SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057075-78.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MP Nº 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em preclusão pro judicato em situação que versa sobre a competência absoluta, não sujeita à preclusão, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Ajuizada a demanda antes da Medida Provisória nº 513/2010 e não tendo havido a prolação de sentença de mérito, existindo, por sua vez, a manifestação de interesse na lide por parte da Caixa Econômica Federal, outra solução não há senão a de remeter o feito à Justiça Federal, competente para a sua análise, conforme determinado pelo Tema nº 1011 do Excelso Supremo Tribunal Federal.