Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais”, sob nº 0011182-90.2005.8.16.0129, proposta em 20/09/2005, por Onesio Vidal em face da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A., em razão de desastre ecológico ocorrido na baía de Paranaguá. 1.1. Alega o requerente que, em data de 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, ocorreu um sinistro envolvendo o navio tanque “Norma”, quando este colidiu com a denominada “Pedra da Palangana”, avariando seu casco, que acabou por permitir o vazamento de cerca de 22 milhões de litros de nafta petroquímica, no cais de inflamáveis do terminal da Petrobrás, causando danos de proporções gravíssimas, lesando o meio ambiente e a vida do autor. Em razão do desastre, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, no dia 19.10.2001 publicou portaria suspendendo a pesca nas baías de Antonina e Paranaguá e, como prejudicado por tal acidente, o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, equivalentes a “R$ 88,00 por dia de paralisação mais cumulação de R$ 35,20 por dia num prazo de 2 anos civis a título de lucros cessantes”. (mov. 1.1, pág. 1-9, autos originários). 1.2. Por sua vez, Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A. apresentou contestação, em 11/12/2015, alegando ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, aduz a não apresentação das provas indispensáveis e ausência de lucros cessantes (mov. 1.1, pág. 24-33). 1.3. Realizada a instrução do feito, sobreveio sentença, em 09/03/2017, julgando parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de: “(...)a) lucros cessantes no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil, quando passará a ser de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)” (mov. 22.1, autos originários) 1.4. Irresignada, a PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. apelou, em 23/03/2017, aduzindo que: a) não houve comprovação dos rendimentos do autor na época do acidente, bem como a inexistência de indício de prova de que a parte autora esteve impedida de exercer suas atividades laborativas; b) nos termos dos artigos 1.064 do Código Civil de 1916 e 407 do atual Código Civil, os juros de mora incidentes sobre o dano material devem fluir a partir da data da fixação, assim como a correção monetária; c) a demanda apresentou baixa complexidade, devendo os honorários advocatícios serem reduzidos para valor condizente. 1.5. Assim, pugna pela reforma da sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 23.1, autos originários). 1.6. O autor apresentou contrarrazões, em 30/05/2017, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da requerida em litigância de má-fé (mov. 32.1, autos originários) 1.7. Remetidos os autos a este Tribunal, houve determinação de suspensão de seu trâmite em razão da afetação pelo Tema nº 957, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.2, autos recursais). 1.8. Em face de referida decisão, a recorrente opôs embargos de declaração, acolhidos, com a determinação de prosseguimento do recurso (mov. 1.2, autos nº 0011182-90.2005.8.16.0129 ED 1). 1.9. Em razão das tratativas de acordo entre as partes, determinou-se nova suspensão dos autos (mov. 1.5, autos recursais). 1.10. Realizada audiência de conciliação, em 02/03/2023, no pedido de providências nº 0076089-95.2017.8.16.60000 (SEI/TJPR), não houve acordo para nova suspensão dos feitos. 1.11. Intimadas as partes acerca das tratativas de acordo, ambas pugnaram pelo prosseguimento do recurso (mov. 55.1 e 56.1, autos originários).
É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS 3. O instituto da Responsabilidade Civil Aquiliana, prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil, exige, para a imputação do dever de indenizar, além da existência do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, a verificação da culpa. 3.1. Porém, no caso em tela, não há que se falar em culpa, pois, após a Lei n.º 6938/81 – que estabelece a política nacional do meio ambiente –, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º), firmou-se o “princípio da responsabilidade sem culpa do poluidor, que fica obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros que sejam afetados por sua atividade”[1], in verbis: “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:...§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3.2. Mesmo que se alegue a ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, que poderiam afastar o dever de indenizar, o parágrafo único do art. 927, do Código Civil, obriga o responsável a reparar o dano, quando se tratar de atividade que implique em risco para os direitos de outrem: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 3.3. Note-se que se tratando de danos ambientais, não se aplica a teoria do risco administrativo, mas a do risco integral, na qual, além de ser afastada a análise da culpa, são também afastadas as causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, força maior e do fato de terceiro, restando, tão somente, o dano e o nexo de causalidade para serem analisados; observados esses elementos no caso concreto, exsurge o dever de indenizar. 3.4. Ademais, no que tange a responsabilidade da petroleira pelo vazamento de nafta petroquímica no Porto de Paranaguá, referente ao NT Norma, cabe reverenciar a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.114.398/PR, que reconheceu a teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. [...] Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. [...]” (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) 3.5. No presente caso, é incontroverso que a proibição da pesca se deu por conta do acidente com o NT NORMA, em 18 de outubro de 2001, que ao colidir com a Pedra da Palangana, derramou nas Baías de Antonina e de Paranaguá aproximadamente 22 (vinte e dois) mil metros cúbicos de nafta petroquímica. 3.6. Ainda que tal colisão tenha ocorrido por conta do deslocamento de aproximadamente 300 (trezentos) metros da boia de sinalização de entrada do canal, tal fato apenas garante a requerida o direito de regredir contra a empresa responsável pela manutenção da sinalização, não sendo suficiente, porém, para afastar a responsabilidade da apelante, vez que foi o derramamento de nafta, e não o descolamento da boia, que causou a interdição das baías. 3.7. Portanto, considerando que os danos experimentados pelo autor originaram-se do vazamento ocorrido no navio de propriedade da Petrobrás, não há como se afastar a sua responsabilidade. 