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Acórdão
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1. Patrícia Cristine de Oliveira Bastos ajuizou “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos” em face de Santa Casa de Misericórdia de Cambé, narrando que para o nascimento de sua primeira filha optou pelo parto humanizado. Visando a realização do procedimento, contraiu empréstimo em nome de seu pai no valor de R$ 15.647,71 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) para pagar todos os profissionais envolvidos, bem como as passagens para que ela e o marido viajassem para Cambé no Paraná, já que residem em Itaituba-PA.Sustentam que escolheu a Santa Casa de Misericórdia de Cambé para realização do procedimento por ser referência em partos humanizados.Defende, no entanto, que no dia do parto as coisas não saíram como planejado. Não obstante tenha o médico obstetra solicitado analgesia específica para o procedimento de parto humanizado, não havia no hospital um profissional capacitado para realização do ato, mesmo tendo a autora pago pelo serviço.Alega que o problema foi resolvido somente após seu obstetra entrar em contato diretamente com uma anestesista conhecida. Infere que em razão da analgesia, que diminui as contrações, o médico receitou a aplicação de 24ml/h de ocitocina (medicamento destinado a regular as contrações), no entanto, a preposta da requerida programou a bomba de infusão com 240ml/h, ou seja, 10 vezes a mais do que o prescrito pelo médico. Aduz que o erro foi percebido pelo médico obstetra na visita à paciente pouco tempo depois de instalada a bomba de infusão e, mesmo assim, constatou que o excesso da medicação já estava prejudicando o bebê que apresentava apenas 50bpm, sendo que o normal é de, no mínimo, 110 bpm, o que levou a necessidade da realização de uma cesariana de emergência.Aduz que a criança nasceu com vida, mas que a situação lhe causou muitos transtornos emocionais e até mesmo físicos, já que a cesariana deixou uma cicatriz que o parto humanizado não deixaria, além do risco de vida que ela e seu filho passaram.Ajuizou, então, a presente ação, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais referentes aos gastos com o parto humanizado, que não foi realizado, em R$ 23.852,15 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos); R$ 10.000,00 de danos estéticos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) de danos morais.A r. sentença de mov.207.1 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelos índices oficiais da contadoria judicial a partir desta data de fixação da verba indenizatória, até o efetivo pagamento. Ponderando o alcance dos efeitos da sentença, e com amparo no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno parte a autora a arcar com 50% e a ré com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação jurisdicional. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança das custas e honorários em relação à ambas encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que são beneficiárias da Justiça Gratuita. Inconformada Patrícia Cristine de Oliveira Bastos apelou (mov. 212.1), pugnando pela reforma da sentença no que se refere a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, defendendo estar demonstrado que custeou de forma particular o serviço de parto humanizado que não foi realizado, devendo, portanto, ser ressarcida.Requer, também, a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.Santa Casa de Misericórdia de Cambé apresentou contrarrazões (mov. 217.1), impugnando a justiça gratuita concedida à autora, defendendo não ser devida a condenação por danos materiais, já que comprovado que a autora optou em contratar, particularmente, os serviços do obstetra, doula, despesas hospitalares, anestesista e não foi a requerida que deu causa a tais contratações. Defende não ser aplicável o código de defesa do consumidor.Aduz sequer ser devida a indenização por danos morais porque o suposto erro médico sequer foi causado por preposto do hospital. Pugna pela manutenção da r. sentença.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso comporta conhecimento. Justiça GratuitaInicialmente não merece acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida em contrarrazões.A benesse foi concedida à autora no despacho de mov. 12.1. Com a inicial a autora anexou cópia da carteira de trabalho comprovando estar desempregada, e após solicitação do magistrado a quo, juntou declarações de isenção na declaração de imposto de renda, demonstrado que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.Note-se que ficou demostrado que contou com ajuda paterna para custear as despesas particulares do parto.Para que fosse possível revogar o benefício necessário seria comprovar alteração na condição financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu a apelada.Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade outrora concedida. Danos MateriaisPugna a apelante pela reforma da sentença que não lhe deferiu indenização pelos danos materiais.Defende que teve gastos com a contratação de obstetra, doula, analgesia, serviços hospitalares e passagens aéreas para realização do parto humanizado da filha, que não se realizou.Ocorre que, como ressaltado pela r. sentença, para serem concedidos, os danos materiais devem ser comprovados. In casu, incontroverso que a autora contratou os serviços do médico obstetra, doula, analgesia e serviços hospitalares visando a realização do parto humanizado.Também ficou demonstrado que, em razão do erro da enfermeira da requerida que não ministrou 24 ml/h de ocitocina conforme prescrição médica, mas colocou na bomba de infusão 240ml/h, sendo necessária a realização de cesariana de emergência, pois a superdosagem do medicamento causou sofrimento fetal.No entanto, não ficou demonstrado o nexo causal entre todos os danos materiais alegados e a conduta delituosa da requerida a justificar o ressarcimento integral dos valores pretendidos. Vejamos:Passagens aéreas - a autora logrou êxito em comprovar que reside em Itaituba no Pará (mov.1.19). Contudo, embora também tenha demonstrado que comprou passagens aéreas para ter a filha em Cambé (mov.1.10 e 1.13) não ficou cabalmente demonstrado que a viagem foi feita exclusivamente porque entendia que o hospital requerido era referência em partos humanizados, como alega na inicial, até porque há provas de que somente fez a cotação e contratou os serviços do hospital em 08.11.2017 (mov.1.8), vale dizer, um dia antes do parto (09/11/2017 mov. 27.2).Não bastasse a própria autora confirma que seus pais moram em Londrina, sendo crível que tenha viajado para ter a filha perto da família.Logo, os gastos com as passagens aéreas não devem ser ressarcidos.Gastos com o médico obstetra - O documento de mov. 1.16 comprova que a autora pagou ao Dr. Vinicius Fernandes de Sousa, obstetra que acompanhou o parto, R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que também ficou demonstrado que o médico prestou satisfatoriamente o serviço para o qual foi contratado, não tendo contribuído para a falha que impossibilitou o parto humanizado. Ao contrário, graças a sua atuação rápida e eficaz, foi possível salvar a vida da criança.Relatou o médico obstetra (mov. 190.1): “Prescrevi a ocitocina na dosagem de 24ml/h que é uma dosagem baixa, agente pode chegar até 196ml/h que é a dosagem máxima... Por volta do meio dia quando eu entrei no quarto a paciente estava com muita dor, falei ué não foi feita anestesia, aí olhei muita contração, uma contração contínua, olhei na bomba de infusão estava com 240ml/h, 10 vezes a dose prescrita, acima da dose máxima inclusiva... Então assim, quando você excede essa dose... o útero contrai continuamente. O útero tem que contrair e relaxar... Se você coloca uma dose muito alta, ele contrai e fica contraído o tempo todo. E qual o problema disso. O bebê tem a oxigenação pelo cordão umbilical quando tem o relaxamento da contração uterina, se não tem o relaxamento do útero não tem reoxigenação do bebê e o bebê entra em sofrimento fetal, o que é extremamente grave...Pedi o sonar para escutar o batimento do bebê, estava com uma frequência super baixa, acho que 60bpm. Qual é o normal? Acima de 120. Estava super baixa, o que representa que o bebê estava prestes de ir a óbito... Aí fomos rapidamente para o centro cirúrgico. Fizemos uma cesariana de urgência, conseguimos salvar o bebê, mas uma cesariana totalmente desnecessária, não teria porque ter feito essa cesariana se não tivesse tido esse problema da medicação ter feito essa contração contínua”. Desta forma, o serviço foi efetivamente prestado, pelo que não merece guarida o pleito de ressarcimento. Despesas hospitalares – as despesas hospitalares estão previstas nas notas de mov. 1.7 e 1.8.Os documentos demonstram que a autora contratou o serviço de parto normal e pagou pela acomodação “individual simples”, sendo R$ 1.400,00 para despesas com o hospital, R$ 550,00 para analgesia e R$ 600,00 para pediatria.Incontroverso que a autora utilizou a estrutura do hospital, foi instalada no quarto que contratou, teve acompanhamento da equipe de enfermagem antes e depois do nascimento da criança, conforme demonstram os prontuários médicos (mov.27.2 a 27.6).Também está comprovado que foi prestado atendimento pediátrico à criança (mov. 27.4) portanto, não há como pretender a devolução desses valores.Já no que se refere ao serviço de analgesia, razão assiste a recorrente quando pretende o ressarcimento dos valores pagos. Isso porque, embora tenha disponibilizado e cobrado por um serviço, o hospital requerido não estava apto a prestá-lo. O próprio médico obstetra que acompanhava a paciente confirmou que não havia profissional apto para fazer a analgesia na paciente, tendo ele próprio que buscar uma