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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão de mov.84.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0030689-18.2014.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, afastando os juros remuneratórios incluídos nos cálculos do exequente, fixando, por fim, honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos do executado, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do valor apresentado e o apurado pela contadoria judicial.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque inexiste sucessão a título universal ou solidariedade entre o recorrente e o Banco Bamerindus; b) o cumprimento de sentença deve ser suspenso, por determinação do STJ no REsp nº 1.362.038/SP, no qual se discute a sucessão entre o HSBC e o Bamerindus; c) não pode responder por diferenças de contas encerradas ao tempo da aquisição dos ativos e passivos do Bamerindus; d) a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda por não ter sido atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada material que somente alcançaram os poupadores que mantiveram aplicação no Estado de São Paulo; e) somente estão legitimados a promover o cumprimento de sentença aqueles que estavam associados ao IDEC no momento da propositura da ação coletiva e que autorizaram expressamente a sua representação através da entidade; f) os cálculos apresentados pela parte agravada incluem índices de correção monetária que não constam na sentença que se pretende executar, além de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos subsequentes não abrangidos na sentença; g) os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação na fase de liquidação do julgado; e h) são incabíveis os honorários advocatícios na etapa de cumprimento de sentença.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov.8.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov.25.1.Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência, para manifestação das partes sobre a ocasional perda do objeto recursal, em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0027206-70.2020.8.16.0000.Somente a parte recorrente se manifestou, defendendo a necessidade de apreciação, pela Corte ad quem, do recurso interposto (mov.39.1).É o relatório.
VOTOConsiderando que não houve insurgência contra a decisão inicial que não determinou a suspensão processual em razão da deliberação do STF no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, uma vez que inaplicável ao presente cumprimento de sentença (decurso do prazo no mov.30), referida questão se tornou estável, sendo desnecessária a reapreciação do tema.Por outro lado, todavia, vê-se que ocorreu a perda parcial do objeto da irresignação, conforme assinalado no despacho de mov.34.1.Isso porque o agravo de instrumento nº 0027206-70.2020.8.16.0000 foi parcialmente provido, para reconhecer a necessidade de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos termos da ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. (SUCEDIDO PELO HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP 1.705.018/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SINGELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, III, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027206-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 29.07.2022).De tal modo, haja vista que as questões atinentes aos critérios de cálculo da pretensão de ressarcimento dos expurgos inflacionários, bem como da legitimidade ativa para o manejo da ação, serão dirimidas no procedimento readequado perante o Juízo a quo, resulta inconteste que o recurso perdeu parcialmente o objeto.A propósito, anotam Fredie Didier Júnior e Carneiro da Cunha:(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado.[1]Dessarte, nesses pontos, o agravo de instrumento não comporta conhecimento parcial.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De início, não assiste razão à parte agravante ao defender que é cabível a suspensão do processo, com base nos Recurso Especial nº 1.362.038/SP (Tema 1015/STJ).Isso porque, após a decisão de afetação do REsp acima citado, as partes envolvidas formalizaram composição, por meio de negócio jurídico processual, visando à desjudicialização de conflitos relativos à questão da legitimidade passiva dos sucessores do antigo Banco Bamerindus S/A., cujo acordo restou homologado nos termos da seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS". 1. (omissis). 5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (REsp n. 1.362.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).De tal modo, como o intuito do sobrestamento é no sentido de ter definição concreta, pela Corte Superior, sobre a discussão referente à (i)legitimidade passiva dos sucessores do Banco Bamerindus S/A., e tendo ocorrido negócio jurídico processual, mediante desjudicialização da macrolide devidamente homologado, com a desistência da tese invocada, não há razão para a suspensão do trâmite processual.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, de modo que a verificação da titularidade dos passivos e ativos deve ser efetivada em cada caso concreto[2].Na espécie, entretanto, a legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do fato de ter adquirido parte do controle societário do Banco Bamerindus, bem como de o ter substituído na exploração das atividades bancárias.Ademais, a parte agravante passou a operar, em nome próprio, a carteira de clientes e a gerir as contas correntes e poupanças contratadas junto ao banco sucedido.Nessa direção, o seguinte julgado de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO TOCANTE À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, QUANDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. POUPADORES QUE TÊM LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE DECORRE DO FATO DE TER ADQUIRIDO PARTE DO CONTROLE SOCIETÁRIO DO BANCO BAMERINDUS, BEM COMO DE O TER SUBSTITUÍDO NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.361.800/SP. INCORPORAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. RESP Nº 1.392.245/DF. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011007-07.2019.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 21.08.2020).De idêntica orientação, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO PÚBLICO DE QUE SEU ANTECESSOR, HSBC BANK BRASIL TAMBÉM SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS, ASSUMINDO SUAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A RELAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE – NO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADA, OU DE QUE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO FIZERAM PARTE DA SUCESSÃO OCORRIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015206-04.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 13.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I – (omissis). V – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. RECONHECIDA. SUCESSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. VI – (omissis). V – “De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024089-78.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.10.2019). (omissis) .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040353-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.134.957/SP). LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. (omissis). 1. (omissis). 3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 4. (omissis). 12. Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a impugnação e, com isso, julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024089-78.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.10.2019).Diante do exposto, a insurgência recursal não comporta acolhimento.Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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