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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravantes ADRIANA DE LOURDES SONDA ANDRÉ, ALFAMA ALIMENTOS LTDA. e GABRIEL SONDA ANDRÉ e como agravada CAPITALE SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0029065-58.2020.8.16.0021 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 26.1, de 25.09.2020, proferida pelo digno Magistrado Doutor Nathan Kirchner Herbst, na “Ação de Procedimento Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência” n.º
0029065-58.2020.8.16.0021, ajuizada pelos Agravantes em desfavor da Agravada, que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão dos atos de consolidação extrajudicial dos imóveis oferecidos em garantia fiduciária, nos seguintes termos: “[...] 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de demanda intentada por ALFAMA ALIMENTOS LTDA, GABRIEL SONDA ANDRÉ, ADRIANA DE LOURDES SONDA ANDRÉ E ANDRÉ IRMÃOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CAPITALE SECURITIZADORA DE CREDITO S.A, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual os autores pugnam pela suspensão de qualquer ato de excussão extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente até o julgamento final da lide. Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.184, 9.2 e 24.2). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial. DECIDO. 3. Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, importa destacar que, de fato, há perigo de dano, considerando a possibilidade de a ré executar as garantias fiduciárias, conforme notificação constante ao mov. 1.5. Contudo, neste momento de cognição sumária, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Primeiramente, cumpre observar que, em sendo a ré uma securitizadora e não uma empresa de factoring, em princípio, não vislumbro ilegalidade na cláusula contratual de recompra dos títulos, transferindo a responsabilidade ao cedente pelo inadimplemento dos mesmos. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – EXAME DO CONTRATO – RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – Infere-se do exame dos autos que o contrato entre as partes é de securitização de recebíveis, com contratação de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor, não se tratando de fomento mercantil – Cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pela existência e solvência dos créditos cedidos, diversamente do contrato de factoring – Embargada que tem por objeto social apenas a securitização dos recebíveis – Responsabilidade da embargante verificada – Ausência de comprovação de alegação de pagamento parcial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1077878-53.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) Embargos à execução por título executivo extrajudicial. Duplicatas Inadimplidas. Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Coobrigação e Outras Avenças. Operação de Securitização de recebíveis. Clausula de Recompra e de Responsabilidade pela solvibilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil. Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring. Naturezas distintas. Improcedência dos Embargos é medida que se impõe. Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso Provido. (Apel. Nº 1009466-75.2017.8.26.0011, Rel. Des. Thiago de Siqueira, J.20.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINARES. 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. 1.2 VÍCIO DE SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DA AUTORA EXAMINADOS PELO SENTENCIANTE. Examinando o juízo sentenciante de todos os pedidos constantes da petição inicial, não há falar em vício de sentença citra petita. 1.3 ANULAÇÃO DO DECISUM PARA ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO QUE POSSIBILITA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECOMPRA, PELA EMPRESA CEDENTE, DE TÍTULOS INADIMPLIDOS PELOS DEVEDORES/SACADOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES PELA RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA (CC, ART. 296). 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 (TJSC. Apelação Cível n. 0025159-24.