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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Orlando Fernandes e outra em face de decisão de mov. 78.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002219-54.2019.8.16.0145, em trâmite perante a Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformado, os exequentes interpuseram o presente recurso requerendo, em suma, que: a) os encargos do art. 523, §1º. do CPC não incidiram na obrigação de entregar bezerros, todavia deve haver reforma quanto aos encargos, eis que o acórdão executado resolveu a questão do adimplemento contratual e condenou o agravado a entregar os bezerros, o que foi descumprido pelo agravado devendo ensejar a incidência de 10% a título de multa e 10% de honorários também sobre a obrigação de entregar os bezerros, o fundamento contido na r. sentença de que a obrigação de entregar os bezerros não foi cumprida em razão da tramitação do processo não pode ser observado, eis que houve o trânsito em julgado do processo e a ausência de cumprimento da obrigação de entregar bezerros até o momento, ensejando assim a incidência de encargos do art. 523, §1º. do CPC; b) a conversão da obrigação de entregar bezerros em pecúnia de acordo com a cotação oficial do bezerro nelore de 6 a 7 meses na região de Ribeirão do Pinhal nas datas de vencimento da obrigação previstas no contrato deve ser reformada, devendo ser expedida a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de 618 bezerros, visto que o agravado tem em suas propriedades sendo a obrigação requerida, ainda caso o mandado de busca e apreensão seja negativo, alternativamente requer o cálculo da conversão da obrigação de entregar os bezerros em obrigação de pagar quantia certa aos agravantes seja levado em consideração o preço atual do bezerro cotado na região de Ribeirão do Pinhal, e não sendo esse o entendimento, se considerado o valor do bezerro nas datas de vencimento das obrigações previstas em contrato (10.04.2014 e 10.05.2015) impõe-se a reforma da decisão agravada para que incida juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC se dê também a partir do vencimento das obrigações previstas em contrato (10.04.2014 e 10.05.2015) sob pena de enriquecimento ilício do agravado.Pugna, assim, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal diante da verossimilhança das alegações do réu/agravante demonstrada pelos equívocos nos pontos acima expostos e, ainda, diante do perigo de dano irreparável, eis que esse se dará com gravíssimo prejuízo dos agravantes e enriquecimento ilícito do agravado.No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a confirmação da antecipação da tutela recursal concedida.O recurso inicialmente foi distribuído ao Desembargador originário, o qual indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal (mov. 12).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão ou a conversão no preço atual do bezerro ante a inovação recursal, visto que não se manifestaram os agravantes nesse sentido quando houve o pedido de cumprimento de sentença, ainda alegou que há coisa julgada com relação a tentativa de aplicação de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, eis que a decisão recorrida seguiu orientação dada por este E. Tribunal quando decidiu nos autos originários (mov. 21).Os agravantes foram intimados a se manifestarem quanto as alegações de inovação recursal e coisa julgada, o que o fizeram (mov. 32) refutando os argumentos, e ainda requereram a condenação do agravado por litigância de má-fé e multa, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e omissão de fato incontroverso, tentando obter vantagem indevida dos agravantes, nos termos do art. 80, inc. I, II e III e VI, bem como art. 79 e 81 do CPC.O agravado foi intimado a se manifestar quanto ao pedido de litigância de má-fé e multa, o que o fez refutando os pedidos (mov. 37).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Extrai-se dos autos de origem que foi proposto pedido de cumprimento de sentença pelo ora agravantes (Orlando Fernandes e outra) em face do ora agravado (Horácio Alvarenga Moreira). Denota-se que o pedido de cumprimento de sentença tem por base as decisões proferidas nos autos da ação declaratória de descumprimento de contrato c/c cobrança de multa e perdas e danos e ainda de obrigação de fazer e danos morais n. 0001885-30.2013.8.16.0145 e na reconvenção de n. 0000631-85.2014.8.16.0145 que foram julgadas na mesma sentença.Originalmente o pedido de cumprimento de sentença era provisório, todavia em razão do trânsito em julgado do processo n. 0001885-30.2013.8.16.0145 houve a conversão do pedido em definitivo (mov. 72).Após impugnação ao cumprimento de sentença o MM. Juiz ‘a quo’ proferiu a decisão recorrida no sentido de acolher a impugnação parcialmente, nos seguintes termos (art. 78):“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em evento 43.1, nos temos da fundamentação, para o fim de determinar o cumprimento da obrigação nos seguintes termos:a) que o executado proceda com a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel de 50 (cinquenta) alqueires registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal sob matrícula