profissional para esse fim:Relatou o profissional: Em determinado período ela solicitou analgesia de parto, o que é muito comum em parto normal, chamado humanizado, que a gente tenta fornecer todas as maneiras de diminuir a dor dessa paciente, conforto para ela ter o parto dela da melhor maneira possível. Eu lembro que a gente solicitou o serviço de anestesia para fazer o serviço de analgesia durante o trabalho de parto dela e não tinha anestesista, ou melhor, tinha anestesista, mas ele disse que não ganhava para fazer isso. Eu me lembro exatamente da fala do anestesista... Como vocês vendem um parto com toda estrutura para o paciente e não estão fornecendo, o paciente está lá com dor e precisa da anestesia...Aí eu liguei para uma anestesista, que, também é da escala e ela falou que ia fazer para você... Logo, evidente a falha na prestação de serviço de analgesia contratado, pois ainda que tenha sido prestado, não estava disponível quando solicitado pelo médico.Portanto, o apelo merece acolhida neste ponto, devendo o hospital ressarcir R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pagos pelo serviço de analgesia, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação. Gastos com doula - por fim, também devem ser ressarcidos os gastos com a doula.O “contrato de acompanhamento Doulas em Londrina” firmado entre as partes explica qual a função de uma doula durante o trabalho de parto: “O trabalho da DoulaPor definição, a Doula é uma mulher que oferece suporte contínuo principalmente durante o trabalho de parto e acredita acima de tudo na perfeição do corpo feminino e na sua plena capacidade de festar e parir bebês saudáveis. A doula estará todo o tempo ao seu lado, zelando pelo seu bem-estar, preocupada em atender às suas necessidades e desejos, encorajando-a quando por preciso e trabalhando silenciosamente para que nada atrapalhe o seu momento. É papel da doula garantir, dentro das sua possibilidade, um ambiente acolher que permita a você ter a liberdade, segurança, tranquilidade e privacidade necessárias para que você possa parir o seu bebê em paz.” Ocorre que a profissional não conseguiu desempenhar sua função. Primeiro porque, por conta do erro da enfermagem, o parto normal foi transformado em cesárea de emergência. Não bastasse, mesmo com a autorização do médico obstetra, não foi permitido que a doula acompanhasse a autora no centro cirúrgico, o que limitou mais uma vez sua atuação. Logo, demonstrado que em razão da falha na prestação de serviço da requerida, ficou prejudicado o serviço de doula, merecendo acolhida o seu pleito de ressarcimento.O contrato de mov. 1.18, comprova que foram pagos pelo serviço R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) que devem ser restituídos, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
Danos moraisPugna a recorrente pela majoração do quantum arbitrado à título de danos morais.Com efeito, o valor da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. Sobre o tema, afirma Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16).
Já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)”. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma).
Ainda, Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva” (GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva.8.ed. 2003, pg.577). O evento danoso decorreu de falha na prestação de serviço, sendo relevante considerar que a paciente era saudável, tinha 33 anos e que pretendia ter sua primeira filha por parto normal/humanizado, o que só não se concretizou em razão da falha na prestação de serviço da requerida, pois, conforme afirmado pelo médico obstetra, a aplicação da medicação em excesso prejudicou a evolução do parto normal, tendo a autora que se submeter a um procedimento cirúrgico de emergência desnecessário. Também foi amplamente reforçado pelo médico que a situação foi grave e que colocou a vida do bebê em risco, já que a aplicação do medicamento em dosagem muito superior à máxima gerou sofrimento fetal.Por outro lado, restou comprovado que o médico conseguiu salvar o bebê e a autora também não ficou com sequela pela cesariana, além da cicatriz inerente ao procedimento cirúrgico. Portanto, sopesando as peculiaridades do caso (extensão do dano, o sofrimento da autora e o caráter punitivo e compensatório da indenização) o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% da citação (relação contratual), já que tal montante ajuda a compensar o abalo suportado e cumpre a função punitiva que lhe é inerente.Em razão do parcial provimento do apelo, condena-se o apelante ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da condenação aos patronos da requerida e a requerida ao pagamento dos mesmos 1% sobre o valor atualizado da condenação aos patronos da autora à título de honorários recursais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
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