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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre embargos de declaração opostos em face de decisão judicial colegiada, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da 7ª (Sétima) Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, seguindo o voto do Desembargador Relator, na data de 15 de setembro de 2020, entenderam por bem conhecer o recurso de apelação cível (1), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, conhecer parcialmente o recurso de apelação cível (2), e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, nos seguintes termos:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA SUCESSORA LEGAL DA TELEPAR S/A TELEPAR. PLANO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA ONDE HÁ A INCIDÊNCIA DAS PROTEÇÕES LEGAIS ELENCADAS NO CÓDIGO CONSUMERISTA. LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos contratos de adimplemento contratual a cópia da fatura para pagamento ou da lista telefônica é aceita como lastro probatório mínimo da existência da relação jurídico-acionária entre as Partes. 2. Para a aquisição de linha telefônica havia a obrigatoriedade da aquisição de ações da empresa de telefonia Telecomunicações do Paraná S/A Telepar S/A. 3. A Brasil Telecom BRT S/A (incorporada pela empresa Oi S/A), em razão da sucessão empresarial, em direitos e obrigações, é Parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes de contrato de participação financeira da empresa sucedida. 4. Emissão da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data de sua integralização. 5. O Contratante/Consumidor tem direito à complementação das ações e à indenização em relação à bonificação, dividendos e juros sobre capital próprio, e, dobra acionária. 6. Apelação Cível (2). Não merece conhecimento a pretensão recursal da reforma da decisão judicial relativamente a reforçar de maneira expressa o entendimento reconhecido pela douta Magistrada no tocante à indenização correspondente à dobra acionária, uma vez que a dobra acionária decorre da cisão das empresas de serviço público de telefonia, portanto, recai sobre todas a empresas cindidas, pelo que, a decisão judicial e o pleito são convergentes. 6.1 De igual modo, não merece conhecimento a pretensão recursal da Apelante (2) relativamente a complementação das ações nos termos da Súmula n. 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a douta Magistrada já havia adotado os mesmos critérios na fundamentação do decisum (pleito convergente). 7. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § § 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 Código de Processo Civil). 8. O parcial acolhimento das pretensões recursais, aliado à manutenção do ônus sucumbencial judicialmente estipulado, por certo, impedem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 9. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 10. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.Em suas razões recursais, a Embargante OI S.A. (em recuperação judicial) sustentou a presença de omissão no acórdão acerca da ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que: a) não constou nos instrumentos de procuração transferência do resíduo acionário, ou seja, o direito à subscrição de ações complementares, o que, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seria pressuposto para a legitimidade ativa do cessionário; b) não houve cessão de todos os direitos e obrigações a configurar cessão em bloco, haja vista que a linha telefônica permaneceu com o cedente; e c) não houve anuência da cessão pela Embargante.Ademais, a Embargante aduziu a presença de omissão acerca do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça exposto no Recurso Repetitivo n. 982.133/RS e na Súmula n. 389, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo e o recolhimento da respectiva taxa administrativa para a configuração do interesse de agir, entendimento aplicável também em procedimento comum com pedido incidental de exibição de documentos.Para além disso, a Embargante arguiu a existência de omissão acerca do fato de que a notificação extrajudicial encaminhada é imprestável, tendo em vista que não foi acompanhada de: a) qualquer documento relacionado aos supostos contratos de participação financeira; b) comprovação de que todos os cedentes teriam adimplido o preço do contrato; c) indício de vínculo aos planos de expansão; e d) inexistência da clausula padrão que proíbe a cessão de direitos. Não fosse isto, a Embargante aduziu que a notificação foi um simulacro de comunicação, haja vista que foi enviada na data de 4 de julho de 2012 e a vertente ação foi ajuizada na data de 25 de julho de 2012, sem tempo hábil para resposta. A Embargante também arguiu omissão no que tange à inaplicabilidade da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação com o cessionário, de modo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Nesta toada, a Embargante alegou que não foi comprovado o fato constitutivo do direito da Parte Autora, haja vista que não foi comprovada a existência dos contratos e de suas quitações.Ainda, a Embargante alegou que o acórdão não se manifestou acerca da arguição de inaplicabilidade do art. 400 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Embargante também arguiu a existência de omissão acerca da necessidade de liquidação por arbitramento, em virtude da complexidade do cálculo.A Embargada, regular e validade intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 7.1). Em julgamento realizado em dezembro de 2020, esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração (seq. 17.1).Por conseguinte, as Partes interpuseram recurso especial (Autos n. 0027799-62.2021.8.16.0001 Pet antigo 0038397-90.2012.8.16.0001 3 e Autos n. 0027530-23.2021.8.16.0001 Pet antigo 0038397-90.2012.8.16.0001 4).Os Autos de Apelação Cível n. 0038397-90.2012.8.16.0001 Ap foram redistribuídos ao Eminente Desembargador Fabian Schweitzer para juízo de retratação, momento em que esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível reapreciou o julgado, na data de 5 de outubro de 2021 (seq. 122.