SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058770-67.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 03 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 03 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM 50% DO VALOR ESTIPULADO EM CONTRATO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. NATUREZA HIBRIDA CONFIGURADA. TIPO CONTRATUAL QUE OFERTA MAIOR RISCO A CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID 19. AGRAVADO QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei 8.245/91 que trata sobre a locação dos imóveis urbanos, permite ao Magistrado que, ao designar audiência de conciliação, fixe alugueres em valor não superior a 80% (oitenta por cento) do pedido efetivado pelo locador em sua pretensão revisional.2. No caso concreto, vale observar que as partes firmaram contrato na modalidade built to suit. Esta modalidade contratual, importada do direito norte americano, configura modalidade de contrato atípico, resultado de uma operação comercial complexa que envolve características de empreitada e de locação.3. A remuneração mensal de um contrato de built to suit difere dos valores envolvidos no contrato típico de locação comercial. A considerar que o imóvel é construído sob medida para o ocupante, bem como o fato de que o empreendimento pode ser desenvolvido em local distante, o risco do contrato ao empreendedor é maior, o que justificaria, portanto, uma remuneração maior do que comparada a um aluguel de um imóvel já construído. 4. Não se pode ignorar que a fixação de aluguel provisório deve considerar o impacto causado não só na locadora como em toda a cadeia produtiva de fornecedores, empregados e demais participantes desta modalidade contratual. Por esta razão, a redução do aluguel em 50% representa brusca queda de faturamento, podendo gerar a grave iminente dano grave e de difícil reparação.5. Há possibilidade de acolhida do pedido subsidiário de redução do aluguel em 20% do valor originário, conquanto tenha a agravada demonstrado efetiva queda de faturamento mensal, conforme gráfico de atendimentos (mov. 1.10) e relatório de faturamento (mov. 1.11) acostados à inicial. Ainda, vê-se que a agravada presta serviço essencial à população e possui altos custos de insumos necessários ao atendimento de pacientes, o que justifica, portanto, a redução de percentual do aluguel, ainda que o contrato de locação tenha ocorrido na modalidade built to suit.