n. 5.246, à sua despesa, nos termos do artigo 104 c.c os artigos 481 e 480, ambos do CC;b) a incidência da pena de multa de 10% e de honorários de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC nos seguinte débitos fixados em sentença: multa pela mora na outorga de escritura pública definitiva do imóvel de 50 alqueires e multa pelo atraso no pagamento da quarta e quinta parcela contratual e;c) a conversão da obrigação em pecúnia de acordo com a cotação oficial do bezerro nelore de 6 a 7 meses na região de Ribeirão do Pinhal/PR nas datas de vencimento da obrigação previstas no contrato, assim como determinar a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado da ação declaratória, nos termos dos artigos 405 e 407, ambos do CC;d) indeferir o pedido de penhora dos créditos do executado junto à empresa Seara, em observância ao art. 835 do CPC.Determino ao impugnado que elabore nova planilha ou demonstrativo do seu crédito, nos termos desta sentença.”Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravado, tendo sido acolhido no seguinte sentido (mov. 110):“(...) Tratando-se, pois, de mero erro material, o qual pode ser corrigido até de ofício pelo magistrado, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, para que passe a constar a quantia de 516 bezerros onde menciona a quantia de 652 bezerros na decisão recorrida. No mais, persiste a decisão tal como lançada.”Ressalto que após as referidas decisões as partes celebraram acordo de parte do cumprimento de sentença não tendo abrangido o acordo a questão dos bezerros (mov. 123), que é objeto do presente recurso, por esse motivo não houve perda de objeto recursal. 2. Irresignados os agravantes interpuseram o presente recurso alegando em resumo que: a) requerendo a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de 618 bezerros nelore entre 6 a 7 meses; b) incida sobre o descumprimento de entrega de bezerros a multa de 10% e honorários de 10%, vindo a totalizar 618 bezerros; c) caso o mandado de busca e apreensão seja negativo, busca alternativamente o cálculo da conversão da obrigação de entregar bezerros nelore entre 6 e 7 meses pelo agravado em obrigação de pagar quantia certa aos agravantes levando em consideração o preço atual do bezerro cotado na região de Ribeirão do Pinhal/PR; d) em não sendo este o entendimento, deverá ser considerado o valor do bezerro nas datas de vencimento das obrigações previstas em contrato (10.04.2014 e 10.05.2015) impondo-se a reforma da decisão agravada para que incida juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC se dê também a partir do vencimento das obrigações previstas em contrato (10.04.2014 e 10.05.2015), sob pena de enriquecimento ilício do agravado. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.3.1. Em contrarrazões sustenta o agravado que o recurso não deve ser conhecido em parte em razão da inovação recursal quanto aos pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão e a conversão no preço atual do bezerro ante a inovação recursal, visto que não se manifestaram os agravantes nesse sentido quando houve o pedido de cumprimento de sentença, ainda alegou o agravado que há coisa julgada com relação a tentativa de aplicação de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, eis que a decisão recorrida seguiu orientação dada por este E. Tribunal quando decidiu nos autos originários.Não vislumbro a ocorrência de inovação recursal, bem como coisa julgada alegada pelo agravado. Explico.Com efeito inicialmente o agravante não requereu a expedição e mandado de busca e apreensão dos bezerros, tão pouco a conversão dos semoventes em perdas e danos, isto porque corretamente requereu o cumprimento da sentença no sentido de requerer a intimação do executado para entrega de coisa, qual seja, entrega de 516 bezerros nelore entre 6 e 7 meses.Após a impugnação do pedido de cumprimento de sentença (mov. 43) no qual o agravado/executado informou a impossibilidade de entrega dos bezerros ou o equivalente em dinheiro em razão do pedido de recuperação judicial da empresa Seara vez que os executados entregavam sua produção e bloqueio de recebíveis dos executados, o ora agravante fez pedido (mov. 44) de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 538 do CPC e alternativamente buscou a conversão da entrega dos bezerros em perdas e danos.Assim, não há que se falar em inovação recursal eis que durante o trâmite do pedido de cumprimento de sentença houve pedido expresso quanto a expedição de mandado de busca e apreensão e alternativamente a conversão em perdas e danos, tendo inclusive a r. decisão recorrida tratado a respeito.Quanto a alegação de coisa julgada a respeito dos juros e correção incidentes desde o vencimento da obrigação de entrega dos bezerros também não subsiste eis que não houve decisão nesse sentido anteriormente, posto que a r. sentença/acórdão apenas determinou que não incidiria a multa por descumprimento contratual em razão de que a obrigação de entrega dos bezerros venceu-se durante o trâmite processual da fase de conhecimento, todavia, nada mencionou sobre os juros e correção em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, portanto, não há que se falar em coisa julgada. 