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001 Ap), nos termos da Súmula n. 389 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e dos Temas Repetitivos n. 42 e 43 daquele Tribunal, para confirmar a presença do interesse de agir, haja vista a comprovação do pedido administrativo de exibição de documentos e a ausência de resposta, bem como manter o método de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, de acordo com o Tema Repetitivo n. 667 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Em síntese, a conclusão que se impõe a partir da análise conjunta do conteúdo da Súmula 389/STJ com o entendimento jurisprudencial assentado sobre a matéria, é de que a configuração do interesse de agir nas demandas cautelares de exibição de documentos, inclusive em sede incidental, em que se objetiva a obtenção de dados societários, depende da efetiva demonstração do prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço referente às informações requisitadas. Analisando o caso concreto, colhe-se que a parte autora (ora apelante 2) efetivamente atendeu a tais requisitos, pois consta dos autos que foi enviado notificação extrajudicial para obtenção dos referidos documentos (seq. 1.7/origem), sem que houvesse resposta pela empresa de telefonia, justificando assim o pedido incidental formulado na petição inicial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte, em acórdãos de relatoria do eminente Des. RUY MUGGIATI, e do eminente Juiz ADEMIR RIBEIRO RICHTER: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO À LUZ DA SÚMULA 389/STJ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PAGAMENTO DE TAXA (CUSTO DO SERVIÇO) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA FACULDADE DE EXIGÊNCIA PELO SERVIÇO (ART. 100, § 1º, LEI Nº 6.404/76) INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA AO CASO. RECURSO CONHECIDO DE PARTE E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0001550-46.2012.8.16.0177 11ª Câmara Cível Relator: Des. Ruy Muggiati Julgado em 16.03.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL, RITO SUMÁRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES NA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE PEDIDO, NA EXORDIAL, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL APRESENTADO, PELA AUTORA À REQUERIDA, VISANDO OBTER O MENCIONADO CONTRATO, BEM COMO INFORMAÇÕES ACERCA DE COMO REALIZAR O PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE TAXA CONSISTENTE EM FACULDADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA RESPOSTA DA DEMANDADA ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Imperioso afastar a preliminar de ausência de interesse de agir em tendo a requerente formulado pedido à requerida com vistas a obter o contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, bem como informações sobre o meio de efetivar o pagamento pelo custo do serviço que consiste em mera faculdade conferida à sociedade anônima , diante da ausência de resposta da demandada. (TJPR 7ª C.Cível 0007617-39.2012.8.16.0173 Umuarama Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER J. 14.05.2021) (grifei) Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o julgamento anterior que nesse tocante indicava o desprovimento do recurso de apelação (1), pois configurado o interesse de agir da parte autora que comprovou ter endereçado tempestivamente o requerimento administrativo junto à empresa de telefonia, cuja ausência de resposta é causa suficiente da legitimidade do pedido de exibição incidental no caso. Quanto ao pagamento da taxa prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, por constituir mera liberalidade da companhia, eventual falta desse pagamento dependeria da resposta ao requerimento formulado pela autora, de modo a permitir-lhe o recolhimento, o que no caso não se verificou. 2.2. Superada a preliminar, restar verificar a questão atinente ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos da decisão proferida pela d. 1º Vice-Presidência (seq. 20.1 e seq. 13.1, dos autos apensos Pet 3 e Pet 4) Essa questão remete aos efeitos atribuídos à falta de apresentação dos documentos requisitados pela parte autora em sede de exibição, notadamente os previstos no art. 400 do CPC, na medida em que a presunção de veracidade dos fatos alegados teve implicância no regime de contratação firmado (se na modalidade PEX ou PAID/PCT), o que por sua vez influenciará o método do cálculo de subscrição das ações devidas. Contudo, nesse tocante, verifico que o v. acórdão não infringiu nenhum entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo que autorizasse a sua revisão pela Câmara julgadora, sendo certo que, no que tange ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 667/STJ, relativamente ao critério de liquidação de sentença, houve expressa aplicação do precedente qualificado ao caso, senão vejamos (seq. 64.1): [...] Em suma, verifica-se que no tocante ao critério de verificação do resíduo acionário, não houve qualquer violação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo a autorizar nova submissão da matéria ao colegiado com base no art. 1.030, II, do CPC, de modo que entendo não ser cabível a revisão do debate por esta c. Câmara. CONCLUSÃO. 