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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HERCULES WILLIAM DONADELLO em face da decisão de mov. 105.1 que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000290-89.2017.8.16.0004, homologou o valor devido pelo executado, ora agravante, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, e determinou a expedição de precatórios.Em suas razões recursais, resume o agravante que, na ação principal, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado, além do pedido principal, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, cuja fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença.Relata que, em sede de apelação, o acórdão consignou fosse observado o disposto no art. 90, § 1º, do CPC, haja vista o reconhecimento parcial da dívida cobrada pelo ESTADO quando da apresentação da contestação, registrando também que não houve alteração na distribuição da sucumbência em razão do decaimento mínimo.Narra que, em embargos de declaração, restou suficientemente esclarecido que a observância do art. 90 do § 1º do CPC não diz respeito à redução dos honorários, mas sim a aplicação do princípio da causalidade em razão do reconhecimento do pedido.Alega que a decisão proferida no cumprimento de sentença está em desacordo com a coisa julgada, sendo certo que não houve qualquer determinação de redução proporcional dos honorários em reação à parcela do pedido reconhecido, apenas e tão somente frisou-se a necessidade de observância do referido artigo.Aduz que o § 1º do art. 90 não trata de redução de honorários, apenas concretiza o princípio da causalidade.Cita jurisprudência.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões juntadas no mov. 12.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 16.1.É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Para melhor compreensão da discussão ora trazida, faz-se necessária uma breve retrospectiva dos fatos processuais que ora interessam à lide.Trata-se de ação de indenização (licença especial e férias não gozadas – conversão em pecúnia) n. 0000290-89.2017.8.16.0004 ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO PARANÁ.A sentença da ação principal julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o réu ESTADO DO PARANÁ a proceder ao pagamento de indenização referente a licenças especiais (primeiro, segundo e terceiro decênio) e férias (relativas a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) não usufruídas, em valor proporcional à remuneração do Autor vigente à época da ativa (mov. 50.1).Com relação à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença.O ESTADO recorreu da sentença (mov. 56.1) e requereu o afastamento da condenação à indenização de férias não usufruídas em relação a 2012 e também a aplicação do art. 90, § 1º do CPC, na medida em que concordou com um dos pedidos quando da apresentação de contestação (mov. 28.1), conforme reproduzido a seguir: “4. Quanto ao pedido de conversão de licença especial em pecúnia, o Estado em razão de entendimento administrativo concorda com o pedido, mas ressalta que não foi untado nenhum comprovante da remuneração do autor à época da aposentadoria para fixação do montante a ser pago e assim neste momento processual impossível que o pagamento ocorra em abstrato no montante apresentado no evento 1.6 que resta impugnado”. O acórdão (mov. 20.1 da AC n. 0000290-89.2017.8.16.0004) julgou parcialmente provido o recurso do ESTADO, para o fim de afastar da condenação a indenização de férias não usufruídas em relação a 2012 bem como observar o disposto no art. 90, § 1º do COC quanto aos honorários advocatícios.Ainda, consignou-se na fundamentação o seguinte: “(...)Por fim, em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios em razão da sua concordância com parte do pedido inicial, de fato, deve ser observado também o disposto no art. 90, § 1º, do CPC/15.(...)Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo ESTAO DO PARANÁ apenas para afastar da condenação a indenização de férias não usufruídas em relação a 2012, bem como da observância do art. 90, § 1º, do CPC/15 quanto aos honorários advocatícios.Impõe salientar, contudo, que o parcial provimento em questão, não tem o condão de alterar a sucumbência, pois representa decaimento mínimo.(...)”. Por fim, a parte ora agravante opôs embargos de declaração para o fim de ver esclarecida a questão referente à aplicação do mencionado artigo (mov. 1.1 do ED n. 0000290-89.2017.8.16.0004), nos seguintes termos que ora importam à apreciação da demanda: “(...)Novamente, com a devida vênia, observa-se que no v. acórdão há também flagrante obscuridade no tocante à interpretação conferida ao texto do artigo 90, §1º do CPC/2015.(...)Porém, o §1º do artigo 90, do CPC/2015, nada diz respeito à REDUÇÃO de honorários. Pelo contrário, da leitura de citado dispositivo, constata-se que este, a par da regra do §10, do art. 85, ambos do CPC/2015, positivam o Princípio da causalidade:
