Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (fls. 571/572) proferida no Cumprimento de Sentença nº 0023068-67.2014.8.16.0001, ajuizado pelo agravado ERVINO CIPRIANI em face do agravante, que acolheu parcialmente a impugnação, para reconhecer excesso na execução no valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais, oitenta e um centavos), porém ante a sucumbência mínima do agravado, o juiz a quo condenou o banco agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). E, também, deferiu o levantamento de alvarás. O banco agravante opôs embargos de declaração às fls. 654/657, e o agravado apresentou contrarrazões às fls. 694/699. Os aclaratórios foram rejeitados à f. 702. Irresignado, o banco agravante alega, em síntese, que a) não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do débito até a data de encerramento das contas poupança, conforme o REsp 1.392.245-DF; b) os juros de mora devem contar a partir da citação para a fase de liquidação; c) o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do REsp 1314478/RS ou, alternativamente, não deve ser incluído os expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão; d) só há coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989; e) somente podem incidir juros remuneratórios enquanto durou o contrato depósito (data de encerramento - julho de 1989), pois o acessório depende do principal, com base no REsp 1535990-MS; f) não cabe honorários advocatícios na hipótese de rejeição da liminar. Recebido o recurso, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, fls. 711/714. A juíza de primeiro grau prestou informações à f. 720. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, f. 721. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 1.392.245/DF do STJ, f. 726. A parte agravada peticionou nos autos para alegar, em suma que: a) o REsp nº 1.392.245/DF do STJ já foi julgado (tema 887), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado; b) não há determinação de suspensão ou sobrestamento no Recurso Especial que enseja a suspensão do presente recurso. Assim, requereu o prosseguimento do feito. Em fevereiro de 2016, foi determinado o sobrestamento do feito em virtude do REsp nº 1.392.245 DF, f. 726. A parte agravada manifestou a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado e o banco agravante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, ambos os pedidos foram indeferidos, f. 739. Cessado o sobrestamento do REsp nº 1.392.245 DF, as partes foram intimadas para se manifestar, mov. 9.1. O banco agravante requereu novo sobrestamento com base no Tema 1.101 do STJ, referente aos REsp nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP, acerca do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança", mov. 13.1. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, mov. 15. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. II.A - SOBRESTAMENTO Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no Tema 1.101 do STJ, referente aos REsp nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP, acerca do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança", porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas em relação aos Recursos Especiais e Agravos relativos a estes, não abrangendo os recursos em andamento nas instâncias inferiores. II.B – JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte agravante que não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do débito até a data de encerramento das contas poupança, conforme o REsp 1.392.245-DF. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 81.1 dos autos de origem já reconheceu a procedência da alegação do banco ora agravante quanto aos juros remuneratórios que não incide a inclusão nos cálculos de liquidação sem condenação expressa, apenas fez ressalva quanto à aplicação dos expurgos inflacionários a título de correção monetária. Dessa forma, considerando que o cálculo observou a decisão, falta interesse nesse ponto, devendo ser desprovido. II.C – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Afirma o banco agravante que o processo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do REsp 1.314.478/RS ou, alternativamente, não deve ser incluído os expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão. Além do mais, sustenta que só há coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989. Além do mais, alega que somente podem incidir juros remuneratórios enquanto durou o contrato depósito (data de encerramento - julho de 1989), pois o acessório depende do principal, com base no REsp 1535990-MS. No tocante à correção monetária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser “(...) cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico.” Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1359153/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 27/11/2014) ..2. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1462887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) E, ainda, vale salientar a tese firmada no julgado do Tema 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).” Sustenta o banco que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta em 19/07/1989. Todavia, o banco juntou apenas recorte de extrato bancário onde há saque do valor que estava na conta em sua totalidade, restando saldo zero, o que não comprova necessariamente que houve o encerramento da conta bancária. Desta forma, ante a ausência de prova cabal acerca da data do término da relação bancária, a jurisprudência tem entendido que a incidência dos juros remuneratórios é até a data da citação na ação civil pública. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4), AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO BAMERINDUS, QUE TRAMITOU PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E PROCESSO EXTINTO PELO PAGAMENTO INTEGRAL.1. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA DECISÃO DE AFETAÇÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.438.263/SP E RESP Nº 1.361.869/SP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESNECESSIDADE.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.391.198/RS (RECURSO REPETITIVO). MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DIANTE DA SIMILITUDE FÁTICA. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC. AFASTAMENTO. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS VERIFICADA EM CONCRETO. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DECORRENTE DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/1973, ART. 475-B). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À RAZÃO DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1%, UMA VEZ QUE REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.361.800/SP (RECURSO REPETITIVO).6. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INCLUSÃO A FIM DE PROMOVER A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL (STJ, RESP 1.392.245/DF, RECURSO REPETITIVO).7. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE NÃO LIMITOU O PAGAMENTO A JANEIRO/1989. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DE EXCESSO PARCIAL. POUPANÇA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE DEPÓSITO, O QUAL TERMINA COM O ENCERRAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA DATA EXATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (STJ, SÚMULA 517).9. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIXADOS 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO PAGAMENTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030638-07.2014.8.16.0001 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2019) Portanto, não merece amparo o presente tópico de insurgência. II.D – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o banco apelante que não cabe honorários advocatícios na hipótese de rejeição da liminar. Com efeito, o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença é admitido em favor do executado, na hipótese de acolhimento de suas razões, ainda que parcial como no caso dos autos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que os honorários de advogado, em caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, deverão ser arbitrados por equidade. Precedentes. 2. No caso, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença não acarretou a extinção ou redução do crédito exigido, apenas determinou a realização de liquidação prévia, sem referir a valores. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1815431/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021) Do exposto, deve ser mantida a decisão, pelo que voto pelo não provimento do recurso.
|