3. Por tais razões, voto no sentido de rever o v. acórdão de seq. 64.1 no que tange à preliminar de ausência de interesse processual da parte autora (SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES), apenas para adequá-lo ao conteúdo da Súmula n. 389/STJ e à jurisprudência consolidada nos Temas Repetitivos 42 e 43 do STJ, porém mantendo o julgamento pelo desprovimento da Apelação (1), interposta pela OI S/A., eis que comprovado o prévio requerimento administrativo de exibição de documento no caso. De outro lado, no tocante ao método de liquidação de sentença, considerando que o v. acórdão foi convergente com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 667/STJ que admite o cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético , não tendo ademais infringido qualquer posicionamento de Tribunal Superior firmado em sede de recurso repetitivo quanto ao mérito da questão, em especial quanto à aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC relativamente à falta de exibição dos contratos objeto da demanda, deixo de submeter o v. acórdão à revisão pelo colegiado, inexistente justa causa para tanto.O recurso especial cível interposto por Solario Participações e Aquisições Ltda. não foi admitido (seq. 26.1 dos Autos n. 0027799-62.2021.8.16.0001 Pet), enquanto o recurso especial cível interposto pela OI S.A. Em recuperação judicial teve o seu seguimento negado acerca das arguições de ilegitimidade ativa e interesse de agir, e inadmitido em relação às demais insurgências (seq. 20.1 dos Autos n. 027530-23.2021.8.16.0001 Pet).Em face disso, OI S.A. Em recuperação judicial interpôs agravo interno, o qual não foi provido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgamento realizado na data de 2 de maio de 2022 (seq. 26.1 dos Autos n. 0032068-13.2022.8.16.0001); senão, veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NO MODO INCIDENTAL ENVOLVENDO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMPANHIA TELEFÔNICA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO E RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO, QUANDO LHE EXIGIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 982.133/RS (TEMAS 42 E 43), JULGADO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em paralelo, OI S.A. Em recuperação judicial também interpôs agravo em recurso especial, o qual foi provido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (seq. 20.1, p. 31/34, dos Autos n. 031876-80.2022.8.16.0001 AResp), na data de 14 de maio de 2025, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração por esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível, para que sejam supridas as omissões, em especial a tese de que não houve tempo hábil à resposta do requerimento administrativo, in verbis:Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas em especial a alegação de que a Companhia não teve tempo hábil para retornar o requerimento administrativo, uma vez que este foi enviado à recorrente somente vinte e um dias antes da propositura da demanda, e que não houve o pagamento da taxa de serviço foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 570): 23. O decisum desconsiderou, ainda, um fato que demonstra, por si só, a manifesta imprestabilidade da notificação extrajudicial encaminhada pela ora embargada, que não passou de um simulacro de comunicação, numa tentativa maldosa e inescondível de burlar o racional do verbete no 389/STJ. Isso porque, a notificação foi enviada pela Solário em 4.7.2012. Por sua vez, a demanda foi distribuída no dia 25.7.2012. Ou seja, a ação foi distribuída 21 (vinte e um) dias após o envio da notificação. Não havia, então, evidentemente, tempo hábil entre o recebimento da notificação extrajudicial pela ora embargante e a propositura da ação por parte da Solário para que a Oi pudesse oferecer resposta ao mencionado requerimento. 24. O acórdão embargado, no entanto, não se manifestou sobre o aspecto de que não haveria tempo hábil entre o recebimento da notificação extrajudicial pela ora embargante e a propositura da ação por parte da Solário para que a Oi S. A pudesse oferecer resposta ao mencionado requerimento. A intenção da embargada, icto oculi, jamais foi a de que o mencionado requerimento fosse efetivamente respondido pela Oi; ela apenas buscou desvirtuar o entendimento consagrado pela e. Corte Superior. 25. A exiguidade do prazo (i) concedido pela Solário, como também o (ii) compreendido entre a data da notificação e o ajuizamento da ação, se torna ainda mais latente ao se deparar com o fato de que, no mesmo período acima, a ora embargante foi notificada, pelos próprios constituintes que aqui representam os interesses da ora embargada, em outros 90 (noventa) casos, para exibirem, nada mais nada menos, que, pasme, 16.158 (dezesseis mil, cento e cinquenta e oito) contratos de participação financeira. Essa abundante quantidade de solicitações fez com que a ora embargante não conseguisse apresentar célere resposta à solicitação apresentada pela Embargada. 26. Evidentemente, então, que não seria viável, tampouco prudente ou adequado, que a Oi fosse compelida a responder cada uma das 90 (noventa) notificações encaminhadas pelo grupo econômico da ora embargada, todas subscritas pelos mesmos patronos, ex-advogados da Oi. Em caso absolutamente idêntico, a Terceira Turma do e. STJ, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Belizze, reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora, justamente porque não houve tempo hábil entre a notificação extrajudicial e a propositura da ação para que a empresa pudesse oferecer resposta ao pedido ou ainda, a negativa ao requerimento sem fornecer os documentos solicitados. Essa é, sem tirar nem pôr, a hipótese dos autos. [...] 