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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Insurgiram-se ambas as partes contra a r. sentença proferida no mov. 54.1, dos autos de ação de cobrança nº 0039315-34.2012.8.16.0021, cujo dispositivo está assim redigido: “- EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação aos autores Andrea Rosa Fonseca Breda, Pedro João Dresch, Ênio Antônio Walcker, Celso Luiz Bolson, Centro de Recuperação Vida Nova Cervin, Antônio Luiz Ribeiro, Bernardo Kaiser, Laury Gilberto Bronca, Nei José Domingues da Silva e Ângelo Beraldo Sobrinho, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa; - EXTINTO o feito com resolução de mérito em relação aos autores Ângela Maria Barroso, Adão Carvalho, Agropecuária Roseira Ltda., Arno Boing, Datar Hines Equip. Escr. e Papelaria Ltda., Deraldo Paulino, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição; - e, finalmente, PROCEDENTE com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, o pedido inicial dos autores Argemiro Braga, Cecilia Paiva Veiga, Ademir Lechinski e Adelino Weber a fim de condenar a ré OI-Brasil Telecom S.A: a) ao pagamento do valor correspondente à diferença entre as ações efetivamente subscritas e as que deveriam ter sido subscritas, tendo como base a data da integralização, ou seja, a data da assinatura dos contratos de aquisição de linha telefônica e participação financeira, com o valor patrimonial a ser apurado de acordo com o balancete do mês correspondente; b) ao pagamento dos dividendos correspondentes à diferença das ações apuradas, cujo valor apurado deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da integralização das ações (assinatura do contrato), pelos índices oficiais, bem como de juros de mora, contados a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e os dividendos corrigidos monetariamente desde a época em que deveriam ter sido pagos; ” Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 58.1 e mov. 61.1), apenas a insurgência da parte ré foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos: “Recebo os embargos de declaração de mov. 61.1 e dou-lhe parcial provimento, uma vez que, embora conste do relatório da sentença que a parte ré postulou a observância do grupamento de ações realizado em 10/4/2007, não consta fundamentação a esse respeito no corpo do provimento de mov. 54.1, proferido pelo MM. Juiz de Direito antecessor. Logo, necessário suprimir a omissão, para definir que deverá ser observado na liquidação o grupamento de ações resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/4/2007, na proporção de 1000 ações para 1, pois essa circunstância constitui realidade do mercado a que está sujeito o acionista. (...)No mais, sob o pretexto da existência de vícios, a parte pretende rediscussão do julgado, pretensão que deve ser exercida pela via recursal própria”. (mov. 74.1) Os recursos foram julgados por esta c. 11ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, deu parcial provimento a ambos os recursos, restando o acórdão assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL 01. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AS CESSÕES ACIONÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 177 CC/16 E DO ART. 205 CC/02. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA DE PLANO DE EXPANSÃO – PEC e SISTEMA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT), ESTE SOB A ÉGIDE DA PORTARIA 86/91 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. ASSINANTES QUE TÊM DIREITO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RESP. 1.387.249. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS SOB O REGIME PCT. CONTRATOS DE EXPANSÃO – PEX. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 STJ. COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Inconformada, OI S/A opôs embargos de declaração (mov. 1.7), que por unanimidade foram rejeitados (mov. 1.8), e, na sequência, interpôs recurso especial (movs. 1.9/1.10), o qual foi inadmitido (mov. 12.1), ensejando o manejo de AREsp 1.485.515/PR. O Exmo. Relator, Min. Paulo De Tarso Sanseverino, deu parcial provimento ao recurso, restando o decisum assim ementado (AResp 3, mov. 6.1): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL EM SENTIDO DIVERSO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, NO QUE TOCA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. Foram opostos embargos de declaração pela companhia telefônica autores, acolhidos para integrar a decisão anterior e “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, levando em consideração a relevante diferenciação entre os regimes de PEX e PAID/PCT, proceda a novo julgamento do feito, manifestando-se acerca da legalidade da emissão de ações à luz da jurisprudência desta Corte Superior” (mov. 61 dos autos nº 0039315-34.2012.8.16.0021 AResp 3).Baixados os autos a este Tribunal de Justiça, foi oportunizada a manifestação das partes, sendo apresentadas as petições de movs. 53.1 e 53.4 dos presentes autos de apelação.É a breve exposição.
II. Consoante determinado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.485.515/PR, passa-se ao exame da questão atinente à subscrição de ações nos contratos celebrados sob o regime de “Planta Comunitária de Telefonia” (PCT). III. Extrai-se dos autos originários que os autores Ademir Lechinski (mov. 1.9, pdf nº 04), Adelino Weber (mov. 1.9, pdf 08), Argemiro Braga (mov. 1.9, pdf nº 12), Arno Boing (mov. 1.9, pdf 13) e Cecília Paiva Veiga (mov. 1.9, pdf nº 19/26) firmaram em Santa Catarina contratos de aquisição de linhas telefônicas e de participação societária pelo regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).
