Ementa
Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar o agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual em relação a parte dos autores para o julgamento de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, havendo a manifestação de interesse da embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de origem, envolvendo apólice pública do seguro habitacional, é da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da recorrente Caixa Econômica Federal e a legislação aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para ações envolvendo apólices públicas do seguro habitacional.4. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse no feito quanto a todos os autores, o que justifica a remessa integral dos autos à Justiça Federal.5. Não houve preclusão “pro judicato”, pois a questão da competência é absoluta e pode ser rediscutida em razão de fato novo, como o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada tal qual proferida.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, especialmente quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide, ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; MP nº 513/2010.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp nº 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AI nº 0010814-89.2019.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.04.2024; TJPR, AI nº 0022203-47.2014.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15.04.2024; TJPR, AI nº 0098777-96.2023.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.04.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049036-97.2017.8.16.0000 [0003232-14.2014.8.16.0000/3] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.05.2025)
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Acórdão
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1.
Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face do venerando Acórdão de mov. 1.54-AI, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0003232-14.2014.8.16.0000, em que figurou como interessada, que, por unanimidade de votos, exerceu o juízo de retratação, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA PARA FINS DE EVENTUAL RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RESP´S Nº 1.091.363/SC E Nº 1.091.393/SC, JULGADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA COM RELAÇÃO À MAIORIA DOS AUTORES - APÓLICES FIRMADAS ENTRE 2.12.1988 E 29.12.2009 - PARTE DOS DEMANDANTES QUE DETÊM APÓLICES PRIVADAS SEM GARANTIA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A ESTES - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PERANTE PARTE DOS AUTORES.” Em síntese, alega a embargante, no mov. 1.1-ED, que: a) o acórdão recorrido é nulo, pois invade a competência da Justiça Federal para julgar o interesse da recorrente; b) de acordo com a Lei nº 13.000/2014, a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre a apólice pública – ramo 66; c) as questões referentes à competência absoluta não se sujeitam à preclusão; d) em conformidade com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Federal decidir sobre eventual interesse da Caixa Econômica Federal, destacando que, na situação vertente, é necessária a análise prévia de documentos e a verificação da aplicação da Lei nº 13.000/2014; e) possui interesse na lide quanto aos embargados Adirce Adriano Rovino, Antônio Rodrigues, Ezequias Vital Martins, Ivone Ribeiro da Silva e Vilma Nascimento Santos Godoy, por serem apólices do ramo 66 (apólice pública); f) é irrelevante a data em que o contrato habitacional foi firmado, bastando que a apólice securitária seja pública (ramo 66) para que os direitos e obrigações fiquem sob a responsabilidade do FCVS; g) considerando que as embargadas Ivone e Vilma quitaram os seus contratos de financiamento na data de 18.04.1998 e que a ação foi ajuizada em 25.10.2006, operou-se a prescrição da sua pretensão, pois decorrido mais de 01 (um) ano entre a ciência do possível sinistro e a propositura da demanda; e h) a embargante está requerendo o seu ingresso no feito na condição de requerida, e não de assistente, por ser representante judicial do FCVS.Pugna sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes.Instadas as partes a se manifestar sobre o Tema 1.011 do Excelso Supremo Tribunal Federal (mov. 8.1-ED), os recorridos apresentaram suas considerações nos movs. 11.1 e 12.1-ED e a recorrente, no mov. 38.1-ED. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor o conhecimento dos embargos aclaratórios.Cinge-se a demanda em exame, em linhas gerais, ao pleito de reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os autos de origem.Inobstante o acórdão recorrido estivesse em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio quando proferido, há que se consignar que, neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.011, sendo imperioso que a decisão embargada a ele se adeque, diante da sua observância obrigatória, conforme previsto pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Em um primeiro momento, os embargados/autores defendem, no petitório de mov. 12.1-ED, que a questão acerca da competência já foi decidida nos autos de agravo de instrumento nº 0001213-40.2011.8.16.0000, nos quais já houve o trânsito em julgado e a baixa à vara de origem em 02.05.2011, de modo que impossível a rediscussão da matéria em razão do instituto da preclusão pro judicato (artigo 507 do Código de Processo Civil).No entanto, infere-se que não houve o trânsito em julgado da demanda originária, de modo que, em havendo fato novo, qual seja, o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre questão de competência absoluta, não há que se falar em preclusão pro judicato.Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. ‘Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido” (AgInt no REsp nº 1.970.315/SC – 3ª Turma – Relator: Min. Humberto Martins – Julgado em 26.02.2024 – DJe de 29.02.2024). No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996 – Tribunal Pleno – Relator: Min. Gilmar Mendes – Julgado em 29.06.2020 – Publicado em 21.08. 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: “Foram fixadas as seguintes teses: 1) ‘Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença’; e 2) ‘Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011.” A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido a demanda de origem ajuizada em 25.10.2006 (mov. 1.1), ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), assim como diante da manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito quanto a todos os autores (mov. 38.1-ED), que esclareceu a divergência de informações existentes nos movs. 1.30 (fls. 701/703), 1.46 e 1.1-ED, o feito deve ser remetido à Justiça Federal.Corroborando o entendimento supra, confira-se o entendimento desta 8ª Câmara Cível em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA AGRAVADA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FORA DA APÓLICE PÚBLICA E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO À APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0010814-89.2019.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – Julgado em 29.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (Agravo de Instrumento nº 0022203-47.2014.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior – Julgado em 15.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 STF E SÚMULA 150 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0098777-96.2023.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein – Julgado em 15.04.2024). Feitas tais considerações, a remessa integral dos autos de origem à Justiça Federal é medida que se impõe, tornando-se sem efeito a decisão embargada de mov. 1.54-AI (autos nº 0003232-14.2014.8.16.0000). DIANTE DO EXPOSTO, voto em acolher os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada tal qual proferida.
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