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Acórdão
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1. Ademir Rodrigues Freschi e Outros manejaram agravo regimental da decisão monocrática (mov. 1.12 do agravo de instrumento) que determinou, de ofício, a remessa integral dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.1 do agravo regimental), os Autores alegaram, em síntese, que não há interesse da CEF no caso que justifique a remessa dos autos ao Juízo Federal, sobretudo porque não comprovado o comprometimento do FCVS e porque inaplicável a Súmula 150 do STJ no caso.Sobreveio o acórdão do agravo regimental que, por maioria, não conheceu o recurso (mov. 1.3 do agravo e 116 do agravo de instrumento). O e. Desembargador Luiz Lopes votou de modo divergente, entendendo pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, “a fim de afastar a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, mantendo, de corolário, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide” (mov. 1.17 do agravo de instrumento).Foi, então, interposto Recurso Especial pela parte autora, autuado sob n. 0055907-22.2012.8.16.0000 Pet (mov. 1.17 do agravo de instrumento).Na sequência, por determinação da 1ª Vice-presidência os autos foram devolvidos à 10ª Câmara Cível, que, em acórdão sob a relatoria da e. Desa. Lilian Romero, exerceu o juízo de retratação para “revogar a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal” e deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a inversão do ônus da prova” (mov. 1.27 do agravo de instrumento).A Ré, então, manejou Recurso Especial (0047642-89.2016.8.16.0000 Pet), o qual foi sobrestado em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida em 23/02/2018 (mov. 1.38 do agravo de instrumento).Em 08/01/2018 a CEF informou que “houve perda de objeto do Agravo de instrumento, eis que, em 03/06/2015 (Evento 299 dos autos n. 00032490520118160049), transitou em julgado o V. Acórdão proferido na Apelação Civel n. 1.178.740-5, que deu provimento ao recurso da Seguradora, para julgar improcedente a ação” (mov. 1.40 do agravo de instrumento). Em resposta, os Autores disseram que “não houve perda do objeto, visto que o processo 00032490520118160049, com apelação sob 1.178.740-5, trazido na manifestação da CAIXA, não é o originário da presente ação, tendo, inclusive, partes e advogados diversos do aqui discutido” (mov. 1.43 do agravo de instrumento).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, e também do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPR.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsp’s nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Conforme o relatado, embora intimada a esclarecer seu interesse no feito (mov. 1.33 - autos nº 0032965-30.2011.8.16.0000 AI), a Caixa Econômica Federal limitou-se a arguir a perda de objeto do Agravo de Instrumento precedente, em decorrência do julgamento de autos diversos que não se relacionam com o caso sub judice. Assim, foi ela intimada, neste agravo regimental, para que se manifestasse “sobre eventual interesse jurídico na presente ação e esclarecer sobre as apólices securitária dos Autores, com a respectiva individualização dos contratos e vinculação com apólices públicas ou privadas” (mov. 12.1-TJ).A financeira, de conseguinte, informou que as apólices securitárias firmadas pelos Autores não pertencem ao Ramo 66 (referente a apólices públicas), motivo pelo qual “não tem interesse em integrar a lide” (mov. 35.1-TJ):
Cabe ressaltar que tal disposição é corroborada pela relação de mutuários apresentada pela Cohapar ao mov. 4.8 do caderno originário, segundo o qual todas as apólices sob análise encontram-se “Fora do SFH” (autos nº 0001611-39.2008.8.16.0049):
Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há interesse da Caixa Econômica Federal em relação a qualquer dos demandantes, motivo pelo qual o feito deverá permanecer na Justiça Estadual.Destarte, impõe-se a manutenção do acordão agravado (mov. 1.27 - AI), que reconheceu a competência desta justiça estadual para processar e julgar a demanda, e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação do CDC e inverter o ônus probatório. 3. Assim, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.
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