30. Nesse contexto, o v. acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de que deveria a Solário ter comprovado, antes de qualquer coisa, além da inequívoca notificação da ora embargante, o que não restou demonstrado, o pagamento da taxa no ato de ajuizamento da ação, para demonstrar seu interesse processual, nos termos da Súmula 389 desse a. Corte, o que não aconteceu. Logo, não caberia, aqui, subverter-se a lógica da Súmula nº 389 dessa e. Corte para se exigir da ré, ora embargada, a comprovação de que efetuou a cobrança da taxa do serviço. 31. Quanto a isto, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de eventual prova da cobrança da taxa de serviço não induz ao reconhecimento do interesse de agir do autor, uma vez que o comprovante de pagamento da taxa administrativa, repita-se, é requisito de procedibilidade do ajuizamento da ação. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitá-las, in verbis (fls. 598-599): [...] Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas. [...] Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.O eminente 1ª (Primeiro) Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça determinou a remessa dos Autos à Câmara de origem para novo julgamento do recurso de embargos de declaração (seq. 31.1 dos Autos n. 027530-23.2021.8.16.0001 Pet).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISNo que tange aos aspectos procedimentais, entende-se que deve ser mantido o que fora consignado na decisão judicial colegiada originária, então, proferida no presente recurso de embargos de declaração.2.2 OMISSÃOO egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, conquanto interposto recurso de embargos de declaração pela Embargante OI S.A. Em recuperação judicial, esta Corte deixou de se manifestar sobre todas as arguições deduzidas pela Embargante. Em face disso, os Autos retornaram a este egrégio Tribunal de Justiça, para novo julgamento dos aclaratórios.2.2.1 ILEGITIMIDADE ATIVAA Embargante aduziu que o acórdão não se manifestou acerca do argumento de que nos instrumentos de cessão não houve transferência do resíduo acionário, bem como que não foi realizada cessão integral, haja vista que a linha telefônica permaneceu com o cedente. Acerca da arguição de ilegitimidade ativa, constou no acórdão embargado que:Desse modo, é certo que é escorreita a decisão objurgada que afastou a alegação de ilegitimidade ativa da Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda., porque foram colacionados aos presentes Autos, os Instrumentos Particulares de Cessão e Transferência de Direitos nos quais constam, expressamente, a transferência dos direitos decorrentes dos contratos de participação financeira firmado pelos terceiros com a Apelante (1) para a Apelada (1) ( seq. 1.1 e seq. 1.2/1.7 p. 40/194). Relativamente à alegação da Apelante (1) que não houve a sua anuência para que fossem entabulados os contratos de cessão de direitos entre a Apelada (1) e os antigos adquirentes/acionistas, melhor sorte não assiste, uma vez que se depreende dos contratos de cessão colacionados aos Autos, que, de fato, houveram as cessões de crédito, participações, ações e valores não recebidos decorrentes dos contratos de participação financeira firmados entre o cedente e extinta Telecomunicações do Paraná S/A Telepar S/A e/ou holding Telebrás e as empresas cindidas (cláusula 1.1 do Instrumento Particular de Cessão e Transferência). Sendo assim, correta a decisão judicial que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda.Os instrumentos de cessão e transferência de direitos foram apresentados com a petição inicial (seq. 1.1, p. 46/), nos quais constou que a cessão foi realizada de eventuais direitos creditícios, participações, ações e valores ainda não recebidos. Veja-se, como exemplo, o primeiro instrumento de cessão apresentados aos Autos (seq. 1.1, p. 46), in verbis:1.1 O(A) CEDENTE aqui cede onerosamente e transfere definitivamente à CESSIONÁRIA seus eventuais direitos creditícios, participações, ações e valores ainda não recebidos, decorrentes de Contrato de Participação Financeira (e de eventuais aditivos) firmado com a extinta companhia de telefonia TELESC (e/ou TELEBRAS), bem como todos os eventuais direitos decorrentes de cisões, desdobros e outros eventos societários a que tenham sido submetidas as referidas companhias. Não integram o objeto deste contrato as ações sociais originariamente emitidas pela TELESC (e/ou TELEBRAS) e já recebidas pelo(a) CEDENTE e, também, as ações originariamente emitidas e ainda depositadas perante os bancos Bradesco e Real (ou perante qualquer instituição financeira). 1.2 O objeto do presente instrumento é a cessão onerosa e a transferência definitiva da integralidade dos eventuais direitos descritos no item 1.1 acima, ainda não adimplidos, e oriundos do Contrato de Participação Financeira nº 33521000 e de eventuais aditivos, e mais ainda, o direito de exigir e receber perante qualquer das operadoras de telefonia fixa e móvel, ou de suas sucessoras quaisquer diferenças não adimplidas em ações, dinheiro ou direitos de crédito decorrentes de tal Contrato de Participação Financeira (e de seus eventuais aditivos). 1.3 O objeto do presente instrumento inclui, ainda, o direito de preferência, desdobros, recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio e outros, assim como a participação societária na TIM, em razão da cisão parcial da TELESC (e/ou TELEBRAS), com os respectivos direitos e ações, exercício de preferência, desdobros, dividendos, além de outros eventuais direitos.Destarte, observa-se que a cessão foi de eventuais direitos ainda não adimplidos, pelo que, entende-se que a cessionária possui legitimidade ativa para postular diferença de ações, perdas e danos decorrentes de cisão e eventuais direitos e diferenças não adimplidos decorrentes dos contratos de participação financeira.