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Acórdão
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Relatório 1. Nelio Andre de Mello interpõe o presente agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 69.1, proferida pelo juízo de direito da Comarca de Ubiratã nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001031-91.2009.8.16.0172, ajuizada contra o agravante por Banco do Brasil S.A., agravado, pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada. Eis o seu teor: (...) Pois bem. Alega o excipiente que o título objeto da presente ação de execução encontra-se prescrito, eis que o seu vencimento ocorreu em 15.10.2006 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 23.12.2009. Por outro lado, aduz o excepto acerca da existência de aditivo para prorrogação do vencimento do contrato, para 15.06.2011. Assiste razão ao excepto. Explico. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas. Nesta senda, embora o prazo prescricional seja aquele previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil - que dispõe: "... a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial" – c.c artigo 70, do Decreto nº 657.663/66, a excipiente se olvidou da prorrogação do vencimento do contrato, consoante pag. 14 do seq. 1.8. Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar aos ônus de sucumbência, eis que se trata de mero incidente processual. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a pretensão executiva estaria prescrita. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, esclarece que a execução envolve a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01076-6, com vencimento final previsto para 15.10.2006. Afirma que, aplicado desde então o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), prescrita a pretensão quando do ajuizamento da execução, em 23.12.2009. Indica não haver comprovação de que a cédula teria sido prorrogada, destacando que o carimbo aposto no final da Cédula de Crédito está assinado apenas pela instituição financeira. Ressalta que, de acordo com o art. 12 do DL 167/67, o aditamento da cédula depende da assinatura do emitente e do credor. Alude a precedentes que agasalhariam a tese recursal. Pugna pela consequente extinção da execução. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “execuções fundadas em título extrajudicial” (mov. 3.1 – TJ) e conversão do feito em diligência para comprovação da hipossuficiência (mov. 7.1 – TJ), sobreveio o recolhimento do preparo (mov. 14.1 – TJ). Ante o regular processamento do recurso (mov. 18.1 – TJ), foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento (mov. 26.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 73 e 1.1 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 14.3 - TJ). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade da pretensão executiva, que estaria maculada por suposta prescrição. 3.1. A demanda executória está fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01071-6, no valor de R$ 33.460,60, com previsão original de pagamento em seis parcelas, vencíveis entre 15.05.2006 e 15.10.2006. Todavia, consta que em 15.08.2006, antes de seu vencimento, ajustou-se novo cronograma de pagamento do saldo devedor existente à época, a ser realizado em prestações vencíveis aos 15.06 dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (mov. 1.8 – f. 14).
Nesse contexto, possível concluir que, embora o vencimento da obrigação tenha sido originalmente ajustado para o dia 15.10.2006, por conta de prorrogação solicitada pelo próprio devedor houve substituição do termo final da obrigação para o dia 15.06.2011. Destarte, considerando a sujeição da prescrição executória fundada em Cédula Rural ao prazo trienal a que alude o art. 70 do Decreto nº 57.663/66[1], isso por força do disposto na regra do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67[2], não há dúvida acerca da plena exigibilidade da pretensão executória, ajuizada em 23.12.2009 (mov. 1.1 – f. 02), antes mesmo do início de seu cômputo. Consolidada a compreensão, aliás, de que o termo inicial da pretensão executória é o do vencimento da obrigação, mesmo na hipótese de antecipado da dívida, como ocorrido na espécie. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...)2. Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 163.318/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) 3.2. E não se alegue que, no caso, não haveria comprovação da prorrogação da dívida, dada a falta de assinatura do devedor. É que, a teor do art. 62, caput, do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, as prorrogações de vencimento “serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento (...) far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente”. Formalidades satisfeitas na espécie, já que houve anotação da prorrogação na Cédula Rural, com averbação do Serviço Registral de Imóveis competente. Para que não houvesse dúvida, o legislador ainda indicou expressamente no art. 62, parágrafo único, do DL 167/67[3] que “somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula”, o que não ocorreu na espécie. A regra do art. 12 do DL 167/67[4], que alegadamente exigiria assinatura pelo emitente e pelo credor, diz respeito aos aditamentos, ratificações e retificações das Cédulas de Crédito, operações que não se confundem com as prorrogações de vencimento, apresentada no art. 13 do DL 167/67[5] e disciplinadas pelo já destacado art. 62 do DL 167/67. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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