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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no seq. 300.1 dos autos nº 0027939-43.2014.8.16.0001, ora em fase de cumprimento de sentença, interposto por Beatriz Fonini e Ubiratã Fonini em face de José Francisco Bitencourt Dias Júnior, que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud em contas poupança e corrente, formulada pelos agravantes. Para os recorrentes a decisão deve ser reformada, pois: a) as quantias depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos; b) os valores contidos na conta poupança da agravante decorrem de recebimento de aluguéis de dois imóveis, pertencentes ao espólio do qual é inventariante, daí por que referidos valores pertencem, também, aos demais herdeiros; e, c) o montante penhorado em conta-corrente do agravante é oriundo de atividade profissional autônoma e tem natureza alimentar; logo, impenhorável.Efeito suspensivo postulado; deferido (seq. 19.1).Em contrarrazões (seq. 28.1), o agravado se opôs à pretensão recursal. Sustentou que a origem dos recursos tanto na caderneta de poupança da recorrente, quanto na conta corrente, não foi comprovada. Em arremate, requereu a manutenção da decisão agravada, com o não provimento do recurso.O julgamento foi convertido em diligência (seq. 35.1), determinando-se à agravante a apresentação de documento que comprove se tratar de numerário bloqueado em conta poupança.Manifestações da agravante no seq. 38, e do agravado no seq. 41.1.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e isenção do preparo (seq. 16.1)]. Por conseguinte, conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Impenhorabilidade A controvérsia recursal consiste em saber se as quantias bloqueadas judicialmente em caderneta de poupança de Beatriz Fonini e, em conta-corrente de Ubiratã Fonini, são impenhoráveis, com base no art. 833, X, do CPC. Segundo aludido dispositivo legal, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 vezes o salário mínimo. No caso, o juízo de origem determinou o bloqueio de R$ 4.336,29 em contas bancárias dos devedores (seq. 292.1), resultando na constrição de R$ 2.463,40, depositado em caderneta de poupança da agravante Beatriz Fonini (seq. 306.3, p. 2), e R$ 2.463,40, em conta-corrente do agravante Ubiratã Fonini (seq. 306.4, p. 3). Contudo, a regra de como visto, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, enquanto exceção à regra geral, não comporta interpretação extensiva. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. (...) 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044758-14.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019). II. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0040075-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 27.09.2021).Nessa conformidade, deve ser reconhecida a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 2.463,40, depositado em caderneta de poupança, em nome da agravante Beatriz Fonini (seq. 306.3, p. 2), autorizando-se o levantamento respectivo; mantendo-se, por outro lado, a constrição de R$ 2.463,40, mantidos em conta-corrente, em nome do agravante Ubiratã Fonini (seq. 306.4, p. 3).De consequência, fica reformada em parte a decisão agravada.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento em parte.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Mario Luiz Ramidoff e do Desembargador Rogério Ribas.Curitiba, 03 de agosto de 2022.
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