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2. Falta ao autor interesse em exigir judicialmente exibição de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. 3. A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovada a cessão da totalidade dos direitos relativos aos Contratos de Participação Financeira firmados pelos adquirentes originários, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 2.096.175/PR Rel. Min. Nancy Andrighi j. em 8/4/2024 DJe de 10/4/2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES; INTERESSE DE AGIR PELO ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS (SÚMULA N.º 389 DO STJ); ILEGITIMIDADE ATIVA; FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na esteira de entendimento do STJ, se houve cessão de todos os direitos oriundos do contrato de participação financeira, o direito à subscrição de ações também se encontra cedido. 2. A falta de colaboração da empresa que não responde à notificação extrajudicial informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, foi reputada como fato relevante para não premiar seu comportamento contraditório com o decreto de extinção por falta de interesse de agir da parte interessada, a pretexto de aplicar a Súmula n.º 389 do STJ. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal a quo extraído do material de cognição as premissas para o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado, é imprescindível a revisitação dos contratos e provas para poder derruir as conclusões da Corte recorrida, o que é inviável a teor do verbete da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ 3ª Turma EDcl. no AgInt. no REsp. n. 1.754.483/PR Rel. Min. Moura Ribeiro j. 21/8/2023 DJe de 23/8/2023)Para além disso, acerca da necessidade de anuência para a cessão, verifica-se que o acórdão se manifestou a respeito, de modo que eventual insurgência deve ser manejada pelo recurso próprio.2.2.2 INTERESSE DE AGIRAcerca da arguição de ausência de interesse de agir, constou no acórdão de julgamento do recurso de apelação cível que (seq. 64.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001 Ap):A Apelante (1) Oi S/A (Brasil Telecom BRT S/A) sustentou a ausência de interesse de agir da Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda., em razão de não ter formulado requerimento administrativo, com o pagamento da respectiva taxa administrativa, para a obtenção de sua pretensão pela via extrajudicial. O interesse de agir da Apelada (1) restou caracterizado no momento em que a Apelante (1), notificada extrajudicialmente, conforme comprovação documental feita através da cópia das notificações extrajudiciais, acostadas aos presentes Autos, quando do ajuizamento da presente ação (seq. 1.7 p. 195/209), deixou de apresentar resposta aos requerimentos, então, formulados pela Parte Autora. Deste modo, resta claro o interesse processual da Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda., uma vez que não conseguiu obter os documentos junto à empresa de telefonia, necessitando, portanto, de tutela jurisdicional. Por se tratar de demanda que contém pedido incidental de exibição de documentos, não há como se aplicar o contido na Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a pretensão é diversa da ação cautelar de exibição de documentos, que possui tão somente cunho satisfativo. Assim, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela inaplicabilidade da Súmula 389 do egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos de ação de adimplemento contratual, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e direito autônomo de ação, neste sentido, eis o entendimento Jurisprudencial, veja-se: [...] A exigência do esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de agir da Parte Autora, acarretaria óbice à tutela jurisdicional, o que, por certo, afrontaria o disposto no inc. XXXV da Constituição da República de 1988. Ademais, a empresa prestadora de serviços telefônicos detém o dever de guarda e exibição dos documentos comuns às partes, devendo apresentar ao consumidor/acionista todas as informações necessárias a avaliação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Desta forma, resta afastado o pedido de ausência de interesse de agir, sendo prescindível, no caso, a existência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de adimplemento contratual.Como exposto, em juízo de retratação, esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível apreciou a arguição de falta de interesse processual, em análise da Súmula n. 389 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como em relação ao contido no § 1º do art. 100 da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).Conforme acórdão em juízo de retratação (seq. 122.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001 Ap), decidiu-se que a Embargada comprovou o requerimento administrativo de exibição de documentos, mediante o encaminhamento de notificações extrajudiciais, todavia, ausente resposta da Embargante. Ainda, restou consignado que o pagamento da taxa prevista no § 1º do art. 100 da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) constitui mera liberalidade da Companhia, de modo que a ausência de resposta à notificação extrajudicial supriu a falta de pagamento. Senão, veja-se:Analisando o caso concreto, colhe-se que a parte autora (ora apelante 2) efetivamente atendeu a tais requisitos, pois consta dos autos que foi enviado notificação extrajudicial para obtenção dos referidos documentos (seq. 1.7/origem), sem que houvesse resposta pela empresa de telefonia, justificando assim o pedido incidental formulado na petição inicial. [...] Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o julgamento anterior que nesse tocante indicava o desprovimento do recurso de apelação (1), pois configurado o interesse de agir da parte autora que comprovou ter endereçado tempestivamente o requerimento administrativo junto à empresa de telefonia, cuja ausência de resposta é causa suficiente da legitimidade do pedido de exibição incidental no caso. Quanto ao pagamento da taxa prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, por constituir mera liberalidade da companhia, eventual falta desse pagamento dependeria da resposta ao requerimento formulado pela autora, de modo a permitir-lhe o recolhimento, o que no caso não se verificou.Sobre a temática aqui vertida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a falta de resposta da empresa acerca do quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção de documentos não obsta o interesse de agir, in verbis:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.964.683/PR Rel. Min. Humberto Martins j. em 22/9/2025 DJEN de 25/9/2025)Por outro lado, diante do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende-se que este egrégio Tribunal de Justiça foi omisso em relação às arguições da Embargante de que as notificações extrajudiciais foram encaminhadas sem elementos mínimos acerca dos contratos, bem como acerca do interregno de dias entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, que a Embargante alegou ser de 21 (vinte e um) dias.Da análise das notificações extrajudiciais encaminhadas pela Embargada (seq. 1.7, p. 15/28), observa-se que foi discriminado o nome do Cedente, o seu CPF e o número do contrato, do que se conclui que foram apresentados elementos suficientes para a localização dos documentos relativos aos contratos de participação financeira. Destarte, de fato as notificações foram entregues na data de 4 de julho de 2012 e a vertente ação de adimplemento contratual foi ajuizada na data de 25 de julho de 2012, 21 (vinte e um) dias após. Nas referidas notificações, constou o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento dos dados requeridos, os quais poderiam ser encaminhados por email, telefone ou pelo correio. A citação da Embargante foi realizada na data de 23 de agosto de 2012 (seq. 1.13, p. 3) e até aquele momento não se teve notícia de resposta aos pedidos administrativos. Para além disso, a Embargante não arguiu em sede de contestação (seq. 1.14, p. 1/61) que o prazo para a resposta das notificações foi exíguo, haja vista que aduziu, tão somente, que não houve requerimento administrativo acompanhado do pagamento da respectiva taxa.Dessa forma, em sede de impugnação (seq. 1.16), a Embargada aduziu que efetuou o requerimento administrativo e que a Embargante não apresentou resposta, bem como sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 389 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.Nesta toada, o douto Magistrado decidiu estar presente o interesse de agir, sob o fundamento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo (seq. 148.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001).No recurso de apelação cível interposto pela Embargante (seq. 155.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001), esta apenas aduziu, acerca da falta do interesse de agir, ser aplicável a Súmula n. 389 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser necessário o requerimento administrativo acompanhado do pagamento da respectiva taxa.Com efeito, apenas no recurso de embargos de declaração, que ora se reanalisa, a Embargante aduziu que não houve tempo hábil para a resposta das notificações extrajudiciais, em evidente inovação recursal. Assim, entende-se que o recurso de embargos de embargos de declaração deve ser acolhido neste aspecto, por força do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a omissão acerca da alegação de ausência de tempo hábil para resposta, sem, contudo, alterar o julgado, haja vista que se trata de inovação recursal. Dessa forma, repita-se, tem-se que de fato este egrégio Tribunal de Justiça deixou de se manifestar acerca da alegação de que não houve tempo hábil para a resposta ao requerimento administrativo. Assim, resta suprida a omissão, todavia, para reconhecer que se trata de alegação que não pode ser apreciada, haja vista se tratar de inovação recursal, por ter sido deduzida tão somente no recurso de embargos de declaração interposto em face do acórdão de julgamento da apelação cível.2.2.3 INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)A Embargante aduziu que o acórdão foi omisso acerca do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de ser inaplicável a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de cessões dos contratos de participação financeira.Entretanto, trata-se de mero inconformismo com o entendimento manifestado por esta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível, haja vista que houve expressa manifestação acerca da aplicabilidade da legislação consumerista ao vertente caso legal (concreto), que trata de pleito de adimplemento contratual por cessionária de contratos de participação financeira.Dessa forma, entende-se que eventual inconformismo não é matéria a ser deduzida em sede de embargos de declaração. 