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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049036-97.2017.8.16.0000
0003232-14.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar o agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual em relação a parte dos autores para o julgamento de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, havendo a manifestação de interesse da embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de origem, envolvendo apólice pública do seguro habitacional, é da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da recorrente Caixa Econômica Federal e a legislação aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para ações envolvendo apólices públicas do seguro habitacional.4. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse no feito quanto a todos os autores, o que justifica a remessa integral dos autos à Justiça Federal.5. Não houve preclusão “pro judicato”, pois a questão da competência é absoluta e pode ser rediscutida em razão de fato novo, como o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada tal qual proferida.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, especialmente quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide, ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; MP nº 513/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AI nº 0010814-89.2019.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.04.2024; TJPR, AI nº 0022203-47.2014.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15.04.2024; TJPR, AI nº 0098777-96.2023.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.04.2024.