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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058442-40.2020.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, em que é agravante Estado do Paraná e são agravados Edna Catarina Lazarini Imazu e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Jailton Juan Carlos Tontini da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitina – Foro Central, ao mov. 51.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0004222-17.2019.8.16.0004, que indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios, em razão da determinação de sobrestamento de arbitramento de honorários, exarada no âmbito do IRDR n.º 0044244-66.2018.8.16.0000.Inconformado, o agravante em suas razões recursais argumenta, em síntese, que: a) nos termos do art. 85 do CPC, em razão da causalidade, o vencido deve pagar, ao advogado do vencedor, honorários; b) se há lide, a exigir prestação jurisdicional, hão de ser fixados honorários advocatícios; c) não é porque a impugnação não gera processo novo – como ocorria com os embargos à execução – que não há sucumbência, e, portanto, aplicação da regra geral; d) o STJ pacificou, pelo rito dos recursos repetitivos, que em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são devidos honorários em benefício do executado, não havendo razão alguma para não aplicar tal entendimento também ao novo Código de Processo Civil; e) não prospera o argumento, aventado pelo juízo singular, no sentido de que como não houve resistência por parte dos exequentes, o arbitramento da referida verba estaria, por simetria, vedada, ante a aplicação analógica do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.f) da mesma forma, resta afastada a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, de que o arbitramento da referida verba estaria, por simetria, suspenso em razão da admissibilidade do processamento do IRDR n.º 044244- 66.2018.8.16.0000.Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada e arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública ora agravante.Por meio da decisão de mov. 30.1, o Juiz Substituto em 2º Grau, Osvaldo Nallim Duarte, recebeu o presente recurso de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 53.1, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, ante a inexistência de decisão liminar indeferindo o pleito de fixação de honorários, bem como a intempestividade do recurso apresentado. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Chede Mamedio Bark, exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 63.1). Após, vieram-me os autos novamente à conclusão. É a síntese.
2. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Das Preliminares:De pronto rejeito a preliminar de intempestividade do recurso arguida pela parte agravada, em sede de contrarrazões, tendo em vista que a leitura da decisão interlocutória proferida ao mov. 51.1, deu-se em 25/09/2020 (sexta-feira), com início de sua contagem em 28/09/2020 (segunda-feira), iniciando nesta data o prazo recursal de 30 dias, com término em 10/11/2020. Assim, sendo certo que o recurso foi protocolado dentro do prazo recursal - 30/09/2020 -, não há que se falar em intempestividade. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual do agravante, tendo em vista que a sentença apenas julgou extinta a execução em virtude do cumprimento da obrigação, nada dispondo acerca dos honorários advocatícios por ocasião da impugnação ao cumprimento da sentença.Logo, há interesse recursal do agravante no presente recurso, quanto à fixação da verba honorária em seu favor. Do Mérito:Conforme relatado alhures, a discussão estabelecida nos presentes autos cinge-se a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual em virtude do êxito obtido por ocasião do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem.Da análise detida dos autos, observa-se que em sede de cumprimento de sentença, o eminente magistrado de primeiro grau de jurisdição por ocasião do despacho inicial (mov. 8.1 – autos de origem), entendeu por deixar de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em virtude do quanto decidido por esta E. Corte Revisora por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000.Em petitório de mov. 39.1, o Estado do Paraná, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outras teses, excesso de execução. Por meio da decisão de mov. 51.1, o eminente Juiz Singular consignou que “como no presente cumprimento de sentença o credor concordou com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, requerendo a expedição de RPV no valor por ela apontado, a fixação de honorários advocatícios deve aguardar o julgamento do IRDR, porque a tese jurídica nele a ser estabelecida deverá impactar decisivamente no respectivo arbitramento.”Inconformado, o Estado do Paraná argumenta que deve ser arbitrados honorários advocatícios, em favor da Fazenda Pública, tendo em vista a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, e que a solução que será encontrada no âmbito do IRDR não terá aplicabilidade no caso em exame.Com razão a parte Agravante.Primeiramente, cumpre esclarecer que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, a questão submetida a julgamento cinge-se ao “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Em outras palavras, o referido incidente (IRDR) trata exclusivamente da possibilidade de condenação dos entes fazendários ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. A decisão que admitiu o aludido incidente, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Prestes Mattar, foi assim ementada (mov. 56.1 – daqueles autos):INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE QUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. IRDR: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. Grifei In casu, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor foi aceito pela exequente, pelo que se verifica o reconhecimento de excesso de execução. Ante tal panorama, infere-se que a presente situação não se amolda àquela submetida a julgamento no IRDR alhures citado, porquanto esta diz respeito ao arbitramento de verba honorária em favor da Fazenda Pública Estadual, por efeito do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.A propósito, já decidiu esta E. Corte, consoante se extrai da seguinte ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” DECORRENTE DE UM TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, PORÉM SUSPENDEU O EXAME DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 44244-66.2018.8.16.0000. DECISÃO REVOGADA NA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O CASO SOB ANÁLISE NO IRDR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, ACARRETA NA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. ORIENTAÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.114.186/RS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001641-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 25.05.2020). Grifei Ademais, cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em benefício do executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Grifei Frise-se, outrossim, inobstante o entendimento de natureza vinculante tenha sido firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sua aplicabilidade em relação ao atual diploma processual já foi ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843515/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.746.072/PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp 1238229/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Grifei Assim, tendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante sido acolhida pelo juízo singular, reconhecendo o excesso de execução, a fixação de honorários advocatícios em seu favor é medida necessária. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO (RESP N° 1.134.186/RS). RECURSO PROVIDO.“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.” (AgInt no REsp 1843515/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) (TJPR - 1ª C.Cível - 0023559-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033945-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 04.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO (REsp 1.134.186/RS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1620210-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 16.05.2017) Grifei Destarte, ante os argumentos expendidos em linhas transatas e tomando por base a natureza da causa e o trabalho realizado pela procuradoria do ora agravante, é de se fixar a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor apresentado pela parte exequente e o efetivamente homologado pelo juízo de origem, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando, por conseguinte, a decisão agravada, com a fixação de honorários advocatícios em favor do agravante (executado), nos termos da fundamentação. É como voto.
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