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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Horto Leilões Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na Ação de Cobrança, movida pelo ora Apelante em face de Magdi Abdel Raouf Gab Shaat, reconheceu a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, assim constando na parte dispositiva: “Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, acolho a prejudicial apresentada em contestação, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança veiculada nesta ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.Condeno a autora, por sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” (mov. 73.1). Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível (movs. 76.1; 76.2 e 76.3), apresentando os seguintes fundamentos: a) o Magistrado singular reconheceu a prescrição, com aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) porém, conforme uníssona jurisprudência, o prazo prescricional para cobrança de comissões da Apelante é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil; c) afirma que os documentos foram apresentados apenas para corroborar o direito ao recebimento das comissões das arrematações, tendo o Juízo “a quo” entendido, equivocadamente, que a pretensão estaria lastreada em dívida líquida, atraindo a incidência do prazo quinquenal, o que não seria o caso, dizendo que a ausência de assinatura da Apelada nos documentos, retira a certeza e liquidez, devendo equivaler a contrato verbal; d) frisa que tais documentos provam a obrigação verbal assumida, mas não podem ser considerados líquidos ou mesmo suficientes para aplicação do prazo quinquenal; e) aduz ser leiloeira rural, fazendo jus ao recebimento de comissão sobre o valor total das arrematações, conforme regulamento do leilão, cujo documento é público (mov 1.15), sendo sua atividade regulamentada pela Lei nº 4.021/1961, bem como com disposição no Decreto nº 21.981/1932 (arts. 2º, 3º, 17, 24 e 40); f) não há dúvida da natureza jurídica do ofício de leiloeiro rural de “agente do comércio”, e que sua remuneração decorre tão-somente das comissões que recebe de cada compra e venda por ele intermediada, não estando tal natureza da remuneração prevista no artigo 206 do Código Civil; g) frisa ser apenas uma organizadora e intermediadora dos lances, realizando aproximação entre as partes (comprador e vendedor); h) defende que a interpretação das disposições quanto à prescrição,. Devem ser restritivas, diante da garanta constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal); i) cita precedente do STJ (REsp 525.549/RJ), segundo o qual, na égide do Código Civil de 1916, entendeu-se que o prazo para cobrança do leiloeiro era vintenário, colacionando, na peça recursal, cópia de diversos precedentes desta Corte Estadual, que, em caso análogo, envolvendo a ora Apelante, consideraram o prazo decenal; j) pontua que a r. sentença adotou entendimento equivocado, cujo precedente citado (nº0024747-19.2021.8.16.0014) não corresponde ao caso, porquanto diz respeito ao não pagamento de compra de bovino, não se relacionando com comissão de intermediação de leilão rural, obrigação acessória, sem contrato assinado ou reconhecimento formal da dívida. Assim, pede a reforma da r. sentença, para que seja aplicado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, com oportunidade de instrução probatória.
A Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 83.1).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve ser conhecido o recurso.A questão apresentada para análise desta Corte diz respeito à qual o prazo prescricional da pretensão apresentada pelo ora Apelante, se decenal ou quinquenal, nos termos do artigo 205 ou 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.Colhe-se dos autos que a ora Apelante ajuizou ação de cobrança em face do ora Apelado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 79.777,47 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), devido a título de comissões de compras, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o seu respectivo vencimento, e multa de 20% (vinte por cento) prevista no Regulamento do Leilão. Para tanto, alegou, em síntese, atuar como organizadora de leilões rurais, recebendo pagamento de comissão sobre o valor total das compras e vendas efetuadas no evento, a qual é pré-fixada e anunciada antes do início dos trabalhos, conforme estabelecido no Regulamento do Leilão, arquivado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Londrina. Afirmou ter organizado o leilão “Rima Weekend – Equus Superior Auction, em 26/05/2018 e outro em 25/05/2019, em Entre Rios de Minas/MG, oportunidade em que o Réu participou do evento e arrematou, com intermediação da Autora, os lotes nº 05 (nota 8), nº 05 (nota 10), nº 32 (nota 14) e nº 31 (Nota 51), porém não pagou a comissão da Autora.Pontuou que a participação nos eventos organizados e coordenados pela Autora implica a aceitação de todas as normas regulamentadoras do leilão, as quais são dadas publicidade, oportunidade em que ficou estipulado o percentual das comissões de 8,50% (oito e meio por cento) sobre o valor das arrematações.Assim, ingressou com a ação, pleiteando o recebimento dos valores das comissões. Citado o Réu apresentou contestação (mov. 61.