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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Froes, Santana e Vanzella Advogados Associados em face da decisão (mov. 259.1 – autos originários), prolatada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, nº 0037271-29.2013.8.16.0014, que assim se pronunciou:“O crédito do autor sucumbente na execução por ele movida contra terceiro é de R$4.222,62 (mov.254.4), enquanto que a verba honorária pretendida pelo procurador do réu é de R$3.548,00 (mov.254.1).Portanto, ao meu sentir, o alegado crédito da parte sucumbente, apesar de superar a dívida de honorários, não altera sua condição de hipossuficiência em razão da qual lhe foi deferida a Assistência Judiciária, razão pela qual indefiro o pedido constante do mov.254.1. Intime-se o peticionário e retornem os autos ao arquivo.”Inconformado, o exequente Froes, Santana e Vanzella Advogados Associados interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) é credor de verba advocatícia decorrente da improcedência do pedido inicial do autor, ora agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, mencionando que seu crédito atualizado totaliza R$ 3.548,93 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos); b) diligenciou e apurou a existência de crédito em favor do agravado nos autos 0004965-42.2016.8.16.0033 de R$ 4.222,62 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), ressaltando ser suficiente para satisfazer o quantum exequendo perseguido nesta demanda, em fase de cumprimento de sentença; c) a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais não exige a prova da mudança da condição de miserabilidade, mas, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, a simples comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, independente da revogação desta; d) não se trata da possibilidade de alteração da condição de miserabilidade, mas da possibilidade de os valores perseguidos pela penhora sejam suficientes para o pagamento da condenação, o que demonstra no caso a possibilidade de penhora no rosto dos autos 0004965-42.2016.8.16.0033 de crédito de titularidade do agravado; e) diante da existência desse crédito em favor do agravado, está presente a probabilidade do direito do agravante e, também, há risco de perecimento do direito caso o devedor “saque” o crédito perseguido naquela demanda – o que está na iminência de ocorrer.Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a penhora no rosto dos autos 0004965- 42.2016.8.16.0033, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, do crédito (numerário) que o devedor detém (ou venha a deter), mediante a remessa de ofício on line pelo sistema Projudi, vedando-se o levantamento de qualquer valor, até a decisão do presente recurso. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e declarar a possibilidade do agravante prosseguir com a execução quando comprovada a suficiência de recursos havida pelo devedor para pagamento da condenação de sucumbência e, em consequência, autorizar a penhora no rosto dos autos 0004965-42.2016.8.16.0033, e demais atos necessários à expropriação e satisfação do crédito perseguido na demanda principal.Este Relator indeferiu a tutela de urgência recursal pretendida (mov. 8.1 – autos recursais).Foram juntadas as contrarrazões (mov. 17.1 – autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.No recurso de agravo de instrumento o agravante/exequente requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a penhora no rosto dos autos 0004965- 42.2016.8.16.0033, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, do crédito (numerário) que o devedor detém (ou venha a deter), mediante a remessa de ofício on line pelo sistema Projudi, vedando-se o levantamento de qualquer valor. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e declaração da possibilidade de prosseguir com a execução quando comprovada a suficiência de recursos havida pelo devedor para pagamento da condenação de sucumbência e, em consequência, autorização da penhora no rosto dos autos 0004965-42.2016.8.16.0033 e demais atos necessários à expropriação e satisfação do crédito perseguido na demanda principal.Não merece reforma a decisão agravada.Cediço que para a cessação da suspensão de exigibilidade do crédito do agravante é necessária a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do agravado, que justificou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da parte final do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A princípio, o fato de o agravado ter a expectativa de recebimento de crédito em outra demanda não acarreta automaticamente a presunção de que cessou sua condição de hipossuficiência financeira.O crédito do agravado em demanda diversa no total de R$ 4.222,62 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), ainda que superior ao montante exequendo no caso, não demonstra acréscimo patrimonial significativo e não é capaz de gerar renda mensal ao agravado de modo a modificar a situação fática que gerou a concessão de gratuidade da justiça em seu favor.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA EM RAZÃO DO ÊXITO PARCIAL NA DEMANDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR IVALIDEZ PERMANENTE QUE SERVIRÁ PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DECORRENTES DE TAL SITUAÇÃO. VALOR QUE NÃO REPRESENTARÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SIGNIFICATIVO E NEM SERÁ CAPAZ DE GERAR RENDA MENSAL. CRÉDITO FUTURO QUE NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0061773-64.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.04.2020 - DJe 05/04/2020) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N 03/2015 E ENUNCIADO N 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.2. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO NA RENDA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0006602-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.05.2020) (Grifei)Desse modo, tendo em vista que o recebimento de verbas em demanda diversa não configura acréscimo de renda da parte agravada, capaz de afastar a sua situação de hipossuficiência, não merece ser afastada a gratuidade da justiça deferida nos autos.De consequência, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de mov. 254.1 – autos originários que pretendia a revogação da gratuidade e penhora no rosto dos autos 0004965-42.2016.8.16.0033 do crédito (numerário) que o devedor venha a receber.Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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