3.8. Nesse sentido já julgou esta Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE ECOLÓGICO, PROPOSTA POR PESCADOR EM FACE DA PETROBRÁS – ROMPIMENTO DO CASCO DO NAVIO -TANQUE “NORMA” - VAZAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA NAS ÁGUAS DAS BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ – CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE RÉ – NÃO EVIDENCIADO RESPONSABILIDADE – PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE – FATOS NOTÓRIOS – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR DANOS AMBIENTAIS – ARTIGO 14, § 1º DA LEI 6.938/81 – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – RESPONSABILIDADE QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO – INTERDIÇÃO OFICIAL DA PESCA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DANO – DANOS MORAIS QUE EMERGIRAM DA ANGÚSTIA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO TRABALHO E DO SUSTENTO – MANUTENÇÃO DO INDENIZATÓRIO EM 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) –QUANTUM PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE - JUROS DE MORA – TERMO – EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - QUESTÕES, ADEMAIS, DIRIMIDAS SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.132.866, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA –DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – READEQUAÇÃO – RECURSOS (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018940-57.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019) DOS DANOS MATERIAIS 4. Sustenta a apelante que inexiste prova dos danos materiais alegados. Destaca que caso mantida a indenização, deve ser reduzido o valor arbitrado. Contudo, não lhe assiste razão. 4.1. Em primeiro lugar, como consignado anteriormente, é incontroverso que o acidente com o Navio NT Norma contaminou as águas das baías de Paranaguá e Antonina, ensejando a proibição da pesca pelos órgãos oficiais. 4.2. Ainda, da análise dos autos, verifica-se que a prova testemunhal produzida, em audiência de instrução, corroborou a qualidade de pescador do apelado (seq. 21, autos originários). 4.3. Com relação ao período em que foi proibida a pesca na região, embora a Instrução Normativa do IBAMA, baixada em 19.10.2001, determine a proibição da pesca por apenas 72 (setenta e duas) horas, observa-se da leitura do Decreto Municipal n° 1.015 que, na realidade, a liberação da pesca se deu apenas em 15 de novembro de 2.001, ou seja, o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional por 27 (vinte e sete) dias, aproximadamente um mês. 4.4. Assim, configurado o dano material, pois a parte autora foi impedida de pescar no local onde estava habituada, não sendo razoável exigir que se deslocasse a outras regiões longínquas para exercer sua profissão. 4.5. Já no que se refere ao valor fixado a título de indenização, depreende-se que não há que se falar em redução da importância fixada na sentença. Isso porque, considerando que inexistem nos autos prova da renda que a requerente auferia antes do acidente, os lucros cessantes devem corresponder a um salário mínimo, vigente à época do acidente (R$ 180,00 – cento e oitenta reais), vez que, conforme o art. 7°, VII da Constituição Federal, não é permitido que nenhum trabalhador receba salário inferior ao mínimo. 4.6. Ademais, tal valor é o mesmo recebido pelos pescadores na época do defeso. 4.7. O art. 1º da Lei 10.779/2003 dispõe: “O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. ” 4.8. Deste modo, devida a indenização por danos materiais no valor de um salário mínimo vigente à época do sinistro, devendo tal importância ser acrescida de juros e correção monetária a partir do vencimento da prestação, sendo considerada como vencida 30 dias após o sinistro. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA 5. Em relação aos consectários legais, o juiz fixou a condenação da seguinte forma: “(...) acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil, quando passará a ser de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (...)” (mov. 22.1, autos originários). 5.1. Aduz a requerida que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, no que não lhe assiste razão. 5.2. Isso porque, considerando-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a respectiva data que o autor deixou de receber seus proventos. Nesses termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A – OCORRÊNCIA – ANÁLISE DOINDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES TEMA E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DO APELO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE(SÚMULAS N° 43 E 54, STJ). INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA VÍTIMA DE SEGURO DPVAT, A SEREM DEDUZIDOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANÁLISE DA MATÉRIA, MAS REJEIÇÃO DA TESE PRETENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE EM SEU APELO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO APELO DA RÉ/EMBARGANTE QUE PASSA A SER PARCIALMENTE ACOLHIDO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0054986-16.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) (grifo nosso) 5.3. Nesse sentido, rejeita-se o recurso no ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6. Do mesmo modo, no que diz respeito aos honorários advocatícios, é de se rejeitar o pleito da recorrente. 6.1. O art. 85 §2° do Código de Processo Civil dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o grau e o zelo da atuação, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. No caso em questão, verifica-se que o feito tramita desde 2005, passando, inclusive, por instrução probatória. Ainda, houve por parte dos causídicos a prática de vários atos processuais. 6.2. Deste modo, levando em consideração os parâmetros do art. 85 § 2° do Código de Processo Civil, deve mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 7. Em contrarrazões, alega o autor que a ré deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, porque teria alterado a verdade dos fatos em suas razões recursais. 7.1. O art. 80 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 7.2. No caso em discussão, denota-se que a ré apenas exerceu seu direito de recorrer, porque descontente com os termos decididos em sentença. Não houve alteração dos fatos, tampouco qualquer outra situação que se amolde às hipóteses do art.80, do CPC. 7.3. Desta forma, rechaça-se o pedido. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS 8. Diante do desprovimento do recurso interposto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%. Conclusão: 9. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. 10. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2%.
[1] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Em e-book baseada na 10ª. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
|