, em síntese, o Serviço Registral não deve proceder, por ora, o registro do loteamento comercial sem a apresentação do título de propriedade pelo ente público municipal, razão pela qual MANTENHO INCÓLUME A SENTENÇA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Por último, ressalvo que o §4º, do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1979, foi acrescentado pela Lei nº 11.977/2009, em seu art. 74, prevendo que “a imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente”. Mas, como bem apontou o e. magistrado de primeiro grau Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, a interpretação do texto de lei deve ser restrita, em conta o regramento específico na legislação de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979), que prevê exceção apenas para loteamentos populares, de sorte que o requerimento deve ser acompanhado pelo título de propriedade do imóvel.
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