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da Autora, porquanto os documentos apresentados não comprovariam a legitimidade da obrigação, eis que colacionadas certidões emitidas por leiloeiros estranhos à lide, não declarando a efetiva finalização dos negócios jurídicos supostamente intermediados, bem como mapas de leilões desprovidos de assinatura, asseverando que, caso devido algum valor, este seria aos leiloeiros que atuaram diretamente nos certames, e não a empresa Autora, pessoa jurídica estranha à condução dos leilões. Ainda, declarou que as notas de leilão apresentadas pela Autora não possuiriam valor probatório, porquanto elaboradas sem a assinatura do Réu e com base em informações sob exclusivo controle dela, havendo violação ao artigo 104 do Código Civil. No mérito, arguiu a inexistência do direito ao recebimento das comissões, diante da ausência de prova da finalização do negócio jurídico, bem como pela ausência de prefixação, por escrito, do percentual de comissão, de modo que deve ser adotado o percentual estabelecido pelo artigo 13 e 7 da Lei nº 4.021/61.Após impugnação (mov. 66.1), instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 67.1), manifestou-se – Réu pelo julgamento antecipado (mov. 70.1), enquanto à Autora pleiteou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas), diante da necessidade de confrontação das alegações apresentadas pelo Réu e as demais provas, bem como para confirmar o inequívoco conhecimento dos termos do Regulamento do Leilão e, por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das comissões (mov. 71.1), sobrevindo, então, a r. sentença, reconhecendo tratar-se de obrigação líquida expressa em documentos, reconhecendo a prescrição quinquenal, por aplicação do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Expostos os fatos que circundam a pretensão, na análise do prazo prescricional, o Código Civil de 2002, em seu artigo 205, estabeleceu o prazo geral de 10 (dez) anos para o ajuizamento da pretensão pela parte, quando não estabelecido outro prazo pela lei, dispondo o artigo 206, sobre alguns prazos específicos, dentre os quais, o prazo quinquenal para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, conforme in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(...)Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Em comentários ao artigo 206, pertinente citar as ponderações apresentadas pelo Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Nestor Duarte: “Sem correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. É necessário porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do CC/1916: ‘Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.’ Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética.” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso, 18ª edição, 2024, p. 142).
Dentro desse contexto doutrinário e normativo, tem-se que o prazo quinquenal será aplicado nas ações de cobrança que tenham por objeto dívida líquida e certa, não podendo, por lógica, haver qualquer dúvida quanto aos próprios valores. No caso, com a devida vênia ao entendimento do D. Juízo “a quo”, não se trata de dívida líquida e certa, porquanto os documentos apresentados pela Autora, empresa que atua na organização de leilões rurais, demonstram que o Réu participou de leilões por ela organizados, arrematando bens, havendo normativas dispostas no Regulamento do Leilão.Observa-se que os mapas de compras, concernentes aos bens arrematados pelo ora Apelado nos leilões e os valores, foram elaborados unilateralmente pela Autora (movs. 1.7/1.8; 1.12), a qual pontuou ser a comissão devida de 8,5% (oito e meio por cento), documentos estes impugnados pelo Réu/Apelado, pois, além de elaborados unilateralmente pela Autora, não consta qualquer assinatura dele em tais instrumentos, questionando, inclusive o valor da comissão aplicado. Ainda, constam em tais documentos a menção a um leiloeiro (pessoa física), tendo alegado o Réu/Apelado que eventual comissão seria devida a ele e não a Autora. Acrescente-se, que as certidões apresentadas pela Autora, de outros leiloeiros, foi apenas certificado que o Réu/Apelado, na data do leilão referido, teria arrematado bens e que, no começo dos trabalhos, teria sido convencionado o percentual de comissão devido à Autora de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) (movs. 1.9/1.11; 1.14), documentos os quais, igualmente foram impugnados pelo Réu/Apelado, o qual também arguiu inexistir qualquer nota fiscal lançada em seu nome.Ainda, embora o Regulamento do Leilão apresente as regras concernentes para participação do leilão e pagamento da comissão, não há previsão quanto ao percentual (Mov. 1.15), fato este devidamente exposto pela Autora em sua inicial, a qual declarou que o percentual é anunciando no início dos trabalhos, estando o Réu/Apelado a impugnar este fato. Dentro desse quadro, não se vislumbra a existência de dívida líquida e certa a ensejar a aplicação do prazo específico do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Aliás, na r. sentença, depreende-se que o D. Juízo “a quo” apresenta uma definição da expressão “dívida líquida” ilustrada em voto da Corte Superior de Justiça, a qual se transcreve abaixo: “[...]