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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Gladys Mischur interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007588-42.2020.8.16.0194, que indeferiu o pedido de arresto de bens e quebra de sigilo bancário dos réus (mov. 18.1 – autos originários). A agravante alegou, em suma, que: a) ingressou com ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e desconsideração de personalidade jurídica em razão de descumprimento de contrato de locação de ativos virtuais, por fraude perpetrada pelos réus; b) o arresto dos bens é necessário para garantir futura execução; c) O contrato a ser rescindido foi firmado com a Agravada THREEXBIT, por intermédio da empresa SH GLOBAL, e não foi cumprido, sendo que a autora não recebeu os alugueis e nem seus ativos virtuais de volta, ou mesmo o correspondente em moeda corrente, e ainda a Agravante tomou conhecimento que a empresa intermediadora foi extinta e que a empresa que firmou o contrato deu o “golpe” em todos os clientes e não pagou ninguém, o que motivou a propositura da ação; d) a Agravante realizou busca de bens imóveis em nome de todos os Agravados e nenhuma das empresas possui bens, os únicos bens imóveis localizados estão e nome de seus sócios, e muitos deles já possuem diversas anotações de indisponibilidade em razão de outras ações judiciais; e) o valor total dos danos a serem ressarcidos alcançam a considerável monta de R$ 2.781.335,41, de forma que poucos são os bens capazes de garantir tal quantia, o que seria possível apenas por ativos financeiros que são guardados por sigilo, ou por bens imóveis que conforme exposto não foram localizados; f) a quebra de sigilo bancário servirá para rastrear a destinação dos valores investidos pela agravante antes que sejam transferidos para terceiros; g) todas as empresas que participaram diretamente da relação jurídica com a Agravante tiveram suas atividades encerradas e/ou não possuem patrimônio, o que evidencia a intenção de fraudar os credores; h) há risco de frustração de execução futura porque nenhuma das pessoas jurídicas envolvidas possui patrimônio capaz de garantir a execução; i) De todas as buscas realizadas os únicos bens capazes de garantir futura execução no presente processo, são empreendimentos imobiliários adquiridos com recursos da empresa CAPITAL, em nome de seu sócio GABRIEL, conforme descrito nos parágrafos 22 e 23 da petição inicial, e documentos aos movimentos 1.23 a 1.31 dos autos, e caso não sejam arrestados poderão facilmente ser transferidos a terceiros sem sequer serem declarados pelas partes, já que por hora não estão registrados ainda em seus nomes; j) a existência de grande número de credores dos Requeridos, especialmente da TREEXBIT, associada ao encerramento das pessoas jurídicas com esvaziamento do patrimônio destas, a possibilidade de usurpação pelos sócios do patrimônio das pessoas jurídicas, que denota a dilapidação patrimonial para lesar os credores, denota o perigo de dano ao resultado útil do processo, revelando a necessidade de medida urgente para assegurar o recebimento do crédito da Agravante. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, e, ao final, o provimento do recurso para autorizar o arresto de bens e quebra de sigilo bancário de todos os agravados. A tutela foi parcialmente deferida, para “autorizar o arresto de bens de todos os agravados através de BACENJUD ou imóveis (conforme relação trazida junto à exordial – mov. 1.72 a 1.83) até atingir o montante do valor apontado como devido” (mov. 6.1 AI). Foi indeferida, por ora, a quebra de sigilo bancário das empresas rés. Foram opostos embargos de declaração, alegando que houve omissão sobre o pedido de arresto sobre os direitos dos empreendimentos imobiliários adquiridos pelo agravado GABRIEL, determinando tão somente o arresto via Bacenjud e imóveis relacionados nos movimentos 1.72 a 1.83 da inicial dos autos originários, onde não consta o empreendimento em questão. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 48.1 ED). Contra a decisão a parte interpôs o agravo interno alegando que houve omissão sobre o pedido de arresto sobre os direitos dos empreendimentos imobiliários adquiridos pelo agravado GABRIEL. Destacou a necessidade da quebra do sigilo bancário, com evidente risco ao processo e a confusão patrimonial envolvendo a empresa Capital Serviços Digitais S/A, sendo imperioso o acesso aos extratos bancários dos agravados. Buscou o provimento do recurso, com o deferimento de pedido de arresto sobre os direitos dos empreendimentos imobiliários adquiridos pelo Agravado GABRIEL. José Wantuil de Souza apresentou petição alegando que seu imóvel penhorado, trata-se de único bem de família (mov. 47.1). Decorrido o prazo para Saint Clair de Souza Izidoro apresentar as contrarrazões (mov. 48). É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Isso porque, em que pese a parte autora ter requerido, em primeiro grau, “que a ordem de arresto recaia sobre os direitos do Requerido GABRIEL CANDIDO BELLONI sobre Instrumento Particular de Promessa de Investimento com a empresa DPX Incorporações Eireli na data de 30 de maio de 2019, com a expedição de ofício à empresa DPX Incorporações Eireli, bem como expedição de ofício ao Juízo da 21ª Vara Cível para anotação do arresto nos autos 0009777-27.2019.8.16.0194” (mov. 1.1), tal pleito não foi analisado pelo Juízo monocrático na decisão ora agravada.