paga
honorários
aquele
que
deu
causa
ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, em razão da inércia e consequente ilegalidade,
o
embargante
insurgiu-se
contra
o
embargado,
obrigando
a movimentação
da
máquina
judiciária
e
de
advogados
que
defenderam diligentemente seu cliente.Assim,
proferida
sentença
com
fundamento
em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido ou ainda nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, vale dizer, por quem desiste, renuncia ou reconhece o pedido, no caso, o Embargado. Consigne-se, ademais, que, para que haja a redução dos honorários, necessário o reconhecimento da procedência do pedido, ladeado pelo cumprimento integral da prestação, conforme preceitua o §4º, do art. 90, do código de ritos. Esclarece-se:
a
regra
para
que
haja
redução
dos honorários está insculpida no §4º do artigo 90 do CPC/2015, e não no §1º do mesmo
artigo,
exigindo-se
a
concomitância
de
dois
elementos:
i)
o reconhecimento da procedência do pedido; ii) o cumprimento integral da prestação reconhecida (o que, de fato, não ocorreu no presente caso). Assim, obscura a interpretação dada ao artigo 90, §1º do CPC/2015, devendo esta ser esclarecida”. O ESTADO DO PARANÁ, instado a se manifestar, apresentou resposta (mov. 7.1) mencionando precisamente no item 2 o seguinte: “2.
[DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO] – Todavia, estes
temas
foram claramente tratados no acórdão.Com relação aos honorários, não houve redução com base no art. 90, § 1º do CPC.Ao contrário, a decisão esclareceu que não haveria mudança no valor fixado a título de honorários, in verbis: “Impõe salientar, contudo, que o parcial provimento em questão, não tem o condãode alterar a sucumbência, pois representa decaimento mínimo”.Descabida, portanto, a irresignação do Embargante.Por outro lado, o acórdão confirmou a sentença, a qual condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios: “Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação, considerando a previsão do art. 85, §4º, II, do CPC...”.E, como dito acima, o acórdão não reduziu a verba advocatícia.Sendo assim, não cabe qualquer esclarecimentos sobre os honorários advocatícios”. Sobreveio acórdão (mov. 18.1 do ED) de rejeição das alegações. Na motivação, constou o seguinte: “(...)Em relação à obscuridade apontada acerca do mesmo art. 90, § 1º, do CPC, que nada diz a respeito da redução de honorários, devendo ser observado o princípio da causalidade, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, por quem desiste, renuncia ou reconhece o pedido, e ainda, que a redução dos honorários na forma do § 4º, do art. 90, não é a hipótese dos autos, sem razão.No ponto, não houve redução da verba honorária, apenas a observação do disposto no art. 90, caput, do CPC. A propósito, extrai-se trecho do acórdão embargado:(...)“ Pois bem. Ressalte-se, inicialmente, não ser possível a alteração de sentença transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença. Sabe-se que a coisa julgada é uma autoridade adicional que se atribuí a sentença no sentido de tornar imutáveis os seus efeitos. É a coisa julgada que dá ao jurisdicionado a segurança de que seu direito não poderá mais ser contestado e de que o litígio que envolveu o seu direito não voltará a ser decidido. Segundo Luiz Guilherme Marinoni “A coisa julgada é imprescindível à afirmação do poder estatal. A coisa julgada dá a todos os membros da sociedade a garantia de que a tutela do direito, tal como decidido na sentença, não será alterada no futuro (...) A coisa julgada, como técnica de proteção da segurança jurídica, tem mais força do que o respeito aos precedentes, ao contrário do que ocorre em relação à coisa julgada, a estabilidade garantida pelo precedente não é absoluta, podendo ser revogado, porém a interpretação da lei acobertada pela coisa julgada jamais pode ser alterada.” [1]A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura a inviolabilidade da coisa julgada. Do mesmo modo, o Código de Processo Civil define coisa julgada em seu artigo 502 e define seus efeitos no artigo 503: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. E o artigo 507, prevê a proibição de rediscussão das questões já decididas e transitadas em julgado: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A inserção do processo sincrético no ordenamento processual civil em nada interferiu na formação da coisa julgada material, pois ainda que o processo não tenha sido extinto, continuando por meio do cumprimento de sentença, houve o fim de uma fase processual, tornando indiscutível aquilo que poderia ter sido analisado anteriormente. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. Desta forma, as decisões do cumprimento de sentença apenas podem tratar de questões posteriores à formação do título executivo judicial. À propósito: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.1. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada material. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.”(STJ, AgRg no AREsp 559047RS, T4, Rel. Min. Raul Araújo, 23/10/2014). Este também é o entendimento adotado por esta e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TR (ART. 1-F DA LEI 9.494/1997) A PARTIR DE 30/06/2009 (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009). ALTERAÇÃO DO MENCIONADO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. – ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NA DECISÃO AGRAVADA, EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. PRECEDENTES (STJ: EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ, DJE 08/05/2017; STF: ARE 988575 AGR, DJE 18/04/2017). – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0041013-65.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.10.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS DE INFLAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTADOS PELO AUTOR FUNDAMENTADA BASICAMENTE NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO E NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM GRAU RECURSAL, EM FACE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS EXPURGOS EM CADA PERÍODO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SOB OUTRO ENFOQUE, IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER REPETIDO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0037294-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018) “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉDITO GUERREADO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE AINDA QUE NO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO SE DETERMINE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE DEVE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Recurso provido.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0011759-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 17.07.2018). Assim, aliando-se esse entendimento ao que se extraiu da fase de conhecimento da ação, cujo título executivo judicial ora se executa, resta claro que não houve qualquer redução da base de cálculo dos honorários advocatícios na ação de conhecimento, sendo certo que a decisão ora recorrida se equivocou ao extirpar os valores referentes à indenização da licença especial.Ficou cristalino, inclusive para o próprio ESTADO DO PARANÁ ao se manifestar sobre os ED n. 0000290-89.2017.8.16.0004, que não houve minoração do valor dos honorários; apenas se determinou a observância do art. 90, § 1º do CPC.Eis o teor do dispostivo: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu”. Da redação, extrai-se, indene de dúvidas, a aplicação expressa do princípio da causalidade, que incumbe aquele que reconheceu o pedido ao pagamento das custas e dos honorários, na proporção do reconhecimento da dívida.Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, a parcela reconhecida como devida justamente servirá como base de cálculo dos honorários, em razão do princípio da causalidade, não havendo que se falar em extirpação da mesma.Assim, há que se reconhecer o direito do agravante de manter na base de cálculo dos honorários advocatícios a parcela relativa aos valores da indenização de licença especial.Observe-se que a esse valor, cuja condenação ao pagamento de honorários se dá em razão da causalidade, devem ser somados os demais valores a que foi condenado o ESTADO (férias não usufruídas), estes em razão do princípio da sucumbência.Considerando-se que o total homologado pelo juízo de primeiro grau (R$ 828.923,97) se enquadra no disposto no §3º, II, do art. 85, combinado com o §5º, do mesmo artigo, há que se reformar a sentença de primeiro grau no que diz respeito ao critério utilizado para fixação dos percentuais.Dessa forma, há que ser observada a seguinte regra: (i) dez por cento (10%) sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; e (ii) oito por cento (8%) sobre o valor situado acima de 200 salários mínimos.Consigne-se, por fim, que a presente decisão não afronta aquela recentemente proferida no AI 0043567-65.2020.8.16.0000, que envolvia a mesma decisão e as mesmas partes, na medida em que, nesta análise recursal, houve alteração da base de cálculo dos honorários, cuja consequência lógica é nova fixação de percentuais.Destarte, é de se dar provimento ao recurso. DECISÃO
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