As “Plantas Comunitárias de Telefonia” surgiram com a edição da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações, para possibilitar que localidades não alcançadas pelo plano de expansão das redes das concessionárias fossem beneficiadas com a implementação dos sistemas telefônicos.Todavia, a Portaria 375/1994, estipulou que os bens correspondentes à rede telefônica associada à planta comunitária seriam transferidos para a concessionária, por doação da entidade promotora do procedimento licitatório. Também a Portaria 610/1994 adotou essa sistemática de transferência por doação ou comodato.Já por meio da Portaria 270/95, o Ministério das Comunicações revogou expressamente a Portaria 610/94, extinguindo o sistema de Planta Comunitária de Telefonia. Neste contexto, todavia, constata-se que os contratos citados acima, mesmo firmados pelo regime do PCT, foram assinados sob a égide da Portaria 86/91 do Ministério das Comunicações, que aprovou a Norma 93/1991. Confira-se:
A observação é relevante porque a Norma 03/1991 dava ao promitente assinante o direito de retribuição em ações e, dessa maneira, com relação a estes contratos existe o direito à complementação acionária. Com efeito, destacam-se os seguintes itens do referido ato normativo: OBJETIVOEsta Norma tem por objetivo regular a participação financeira dos promitentes-assinantes nos investimentos das concessionárias para expansão e melhoramento de serviços públicos de telecomunicações.(...)3 – DISPOSIÇÕES GERAIS3.1. A tomada de assinatura de serviço público de telecomunicações fica condicionada à participação financeira do promitente-assinante, quando assim disposto em Portaria da Secretaria Nacional de Telecomunicações; 3.2. os valores pagos a título de participação financeira, inclusive juros, serão capitalizados e retribuídos em ações, na forma disposta na presente Norma, com a exceção prevista no item 9.1. (...)” A propósito (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM (ATUALMENTE OI S/A) E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SOBRE A NÃO JUNTADA DE PARTE DOS DOCUMENTOS, NO PRAZO DO ARTIGO 398 DO CPC. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS FIRMADOS SOB O PLANO DE EXPANSÃO (PEX). DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. CRITÉRIO DA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES A QUE FAZ JUS O ACIONISTA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SUBSCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 375/94, QUE AFASTOU O DEVER DE EMISSÃO DE AÇÕES E ESTABELECEU QUE O VALOR INVESTIDO PELAS COMUNIDADES ORGANIZADAS SERIA DOADO ÀS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.391.089 -RS). GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO PODE CONFIGURAR ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. APURAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo interno não conhecido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1774176/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.11.2020, DJe 23.11.2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA 86/91. 1. “Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado” (REsp 500.236/RS).2. A alegação de que o contrato se rege pela Portaria 86/91 não altera o entendimento sobre a questão. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido”. (STJ, Quarta Turma, Edcl no Ag 578428/RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 06.10.2005)
Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério adotado pela Súmula nº 371 é incompatível com o programa da Planta Comunitária de Telefonia – PCT, pois nesta modalidade a integralização do capital se efetiva com a incorporação dos bens integrantes da planta comunitária ao acervo patrimonial da empresa de telefonia. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: ‘nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização’. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.742.233, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2018) Com efeito, nos contratos celebrados sob o regime PCT o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em consideração o valor de avaliação da referida planta telefônica.E para apurar o eventual diferencial acionário é necessário recorrer à Portaria MINFRA 86/1991:Nesse sentido, a Corte Superior reconheceu a incorreção do critério temporal utilizado por este órgão colegiado para aferição do valor das ações (“data da integralização” – mov. 1.6, item III.IV.I, dos autos nº 0039315-34.2012.8.16.0021), uma vez que “a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária”.Nesse contexto, em cumprimento da determinação exarada no AREsp 1485515/PR, depreende-se dos autos principais que as incorporações de bens ao patrimônio da concessionária ocorreram as seguintes datas (mov. 1.9): NomeContratoIncorporação pdfAdemir Lechinski781540530.12.19964Adelino Weber000601830220.12.19968Argemiro Braga001058330630.12.199712Arno Boing10830.12.199613Cecília P. Veiga001046750030.12.199618Cecília P. Veiga000563380430.12.199619Cecília P. Veiga000672080630.12.199620Cecília P. Veiga82057930.12.199621Cecília P. Veiga82057530.12.199622Cecília P. Veiga82057430.12.199623Cecília P. Veiga000688100730.12.199624Cecília P. Veiga000688050630.12.199625Cecília P. Veiga82067030.12.199626 Assim, devem ser usadas como base para o cálculo das ações a que fazem jus os autores as datas de incorporação dos bens ao patrimônio da concessionária, em sede de liquidação do julgado (CPC, art. 509, inciso I). IV. No que se refere aos juros de mora, critérios de apuração, grupamento acionário, dobra acionária, honorários, redistribuição do ônus da sucumbência verifica-se que tais questões já foram decididas por este e. Tribunal e devem ser mantidas, porque inalteradas pela Superior Instância. V. Ademais, necessário esclarecer que não há necessidade de se alterar a condenação sucumbencial, já que o pedido inicial continua acolhido, tendo sido alterado nesta ocasião apenas um critério de cálculo para apuração do valor devido. VI. Ante o exposto, em cumprimento ao determinado no AREsp nº 1.485.515/PR, voto no sentido de modificar parcialmente o acórdão de mov. 1.6, apenas para que no caso dos contratos celebrados na modalidade PCT (Argemiro Braga, Arno Boing e Cecília Paiva Veiga) seja afastada a aplicação da Súmula 371/STJ, com a utilização da sistemática prevista na Portaria MINFRA 86/1991, considerando-se que “a data de integralização corresponde à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica” (STJ, AgInt no REsp 1749606/SP), com a apuração dos valores respectivos em sede de liquidação.
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