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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0057978-16.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Manoel Carlos Santos, agravada Proloj Finanças Tecnologia e Serviços Ltda., e interessados Claudio Moises Santos e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0024065-11.2018.8.16.0001, rejeitou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.409, do 8º CRI de Curitiba, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 (mov. 173.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o imóvel objeto dos autos é bem de família e, por esse motivo, é inadmissível a penhora; b) o fato de ter dado o imóvel em hipoteca para garantia da dívida objeto da execução, sendo através de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, não retira a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que não há nos autos nenhuma evidência que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, pois figura como primeira devedora e coexecutada a empresa Radiaserv Comércio e Reparos de Peças para Veículo Ltda. – EPP; c) o inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90 engloba apenas a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar, o que não é caso dos autos; d) requer a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 96.409, do 8º CRI de Curitiba e o levantamento da penhora. 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 7.1). 4. Recurso respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de imóvel residencial. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 20-9-2018, a agravada ajuizou execução de título extrajudicial nº 0024065-11.2018.8.16.0001 em desfavor do agravante e dos interessados, representada pelo instrumento particular de confissão de dívida com garantia real e outras avenças, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 185.439,11 (mov.1.1). Os executados foram citados (movs. 27.1 a 30.1). 7. Na sequência, a exequente requereu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.409, do 8º CRI de Curitiba (mov. 112.1), cujo pedido foi deferido (movs. 114.1 e 115.1). 8. O executado apresentou exceção de pré-executividade para alegar a sua impenhorabilidade (mov. 167.1). A exequente não concordou com o pedido (mov. 171.1). 9. Afinal, sobreveio a decisão agravada que manteve a penhora sobre o referido imóvel (mov. 173.1). 10. Em segundo lugar, sustenta o executado, ora agravante, que o bem penhorado é seu único imóvel e que é destinado à sua residência. 11. Pois bem. Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 12. O artigo 5º da citada lei estabelece que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 13. Na hipótese em exame, o executado juntou aos autos cópia da fatura de luz em seu nome (mov. 167.3 a 167.10), a fim de comprovar que reside na Rua Cristiano Strobel, nº 2283, Sobrado 19, Boqueirão, Curitiba, sendo o único imóvel que possui, conforme declaração de imposto de renda do exercício de 2020, ano-calendário 2019 (mov. 167.11). Ainda, o endereço constante na procuração outorgada ao seu advogado é o mesmo indicado acima (mov. 167.2). 14. Diante do exposto, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes a corroborar as alegações do executado de que o imóvel de matrícula nº 96.409 é utilizado como sua residência. Por outro lado, ausente nos autos qualquer indício a desconstituir tais alegações. 15. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato confissão de dívida. Decisão para penhora de imóvel. Impossibilidade. Impenhorabilidade de bem de família. Único imóvel de propriedade do devedor. Desnecessidade de prova desse fato. Acervo probatório dos autos suficiente. Dívida que não reverteu em proveito da entidade familiar. Decisão reformada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0023789-12.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 4-9-2020). Destaquei. 16. Em terceiro lugar, o simples fato do imóvel ter sido dado em hipoteca (mov. 112.3), por si só, não afasta a possibilidade da impenhorabilidade. Isso porque a dívida foi constituída pela pessoa jurídica Radiaserv Comércio e Reparos de Peças para Veículo Ltda. – EPP, sendo o agravante devedor solidário (mov. 1.4). Assim, a garantia real não foi prestada em benefício da entidade familiar, o que afasta a aplicação do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. 17. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1.401.722/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 8-5-2020). 18. Ademais, o fato de ter constado no instrumento particular de confissão de dívida que o imóvel em questão não era bem de família, não impede o executado de alegar a sua impenhorabilidade, que é irrenunciável e indisponível, pois protege a entidade familiar e não o devedor. Logo, não houve violação a boa-fé objetiva (CC, artigos 113, 187 e 422). 19. Em quarto lugar, constitui ônus do credor descaracterizar o bem de família, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Recurso Especial. Civil. Bem de família. Impenhorabilidade. Ônus da prova. Credor. Imóvel de luxo (alto valor). Proteção. Possibilidade.1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família. Precedentes.3. Os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.656.079/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 6-12-2018). Destaquei. “Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Execução. Penhora. Bem de família (lei 8.009/90, arts. 1º e 5º). Caracterização. Imóvel residencial do devedor. Ônus da prova. Recurso provido.1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.3. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.014.698/MT - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-10-2016). Destaquei. 20. Ademais, é importante esclarecer que o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 21. A lei garante a impenhorabilidade de um único imóvel (Lei nº 8.009/1990, art. 5º), ou seja, apenas um dos imóveis destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar pode ser considerado bem de família e como tal impenhorável, o que não significa, todavia, que a proteção não alcance aqueles que são proprietários de mais de um imóvel. Ora, se a lei não faz qualquer restrição a esse respeito, não cabe ao interprete fazê-lo. 22. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o devedor pode ser proprietário de mais de um imóvel, porém, somente aquele que seja utilizado como moradia familiar é protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990.Confira-se: “Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Execução. Penhora. Bem de família (lei 8.009/90, arts. 1º e 5º). Caracterização. Imóvel residencial do devedor. Ônus da prova. Recurso provido.1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.3. Recurso especial provido.” Lê-se da fundamentação do voto: “(...) Vê-se nos termos dos dispositivos da Lei invocados, que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo de dívida (art. 1º). Com isso, a Lei livra o bem de família legal de constrição judicial, bastando que o imóvel sirva de residência ao devedor e à sua família. A isenção abrange os móveis que guarnecem a residência (desde que quitados) e todos os equipamentos de uso profissional. O art. 5º, por sua vez, determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considere-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Somente quando a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a proteção legal incidirá sobre o de menor valor. O devedor pode ser proprietário de dezenas de imóveis, mas somente um deles tem a proteção legal, aquele que seja utilizado como o da moradia familiar. (...)Portanto, tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, tal como acima explicitado, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.” (REsp nº 1.014.698/MT - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 17-10-2016). Destaquei. “Processual Civil e Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Penhora de imóvel. Bem de família. Residência do executado. Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Desnecessidade de comprovação de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do devedor. Precedentes do STJ.1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família".2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214.4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.685.402/PE - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 16-10-2017). Destaquei. 23. No que diz respeito a comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, trata-se de prova a ser realizada no interesse do credor, cabendo, assim, a este fazer ou solicitar as pesquisas em registros imobiliários. 24. Dessa forma, a exequente não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem de família indicado à penhora, seja por certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da região, quer por outras provas mais contundentes. 25. Desse modo, verifica-se que o executado comprovou que o bem imóvel em questão é destinado à sua moradia, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada para acolher o pedido de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e, por conseguinte, determinar o levantamento da penhora efetivada na presente execução. 26. Em quinto lugar, embora acolhido o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, sem que tal medida implique extinção ou redução da dívida executada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 27. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade na qual se alega impenhorabilidade de imóvel rural. Caracterização de pequena propriedade rural. Indícios, ademais, de que o imóvel é explorado em regime de economia familiar. Ausência de contraprova por parte do credor. Impenhorabilidade verificada. Inteligência do artigo 5º, XXVI da constituição federal. Bem dado em garantia hipotecária. Inaplicabilidade do artigo 3º, inciso v, da lei 8.009/1990. Norma de exceção. Aplicação restrita aos casos de bem de família residencial. Renúncia da garantia da impenhorabilidade. Não ocorrência. Preceito de ordem pública. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso de acolhimento parcial da exceção apenas para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel de propriedade do executado, sem que tal medida reflita na extinção da execução ou na redução do crédito exequendo. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044852-64.2018.8.16.0000 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda – 13ª Câmara Cível – DJe 28-2-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento – Impenhorabilidade do bem de família – Provas dos autos suficientes de que o bem imóvel serve de moradia para a entidade familiar – Decisão atacada que deferiu a impenhorabilidade mantida – Honorários advocatícios fixados em sede de exceção de pré-executividade – Afastamento – Feito não extinto – Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.672.296-8 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Denise Hammerschmidt – 2ª Câmara Cível – DJe 23-1-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento – Execução de Título Extrajudicial – Decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que acolhe impenhorabilidade do bem de família – Insurgência quanto aos honorários ali arbitrados – Pretensão de sua majoração – Impossibilidade – Decisão recorrida que não extinguiu a execução em curso – Mero afastamento da constrição ocorrida nos autos – Descabimento de condenação em honorários advocatícios no caso concreto – Precedentes - Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0037078-17.2017.8.16.0000 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 23-2-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de bem de família. Matéria passível de análise. Prova pré-constituída. Dilação probatória desnecessária. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desmembramento do bem de família. Viabilidade não demonstrada. Ônus do postulante (art. 333, inciso I do CPC/73). Imóvel único que serve de moradia. Configuração. Não passível de penhora. Art. 5º da lei nº 8.009/1990. Honorários advocatícios. Afastamento da fixação determinado. Feito não extinto a partir do incidente. Precedentes do STJ. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.506.201-2 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível – DJe 12-4-2017). Destaquei. 28. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: “Processual Civil. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Execução. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Inexistência de extinção parcial da dívida ou redução do valor. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ofensa ao art. 535 do CPC. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.1. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC, fundada na alegação de dissídio jurisprudencial, restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida dos julgados postos em confronto.2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.3. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.4. Não é cabível a fixação dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta do reconhecimento de iliquidez do título, sem nenhuma repercussão na integralidade da dívida nele representada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 93.300/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 9-9-2014). Destaquei. “Processual Civil e Tributário. Agravo Interno no Recurso Especial. Exceção de pré-executividade. Cabimento de honorários advocatícios apenas se houver extinção da execução fiscal. Agravo interno dos contribuintes a que se nega provimento.1. A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2017.2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.495.088/RS - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 10-5-2018). Destaquei. “Processual Civil e Tributário. Exceção de pre-executividade. Fixação de honorários. Ausência de extinção total ou parcial do feito executivo fiscal.1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente".2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.695.228/SP - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 23-10-2017). Destaquei.
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