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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4).IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITE TERRITORIAL. ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.232, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXEQUENTES QUE RESIDEM NO ESTADO DO PARANÁ E NÃO COMPROVAM VÍNCULO ASSOCIATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES A ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Nova Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 09.12.2015) Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que a sentença transitada em julgado se aplica a todos os poupadores do Banco Bamerindus, por força da coisa julgada. Apontam que o tema foi decidido pelo STJ no REsp 1.243.887/PR. Asseveram a necessidade de acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar omissão relativa à aplicabilidade ao caso do entendimento proferido no REsp 1.243.887/PR (mov. 1.1). O recurso ficou suspenso, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.483.263/SP. Após, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as decisões do STJ, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Em breve resumo, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública nº 583.00.808239-4/000000-000, ajuizada pelo IDEC em face, à época, do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a qual foi julgada procedente, conforme se verifica compulsando os autos. Outrossim, foi interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu apenas em parte a impugnação oposta pela instituição financeira, a fim de determinar que os exequentes apresentem novos cálculos com a retificação dos índices de atualização monetária de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, rejeitando, assim, as preliminares de mérito arguidas pelo banco réu. Nas razões do recurso o banco executado, ora embargado, alegou, dentre outros temas, que os exequentes eram partes ilegítimas para figurarem no polo ativo do cumprimento de sentença, na medida em que não comprovaram vínculo associativo com o IDEC - instituto que é o autor da ação civil pública cuja sentença se executa -, nos termos do entendimento recentemente fixado tanto no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 573.232/SC) como no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.374.678/RJ). Com isso, consoante relatado, foi proferido acórdão no sentido de acolher a insurgência, confira-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4).IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITE TERRITORIAL. ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.232, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXEQUENTES QUE RESIDEM NO ESTADO DO PARANÁ E NÃO COMPROVAM VÍNCULO ASSOCIATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES A ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS ROX - Unânime - J. 09.12.2015) Ocorre que, a questão da legitimidade foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.361.799/SP, tendo se entendido pela aplicação de igual posicionamento exarado no Recurso Especial nº 1.391.198/RS. Confira-se: ...A eg. Segunda Seção, na assentada do dia 27/9/2017, em Questão de Ordem, ao decidir desvincular o julgamento do presente, bem como do Resp nº 1.438.263/SP, do rito de formação de precedentes vinculantes, determinando que seu julgamento se dê no âmbito da eg. Quarta Turma, considerou que o tema da legitimidade ativa de não associado "já foi analisada por esta Corte em casos análogos, submetidos ao regime dos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos" (Ministro Villas Bôas Cueva, relator da Questão de Ordem). Fez-se referência ao julgamento do REsp n.º 1.243.887/PR (Corte Especial) e do REsp n.º 1.391.198/RS (Segunda Seção) que, analisando sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973 casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, concluíram que, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcance... (Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 29/06/2018. Sem destaque no original) Ademais, já deliberou esta Câmara que: ...Não se aplica ao caso concreto o RE 573.232/SC, bem como art. 5º, XXI, da Constituição Federal e art. 2º-A, da Lei 9.494/97. Isso porque, tanto o recurso, quanto a previsão constitucional e legal cuidam da legitimação extraordinária em ações coletivas ordinárias, fundadas na representação processual dos seus filiados para reclamar direitos individuais identificados e líquidos. Já o caso dos autos se refere à legitimação extraordinária em ação civil pública em sentido estrito, derivada de relação de consumo e fundada na substituição processual, na forma do art. 91 do CDC. Nesse sentido, como o IDEC atuou na ação coletiva do consumidor em questão na condição de substituto processual, para a qual a legislação prevê expressamente a possibilidade de terceiros defenderem em juízo direito alheio em nome próprio, a autorização para a defesa do interesse coletivo que foi demandado é estabelecida nos próprios objetivos institucionais. Desnecessária, portanto, na hipótese dos autos, a autorização expressa dos associados ou deliberação assemblear específica para esse fim... (AI 0051505-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.05.2021. Sem destaque no original). E, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.438.263/SP, definiu-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1438263/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021. Sem destaque no original) Suficiente, assim, para a execução da sentença, a comprovação pelo demandante da condição de poupador da instituição financeira. Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, assentou que é ...inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original[1]... (Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 08/04/2021, Repercussão Geral – DJe 14-06-2021), não comportando acolhimento, consequentemente, o argumento do recorrente de que os efeitos do julgado proferido na ação civil pública não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo. Tal tese foi recentemente aplicada por esta Corte no exame de caso análogo, destacando-se, além disso, que vigorava a redação original do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública quando da publicação da decisão objeto de cumprimento, inexistindo no texto legal e no pronunciamento judicial previsão de limitação territorial, possibilitando, então, a execução independentemente do domicílio do poupador, não se vislumbrando a ofensa à coisa julgada aventada pelo banco. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS (583.00.1993.808239-4). SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO E APLICAÇÃO, NO CASO, DO DISPOSTO NO ARTIGO 16 DA LACP. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA, PORÉM, QUE FAZ COISA JULGADA ERGA OMNES. APLICAÇÃO DA REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DIFINITIVAMENTE JULGADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1101937, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1075). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985), ALTERADA PELA LEI 9.494/1997. LIMITAÇÃO INDEVIDA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. DECISÃO REFORMADA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006481-67.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 17.09.2021. Sem destaque no original) Desse modo, embora não se verifique a omissão apontada pela parte, ou qualquer outro vício, possível a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração, para adequar o julgado embargado a precedente vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. Sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR ARBITRADO PARA A VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES NO JULGADO. FIXAÇÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.076/STF. VIA EXCEPCIONAL PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056362-61.2020.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022. Sem destaque no original) Assim sendo, impõe-se seja exercido o juízo de retratação aqui, a fim de ser afastada a tese de ilegitimidade ativa dos ora embargantes, não sendo caso de provimento do agravo de instrumento no ponto e, consequentemente, de extinção do cumprimento de sentença na forma como feita. Com isso, necessário que sejam analisadas as outras teses ventiladas pela instituição financeira executada, quais sejam: a) necessidade de sobrestamento do feito, em decorrência do tema 974/STJ; b) necessidade de liquidação do julgado; c) ilegitimidade passiva; d) inclusão indevida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de fevereiro de 21989 até dezembro de 2013; e) os juros moratórios incidem apenas a partir da citação da liquidação de sentença; f) o cálculo da parte exequente apresenta inúmeras irregularidades, como a utilização de saldo base equivocada, etc..; g) indevida capitalização dos juros moratórios. Vejamos: Da desnecessidade de sobrestamento do recurso Inicialmente, em que pesem as alegações do banco, o REsp nº 1.392.245/DF (tema 887) e o REsp nº 1.314.478/RS (tema 891), que versavam sobre a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios e de expurgos subsequentes no cálculo das execuções individuais da sentença da ação civil pública, relacionadas ao Plano Verão, já foram definitivamente julgados, oportunidade em que restaram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015. Sem destaque no original) Não há, portanto, que se falar em manutenção do sobrestamento com base nos mencionados recursos. De igual sorte, houve a desafetação do tema nº 947 (REsp nº 1.361.799/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos Recursos Especiais nº 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, infere-se das respectivas decisões de afetação que houve determinação de suspensão, tão somente, dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Considerando que a insurgência aqui analisada se trata de agravo de instrumento, não merece guarida a pretensão de sobrestamento com base nos referidos recursos especiais. Demais disso, pesa esclarecer que diante da decisão do Eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, em 9 de abril de 2019, que reconsiderou a determinação de suspensão dos processos por 24 meses anteriormente exarada, não subsiste mais este motivo para obstar o regular andamento do processo. Logo, não mais se justifica no presente caso o sobrestamento do feito. Da ilegitimidade passiva Contrariamente à pretensão do recorrente, em razão da sucessão empresarial, é assente o entendimento acerca da legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo para figurar em demandas que o Banco Bamerindus S.A atuava no polo passivo. Com a aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus, o agravante, Banco HSBC, incorporado pelo Banco Bradesco S.A., assumiu, consequentemente, a titularidade dos direitos e das obrigações, de modo que é legítimo para figurar no polo passivo das ações pleiteadas por seus correntistas/poupadores. A sucessão empresarial e aquisição do controle acionário afastam a alegação de que o título não lhe é oponível, porquanto não participou da ação de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento sobre a legitimidade do agravante: Processo civil. Legitimidade. Vinculação à relação jurídica de direito material. - Se o Banco HSBC S/A, que adquiriu os ativos do Banco Bamerindus S/A (atualmente em liquidação extrajudicial), tornou-se, com tal negócio jurídico, parte legítima para cobrar débito estampado em Nota Promissória emitida por correntista em benefício do banco sucedido, a instituição financeira sucessora também é parte legítima para figurar no pólo passivo na ação pela qual esse mesmo correntista pleiteia indenização pelo equivocado preenchimento e cobrança da referida cártula. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 527484/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.06.2009. Sem destaque no original) Tratando-se de sucessão de direitos e obrigações, o banco HSBC é legítimo para figurar no polo passivo. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA (BAMERINDUS) HSBC –ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC – NÃO EVIDENCIADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A. – LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL CONTADO DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1.361.800/SP – INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.392.245/DF – JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXECUTADA – ENCARGO DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CORRETA APLICAÇÃO DO SALDO CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA EM FEV/89 – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076629-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022. Sem destaque no original) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4), AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), QUE TRAMITOU PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/1973, ART. 475-J). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO CDC (ARTS. 98 E 103, INCISO III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL. DIREITO DE AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO NO ESTADO DE SÃO PAULO.3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC COMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DECORRENTE DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0051505-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021. Sem destaque no original) Assim, os argumentos trazidos pela instituição financeira não demonstram a excepcionalidade necessária para justificar a reforma da decisão agravada, mantendo-se incólume o entendimento adotado pelo juízo a quo nesse ponto. Da necessidade de prévia liquidação por procedimento Argumenta o ente financeiro, previamente, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado, já que a referida sentença é ilíquida/genérica e abstrata. Argui que é evidente a ausência de liquidez do título executivo, sendo imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial. Assiste parcial razão ao banco. A despeito do anteriormente decidido por este colegiado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.705.018/DF, esclareceu entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação de sentença por procedimento comum nas execuções individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021. Sem destaque no original) Dentre os fundamentos adotados pela Corte Superior para justificar a necessidade de liquidação prévia, estão a imprescindibilidade de apuração dos destinatários e do valor devido, mediante exercício pleno do direito ao contraditório. Com fulcro nestas razões, de fato, infere-se que a solução que melhor se adequa à hipótese, é a declaração da prévia necessidade de liquidação de sentença por procedimento comum. Não obstante, a despeito do alegado pelo ente financeiro, não há que se falar em extinção do feito. Isso porque, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), deve ser determinada, tão somente, a conversão do procedimento de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil).
Ressalta-se, desde logo, que sobre o cômputo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgado do REsp Repetitivo 1.370.899/SP, firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se (sic) que haja configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido já deliberou este órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA A TODOS OS POUPADORES EM SEU DOMÍCILIO OU NO DISTRITO FEDERAL – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.391.198/RS – SENTENÇA COLETIVA COM EFEITO ERGA OMNES – ABRANGÊNCIA NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TOCANTE AO RE 612.043/PR – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO RE 1.101.937/SP – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.361.800/SP – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004103-97.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO – PLEITO DE REFORMA – (...) – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001953-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.12.2021. Sem destaque no original) Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, firmou o entendimento de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Derradeiramente, os demais temas tratados pelo banco, acerca das incongruências no cálculo da parte exequente restam superados, diante do reconhecimento da necessidade de liquidação da sentença. Por todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, afastando o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos poupadores da hipótese, dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento, agora declarar a necessidade de prévia liquidação de sentença, por procedimento próprio, e determinar a adequação do rito procedimental.
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