Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de dúvida de registro imobiliário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Guilherme Cubas Cesar (mov. 18.1):Trata-se de suscitação de dúvida pelo registrador do 6º Ofício Imobiliário desta comarca, sob a alegação de que, no dia 18/12/2019, a Sra. Leila Fayek Tacla Yacoub protocolou o formal de partilha extraído dos autos 0000003-40.1977.8.16.0001, constando como proprietária da fração ideal de 25% do imóvel sob matrícula nº. 66.725, o qual foi devolvido através da nota de diligência 49/2020.A suscitada Leila Fayek Tacla Yacoub apresentou impugnação no evento 10.1.O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos (evento 13.1).É o relatório. Decido.(...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada, mantendo hígidas tão somente as exigências delimitadas nos itens '1', '3' e '4' da Nota de Diligência 49/2020 nos termos da fundamentação supra. Sem custas.Inconformada com a sentença, dela recorre a suscitada, ora apelante (mov. 23.1), postulando que “seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de determinar ao Apelado Agente Delegado do 6º Registro imobiliário, que providencie o registro apenas do quinhão hereditário da Apelante, de 5,0773% no imóvel objeto da matrícula de n.º 66.725; abstendo-se da necessidade de regularização de documentos de terceiros como impedimento para não registrar o quinhão da Apelante”.Com manifestação do Ministério Público pelo provimento do apelo (mov. 13.1-TJ), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoO presente recurso deve ser provido.Isso porque, tal como defendido pelo Ministério Público, “mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência feita no item 4 da Diligência Registral 49/2020, uma vez que não cabe à herdeira interessada apresentar a documentação completa dos demais sucessores desinteressados, mormente i) quando há formal de partilha individualizado, contendo expressamente o quinhão que lhe cabe; e ii) quando já houve registro, referente ao mesmo espólio e em relação a mesma herdeira, com base no mesmo tipo de documentação”.Ora, ora, simplesmente não há qualquer razão para se obrigar a autora a regularizar todas as informações referentes aos demais herdeiros e condôminos do imóvel cuja parte ideal ela quer registrar em seu nome. Afinal, ela pretende exatamente apenas o registro dessa parte ideal, sem envolver os demais coproprietários, cabendo aos demais herdeiros, quando forem regularizar suas respectivas cotas-partes, apresentarem as próprias informações corretas e atualizadas.Posto isso, voto no sentido de dar provimento para o presente apelo, para o fim de afastar a determinação do item 4 da sentença.
|