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018) No caso, em que pese à parte autora afirmar que a cobrança em regresso é ilegal, não acostou aos autos os instrumentos particulares de contrato de cessão de crédito para fins de securitização firmados com a requerida demonstrando ausência de pactuação da cláusula de recompra. Nesse contexto, não vislumbro, por ora, o desvirtuamento dos contratos de securitização em operações de mútuo, de modo que não há verossimilhança dasalegações ventiladas na exordial. Ainda que assim não fosse, verifica-se que nos termos de securitização de direitos creditórios da emissão de debêntures (movs. 1.95/1.184) não consta informação relativa a taxas de juros e encargos efetivamente exigidos nessas operações, sendo certo que os cálculos unilaterais não são suficientes a confirmar as ilegalidades apontadas, devendo a questão ser solvida mediante cognição exauriente, após instauração de contraditório e regular instrução processual. Do mesmo modo, a tese de que é ilegal a alienação fiduciária de mais de um imóvel para garantia do débito não está amparada em prova inequívoca de verossimilhança. Da análise da Lei 9.514/97 que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, verifica-se que não há nenhuma previsão expressa que proíba a utilização de mais de um imóvel para garantia de uma única dívida. Sendo assim, nesse momento preliminar, não verifico abusividade apta a elidir a mora dos autores, não sendo a prestação de caução suficiente para tanto. Deste modo, indefiro o pedido de tutela requerido. 4. Cite-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 5. Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 26.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (págs. 4/18), em resumo, que: a) as partes firmaram Escritura Pública de Confissão de Dívida, no valor de R$ 4.000.000,00, sendo oferecidos em garantia diversos imóveis; b) em virtude da cobrança de encargos ilegais, o valor confessado foi questionado “[...] e, em represaria (sic), a Agravada notificou que iria dar incio aos procedimentos previstos na Lei 9514/97, fato consumado em 30.9.2020 através de notificação realizada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel [...]” (págs. 6/7 – destaques no original); c) todavia, a Agravada não se trata de uma instituição financeira, motivo pelo qual não poderia pactuar instrumento de confissão de dívida com juros capitalizados de 2,1% ao mês, “[...] além de incorporar na dívida saldos oriundos de recompras de títulos em operações de formento/mútuos (sic) transvertidas de TERMOS DE SECURITIZAÇÃODE DIREITOS CREDITÓRIOS DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES [...]” (pág. 7 – destaques no original); d) ante a necessidade de recursos para o incremento de suas atividades firmaram com a Agravada, originalmente, “[...] INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FINS CREDITÓRIOS PARA FINS DE SECURITIZAÇÃO [...]” (pág. 7 – destaques no original) e apesar de as operações terem sido denominadas “[...] TERMOS DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES [...]”, na verdade, “[...] jamais existiu a emissão de títulos e valores mobiliários com lastro em direitos de crédito emitido pela empresa Autora, mas tão somente operações de fomento típicas de factorings pois eram disponibilizados recursos pela Agravada mediante o recebimento títulos de terceiros [...]” (pág. 8 – destaques no original); e) os valores eram, então, adiantados como verdadeiros mútuos, que eram saldados por meio de títulos com natureza pro soluto, sendo que os créditos eram disponibilizados após a assinatura de notas promissórias, em que já eram incluídos os encargos remuneratórios; f) após, a Agravada condicionou a liberação de novos créditos à concentração de todos os anteriores saldos devedores em aberto em um único documento, qual seja, a Escritura Pública objeto da presente demanda, na qual consta a cobrança de encargos que variam entre 2,31% a 2,61% ao mês; g) a emissão de Termos de Securitização de Direitos Creditórios da Emissão de Debêntures exige uma série de requisitos, que não se encontram preenchidos no presente caso, o que demonstra a existência de “[...] simples operações de descontos/mútuos dissimulados [...]” (pág. 9 – destaques no original); h) no presente caso “[...] a Agravada age em certos casos como factoring e, em outros, como instituição financeira, mas não age com uma securitizadora [...]” (pág. 10 – destaques no original); i) atualizando os valores envolvidos nas operações realizadas pelas partes de acordo com os parâmetros da legalidade, o montante total da dívida é reduzido de R$ 5.258.907,85 para R$ 1.865.622,65; j) para evitar que os imóveis oferecidos em garantia sejam expropriados, concomitantemente ao pedido de tutela de urgência, ofereceu em caução carta fiança no valor de R$ 5.200.000,00, contudo, o Juízo de origem indeferiu seu pedido; k) os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão devidamente preenchidos, sendo certo que a “[...] verossimilhança do direito está demonstrada, mormente por estar expresso na ESCRITURA a cobrança de juros próprios de instituições financeiras, a afastar a MORA dos Agravantes [...]” (pág. 14); l) o perigo de dano está caracterizado pela iminência na expropriação dos imóveis oferecidos em garantia, que são necessários para o desenvolvimento de suas atividades e para auferir renda; m) o saldo devedor encontra-se garantido pelos próprios bens alienados fiduciariamente, bem como “[...] porque os Agravantees ofereceram CAUÇÃO para o deferimento da liminar, no caso, fiança de empresa especializada neste segmento, BAIL BRASIL SUPERPLUS LINE no valor de R$ 6.547.754,83 cuja carta será anexada aos autos no prazo de 48 horas após o deferimento da tutela provisória [...]” (pág. 17 – destaques no original). Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] para suspender os atos de consolidação dos imóvel (sic) descritos no recurso até o julgamento do recurso, com a determinação de intimação do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel para tanto [...]” (pág. 18 – destaques no original) e, ao final, o seu provimento com a reforma da r. decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído originalmente a colenda 18ª Câmara Cível à eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira, por sorteio (págs. 566/567), que, por meio da r. decisão de págs. 573/574, determinou sua redistribuição em observância à competência prevista no art. 90, VI, ‘a’, do RITJPR, vindo a insurgência a ser redistribuída a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador. A Agravada antecipou-se e manifestou-se pela não concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (págs. 596/602), ao que se insurgiram os Agravantes postulando pela desconsideração da manifestação da Agravada (págs. 615/617). Por meio da decisão de págs. 622/632, restou deferida, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar: a) a suspensão, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dos atos de expropriação extrajudicial dos imóveis oferecidos em garantia na referida Escritura Pública de Confissão de Dívida, apenas naquilo que exceder a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ou seja, até esse valor, os mencionados atos poderão prosseguir; b) caso seja de interesse dos Agravantes, que os mesmos apresentem e formalizem no Juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, fiança no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), emitida por instituição idônea, autorizada e/ou qualificada pelo Banco Central do Brasil, para garantir a suspensão de qualquer ato de expropriação extrajudicial dos imóveis em testilha, até ulterior deliberação; c) que o Juízo de origem informe incontinenti a este Relator a apresentação e formalização da referida fiança, cuja decisão foi por mim proferida nos seguintes termos: “[...] Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito, ainda que parcialmente, em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do respeitável entendimento esposado pelo digno Magistrado singular, verifica-se que as razões recursais, ao menos parcialmente, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as operações no mercado financeiro realizadas por meio de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), mediante a securitização de recebíveis, em que determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários para atrair investidores, que podem adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou de cessão civil ordinária de crédito, pro soluto ou pro solvendo, não se confundem com atividade de factoring. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE.1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro.2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor.5. Recurso especial provido.(REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim também já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. “CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO PARA O SEVEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP”. TERMO DE CESSÃO, BORDERÔ E DUPLICATAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FACTORING. NÍTIDAS DIFERENÇAS REGULAMENTARES, TRIBUTÁRIAS, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA “PRO SOLVENDO”. AUSÊNCIA DE DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM DESPACHO SANEADOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO EXCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PLANILHA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. De acordo com a jurisprudência, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) não se confunde com a Factoring e de modo diverso das atividades desempenhadas por essa, opera no mercado financeiro mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Dessa forma, não se aplicam as restrições impostas às faturizadoras, razão pela qual admite-se que os Fundos de Investimento em Direito Creditório – FIDCs adquiram créditos em caráter pro soluto ou pro solvendo. [...]Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0071742-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020) – destaquei e suprimi. In casu, os Agravantes sustentam que “[...] a Agravada age em certos casos como factoring e, em outros, como instituição financeira, mas não age com uma securitizadora [...]” (pág. 10 – destaques no original), contudo, a partir de uma análise prefacial dos documentos que instruem o processo, observa-se que a Agravada teria adquirido dos Agravantes diversos valores mobiliários, mediante cessão de títulos de créditos, para fins de securitização (págs. 330/508), o que, de acordo com as definições trazidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não a equipararia à uma instituição financeira ou à uma empresa de factoring. De outro lado, em relação aos encargos incidentes nas operações realizadas entre as partes, registra-se que em se tratando de securitização não há estipulação de juros, mas sim de deságio, que pode ser livremente pactuado entre as partes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. [...]. 1.3. MÉRITO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING PARA MÚTUO, COM LIMITAÇÃO DOS JUROS E NULIDADE DAS GARANTIAS PACTUADAS. DESCABIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE SE CONFIGURA COMO CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO, NO QUAL SE PERMITE CONTRATAÇÃO DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE E CLÁUSULA DE RECOMPRA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO, O QUAL NÃO PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS TAXA DE DESÁGIO, QUE FOI LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE REQUERIDA, QUE APENAS EXERCEU O SEU DIREITO DE COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0034371-44.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Sandra Bauermann - J. 17.10.2019) – destaquei e suprimi. E, ao analisar os Termos de Securitização juntados às págs. 330/508, observa-se que não teriam sido estipuladas quaisquer taxas de juros, mas tão somente a incidência de encargos por conta do inadimplemento dos títulos securitizados, conforme indicado às págs. 79/83 da Escritura Pública de Confissão de Dívida, o que, prima facie, não seria suficiente para comprovar a existência de ilegalidade dos valores até então confessados, razão pela qual, conforme bem consignado pelo digno Magistrado a quo, a questão deve ser “[...] solvida mediante cognição exauriente, após instauração de contraditório e regular instrução processual [...]” (mov. 26.1, pág. 3) Dessa forma, até a lavratura da Escritura Pública de Confissão de Dívida não haveria falar em qualquer ilegalidade no montante confessado de R$ 4.000.000,00 (pág. 79), até mesmo porque, de acordo com o art. 215, caput, do CC, mencionado documento é dotado de fé pública, fazendo prova plena, ipsis verbis: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Sob outro prisma, ainda que a Escritura Pública de Confissão de Dívida tenha se originado de contratos de securitização, nela há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios de 2,1% ao mês sobre o valor confessado, em razão do alongamento do prazo para a quitação da dívida (cláusula segunda, parágrafo primeiro – pág. 84), além de correção “[...] pela variação positiva do IGPM, além de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, na forma “pro rata die” [...]” (cláusula terceira – pág. 84), o que, em tese, caracterizaria capitalização mensal de juros, prática vedada em contrato firmado entre particulares, na forma do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura)[1]. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES NA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI DA USURA – DEC. 22626/33. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0012228-30.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 13.03.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DA COMPRA E VENDA DE SUÍNOS - NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE PARTICULARES - ATUALIZAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO COM JUROS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO NA LEI DE USURA - TAXA SELIC - NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO CONSTATADA - OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO DOS JUROS E CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO STF - EXCLUSÃO – [...] - REFORMA PARCIAL.