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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Abatedouro de Aves Rondon Ltda., Averama Alimentos S/A, Averama Matrizeiros S/A, Averama Rações S/A, Averama Transportes Ltda., Panorama Incubatório de Aves Ltda. e Célio Batista Martins Filho – ME agravam da decisão de mov. 1327.1, que determinou a suspensão do curso dos processos e atos de constrição e expropriação junto aos seguintes feitos: a) Execução de título extrajudicial nº 0027290-81.2015.8.16.0021; e b) Execução de título extrajudicial nº 0000254-43.2017.8.16.0070, mas indeferiu o pedido de suspensão dos atos constritivos nos autos da Reclamação trabalhista nº 0001859-09.2017.5.09.0025, por entender se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, não constando no plano de soerguimento, bem como a suspensão da busca e apreensão n° 0011079-28.2017.8.16.0173 de maquinário agrícola garantido fiduciariamente, e localizado em Peixoto de Azevedo/MT, por não se vislumbrar a essencialidade dos bens.Inconformados, aduzem, incialmente, que alguns juízos não estariam respeitando a suspensão de ações e execuções de credores, conforme preconiza o art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, e a competência exclusiva do juízo universal para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens das recuperandas.Relatam que a cadeia produtiva das recuperandas se dá por meio de atividades avícolas e rurais para abastecimento da produção interligadas e interdependentes, sendo os imóveis e móveis essenciais à geração de receitas.Apontam que o 2/7 do imóvel de matrícula n° 31.669, do 1° CRI de Umuarama foram arrematados em 22.02.2020, argumentando, contudo, que se trata de bem indivisível, no qual são exercidas atividades na sua integralidade imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da cadeia produtiva, tendo, inclusive, sido arrolado na relação de ativos das recuperandas (mov. 213.2).Sinalizam que além de atividades granjeiras, há plantio de lavouras, conforme se extrai da declaração de ITR, e está "em andamento a instalação de um empreendimento de compostagem de resíduos sólidos orgânicos para uso agrícola, cujas operações estão sendo desenvolvidas pelo empresário rural Célio Batista Martins Filho, Recuperando/Agravante, cf. documentação anexa (doc. 13)", já tendo sido iniciado o procedimento de licença ambiental simplificada.Arguem que "qualquer outra destinação que venha a ser dada ao imóvel, ainda que de apenas uma parte, o que pode ocorrer caso se leve adiante a arrematação (a parte ideal arrematada na referida Execução não foi sequer delimitada), invalida todo o andamento do projeto e dos estudos realizados, inviabilizando também o requerimento da Licença Ambiental Simplificada", de modo a implicar também na perda dos investimentos e impossibilidade de arrecadação de novas receitas para pagamento dos credores.Sustentam que os seguintes bens móveis: "a) Modelo: TRATOR 6205 J; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1BM6205JJFD000051; b) Modelo: PLANTADEIRA 2100 – 15 LINHAS; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ2115AJF0105143; c) Modelo: PLATAFORMA DE MILHO 600 – 15 LINHAS; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ0615CKF0110108; d) Modelo: COLHEITADEIRA S660; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQS660ACE0090228; e) Modelo: PLATAFORMA DE CORTE 630 30 PES - FLEX; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ0630ALE0093656; f) Modelo: PULVERIZADOR 4630; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1NW4630XKF0001022", objetos da busca e apreensão n° 0011079-28.2017.8.16.0173, e respectiva Carta Precatória n° 1000923-93.2019.8.11.0023, em trâmite perante a Vara Cível de Peixoto de Azevedo/MT são essenciais ao ciclo de plantio e colheita das lavouras cultivadas no “Sítio 42” e “Fazenda São José”.Defendem ainda que a possibilidade de substituição dos maquinários por meio da locação de outros não é capaz de afastar a essencialidade dos ativos, ainda mais por implicar "em gastos e despesas que, neste momento de dificuldade financeira, não podem ser suportadas pelo Grupo Averama (no que se inclui o empresário rural Celio Filho)".Com base nesses argumentos, e somando-se ao receio de dano irreparável fundado no comprometimento da atividade rural exercida pelo Recuperando Celio Filho, na medida em que inviabiliza "arrecadação de novas receitas fundamentais para geração de caixa para pagamento de credores", requer a concessão da antecipação da tutela recursal para afastamento "de todo e qualquer ato constritivo/expropriatório sobre o imóvel de matrícula nº 31.669, do 1º CRI de Umuarama/PR, bem como sobre o maquinário agrícola alocado nos imóveis de matrícula nº 9.092, "Sítio 42”, e matrículas 8.408 e 8.409, "Faz. São José”, todos do CRI de Peixoto de Azevedo/MT", e, ao final, o provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 17.1 com o deferimento em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, somente para suspender os atos constritivos sobre os bens móveis, objetos dos autos de busca e apreensão n° 0011079-28.2017.8.16.0173, na forma da fundamentação.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 50.1, e a administradora judicial se manifestou no mov. 51.1/10.A Procuradora-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso no mov. 54.1.
