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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________Relatório. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença (mov. 1.5) proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Altônia, que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença nº 0000226-15.2010.8.16.0040, reconheceu a prescrição da pretensão, julgando extinta a execução, nos seguintes termos:
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 1.5 – fls. 11/18), alegando em síntese que inexiste prescrição da pretensão no presente caso.Aduz que deve ser aplicado ao feito o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, CC.Assevera que a análise deve ter por foco a relação de direito material, ou seja, a adoção do direito pessoal que se busca tutelar, não podendo tal direito ser tolhido com base na aplicação do enriquecimento sem causa, já que seu direito decorre da relação contratual de caderneta de poupança.O recurso foi recebido, sendo que o Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Apelação (mov. 1.5 – fls. 25/34).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II._______________Fundamentação. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Em que pese os argumentos ventilados pelo Apelante em suas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, proferiu decisão uniformizadora, reconhecendo o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública exequenda, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. ” (REsp. 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (destaque meu). Ademais, importante destacar que mesmo antes do julgamento do REsp. 1.273.643/PR, já existiam precedentes do STJ considerando o prazo quinquenal, conforme abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.5. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.1. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes.2. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução.3. Agravo Interno parcialmente provido apenas para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça deferido ainda em primeira instância. (AgRg no AREsp 76.604/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012). Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos n° 38.765/1998 transitou em julgado em 03.09.2002, sendo que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, este finalizou 03.09.2007. Contudo, o presente Cumprimento de Sentença foi protocolado em 19.02.2010, quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda.Assim, a pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial supra.Outrossim, importante esclarecer que a decisão do recurso paradigma, acima mencionada, considerou aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive na hipótese em que a prescrição vintenária tenha sido reconhecida na ação de conhecimento já transitada em julgado. O fundamento para tanto restou externado no seguinte trecho do acórdão: Isso porque a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda. (Destaque meu) Ademais, destaca-se que o recurso paradigma em questão já transitou em julgado em 13.08.14, impondo-se a aplicação imediata do posicionamento firmado pelo STJ, segundo a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, inclusive aos processos já em andamento.Saliente-se ainda que não há que se falar em ofensa à coisa julgada, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que fica afastada a alegação de ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase executiva é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, conforme ementa lavrada nestes termos: "Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução". (STJ - 4ª Turma - REsp nº 1.283.273/PR - Rel.: Ministra Isabel Gallotti - DJe de 01/02/2012). Além disso, no REsp 1.273.643/PR constou expressamente que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, devendo prevalecer a decisão em respeito à segurança jurídica.Sendo assim, mesmo que por fundamento diverso, mantenho a sentença que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva do Autor.
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Considerando o não provimento do presente Recurso de Apelação, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência III.
VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, para o fim de negar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais implícitas e expressamente tratadas neste recurso.
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