. A expressão ‘dívida líquida’ é compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a existência da obrigação, identificando-se a prestação, bem como seu credor e devedor. Nesse ponto, vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/02 não se refere a documento pelo qual se origina a obrigação, mas a documento que a expressa. Nessa perspectiva hermenêutica, o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. [...].” (STJ - REsp n. 1.366.175/SP, Rel. ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.) (sentença de mov. 73.1). Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Magistrado singular, da própria definição apresentada, na hipótese em exame, não se verifica dívida líquida, na medida em que os documentos apresentados, conquanto materializem a existência de possível obrigação, porquanto demonstram que o Réu/Apelado participou de leilões organizados pela Autora/Apelante, não identificam a prestação incontroversa; pelo contrário, apenas demonstram a origem da obrigação, estando em discussão, além da legitimidade da Autora/Apelante, como empresa organizadora dos leilões, o percentual de comissão devido. Nessa ordem de ideias, não estando os documentos a demonstrar a existência de dívida líquida e certa, inaplicável o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Não se descura da existência de certa divergência jurisprudencial, nesta Corte Estadual, quanto à aplicação do prazo quinquenal ou decenal em processos envolvendo a cobrança de comissão de leiloeiros, inclusive, configurando como parte a Autora, ora Apelante.Contudo, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário[1], diante dos fundamentos acima expostos, adoto o entendimento de que, no caso a dívida não é líquida e certa, não sendo possível, portando aplicar o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e, por ausência de outra previsão legal específica, deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do citado Diploma legislativo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, inclusive em casos análogos envolvendo a ora Apelante: “APELAÇÕES CÍVEIS – ação DE COBRANÇA – VALORES RELATIVOS A COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO, EM LEILÃO, DA COMPRA DE bovinos – sentença de procedência – irresignação de ambas as partes.apelação cível 01, interposta pelo réu – alegação de “error in procedendo” – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO, A DESPEITO DA REVELIA – cerceamento de defesa NÃO EVIDENCIADO – ALEGAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” SOB A PREMISSA DE QUE NÃO COMprovaDO o débito – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A ORIGEM DA DÍVIDA – prescrição – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – recurso conhecido e DESPROVIDO.apelação cível 02, interposta pelo autor – PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% - INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SELIC COMO índice de correção monetária DAS COMISSÕES – descabimento - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, desPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072216-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Apelante PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2025). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CORUMBÁ-MS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO LEILÃO A RESPEITO DA ELEIÇÃO DO FORO DE LONDRINA/PR (CPC, ART. 63). SUJEIÇÃO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, PORQUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPERTINÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090402-72.2024.8.16.0000 - Londrina – Agravado PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024). “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE CONCLUIU PELA REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE VENDA SUPOSTAMENTE DEVIDA A LEILOEIRO. CASO EM QUE REGRA PRESCRICIONAL APLICÁVEL É A REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096409-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Embargado: PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.02.2024). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO. CAPÍTULOS DA DECISÃO RECORRIDA REFERENTES A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS. MATÉRIAS EXCLUÍDAS DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO DEMANDAM URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO. 01) ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE VENDA SUPOSTAMENTE DEVIDA A LEILOEIRO. CASO EM QUE A REGRA PRESCRICIONAL APLICÁVEL É A REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043186-52.2023.8.16.0000 - Londrina – Agravado: PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023). “ALHEIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE VENDA DEVIDA A LEILOEIRO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042653-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Agravado: PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2021). “apelação cível. ação de cobrança. COMISSÃO DE LEILOEIRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO COM GARANTIA DE NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente demanda não se trata de Ação de Cobrança com base em instrumento público ou particular, mas sim, em contrato de mandato ou comissão, revelando dívida oriunda de comissão de corretagem, negócio jurídico não previsto entre os prazos prescricionais específicos. Com efeito, o prazo prescricional aplicado ao negócio jurídico relativo à comissão de leiloeiro é de 10 (dez) anos, incidindo a regra geral prevista pelo artigo 205 do Código Civil. 2. a participação da apelante nos leilões descritos na exordial é incontroversa, conforme expressamente confirmado pela recorrente e demonstrado pelas notas de leilão (mov. 1.4) e certidão do leiloeiro (mov. 1.5). 3. Em momento algum o apelante desconstituiu os documentos apresentados ou refutou a validade das Notas Fiscais emitidas em seu nome, limitando-se a discorrer acerca da impossibilidade da comprovação da compensação de valores e consequente inexistência do débito, sem que afastasse, dessa forma, as conclusões obtidas pelo magistrado singular em sua sentença. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelante, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos, posto que meras alegações não são hábeis a desconstituir as provas apresentadas pela parte autora.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031094-05.2020.8.16.0014 - Londrina – Apelado: PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. BENS RURAIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO COM GARANTIA DE NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EM QUE SE ENTENDEU VERSAR A LIDE SOBRE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE 5 ANOS (ART. 206, §5º, I, CC). NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 206 DO CC. COMISSÃO DE VENDA DEVIDA A LEILOEIRO DECORRENTE DE CADA OPERAÇÃO DE VENDA. MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO (POR MAIORIA).” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079773-75.2016.8.16.0014 - Londrina - Apelante: PAULO HORTO LEILÕES LTDA, Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.03.2018). Pertinente citar as ponderações tecidas pelo eminente Desembargador Rotoli de Macedo, nos Embargos de Declaração nº 0096409-17.2023.8.16.0000, cuja ementa foi alhures citada: “A título de esclarecimento, e até mesmo para reforçar a fundamentação exposta em sede Agravo de Instrumento, o negócio jurídico versado nos autos diz respeito à dívida oriunda de comissão de corretagem dos negócios de compra e venda de bens rurais.Consoante estabelece o item 3.2 do Regulamento do Leilão (seq. 1.17 – origem):‘O valor das comissões tanto de compra como de venda, terá seu percentual anunciado pelo leiloeiro no início dos trabalhos’. O mesmo Regulamento dispõe: ‘1.8. Considera-se COMISSÃO DE VENDA a comissão paga pelo proprietário do(s) animal (is) produto(s) ao PROMOTOR DO EVENTO/ EMPRESA LEILOEIRA.’‘6.11. Salvo se estabelecido de forma diversa, por escrito e antes do leilão , o vendedor será responsável pelo pagamento da comissão de venda, a qual recai sobre o valor do lote no momento da batida do martelo, em favor do PROMOTOR DO EVENTO/EMPRESA LEILOEIRA/LEILOEIROS / OUTROS, na forma dos itens 3.2 e 3.4.’ Observa-se que a parte autora pleiteia a cobrança de valores relativos a comissões por intermediação em leilões de gado, baseadas em contrato de compra e venda rural, com cláusula prevendo comissão ao leiloeiro.Assim, a demanda não se trata de Ação de Cobrança com base em instrumento público ou particular, mas sim, em contrato de mandato ou comissão”. Nessa ordem de ideias, desnecessário perquirir, neste momento, sobre a aplicabilidade ou não da legislação especial invocada (lei nº 4.021/61 e Decreto nº 21.98/32), porquanto está a se examinar a existência de dívida liquida e certa a ensejar a aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o que, conforme exposto alhures, não se constatou, de modo que deve ser aplicado o prazo decenal. Diante do exposto, deve ser reformada a r. sentença para afastar a prescrição e, considerando o julgamento antecipado, existindo pedido da parte Autora/Apelante pela produção de provas, devem os autos retornar à origem para o prosseguimento, em seus ulteriores termos.Diante do provimento do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento recurso de Apelação Cível interposto por PAULO HORTO LEILÕES LTDA, para afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos dos fundamentos expostos.
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