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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de cobrança proposta pelos apelados em face do banco apelante, julgou procedente o pedido inicial para “condenar o réu ao pagamento de R$ 36.194,50 (trinta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Por fim, condenou o banco apelante ao pagamento do ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.3).O banco apelante alega: a) ocorrência de prescrição para pleitear o pagamento de juros remuneratórios referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos; b) prescrição do período anterior a cinco anos da data de propositura da demanda. Pede, assim, o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e reconhecer a prescrição do direito dos apelados (mov. 1.3).Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 1.3).Recebido o recurso por este Tribunal em 23.08.2011, foi determinado seu sobrestamento em razão dos temas nºs 264, 265 e 285 com Repercussão Geral no STF (mov. 1.2 – recurso), situação em que o feito se encontrava até 07.01.2021 (mov. 29 – recurso).No mov. 26.1 (recurso) foi noticiado o falecimento de Mitsuyoshi Tsuji, tendo o feito sido suspenso para regularização da representação processual (mov. 30.1).Após a apresentação da documentação necessária para regularização da representação processual, foi deferida a habilitação do Espólio de Mitsuyoshi Tsuji representado por seus herdeiros (mov. 155.1 – recurso).Na sequência, o banco apelante foi intimado para se manifestar sobre o pedido de levantamento do sobrestamento e julgamento do apelo formulado pelo Espólio de Mitsuyoshi Tsuji.O banco apelante se manifestou defendendo a manutenção do sobrestamento (mov. 165.1 – recurso).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade.Conheço da apelação da instituição financeira porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a publicação da sentença no DJE se deu em 30.08.2021, com início do prazo em 31.08.2010 e término em 14.09.2010, e tendo sido interposto o apelo em 09.09.2010. 2. Sobrestamento. Na decisão inicial de recebimento deste recurso, determinou-se o seu sobrestamento em face dos Temas nºs 264, 265 e 285 com Repercussão Geral no STF (mov. 1.2).Contudo, em nova análise do tema, não deve ser mantido o sobrestamento. Isso porque a presente ação não diz respeito à cobrança de diferença de correção monetária, mas se restringe ao pedido de juros remuneratórios. Assim, a suspensão determinada pelo STF não se estende a este feito. É como entende atualmente a 15ª Câmara Cível: “Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da Apadeco. Sentença que julga procedente a lide. Suspensão do feito afastada. Alegação de prescrição da pretensão dos autores. Não acolhimento. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16 cumulado com art. 2.028 do CC/02. Termo inicial da prescrição. Data do creditamento à menor na conta poupança. Precedentes. Inocorrência de prescrição. Requerimento em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé. Inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida" (TJPR - 15ª C.Cível - 0005093-42.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.11.2020).”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. º 14.552, PROPOSTA PELA APADECO CONTRA O BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.PLANO VERÃO. 1. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES QUE DISCUTAM O MÉRITO DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. (...) 1. Esta Câmara perfilha do entendimento no sentido de que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe aos processos em que se discute a questão relativa às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, não devendo ser estendida às ações em que são pleiteados apenas os juros remuneratórios. (...) Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 760149-4 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.08.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 14.552/93. APADECO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 626.307, RE 591.797 e AGRAVO 757.745. RESTRIÇÃO AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA.PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. CRÉDITO A MENOR.SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de sobrestamento exarada nos RE 626.307, RE 591.797 e Agravo 757.745 não se aplica às ações que têm por objeto apenas a cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as cadernetas de poupança, não abrangidos pela sentença exarada na ação civil pública movida pela APADECO 2 para obtenção das diferenças de correção monetária. 2. O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20 (vinte) anos. (...).6. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 781838-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.03.2018)Desta forma, assiste razão ao pedido de revogação do sobrestamento formulado pelos apelados em 07.01.2021. Assim, passa-se ao julgamento do mérito do recurso. 3. Da ação.Na petição inicial ajuizada em 19.12.2008, pleitearam os autores o recebimento apenas dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança relativas à primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão) e não contemplados na Ação Civil Pública nº 14.552 movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO em face do Banco do Brasil, a qual foi julgada na 13ª Vara Cível de Curitiba.A sentença julgou procedente a ação sob o seguinte fundamento (mov. 1.3, p. 12-16):“No que diz respeito à questão prejudicial de mérito da prescrição, ao contrário do alegado pelo réu, a presente ação não está prescrita, pois, com efeito, a regra do art. 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 206, § 3º, III, do Novo Código Civil, diz respeito à cobrança de juros como prestação acessória. No caso da cobrança de rendimentos de contas poupança não pago no devido tempo pelo banco, os juros remuneratórios constituem o principal da dívida e não mero acessório e, assim, o prazo prescricional é vintenário, na forma do art. 177 do CC de 1916 e do art. 2.028 do NCC.Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao pareciar anteriormente inúmeros outros casos de execução individual da sentença prolatada na ação civil pública nº 14.552, firmou entendimento de que os juros remuneratórios não seriam cabíveis em sede de cumprimento de sentença do julgado, porquanto não comtemplados de forma expressa na sentença, sendo oportuna a transcrição do seguinte julgado:(...)Superada a análise da preliminar de mérito arguida, segue-se à verificação dos argumentos trazidos pelas partes.Quanto ao mérito da lide, igualmente, entendo que assiste razão á parte autora.Os autores demonstraram que eram titulares de conta poupança junto ao réu na primeira quinzena de janeiro de 1989.O réu deixou de aplicar corretamente os juros remuneratórios sobre os depósitos existentes na conta poupança dos autores na primeira quinzena de janeiro/1989 em razão das diferenças de correção monetária creditadas a menor na caderneta de poupança dos autores.(...)Assim, não foram pagos corretamente pelo réu os juros remuneratórios a que tinham direito. Tem assim os autores o direito a receberem os valores discriminados na inicial a título de diferença de juros remuneratórios.(...)Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 36.194,50 (trinta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional)”.A instituição financeira interpôs apelação sob o fundamento de que a pretensão dos autores foi extinta pela prescrição (mov. 1.3, p. 20-27). 4. Prescrição.Para pleitear o reconhecimento da prescrição, afastada pelo Juízo a quo, a instituição financeira recorrente sustenta que, tendo a natureza de acessórios, os juros remuneratórios prescrevem em cinco anos, na forma do art. 178, § 10º, inciso III do Código Civil de 1916 (mov. 1.2, p. 43). Assim, a pretensão autoral estaria totalmente, ou ao menos parcialmente, fulminada pela prescrição quando da data do ajuizamento da demanda, em dezembro de 2008. Os juros remuneratórios e a correção monetária incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que, de fato, incide a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do CC/16.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.133.872/PB, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – (...) I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie (...)" (STJ, REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2011, DJe 28.03.2012).Também é o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. É vintenário o prazo prescricional para o poupador haver as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do Plano Verão, conforme o Código Civil de 1916, vigente à época. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0018893-40.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019).“AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO DE NATUREZA PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART.2.028 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA. Apelação desprovida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 805444-8 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 09.10.2019).Deste modo, o prazo prescricional para propositura da demanda é de 20 anos, visto que o direito é pessoal, regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois quando este entrou em vigor havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário. Nas ações em que se busca o recebimento apenas dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária já reconhecidas na ação civil pública, o prazo prescricional começa a fluir na data do creditamento a menor. Considerando que o pedido se refere unicamente ao Plano Verão, e que os índices de correção foram equivocadamente aplicados entre 1º e 15 de janeiro de 1989, conclui-se que a lesão ao direito dos autores ocorreu na data do vencimento de sua conta poupança, ocorrida no mês subsequente, em fevereiro de 1989, sendo esta data a ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.A propósito, é o entendimento desta Corte:“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da APADECO. Suspensão do feito afastada. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16. Ajuizamento da demanda em 03 de fevereiro de 2.009. Afastamento parcial da prescrição. Julgamento em conformidade com o art. 515, § 3º, CPC/73. Juros remuneratórios. Direito adquirido dos poupadores. Coisa Julgada. Inocorrência. Contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Comprovação. Alegações genéricas de excesso de cobrança. Procedência parcial da lide. Apelação provida em parte, com a procedência parcial do pedido de cobrança (artigo 515, § 3º, CPC/15)” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1051949-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 01.11.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CÓDIGO CIVIL/16, ARTIGO 177). PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CRÉDITO A MENOR NA CONTA POUPANÇA, OCORRIDO NO MÊS SUBSEQUENTE AO ANIVERSÁRIO DA CONTA (FEVEREIRO DE 1989). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 790843-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 04.12.2019).Portanto, considerando que prazo prescricional somente teve início em fevereiro de 1989, quando violado o direito dos correntistas em ver o seu saldo aplicado na caderneta de poupança devidamente corrigido, e tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada em 19.12.2008, não há como reconhecer a prescrição alegada pelo banco apelante.Logo, se mostra escorreita a sentença que afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial dos autores.5. Conclusão. Em tais circunstâncias, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, deixando de majorar a verba honorária fixada em favor do patrono dos autores porque a publicação da sentença e a interposição do apelo se deram antes da vigência do atual Código de Processo Civil.
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