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Processo:
0034768-30.2020.8.16.0001
0038397-90.2012.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS AINDA NÃO RECEBIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA RESPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR AS OMISSÕES. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. A cessão foi de eventuais direitos ainda não adimplidos, pelo que, entende-se que a cessionária possui legitimidade ativa para postular diferença de ações, perdas e danos decorrentes de cisão e eventuais direitos e diferenças não adimplidos decorrentes dos contratos de participação financeira. 2. Conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o acórdão foi omisso acerca da alegação de que não houve tempo hábil para a resposta do requerimento administrativo, todavia, verifica-se que se trata de inovação recursal.3. Não se pode olvidar que o recurso de embargos de declaração possui cognição restrita, motivo pelo qual eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando ao mero reexame do caso.4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, sem efeitos modificativos.