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1479482-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 09.11.2016) – destaquei e suprimi. Dessa forma, a priori, haveria abusividade na cobrança de juros remuneratórios no percentual de 2,1% ao mês, a partir de 15.09.2019, incidentes sobre o valor confessado, motivo pelo qual vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), naquilo que excedesse a confissão de dívida de R$ 4.000.000,00. De outro lado, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que os Agravantes já foram notificados acerca da excussão dos bens imóveis oferecidos em garantia (págs. 55/59) e, acaso não suspenso os atos de expropriação extrajudicial, naquilo que exceder a dívida confessada, os bens dos Agravantes responderiam, nessa análise prefacial, por quantia abusiva. Ainda, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que, em se verificando a regularidade do crédito indicado na Escritura Pública de Confissão de Dívida e seus acessórios, a Agravada prossiga na excussão dos imóveis em sua integralidade. Por fim, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC[2], visando o ressarcimento de eventuais danos que a Agravada possa vir a sofrer, hei por bem estabelecer que, a suspensão dos atos de consolidação dos imóveis oferecidos em garantia, em sua integralidade, fica condicionada à apresentação, perante o Juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, de fiança valor de R$ 4.000.000,00, emitida por instituição idônea, autorizada e/ou qualificada pelo Banco Central do Brasil. Em não sendo apresentada e formalizada a mencionada garantia, os atos de expropriação extrajudicial dos imóveis prosseguirão até o montante do valor confessado (R$ 4.000.000,00), até ulterior deliberação. 3. Diante do exposto, defiro, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino: a) a suspensão, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dos atos de expropriação extrajudicial dos imóveis oferecidos em garantia na referida Escritura Pública de Confissão de Dívida, apenas naquilo que exceder a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ou seja, até esse valor, os mencionados atos poderão prosseguir; b) caso seja de interesse dos Agravantes, que os mesmos apresentem e formalizem no Juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, fiança no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), emitida por instituição idônea, autorizada e/ou qualificada pelo Banco Central do Brasil, para garantir a suspensão de qualquer ato de expropriação extrajudicial dos imóveis em testilha, até ulterior deliberação; c) que o Juízo de origem informe incontinenti a este Relator a apresentação e formalização da referida fiança [...]” (págs. 622/632 – destaques no original e por mim agora feitos). Em face dessa decisão, foram opostos os Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 1, que foram rejeitados por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (ED 1). Na sequência, a Agravada apresentou resposta (págs. 643/669), pugnando pela revogação da decisão liminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso. E, por meio de decisão por mim proferida às págs. 679/680, foi julgado extinto o presente Agravo de Instrumento e revogada a decisão liminar de págs. 622/632, ao entendimento de superveniente perda de objeto, em face da qual foram opostos os Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, que restaram rejeitados por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (ED 2). Em seguida, os ora Agravantes interpuseram o Agravo Interno n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 AG 3, sustentando pela ausência de superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento, sendo certo que, por meio da decisão por mim proferida no mov. 15.1 do Agravo Interno AG 3, foi exercido o juízo positivo de retratação, para conhecer e acolher os Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, com efeitos infringentes, e afastar a extinção do procedimento recursal do presente Agravo de Instrumento, restabelecendo a eficácia da decisão liminar de págs. 622/632 (do AI), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de Agravo Interno (3) interposto face à decisão por mim proferida no mov. 17.1 dos Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, que rejeitou os aclaratórios opostos em face da decisão de mov. 49.1, do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 que, por sua vez, julgou extinto o procedimento recursal (AI), por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, e, em consequência, revogou a decisão de mov. 31.1, que deferiu, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alegam os Agravantes (págs. 4/10), em síntese, que: a) em face da decisão proferida no mov. 49.1 do Agravo de Instrumento, “[...] foram opostos embargos de declaração (i) para demonstrar o erro de premissa fática, já que não houve consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) para esclarecer a decisão, uma vez que a tentativa de consolidação da propriedade fiduciária pelo valor integral da dívida se trata de descumprimento da liminar proferida e não implica perda do objeto recursal [...]” (pág. 6); b) os embargos de declaração foram rejeitados, contudo, não houve a perda do objeto da insurgência; c) “[...] embora a agravada tenha praticado os atos extrajudiciais para a (tentativa de) consolidação da propriedade fiduciária das garantias (mov. 136.2 – processo originário: 29065- 58.2020.8.16.0021), tal ato não se concretizou conforme documentos juntados no mov. 13.2 a 13.5 (embargos de declaração – ED2). [...]” (pág. 7 – destaques no original); d) em não havendo a consolidação da propriedade, restou caracterizado erro de premissa fática na decisão que extinguiu o agravo de instrumento, o qual não foi sanado nos embargos de declaração; e) ainda que não se entenda ter existido erro de premissa fática, “[...] a tentativa da agravada em consolidar a propriedade pelo valor integral da dívida R$ 6.160.393,04 (seis milhões, cento e sessenta mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), implica em descumprimento da liminar concedida por esse E. TJPR e não em perda do objeto recursal. [...]” (pág. 8 – destaques no original); f) por tais motivos, “[...] a decisão agravada deve ser reformada para que seja conhecido o agravo de instrumento pois, além de não ter havido perda do objeto recursal, houve nítido descumprimento da decisão liminar proferida [...]” (pág. 9). Ao final, requerem: “[...] a) proceda a RETRATAÇÃO, para afastar a perda do objeto recursal e reconhecer o descumprimento da liminar proferida. b) caso não seja esse o entendimento de V. Exa, requer a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento da 14ª Câmara Cível, o mais breve possível, para análise do preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso e julgamento do seu o mérito. [...]” (pág. 10 – destaques no original). A Agravada apresentou resposta às págs. 21/24, pugnando, pelo não conhecimento do recurso, por ser manifestamente protelatório, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e VII). Pois bem! 2. Da análise do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 e dos subsequentes recursos que deram origem ao presente Agravo Interno (AGI 3), observa-se que, no mov. 31.1 (do AI), foi por mim proferida decisão liminar que houve por bem deferir, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelos ora Agravantes, destinada a suspender os atos de consolidação dos imóveis oferecidos em garantia fiduciária em Escritura Pública de Confissão de Dívida, apresentando essa decisão liminar o seguinte dispositivo: “[...] 3. Diante do exposto, defiro, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino: a) a suspensão, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dos atos de expropriação extrajudicial dos imóveis oferecidos em garantia na referida Escritura Pública de Confissão de Dívida, apenas naquilo que exceder a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ou seja, até esse valor, os mencionados atos poderão prosseguir; b) caso seja de interesse dos Agravantes, que os mesmos apresentem e formalizem no Juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, fiança no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), emitida por instituição idônea, autorizada e/ou qualificada pelo Banco Central do Brasil, para garantir a suspensão de qualquer ato de expropriação extrajudicial dos imóveis em testilha, até ulterior deliberação; c) que o Juízo de origem informe incontinenti a este Relator a apresentação e formalização da referida fiança [...]” (mov. 31.1, do AI – destaques no original). Na sequência, foi por mim proferida nova decisão no Agravo de Instrumento, agora julgando-o extinto, por perda superveniente de objeto, nos seguintes termos: “[...] Em consulta ao processo da demanda originária, verifica-se que os ora Recorrentes informaram ao Juízo de origem que, como “[...] não lograram êxito em obter fiança bancária, não fora possível suspender atos de expropriações de até 4 milhões reais. Ocorre que, o Réu consolidou todos os imóveis dados em garantia pelo valor de R$ 6.160.393,04, logo, o excesso (R$ 2.160.393,04) deve ser depositado junto à este MM. Juízo sob pena de NULIDADE da consolidação [...]” (mov. 136.1, pág. 1239, da demanda originária – destaquei), pedido este que restou indeferido por meio da r. decisão de mov. 137.1, proferida em 08.06.2021, mesma ocasião em que também se deixou de homologar o acordo inicialmente entabulado no mov. 115.1, diante do desinteresse das partes, e determinou-se a intimação