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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0057741-79.2020.8.16.0000, em que é agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e são agravados CARMEN LÚCIA ZOCOLOTE MORO e OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, em face da decisão de mov. 152.1, proferida pela Exma. Juíza de Direito Adriana Benini, nos autos de “cumprimento de sentença”, autuados sob o nº 0021893-14.2009.8.16.0001, nos seguintes termos: “(...)1. Através do petitório de seq. 142 a executada CARMEN LÚCIA ZOCOLOTTE MORO insurge-se contra a determinação judicial de bloqueio de valores na conta que mantém perante ao Banco Bradesco, através do sistema Bacenjud, vez que houve constrição na conta corrente onde recebe os proventos oriundos de sua aposentadoria, bem como, valores decorrentes de conta salário.Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente os proventos depositados na conta corrente que o executada mantém junto ao Banco Bradesco são oriundos do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS e onde recebe valores oriundos de transferência de conta salário (extrato bancário de seq. 142.3 e holerite de seq. 142.4), não sendo possível a retenção dos proventos ali depositados, conforme determina o art. 833, IV, do NCPC.Ante o exposto acima, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino seu desbloqueio.(...)” Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que o art. 833, inciso IV, do CPC/15 – não impede a penhora de verbas de origem salarial quando estas perdem o caráter alimentar, assim como quando o valor constrito não ultrapassa o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença, exceção descrita no § 2º do CPC; segunda a documentação juntada pela agravada, esta aufere mensalmente salário no valor líquido de R$2.896,00 e benefício do INSS no valor de R$2.821,50, que somados, perfazem a importância mensal de R$5.717,50, ou seja, aproximadamente 06 salários mínimos, valor superior à média de uma família brasileira; caberia à executada-agravada – e não ao magistrado - pleitear e provar a impenhorabilidade dessa verba, total ou parcial; o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade e necessidade de relativizar a impenhorabilidade das verbas salariais e também que poderá ser penhorado parte da remuneração sem prejudicar os executados; a demanda se arrasta por onze anos e não há esforço das partes em saldar o débito; se o pleito recursal não for acolhido, subsidiariamente, deve reconhecer que ao menos a parcela honorária é passível de penhora, isto porque qualifica-se como verba da mesma natureza, ou seja, alimentar.Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, acolhendo-se os termos do presente recurso, para o fim de que seja reconhecida a possibilidade de penhora mensal de parte dos proventos da executada-agravada para amortização parcelada até a quitação integral do débito em execução, subsidiariamente para quitação dos honorários advocatícios.Intimadas, as partes deixaram de regularizar a representação processual para apresentação de contrarrazões (movs. 37.1, 61.1 e 62.1).É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores recebidos pela agravada Carmen Lúcia Zocolotte Moro a título de aposentadoria e salário (movs. 142.3 e 142.4).O cerne recursal limita-se a apreciar se ditos valores são passíveis de penhora ou não, se poderão ser penhorados integral ou parcialmente. Em tese subsidiária, se é possível a penhora referente ao valor acessório (honorários advocatícios) devido pelos executados, ora agravados.O art. 833, IV, CPC prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.Excepciona-se a impenhorabilidade dos referidos proventos nas hipóteses do §2º do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Além do §2°, do art. 833, do CPC, há entendimento firmado no STJ que excepciona a regra da impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC em situações extraordinárias nas quais o bloqueio de parte da verba remuneratória não cause prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). O agravante pugna pela penhora, ao menos em parte, da verba salarial e proveniente de aposentadoria da agravada.In casu, a verba executada não tem natureza alimentícia e a agravada Carmen Lúcia Zocolotte Moro aufere aposentadoria do INSS que chega até o valor de R$ 2.821,50 (mov. 142.3) e salário de R$ 2.896,00 (mov. 142.4), que somados totalizam R$ 5.717,50, os quais não podem ser considerados baixos, pois superam a média brasileira.Na origem, foi bloqueado o valor de R$ 1.450,77 (mov. 140.2), o que representa cerca de 25% (vinte e cinco por cento) da soma do salário e verbas de aposentadoria.Em que pese a natureza alimentar da verba, veja-se que o pedido recursal está em consonância com a jurisprudência do STJ supra colacionada.Ademais, não há nos autos qualquer informação pela executada de que a penhora de parte do salário e proventos de aposentadoria ofenderia sua dignidade e de sua família, sem contar que os autos se arrastam desde 2009.Calcado a isto, entendo que a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos valores mencionados se mostra justa no caso em tela.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO (15%). RECURSO DO EXECUTADO: PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO QUE É POSSÍVEL MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O PATRIMÔNIO MÍNIMO – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVANTE QUE DEIXA DE FAZER O COTEJO ENTRE O QUE RECEBE E SEUS GASTOS ORDINÁRIOS, LIMITANDO-SE A AFIRMAR, ABSTRATAMENTE, QUE A REFERIDA CONSTRIÇÃO IMPLICARIA EM OBSTÁCULOS À SUA SOBREVIVÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – AUTOS PROCESSUAIS, ADEMAIS, DE ONDE SE EXTRAI FORTES INDÍCIOS DE DELIBERADA TENTATIVA DO RECORRENTE DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO, A RATIFICAR O ACERTO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]Repita-se que, atendendo-se ao princípio da razoabilidade, é possível a penhora sobre percentual do salário quando o montante a ser penhorado não afaste a possibilidade do devedor de arcar com sua subsistência e de sua família.Outrossim, consoante já pontuado, a medida visa assegurar ao credor o recebimento de seu crédito, ainda que paulatinamente, conferindo, assim, maior efetividade à atuação jurisdicional.(TJPR - 6ª C.Cível - 0025038-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2020). Destaco que havendo novas informações no processo acerca do salário ou proventos de aposentadoria percebidos pela executada, o entendimento poderá ser revisto. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a decisão e determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores mensais percebidos pela agravada, nos termos da fundamentação.
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