2.2.4 PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E APLICABILIDADE DO ART. 400 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)A Embargante afirmou que o acórdão foi omisso acerca da alegação de que os documentos apresentados aos Autos não são suficientes para comprovar minimamente a relação contratual, em afronta ao inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista a ausência de apresentação dos contratos originários. Além disso, a Embargante sustentou que houve irregular distribuição do ônus da prova.Entretanto, como já exposto, a Embargada trouxe aos Autos os instrumentos de cessão com a discriminação do nome e CPF do Cedente, além do número do contrato de participação financeira.Para além disso, a Embargada também instruiu a petição inicial com cópias da lista telefônica, para indicar a aquisição das linhas telefônicas (seq. 62.2/62.5).Diante disso, competia a Embargante refutar, mediante elementos hígidos de prova, as arguições da Embargante, nos termos até do que dispõe a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil, em estrita aplicação de seu inc. II.Assim, seja pela aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373), seja porque também é aplicável ao caso o § 1º do art. 373 aludido e, em decorrência, o art. 400 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), como decidido no curso da ação (seq. 103.1 e 119.1), ou ainda, seja porque também se reconheceu a incidência ao caso da legislação consumerista, tem-se que a Embargada trouxe elementos de prova da relação jurídica e competia à Embargante a prova em sentido contrário, o que deixou de fazer.Do recurso de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.754.483/PR, cuja ementa se colacionou anteriormente, destaca-se a seguinte fundamentação, em caso similar, in verbis: Defendeu OI a tese de que se SOLÁRIO não junta os contratos originários de cada um dos cedentes, não consegue demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, violando o dispositivo infraconstitucional atinente ao ônus da prova. Mas aqui também melhor sorte não colhe o recurso da ré. O Tribunal a quo, livre no trânsito das evidências e informações constantes da instrução processual, chegou a formar convencimento seguro sobre a relação jurídica oposta à OI pela cessionária SOLÁRIO. Nesse sentido, o acórdão estadual afirmou que SOLÁRIO trouxe junto com a petição inicial cópia dos contratos de cessão de direitos, contendo nome completo do cedente, número de RG, número de CPF e número do contrato de participação financeira firmada pelo cedente e OI. Trouxe ainda mais, nos dizeres do Tribunal recorrido, que vieram aos autos cópia de listas telefônicas com o nome dos cedentes e o número da linha telefônica pertencente a cada um (fls. 273/332). Foi diante de todas essas evidências que o Tribunal concluiu pela existência do vínculo jurídico e que eventuais direitos, se existentes, eram de titularidade de SOLÁRIO, desincumbindo esta do ônus da prova que lhe competia por força do art. 333, I, do CPC/1973. E mais. Considerou que a OI foi quem, diante de tal status processual, não cumpriu com seu ônus de provar, conforme disposto no art. 333, II, do CPC/1973, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que: [...]A propósito, a decisão judicial embargada expressamente consignou a aplicabilidade da lei consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova (seq. 64.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001 Ap, p. 17/20), in verbis:Não há que se falar em ausência de comprovação do fato constitutivo, uma vez que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se trata de uma relação consumerista, na qual, em sede de instrução probatória, admite-se, sim, a inversão do ônus da prova. [...] Em consonância com o supramencionado dispositivo, estabelecia o art. 396 da Lei n. 5.869/73 que competia à Parte instruir a petição inicial ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, assim, o requisito essencial, cabível ao demandante, é deduzir suas pretensões ao direito que entender malferido. Assim como no inc. I do art. 333 da Lei n. 5.869/73, o atual inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe à Parte Autora o ônus de provar fato constitutivo acerca do direito que alega possuir, enquanto que à Parte Ré cabe o dever legal de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (inc. II). No vertente caso legal, verificou-se que em relação ao direito suscitado, a Parte Autora/Apelada (1) não dispunha dos contratos celebrados, e, bem por isso, requereu incidentalmente que a Apelante (1) Oi S/A (Brasil Telecom BRT S/A) exibisse a referida documentação. Logo, tendo-se em conta as alegações da Parte Autora/Apelada (1), e, ainda, pela não desconstituição de tais alegações pela Parte Ré/Apelante (1) Oi S/A (Brasil Telecom BRT S/A), cuja incumbência lhe pertencia, é que a douta Magistrada entendeu por bem conceder tutela jurisdicional às pretensões inicialmente deduzidas, com base na inversão do ônus da prova, então, prevista na legislação consumerista, e, admitida, em casos semelhantes, por reiterados entendimentos jurisprudenciais. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, de igual modo, esse egrégio Tribunal de Justiça, sedimentaram entendimento no sentido de que nas demandas em que se discute questões referentes às ações decorrentes da privatização do sistema de telefonia nacional, aplicam-se as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). [...] Na presente relação jurídica processual a aplicação da Lei n. 8.078/90 afigura-se plausível, inclusive, desde que existente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da Parte Autora/Consumidora, aqui, o Cessionário, pelo que, a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do seu art. 6º, é medida que legitimamente se impõe, motivo pelo qual também se faz necessário o afastamento do pleito de inaplicabilidade da legislação consumerista com a impossibilidade da inversão do ônus da prova.Dessa forma, tem-se que o decisum não se revela omisso neste aspecto, sendo evidente o intuito de reforma da decisão judicial objurgada, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.2.2.5 LIQUIDAÇÃOA Embargante também aduziu ser necessária a liquidação por arbitramento, haja vista a complexidade do cálculo, sobretudo diante da circunstância de que cada contrato deve ser analisado de forma individualizada.Todavia, a existência de diversos contratos e a necessidade de cálculos individualizados não é suficiente para a imposição da liquidação por arbitramento.Não fosse isto, o acórdão embargado expressamente se manifestou sobre a matéria (seq. 64.1 dos Autos n. 038397-90.2012.8.16.0001 Ap, p. 36/37), motivo pelo qual não há que se falar em omissão; senão, veja-se:A Parte Autora Apelante (2)/ Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda. pugnou para que a liquidação de sentença se dê por simples cálculo aritmético. De sua vez, a Apelante (1)/Apelada (2) Oi S/A (Brasil Telecom BRT S/A) pugnou para que a liquidação de sentença se dê por arbitramento. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, acerca da dispensa, em regra, de liquidação de sentença, nas fases procedimentais de cumprimento de sentença das ações de complementação de ações de empresa de telefonia, nos seguintes termos: [...] Diante disso, tendo-se em conta que a douta Magistrada determinou que o valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença, depreende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal, neste aspecto, deduzida, pela Apelante (1)/Apelada (2) Oi S/A (Brasil Telecom BRT S/A), e, de outo lado, deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pela Apelante (2)/Apelada (1) Solario Participações e Aquisições Ltda., devendo ser consignado na respeitável decisão judicial que a liquidação de sentença seja por simples cálculo aritmético.A propósito, veja-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. EMPRESA SUCESSORA LEGAL DA TELEPAR S/A TELEPAR. PLANO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. OI S/A (BRASIL TELECOM S/A).AGRAVO RETIDO.PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A 4 CONTRATOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AUTORA QUE DISCUTE 38 CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.APELAÇÃO (1).PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PONTOS QUE A SENTENÇA LHES FOI FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PLEITO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. VALOR FIXADO POR EQUIDADE MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2).QUESTÕES PRELIMINARES PRECLUSAS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA QUE ANALISOU A MATÉRIA COM BASE NAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA PREVISTAS NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. CONTRATO SOB O REGIME PAID. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS LESIVOS AO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR 7ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0029548-69.2012.8.16.0021 Cascavel Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Unân. j. 25.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS COAUTORES, À LUZ DE ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGURAR A EXTENSÃO DA CESSÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO CELEBRADO NO REGIME PCT/PAID. IMPOSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, NA LIQUIDAÇÃO, DOS GRUPAMENOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0007793-50.2012.8.16.0130 Paranavaí Rel.: Desa. Vilma Régia Ramos de Rezende Unân. j. 21.03.2023)Destarte, não se pode olvidar que o recurso de embargos de declaração possui cognição restrita, motivo pelo qual eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Portanto, entende-se que o recurso de embargos de declaração também não comporta acolhimento neste aspecto.Dessa forma, tem-se que o recurso de embargos de declaração comporta parcial acolhimento, tão somente para suprir a omissões reconhecidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.Assim, impõe-se suprir as omissões apontadas, sem alteração do julgado, tão somente para esclarecer que: a) as cessões dos contratos de participação financeira foram realizadas para abarcar eventuais créditos e/ou diferenças ainda não recebidos, do que se evidencia a legitimidade ativa da Embargada; b) está presente o interesse de agir, haja vista o contido na decisão judicial proferida em juízo de retratação, que constatou a realização do requerimento administrativo e a ausência de resposta da Embargante, sendo certo que a arguição de que não houve tempo hábil para resposta se consubstancia inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento; e c) foram apresentados elementos suficientes para a comprovação da relação jurídica.Destarte, entende-se que o vertente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, e, no mérito, parcialmente provido; contudo, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento, isto é, sem efeitos infringentes. 3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o vertente recurso de embargos de declaração seja conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, para suprir as omissões apontadas; contudo, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento, isto é, sem efeitos infringentes. 4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabian Schweitzer. Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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