destas para especificação das provas a serem produzidas. Com efeito, como a pretensão do mérito recursal visava ao “[...] integral provimento para reformar a decisão a quo para suspender os atos de excussão extrajudicial dos imóveis até o julgamento do mérito da ação de conhecimento em curso perante a MM. 1ª. Vara Cível de Cascavel [...]” (mov. 1.1, pág. 18, do presente Agravo – destaquei), tem-se que o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[3], mesmo porque não haveria como suspender ato que já se encontraria consolidado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, e, em consequência, revogo a decisão de mov. 31.1 que deferiu, em menor extensão, a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]” (mov. 49.1, do AI) – destaques no original. Em face dessa decisão, os ora Agravantes opuseram os Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, os quais restaram rejeitados por meio da decisão de mov. 17.1 (do ED 2), por não vislumbrar na ocasião os vícios lá alegados. Dentro desse contexto, da análise da decisão que julgou extinto o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, extrai-se que, o fundamento que conduziu a essa conclusão, assentava-se no fato de que, a pretensão do mérito recursal, visava ao seu “[...] integral provimento para reformar a decisão a quo para suspender os atos de excussão extrajudicial dos imóveis até o julgamento do mérito da ação de conhecimento em curso perante a MM. 1ª. Vara Cível de Cascavel [...]” (mov. 1.1, pág. 18, do AI – destaquei) e, de outro lado, os próprios ora Agravantes haviam informado na origem que “[...] o Réu consolidou todos os imóveis dados em garantia pelo valor de R$ 6.160.393,04 [...]” (mov. 136.1, pág. 1239, da demanda originária – destaquei), circunstância que, se concretizada, levaria de fato à perda de objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que não haveria lógica em determinar a suspensão de uma providência que já havia sido concretizada. Não obstante, força é convir que, tanto nos Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, quanto no presente Agravo Interno (AGI 3), os ora Agravantes sustentaram que a consolidação dos imóveis acabou por não se concretizar (movs. 13.2 a 13.5, do ED 2), informação essa corroborada também pelos elementos trazidos pela ora Agravada em sua resposta à presente insurgência que dá conta de que, referida consolidação, encontra-se suspensa por decisão de Juízo diverso (mov. 10.2, págs. 25/30, deste recurso), qual seja, do Juízo da Recuperação Judicial de pessoas jurídicas ligadas aos ora Agravantes. Dessa forma, verifica-se que, como não houve a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis, remanesceria, de fato, o interesse recursal buscado pelos ora Agravantes com a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000, ao menos no que diz respeito à suspensão dos atos de consolidação em relação ao que excedesse ao montante de R$ 4.000.000,00 da dívida em discussão, uma vez que aqui, nesse ponto, ainda poderia ser determinada a suspensão desses atos da consolidação, agora sob outro título (que não aquele apreciado pelo Juízo Recuperacional). 3. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelos ora Agravantes em suas razões recusais (mov. 1.1, desta insurgência, págs. 4/10) e, na forma dos arts. 1.021, do CPC[4] e 360, § 3º, do RITJ[5], exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão monocrática por mim proferida no mov. 17.1, dos Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2, agora para conhecer e acolher os referidos Aclaratórios (ED 2), com efeitos infringentes, para afastar a extinção do procedimento recursal do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 estabelecida na decisão de mov. 49.1 (do AI), e, em consequência, restabelecer a eficácia da decisão proferida no mov. 31.1 (do AI), nos termos e condições lá consignados, haja vista que, ao que parece, a não consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis permitiria a apreciação da pretensão recursal veiculada no Agravo de Instrumento. E, com o exercício do juízo de retratação, resta prejudicada a análise do pedido formulado pela Agravada de aplicação de multa aos Agravantes, por litigância de má-fé. Ressalta-se, ainda, que o pedido dos Agravantes de “[...] reconhecer o descumprimento da liminar proferida [...]” (mov. 1.1, pág. 10, deste recurso – AGI 3), bem como os subsídios trazidos pela Agravada em sua resposta à presente insurgência, serão apreciados por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000. Junte-se cópia desta decisão no Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 e nos Embargos de Declaração n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 ED 2. Intimem-se. 4. Por fim, diante do juízo de retratação agora exercido, determino a imediata conclusão do Agravo de Instrumento n.