4. Insurgem-se os agravantes pretendendo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, alegando que o agravado possui bezerros em sua propriedade, inclusive na fazenda adquirida dos agravantes, não sendo necessário os mesmos fazerem prova disso, sendo que os agravantes buscam primeiro o cumprimento da obrigação imposta em sentença, ora executado, para somente após, em caso de mandado negativo ser convertida a obrigação em perdas e danos.A r. decisão agravada entendeu que havia necessidade de os agravantes comprovarem de que o agravado possui a quantidade requerida de bezerros, e, em razão do decurso do tempo, deixou de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão e converteu a obrigação em perdas e danos, no seguinte sentido:“Com relação ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, verifica-se que o exequente não demonstrou se o executado possui a aludida quantidade de bezerros nelore entre 6 a 7 meses dos dias atuais.Em que pese a determinação judicial de entregar coisa incerta, diante do decurso temporal entre vencimento da obrigação até a presente decisão, não há como determinar a expedição de mandado de busca e apreensão na forma do artigo 538 do CPC.Entretanto, havendo pedido expresso do exequente para conversão em pagamento de quantia certa sem oposição do impugnante, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da conversão.”Neste ponto a r. decisão deve ser mantida.Em que pese haja decisões no sentido de privilegiar o cumprimento da sentença em detrimento da conversão em perdas e danos, tem-se que analisar o caso com especial atenção e converter a obrigação em perdas e danos. Vejamos.A obrigação imposta na decisão executada é a entrega dos bezerros nelore entre 6 e 7 meses. Da análise dos autos denota-se que o vencimento da obrigação era em 10.04.2014 e 10.05.2015. Embora a sentença tenha fundamentado a decisão no sentido de que os exequentes/agravantes deveriam comprovar a propriedade dos bezerros, deve-se levar em consideração que o executado/agravado afirmou que não os possuir, não sendo possível o agravado fazer prova negativa.E, conforme o art. 499 do CPC[1] a conversão será deferida se requerida pelo autor ou impossível a tutela ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, em se constando a impossibilidade do cumprimento da obrigação é possível ao Magistrado a conversão da obrigação em perdas e danos.O que se extrai dos autos é que houve o pedido alternativo de conversão em perdas e danos, e diante da negativa do réu de existência dos bens e ausência de indício de prova mínima em sentido oposto, possível era ao magistrado determinar a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Ademais, deve-se ter em foco a solução mais razoável e útil ao caso neste momento processual, eis que já decorreu muito tempo entre o vencimento da obrigação e o presente cumprimento de sentença, em respeito inclusive a efetividade da jurisdição. Neste sentido este E. Tribunal já decidiu:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão em perdas e danos. Recurso alegando impossibilidade e dupla condenação. Inocorrência, parte que descumpriu o acordo, permitindo a incidência de multa. Possibilidade de conversão em perdas e danos quando houver a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Imóvel dado em garantia que possui valor venal inferior ao das dívidas. Impossibilidade de se falar em quitação do débito. Recurso conhecido e não provido.1. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (art. 499 do Còdigo de Processo Civil). 2. a obrigação de fazer ou não fazer se converterá em perdas e danos quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Há que se ressaltar que essa possibilidade se coaduna com a preocupação do legislador de propiciar ao julgador os poderes necessários para determinar as providências que assegurem a máxima efetividade da tutela jurisdicional. (AgInt nos EDv nos EREsp 1364503/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 18/06/2018).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0028021-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.03.2021) 5. Buscam os agravantes a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, com fundamento no art. 523, §1º do CPC, visto que o agravado não atendeu a intimação para cumprimento da r. sentença/v. acórdão com relação aos bezerros.O v. acórdão assim dispôs com relação aos bezerros:“(iii) reconhecer que ainda se encontra em aberto a obrigação de entrega de 326 bezerros que estava prevista para 10 de abril de 2014 e 326 bezerros que estava prevista para 10 de abril de 2015, devendo haver a compensação com os valores pagos a maior pelo requerido/reconvinte, nos termos reconhecidos pela sentença”Ainda o v. acórdão entendeu que:“Aqui é importante ressaltar que o requerido/reconvinte deveria ter entregue 326 bezerros em 10 de abril de 2014 e 326 bezerros em 10 de abril de 2015. Contudo, embora não tenha havido o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, é preciso ressaltar que a mesma não foi cumprida em virtude da tramitação do presente processo, em que partes estavam discutindo a existência ou não do inadimplemento contratual. Assim, não há razões para a incidência da multa contratual em relação a esta prestação, já que havia dúvida acerca da necessidade de seu cumprimento.”Na r. decisão recorrida o MM. Juiz ‘a quo’ justificou que não haveria a incidência da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC visto que o v. acórdão expôs que houve a intimação do executado/agravado para cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da ação declaratória, bem como que o v. acórdão afastou a multa por descumprimento contratual (mov. 78).A r. decisão recorrida merece reforma neste particular. Vejamos.