O eminente Juiz a quo indeferiu o arresto de valores nas contas das operadoras de criptomoedas contratadas, equivalente ao montante investido e a quebra do sigilo bancário, nada decidindo acerca do arresto de direitos do Requerido Gabriel Candido Belloni. Cumpre transcrever a decisão: “A parte autora pretende o arresto de valores nas contas das operadoras de criptomoedas contratadas, equivalente ao montante investido. Embora haja evidências de probabilidade do direito, no presente caso não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Isto porque ausente elementos necessários a fim de se afirmar que a parte ré está se desfazendo de seu patrimônio ou onerando-o excessivamente de modo a frustrar eventual futura execução, ou seja, ausente indícios de provável dissipação ou extravio de bens, bem como de que a parte ré tenha a intenção de ausentar-se furtivamente ou desfazer-se de seu patrimônio. Note-se que não consta nos autos elementos passíveis de se afirmar que a parte ré não detém bens passíveis de futura penhora. Ademais, não verifico situação de urgência que justifique o arresto cautelar de valores sem prévia citação e abertura do contraditório. Igualmente, não vislumbro requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro os pedidos de urgência pleiteados referente a arresto de bens e a quebra de sigilo bancário” (mov. 18.1). Contra tal decisão não houve interposição de Embargos de Declaração. Em sede de agravo de instrumento, sabe-se que a análise das questões abordadas no recurso deve ser adstrita ao que foi apreciado e enfrentado pelo Juízo de origem, não sendo aceitável ao órgão revisor o exame da matéria, extrapolando os limites de atuação, sob pena de incorrer em indesejada supressão de instância. Assim, como o pedido de arresto dos direitos do agravado Gabriel Candido Belloni, não foi apreciado pelo Juízo monocrático, a sua apreciação, neste momento, configuraria supressão de instância e, consequentemente, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, motivo pelos quais não se conhece do recurso neste particular. Resta, portanto, analisar o pedido de arresto de bens de todos os agravados por meio de Bacenjud ou em imóveis (conforme relação trazida junto à exordial – mov. 1.72 a 1.83). Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Ou seja, deve o magistrado verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, vislumbra-se que estão presentes as condições necessárias a viabilizar o parcial provimento do agravo. Estudando o caderno processual, percebe-se que a pretensão inicial da agravante é o recebimento de indenização em decorrência de descumprimento de contrato de locação de ativos virtuais, por suposta fraude perpetrada pelos réus. A agravante pretende seja deferida a tutela antecipada para determinar o arresto de bens para garantia da dívida, além da quebra de sigilo bancário para rastrear a destinação dos valores investidos pela agravante antes que sejam transferidos para terceiros. Embora o arresto trate-se de medida excepcional, no caso em apreço, vislumbra-se verossimilhança nas alegações da autora em relação ao inadimplemento contratual e fraude aos credores por parte dos réus. Quanto ao arresto, o artigo 301, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Sobre a tutela cautelar esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do corre o perigo de não poder ser realizada – daí direito a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233). No caso dos autos, avista-se a presença dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. A pretensão lançada pela agravante exige indícios que os requeridos estejam alienando ou tentando alienar seu patrimônio ou praticando outra manobra fraudulenta, a fim de prejudicar a autora. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032718-05.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 20.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ARRESTO DE SACAS DE SOJA GARANTIDAS POR PENHOR RURAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA SOJA EM NOME DO AGRAVANTE – SUSPEITA DE QUE O PRODUTO QUE DEVERIA SER ENTREGUE À REQUERENTE ESTIVESSE SENDO DESVIADO PARA TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SOJA PENHORADA PROVÉM DE ÁREAS DISTINTAS DAQUELA MENCIONADA NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE É OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENHORA. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001737-22.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 03.08.2020). A agravante juntou aos autos vasta comprovação da relação comercial havida entre ela e as empresas rés. Narrou que durante longo período foi cliente da empresa SH GLOBAL (nome fantasia EXO GLOBAL), por meio da qual realizava investimentos de renda variável (compra e venda de moedas digitais). Comprovou que efetuou transações bancárias à referida empresa no valor total de R$ 1.137.000,12 (um milhão cento e trinta e sete mil e doze centavos) (mov. 1.8 e 1.9). Em julho de 2019 foi informada pela ré Adriana Siliprandi, que gerenciava sua carteira, que precisaria fazer cadastro no site da empresa Threexbit (https://3xbit.com.br/) para facilitar as vendas das moedas virtuais, conforme consta nas conversas de whatsapp (mov. 1.5 a 1.7). Mediante contrato particular de locação de ativos digitais (mov. 1.11), a autora destinou à empresa Threexbit Serviços Digitais S/A ativos digitais que lhe renderiam aluguéis. Em setembro de 2019 ocorreu a dissolução da empresa SH GLOBAL por liquidação voluntária (mov. 1.17 e 1.19), ficando a carteira de investimentos da autora a cargo da ré Capital Serviços Digitais S/A, empresa em que a ré Adriana Siliprandi também era sócia. Todavia, a requerente afirmou que, desde setembro de 2019, passou a não conseguir mais sacar os rendimentos mensais das aplicações, além de não ter conseguido a restituição dos valores investidos. Afirmou que a ré Threexbit Serviços Digitais S/A encerrou suas atividades de modo irregular, tirando o site do ar e lesando todos os investidores. Os documentos anexados à exordial demonstram haver probabilidade do direito da parte autora, já que há indícios de que foi vítima de fraude por parte das empresas rés. Além da verossimilhança nas alegações da agravante, está presente o perigo na demora, consubstanciado no temor de que os agravados pratiquem outras manobras fraudulentas prejudicando ainda mais a autora. Assim, a situação em apreço reclama a intervenção do Poder Judiciário para acautelar o direito de crédito da autora, até que seja instruído e julgado o presente feito, para que o referido direito não seja frustrado em razão de eventual dilapidação patrimonial. Salienta-se que a medida acautelatória não terá por finalidade satisfazer o direito de crédito que a autora alega ser titular, nem tem por finalidade reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica com a imediata inclusão dos sócios, até mesmo porque tal matéria não foi objeto de agravo. A tutela cautelar, embora venha a abranger todas as pessoas jurídicas e físicas que compõem o polo passivo, está relacionada apenas à preservação do direito, ao seu resguardo, à prestação de segurança. Em suma, apesar da tutela de arresto de valores e bens ser deferida em face de todos os requeridos (pessoas físicas e jurídicas), tal medida apenas terá por condão resguardar o direito de crédito que se pretende seja efetivado através dessa demanda. Contudo, considerando que a prova de eventuais transações bancárias realizadas entre as empresas rés, bem como o caminho seguido pelos ativos investidos pela autora poderá ser realizada no curso do processo e não correm o risco de perecimento, indefere-se, neste momento, a quebra do sigilo bancário das empresas rés, que teria por fito rastrear a destinação dos valores investidos pela agravante. Não é de se olvidar que a quebra do sigilo bancário das empresas poderá ser determinada, em sendo necessária, durante a instrução processual. Do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Gladys Mischur, para autorizar o arresto de bens de todos os agravados através de BACENJUD ou imóveis (conforme relação trazida junto à exordial – mov. 1.72 a 1.83), até atingir o montante do valor apontado como devido.
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