II – Voto:- Da constrição de partes ideais do bem imóvel: Primeiramente, em relação à constrição de partes ideais, na proporção de 2/7, do imóvel de matrícula 31.669, pertencentes a terceiros, observo que além de se tratar de execução trabalhista movida em face de pessoas não integrantes do processo recuperacional (pais do produtor rural Célio Batista Martins Filho/sócios das recuperandas), não restou corroborado o risco à atividade essencialmente desenvolvida pelas recuperandas.As empresas recuperandas sequer estão dentre os demais titulares do referido imóvel (R-09 e R-10 da matrícula 31.669 – mov. 1.7 – autos do pedido de tutela provisória n° 0001995-32.2020.8.16.0000), cujas partes ideais foram constritas, os quais seriam pessoas físicas parentes de Célio Batista Martins Filho.Em relação à propriedade em si, conforme salientado pela administradora judicial (mov. 51.1), têm-se que pertence a várias pessoas que não são partes no processo de recuperação judicial, e, portanto, não contam com a proteção oferecida pela legislação de regência, de modo que não se revela oportuna a ingerência do juízo recuperacionalAlém do mais, destaca-se não ter restado evidenciado que a constrição de 2/7, equivalente a 6,7253 hectares, de uma área total de 23,5386 hectares, sequer demarcada, é capaz de colocar em risco a capacidade de produção agrícola desenvolvida por Célio Batista Martins Filho – ME no referido imóvel.Isto é, não é possível se compreender, ao menos por ora, que a área utilizada pelo recuperando está em vias de sofrer turbação ou expropriação, visto que não houve delimitação da fração arrematada pertencente a terceiros não submetidos ao processo de recuperação judicial.Logo, se mostra acertada a decisão exarada pelo juízo de origem no sentido de que a questão referente à arrematação das partes ideais pertencente a terceiros nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001859-09.2017.5.09.0025 não se sujeita ao juízo universal.- Da manutenção dos bens imóveis alienados fiduciariamente na posse do recuperando: Não obstante, maior cautela se impõe quanto aos bens móveis.Vislumbra-se que Célio Batista Martins Filho – ME foi restabelecido no polo ativo do pedido recuperacional por decisão do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do conhecimento do Recurso Especial interposto contra acórdão que havia o afastado.Segundo apontado pelas agravantes, os bens móveis, objetos da busca e apreensão ajuizada pelo Banco John Deere S/A em face de Celio batista Filho, "a) Modelo: TRATOR 6205 J; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1BM6205JJFD000051; b) Modelo: PLANTADEIRA 2100 – 15 LINHAS; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ2115AJF0105143; c) Modelo: PLATAFORMA DE MILHO 600 – 15 LINHAS; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ0615CKF0110108; d) Modelo: COLHEITADEIRA S660; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQS660ACE0090228; e) Modelo: PLATAFORMA DE CORTE 630 30 PES - FLEX; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1CQ0630ALE0093656; f) Modelo: PULVERIZADOR 4630; Marca: JOHN DEERE; Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2015; Série: 1NW4630XKF0001022 são utilizados no desenvolvimento da atividade agrícola pelo produtor rural em imóvel localizado em Peixoto de Azevedo/MT.O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que:Art. 49: [...]§ 3º - “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Na leitura, tem sido priorizada a aplicação da parte final do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sobretudo ante a sua especialidade, para o fim de serem mantidos em poder das recuperandas os bens alienados fiduciariamente que são considerados essenciais ao regular desenvolvimento de sua atividade empresarial.O art. 6º-A do Decreto-lei 911/69, ou mesmo o art. 26, da Lei 9.514/97, não teriam amplitude de afastar a determinação já consolidada pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, ainda mais ao se considerar o critério da especialidade da norma.Além disso, para o momento, há que se avaliar os valores em discussão, defendidos por cada uma das partes envolvidas, fazendo-se preponderar aquele que melhor atende a medida de cautela que deve reger as relações nessas circunstâncias em que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial.Analisada a questão sob essa ótica, oportuno destacar o disposto no art. 47, da Lei 11.101/95, que assim prevê:“Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. A interpretação dos dispositivos legais, portanto, deve ser guiada com base nessa premissa, ou seja, de que a finalidade a ser alcançada por intermédio da recuperação judicial tem por escopo primordial a efetiva recuperação econômica da empresa.Diante desse quadro, o deferimento do pedido de busca e apreensão dos bens essenciais, alienados fiduciariamente, poderia ter o condão de inviabilizar o processo de recuperação judicial, ensejando inevitável insegurança jurídica.Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, já decidiu esta Corte, inclusive este Relator, consoante precedentes que seguem destacados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1569911-3 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 16.03.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR ATÉ SUA EVENTUAL REFORMA EM SEGUNDO GRAU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1512783-6 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 24.08.2016)AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, §3º DA LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA DO RÉU. EXCEÇÃO ADMITIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS E EXECUÇÕES MOVIDOS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. VIABILIDADE. AGRAVADA QUE NÃO CONTRIBUI PARA A DEMORA NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO § 4º DO ART. 6º DA NLF. PRECEDENTES DO STJ. VERIFICA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. "Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. (...) Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante "bem necessário à atividade produtiva do réu"" (STJ, CC. Nº 110392/SP). Demonstrado o devido respeito aos comandos normativos atinentes ao processo de recuperação judicial, e comprovando o devedor não possuir ligação direta ou indireta à demora na aprovação do plano, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão do prazo de 180, constituindo exceção ao § 4º do art. 6º da NLF.Agravos de instrumento não providos. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1406433-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 04.11.2015) Nessa esteira, verifica-se que tais equipamentos se mostram essenciais por serem empregados diretamente na atividade rurícola, em especial na preparação do solo para cultivo, o que está sendo realizado, conforme restou corroborado pelas diligências realizadas pela administradora judicial (movs. 51.4/10).Veja-se que os bens se revelam essenciais à atividade agrícola do produtor rural Célio Batista Martins Filho que a exerce diretamente e ora integra o polo ativo da recuperação judicial, sem se olvidar dos reflexos econômicos na cadeia produtiva como um todo do Grupo Averama.Nesse sentido, cito o acertado apontamento do agente ministerial (mov. 54.1):É de se destacar, inclusive, que, após diligências realizadas pelo Administrador Judicial, constatou-se que tais equipamentos se encontram em plena utilização pelo Sr. Célio Batista Martins Filho, com a utilização e preparação do solo do local para plantio de grãos até o mês de dezembro deste ano, sem a possibilidade de locação de equipamentos diversos para a execução dos trabalhos, haja vista a especificidade dos maquinários e em função da curta janela de tempo para a preparação do solo e plantio.A atividade rural exercida no imóvel, com a utilização de referidos equipamentos, trata-se de importante fonte de renda para as empresas Recuperandas, conforme se demonstrou pelos registros contábeis apresentados pelas recorrentes, em especial o Livro Caixa, Registro de Entradas e Relatório de NF-e Recebidas anexados, de forma que a sua retirada do estabelecimento inviabilizaria o exercício da atividade desenvolvida pelo produtor rural e, portanto, prejudicaria, de forma significativa, as receitas empregadas no processo de soerguimento do Grupo Averama. Portanto, resta manifesto que os referidos bens servem para viabilizar a atividade produtiva, e, logo, o negócio agrícola em grande escala das recuperandas.Pouco crível que a instituição financeira saia prejudicada pelo fato de não ser determinada a imediata busca e apreensão dos bens dados em garantia, máxime ao se verificar que referidos bens estarão na posse das agravadas e serão utilizados para dar continuidade à atividade empresarial.Ademais, houve a prorrogação do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), conforme decisão de mov. 552.1, dos autos da recuperação judicial até a realização da Assembleia Geral de Credores, de modo que restam impossibilitadas a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).Por essas razões, deve se resguardar a finalidade primordial buscada pela recuperação judicial, impedindo-se que as agravadas fiquem sob o iminente risco de paralisação de suas atividades empresariais regulares por causa da busca e apreensão de bens essenciais.- Conclusão:Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso, para suspender a busca e apreensão dos bens móveis, objetos dos autos de busca e apreensão n° 0011079-28.2017.8.16.0173, determinando-se a imediata restituição do que já teria sido apreendido pelo Banco John Deere (PLANTADEIRA 2100 – 15 LINHAS).III – Decisão:ACORDAM os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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