º 0059234-91.2020.8.16.0000, para seu regular processamento e julgamento [...]” (mov. 15.1, do AGI 3 – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, ao contrário do que se vislumbrou por ocasião da análise do pedido liminar, o recurso não comporta provimento. Deveras, nos termos da decisão liminar (págs. 622/632), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em menor extensão, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apenas naquilo que excedesse ao montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – ou seja, até esse limite (R$ 4.000.000,00), os atos expropriatórios poderiam ter regular prosseguimento – e, ainda, com espeque no art. 300, § 1º, do CPC[6], condicionou a suspensão total dos atos expropriatórios à apresentação de fiança bancária no valor de R$ 4.000.000,00, aliás, conforme havia sido pleiteado pelos Agravantes no processo de origem. Ressalta-se que, a eficácia dessa decisão liminar, foi restabelecida por meio da já referida decisão de mov. 15.1, do Agravo Interno AGI 3 Não obstante, e muito embora tivesse vislumbrado em análise prefacial a probabilidade de provimento parcial do agravo de instrumento, por possível abusividade dos juros remuneratórios contratados e incidentes sobre o valor confessado (R$ 4.000.000,00) na referida Escritura Pública de Confissão de Dívida, fato é que, agora, houve alteração daquele quadro parcialmente favorável aos Agravantes. Isso porque, para além de há muito ter decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias de suspensão parcial dos atos expropriatórios – pois até os R$ 4.000.000,00 eles poderiam prosseguir –, prazo esse concedido como forma de oportunizar aos Agravantes a possibilidade de suspensão total dos referidos atos expropriatórios, condicionada, todavia, à prestação de fiança bancária no valor de R$ 4.000.000,00, não houve a prestação da garantia estabelecida (CPC, art. 300, § 1º), circunstância que impõe a revogação da liminar então deferida e o não provimento da insurgência, pois exauridos os efeitos da decisão nos termos em que ela foi proferida. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTE CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. SUSTAÇÃO DO PROTESTO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. OMISSÃO DA PARTE EM DAR EFETIVIDADE À GARANTIA. ATO INCOMPATÍVEL (ART. 1.000/CPC). REVOGAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA (ART. 1.019, I/CPC), CONCEDENDO-SE ASSIM A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO EXTRAÍDO EM FACE DA PARTE AGRAVANTE, AUTORA, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO, PORÉM, CONDICIONA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, A OMISSÃO DA AUTORA EM DAR EFETIVIDADE À CAUÇÃO CONFIGURA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER (ART. 1.000/CPC), ENSEJANDO A REVOGAÇÃO DA MEDIDA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO À QUE SE NEGA PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. (TJPR – 17ª C. Cível – 0073469-29.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE – J. 27.06.2022) – destaquei. Como corolário, resta prejudicado o pedido dos Agravantes formulado no Agravo Interno n.º 0059234-91.2020.8.16.0000 AG 3 de “[...] reconhecer o descumprimento da liminar proferida [...]” (mov. 1.1, pág. 10, do AGI 3), na medida em que não foi prestada a garantia necessária à produção dos efeitos da aludida decisão liminar. Dentro desse contexto, caberá ao Juízo de origem, em sede de cognição exauriente, após eventual instrução probatória e o contraditório, deliberar sobre a regularidade ou não dos valores até então confessados (R$ 4.000.000,00) e sobre a regularidade ou não dos juros remuneratórios contratados e incidentes sobre o valor confessado. Sob outro prisma, caberá também ao Juízo de origem a análise do fato novo trazido pela Agravada em sua resposta ao Agravo Interno (mov. 10.2, do AGI 3), consistente no deferimento, pelo digno Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguará do Sul/SC, do pedido de processamento de Recuperação Judicial de outras pessoas jurídicas, e de tutela de urgência de suspensão dos procedimentos de consolidação extrajudicial das propriedades registradas nas matrículas n.ºs. 76.711, 76.712, 76.713, 76.714 e 76.715, do 1º CRI de Cascavel/PR – também objeto do processo de origem –, bem como de análise de eventual relação de prejudicialidade daí decorrente com o trâmite da demanda originária. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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