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre a obrigação relativa a entrega dos bezerros nos termos do art. 523, §1º, do CPC[2], e se aplicável ao cumprimento provisório de sentença por previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.[3]No cumprimento definitivo, o pagamento voluntário do montante executado afasta a incidência da multa e dos honorários, uma vez que a execução é desnecessária. Assim, diante da satisfação do credor, não há necessidade de se efetuar os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. No cumprimento provisório, o executado é intimado para dar cumprimento a decisão, o qual pode ser levantado pelo credor, com eventual prestação de caução (art. 520, IV e §3º, do CPC), acarretando, igualmente, a satisfação do credor. Todavia, se não houver pagamento voluntário ou depósito que permita a satisfação do credor, devem incidir a multa e os honorários advocatícios, em razão da necessidade de prosseguimento da execução. No presente caso houve a intimação para entrega dos bezerros, o que ficou determinado no v. acórdão, e que embora não tivesse ainda transitado em julgado, era o que determinava a r. sentença e v. acórdão até então, ou seja, embora a obrigação dos bezerros ainda não tivesse vencida quando houve o ingresso da ação principal é certo que com o v. acórdão a obrigação existia, mesmo que de modo provisório e poderia ser executada como o fizeram os agravantes.Assim, a exclusão da multa contratual determinada no v. acórdão não interfere, não tem relação alguma com o cumprimento de sentença, eis que nessa fase deve-se ter foco no cumprimento da obrigação até então determinada.Deste modo, constatando que o agravado/executado não realizou o depósito dos bezerros em juízo a fim de satisfazer a obrigação do credor, bem como afirmou que não os tinha e que ainda não era devida a obrigação em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão executada é cabível a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC.Ressalta-se ainda que irrelevante ao caso ser o cumprimento de sentença ser provisório, eis que o art. 520, §2º[4] autoriza a multa e honorários advocatícios em caso de descumprimento da intimação para cumprimento de sentença mesmo que provisório.Por fim, aponto que o cumprimento de sentença que era provisório ante a ausência do trânsito em julgado da ação declaratória foi convertido em definitivo, conforme depreende-se do mov. 70 e 72, em razão do trânsito em julgado da referida ação.5. Os agravantes requerem, ainda, a reforma da r. sentença recorrida com relação a forma de cálculo dos bezerros em caso de conversão em perdas e danos.A r. sentença entendeu que: “o valor a ser considerado para cada bezerro nelore entre 6 e 7 meses será aquele cotado para a região de Ribeirão do Pinhal/PR nas datas de vencimento da obrigação previstas no contrato: 10.04.2014 e 10.04.2015.” E ainda: “Em interpretação análoga ao disposto no acórdão, entendo pela incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado da ação declaratória, nos termos do art. 405 e 407, ambos do CC.” Insurgem-se os agravantes alegando que a conversão dos bezerros em perdas e danos deve se dar na data do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento. E não sendo esse o entendimento, busca a incidência de juros e correção a contar da data de vencimento da obrigação (10.04.2014 e 10.04.2015).Com parcial razão.Com relação a conversão da obrigação em perdas e danos o valor a ser considerado da coisa é da data de vencimento da obrigação, eis que é a contar dessa data que a obrigação de entrega da coisa é possível exigi-la, nos termos do artigo 397 do CPC, assim como a correção monetária, que nada mais representa a atualização da moeda e o termo inicial dos juros de mora deve ser do vencimento da obrigação e não do trânsito em julgado como estabelecido na sentença recorrida.Neste sentido já decidiu este E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DE SACAS DE SOJA. INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA EM PECÚNIA QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM A COTAÇÃO DO PRODUTO À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA “EX RE”. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (TJPR - 7ª C.Cível - 0059285-05.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 04.05.2021)6. Com relação ao pedido de litigância de má-fé em desfavor do agravado, não vislumbro a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC[5], assim o rejeito.Por tais razões, proponho o parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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