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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Banestado S/A contra a sentença (mov. 1.1, pgs. 80 e seguintes) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença nº 0000226-95.2008.8.16.0133, em face dela ajuizados por José Bonifácio, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a exceção de prescrição, mas extinguiu o feito em razão do pagamento operado. Inconformada, a Executada recorre da sentença sustentando, em suas razões recursais de mov. 1.1, pgs. 87 e seguintes, em síntese, a) que, como o valor executado é controvertido, em nenhum momento houve efetivo pagamento do débito, mas apenas garantia do juízo; b) que o prazo prescricional das pretensões de enriquecimento sem causa é de três anos (CC, art. 206, §3º, inc. IV); e c) subsidiariamente, que o c. STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é de cinco anos (Lei nº 4.717/1965, art. 21), sendo certo que, de acordo com a Súmula nº 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, após o que o Apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 1.2, pgs. 23 e seguintes). Subiram os autos a esta Corte, com posterior determinação de suspensão do procedimento recursal até o julgamento do Resp. 1.273.643/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.2 dos autos recursais, pgs. 02/03). Posteriormente, com o julgamento do recurso paradigma, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso. No mérito, ele está a merecer provimento. A Recorrente defende que não houve pagamento do débito, mas apenas garantia do juízo, e que o prazo prescricional seria de três anos, ou então, subsidiariamente, de cinco anos.Assiste-lhe razão. Com efeito, no Incidente de Recurso Repetitivo - RESP 1273643-PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Grifou-se Nesse sentido também são os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765 AJUIZADA PELA APADECO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NOS AUTOS. RECONHECIMENTO NESTA OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.273.643/PR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Recurso Repetitivo, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026300-80.2020.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA, em que são Agravantes BANCO BANESTADO S.A e é Agravado CARLOS ELIAS BREDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026300-80.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.10.2020) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1273643/PR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 765031-7 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 24.10.2018) grifou-se AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/98 – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. 1. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1273643/PR – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OCORREU EM 27/10/2009 – AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2014 – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MATÉRIA EM DEBATE NO STJ ACERCA DA LEGITIMIDADE DE PROTESTO INTERRUPTIVO QUE NÃO ATINGE O CASO EM CONCRETO; 2. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO – COISA JULGADA ERGA OMNES – RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85 – SÚMULA 45 DESTE TJPR – PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO DE Nº 1243887/PR – LEGITIMIDADE ATIVA QUE RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES RECONHECIDA NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO - QUESTÕES, ALIÁS, JÁ CONSOLIDADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1391198/RS – DECISÃO MANTIDA; 3. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - 509, II DO CPC - DESNECESSIDADE – VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS MEDIANTE SIMPLES REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 509, §2º DO CPC; 4. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 1.370.899/SP – DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024689-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.11.2020) Grifou-se Na casuística, a sentença da Ação Civil Pública nº 38.765/98 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba transitou em julgado em 03.09.2002, sendo que o pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 27.10.2008 (mov. 1.1, pg. 03, dos autos nº 0000226-95.2008.8.16.0133), quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executiva.Sendo assim, a medida que se impõe é a reforma da sentença que extinguiu a execução por pagamento, a fim de que se pronuncie a prescrição da pretensão executiva.Por conseguinte, voto por dar provimento ao presente recurso de apelação, a fim de, reformando-se a sentença inquinada, julgar extinto o processo em razão da prescrição da pretensão executiva, respondendo a parte exequente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
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