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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de Contrato movida por Fabrio Ribeiro Marques em face do Banco Schahin S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 11308810, ao argumento da cobrança indevida de juros capitalizados, da necessidade de afastamento da Taxa Selic enquanto índice para atualização do débito, da impossibilidade de cobrança das tarifas TAC e de emissão de boleto bancário, para além da cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Postulou, assim, pela revisão do contrato, com descaracterização dos efeitos da mora e repetição dobrada dos valores cobrados a maior.Citado, o Réu contestou (fls. 56/78, dos autos ainda físicos), juntando documentos às fls. 79/107, entre os quais a cópia do contrato.Impugnada a contestação, em julgamento antecipado da lide, adveio a sentença (proferida em 20 de janeiro de 2012) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: (a) reconhecer e declarar a ilegalidade da cobrança dos juros mensalmente capitalizados, praticados pelo réu e, por consequência dessa ilegalidade, determinar o recálculo das prestações somente com juros anualmente capitalizados; (b) reconhecer e declarar a ilegalidade da cobrança de R$ 350,00 a título de TAC e de R$ 2,90 por boleto bancário, a título de TEC; (c) reconhecer e declarar a ilegalidade da cláusula que previu a possibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, somente sendo devida a comissão de permanência até o limite da taxa estipulada no contrato; (d) e condenar o Réu a restituir os valores indevidamente cobrados na forma simples, corrigidos monetariamente desde cada débito, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.Ainda, em razão da sucumbência recíproca em igual proporção, nos termos do art. 21, do CPC, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, aqui em igual proporção, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, a pequena complexidade da lide e o pouco tempo nela despendido.Irresignado, o Banco requerido interpôs o presente recurso de Apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, vez que não seria possível a revisão do contrato já pactuado em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e da inocorrência de qualquer fato superveniente que importasse em onerosidade às partes. No mérito, sustentou a inexistência de vício de vontade que ensejasse a nulidade do contrato em quaisquer das suas cláusulas e a reiterada necessidade de se observar o princípio da pacta sunt servanda, afastando, com isso, a possibilidade de revisão do contrato. Igualmente, defendeu a legalidade da cobrança de comissão de permanência e que possível a sua cobrança cumulada com juros moratórios e multa contratual, aduzindo, também, a legalidade da cobrança de TAC e TEC. Com relação à capitalização de juros mensal, afirmou que não há qualquer irregularidade na sua cobrança ante o disposto no art. 5º, da MP 2.170-36/01. Ao fim, além de postular pelo provimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação dos danos causados e a regularidade da sua conduta, asseverou que deve ser afastada qualquer indenização na forma que pleiteada pelo Autor.Recebido o recurso, o Apelado apresentou contrarrazões às fls. 191/204 dos autos físicos.Subiram os autos. O feito permaneceu sobrestado de junho de 2013 até 28/09/2021, quando me retornaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1. – A possibilidade de revisão do contrato. Inobstante a manifestação do Apelante ao sustentar a impossibilidade de revisão de contratos ao argumento de que deve ser preservada a autonomia da vontade das partes, a pretensão recursal não merece agasalho porque, há muito, a jurisprudência autoriza a mitigação desse princípio quando verificadas abusividades contratuais que levam ao seu desequilíbrio, mormente quando diante de relação consumerista, como na hipótese dos autos.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO BANCO RÉU. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 2. DEMONSTRAÇÃO DA OPÇÃO DE ADESÃO AO SEGURO. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO IOF AFASTADO ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO SEGURO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER. 5. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE AUTORA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NO TÓPICO QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA DISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 3. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. PREVISÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE CAPITALIZAÇÃO. 4. VALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 5. JULGADOR QUE NÃO DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO REJEITADA. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POSTERIOR DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006662-05.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) 2. – A capitalização de juros.
Neste quesito, é válido esclarecer que, forte na necessidade de observância de entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores em enunciados de suas súmulas e em recursos com repercussão geral e representativos de controvérsia (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC/2015), o STJ reconheceu, em casos similares ao presente, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros efetiva anual, fato este que pressupõe a possibilidade de incidência de juros nos moldes em que exigidos, não havendo espaço para qualquer questionamento acerca dessa cobrança. Leia-se o Enunciado da Súmula 541:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) E, considerando que no contrato questionado (fls. 79/87, dos autos físicos, há expressa menção à taxa de juros efetiva anual, plenamente possível a sua integral cobrança, o que autoriza o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de capitalização de juros, na espécie. 3. – As tarifas administrativas. Quanto ao tema, o STJ também pacificou entendimento em recurso de observância obrigatória, permitindo sua cobrança em contratos com pessoa física, desde que pactuados até 30/04/2008: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) E, como na hipótese dos autos a data da contratação é 24/04/2008, e os valores não se mostram minimamente abusivos (R$ 350,00 relativos à TAC e R$ 2,90 relativos à emissão do boleto), também não há ilegalidades a serem expurgadas neste ponto, impondo-se também aqui a reforma da sentença. 4. – A comissão de permanência Neste ponto, a mesma sorte não socorre o Apelante porque em momento algum nega tenha cobrado cumulativamente, sobre valores inadimplidos, a comissão de permanência com outros encargos moratórios, apenas se limitando a defender a possibilidade dessa cumulação porque prevista no contrato, tese há muito rechaçada em precedentes também de observância obrigatória: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Escorreita, portanto, a sentença ao determinar a revisão do contrato neste ponto, com a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, permitindo apenas sua incidência isolada. 5. – A repetição de valores. Ainda, evidenciadas irregularidades contratuais unicamente quanto à cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, não negada pela instituição financeira em sede recursal, não só correta a revisão contratual, como necessária a repetição dos valores cobrados de forma indevida, para se evitar enriquecimento indevido da instituição financeira, a serem apuradas em eventual liquidação e na forma especificada na sentença. 6. – Conclusão. Desta forma, e por estas razões, dou provimento parcial ao recurso de Apelação, o que impõe a necessária readequação dos ônus sucumbenciais que, diante da sucumbência mínima do Réu, recairão exclusivamente sobre o Autor, observadas, todavia, as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC.É como voto.
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