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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Localiza Rent a Car S/A e Gehst Locadora de Veículos Ltda, em face da sentença de fls. 421/431 (mov.50.1), proferida nos autos de Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0000440-97.2014.8.16.0126, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE a pretensão inicial, apenas para o fim de, nesta sede definitiva, PROCEDENTE confirmar a liminar concedida no mov. 14, determinando que a requerida, se abstenha, definitivamente, de utilizar-se da marca LOCALIZADA, em sua atividade comercial, sob as mesmas penas fixadas no mov. 14 (CPC, art. 461, §4º), tendo por IMPROCEDENTES, ademais, as pretensões indenizatórias, nos termos da fundamentação supra exarada.Ante a existência de sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), CONDENO ambas as partes, ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), firme nas razõs do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.As verbas honorárias compensam-se reciprocamente, nos termos da Súmula 362/STJ.” Trata-se de demanda ordinária ajuizada por Localiza Rent a Car S/A em face de Gehst Locadora de Veículos LTDA ME, pela qual alega o autor que a requerida atua no mesmo ramo empresarial, qual seja, locação de veículos e, de forma indevida, vem utilizando a denominação comercial parecida com a utilizada pela autora, cuja nomenclatura é “LOCALIZADA”. Relata que o registro da marca “LOCALIZADA”, foi indeferido pelo Instituto de Propriedade Intelectual – INPI. Discorre, ainda, que, muito embora a referida marca tenha sido indeferida, a requerida continua a utiliza-la. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré fosse obrigada a interromper o uso da marca “LOCALIZADA”, ou de outra que possa gerar confusão com a utilizada pela autora “LOCALIZA”, e a condenação pelos danos morais e materiais sofridos. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pela decisão de fls. 294/296 (mov. 14.1). Devidamente citada, Gehst Locadora de Veículos LTDA, apresentou contestação, às fls. 322/337 (mov. 25.1), arguindo, em suma, que: a) a pretensão autoral está fulminada pela prescrição; b) há que se reconhecer a falta de interesse de agir da requerida, tendo em vista que esta encerrou suas atividades em 27/12/2012; c) não há qualquer dolo ou culpa na indicação do nome fantasia; d) jamais houve a tentativa de registro da marca, tampouco se chegou a utilizar comercialmente o nome fantasia “LOCALIZADA”; e) o argumento de que a requerida causa prejuízos à autora cai por terra, pois, ao longo dos últimos 5 anos, acumulou prejuízos de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); f) não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Impugnação à contestação (fls. 382/393 – mov. 30.1). Sobreveio a sentença de fls. 421/431 (mov. 50.1). Irresignada, Localiza Rent a Car Ltda interpôs recurso de apelação, às fls. 436/459 (mov. 54.1), aduzindo, em síntese, que: a) em se tratando de propriedade intelectual, a violação do direito por si só já implica dano, independentemente de comprovação; b) conforme entendimento do STJ, as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais; c) o valor do dano material deve ser calculado em liquidação, tomando como base quanto a requerida teria pago por uma licença que lhe permitisse explorar legalmente a marca; d) as custas e despesas processais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcadas de forma integral pela requerida. Descontente, Gehst Locadora de Veiculos ME interpôs recurso de apelação, às fls. 489/500 (mov. 71.1), alegando, em síntese, que: a) a pretensão autoral está fulminada pela prescrição; b) há que se reconhecer a falta de interesse de agir da requerida, tendo em vista que esta encerrou suas atividades em 27/12/2012; c) quando da constituição da empresa, o ora apelante desconhecia o nome da autora, isso porque, em nenhuma das cidades vizinhas existe qualquer filial da Localiza; d) inexistiu a obtenção de qualquer benefício, seja de ordem financeira ou moral, tanto é que obteve prejuízo financeiros nos últimos cinco anos. Contrarrazões pelo autor (fls. 522/534 – mov. 84.1) e pelo réu (fls. 538/546 – mov. 87.1). Os recursos foram então julgados pela decisão de mov. 1.5, a qual restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO APENAS EM FACE DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AO QUINQUÊNIO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE SOBRE NOME FANTASIA.EMPRESAS DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E TERRITORIALIDADE. PARTE AUTORA PROCEDEU AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, BEM PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMO JUNTO AO INPI. DANOS MORAIS.AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. USO INDEVIDO DO NOME FANTASIA. PRESUNÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.ÔNUS SUBUMBENCIAIS REDISTRIBUIDOS.APELO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1594917-4 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 21.02.2017). Irresignada, a Gehst Locadora de Veículos Ltda, embargante1, que o acordão é omisso, posto que deixou de se manifestar sobre a Súmula nº 143 do STJ. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria (mov. 1.6). Inconformada, a Localiza Rent a Car S/A, embargante2, sustenta que o decisum padece de vícios, na medida que: a) se mostra contraditório no que se refere a inteligência aplicada ao dano material e sua infringência no dano moral; b) há que se reconhecer o erro material quando da fixação dos honorários advocatícios; c) o mero afastamento do dano moral não significa sucumbência da ara embargante (mov 1.7). Os aclaratórios foram julgados conjuntamente pela decisão de mov. 1.10 e 1.11, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/01. APLICABILIDADE DA SÚMULA 143 DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/02. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/01. CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIM DE ESCLARECIMENTOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/02. CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1594917-4/01 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 18.04.2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/01. APLICABILIDADE DA SÚMULA 143 DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/02. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/01. CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIM DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/02. CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1594917-4/02 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 18.04.2017). A Gehst Locadora de Veículos Ltda interpôs recurso especial (mov. 1.12). A Localiza Rent a Car S/A também maneou recurso especial (mov. 1.13). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 1.16 e 1.17). A 1ª Vice-Presidência, por meio da decisão de mov. 1.18, assim decidiu sob a admissibilidade dos recursos “(...) nego seguimento ao recurso especial interposto por GEHST LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - ME e admito o recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A., remetendo os demais aspectos abordados ao exame do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 292 e528 do Supremo Tribunal Federal).” A Gehst Locadora de Veículos Ltda agravou desta decisão (mov. 1.19), e o recurso foi contrarrazoado pela parte contrária (mov. 1.22). O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto por Gehst Locadora de Veículos Ltda, negando provimento ao recuso especial, assim decidindo: “Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram compensados em virtude da sucumbência recíproca, sendo assim, deve ser majorada em 5% (cinco por cento) a verba a ser paga em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.” O Superior Tribunal de Justiça também conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela Localiza Rent a Car S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão acerca dos danos morais de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte.” Com o retorno dos autos, foi oportunizada a manifestação das partes acerca da decisão proferida pelo STJ (mov. 10.1). A Localiza Rent a Car S/A, se manifestou discorrendo que a hipótese dos autos caracteriza-se como dano moral in re ipsa passível de ser indenizado; ponderou, ainda, que o STJ em julgamento de casos envolvendo violação da propriedade industrial, têm fixado o valor do dano moral na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, pugnou pela reforma do julgado com a fixação de indenização por danos morais. (mov. 13.1). Por sua vez, a Gehst Locadora de Veículos Ltda apresentou resposta e discorreu que muito embora seja passível o arbitramento de indenização por danos morais em face de pessoa jurídica, no caso em mesa, não é cabível a fixação de danos morais. (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Consoante se observa do transcurso do feito, os autos retornaram a este e. Tribunal, em razão da decisão proferida pelo STJ, a qual consoante já relatado, conheceu e deu provimento ao recuso especial interposto pela Localiza Rent a Car S/A, que versava sobre a necessidade de fixação de indenização por danos morais, assim determinando: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão acerca dos danos morais de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte.” Portanto, passa-se a analisar a questão atinente aos danos morais de acordo com o entendimento do STJ. Antes de adentrar à análise do dano moral, insta reproduzir os termos em que o mérito da questão foi enfrentado o qual permanece hígido. MÉRITO Nesse tocante, conforme já relatado, a insurgência recursal reside em face da proteção legal da propriedade industrial, especificamente quanto ao uso da marca. Inicialmente, é imperioso proceder-se à distinção das expressões marca, nome empresarial e nome fantasia, posto que essenciais para a análise do caso em comento. O nome comercial consiste, basicamente, na identificação da pessoa jurídica, para atuar como entidade mercantil. Sua proteção se dá no momento em que ocorre o depósito do ato constitutivo na junta comercial. Vale consignar, ainda, que é gênero, que se apresenta nas seguintes espécies: a) firma individual: composta necessariamente por nome completo ou abreviado do empresário individual, e, opcionalmente, por elementos complementares de identificação; b) razão social: caracteriza-se pela utilização do nome dos sócios em sua composição, juntamente com a indicação da espécie societária. c) denominação: distingue-se pela utilização de uma expressão fantasia, a indicação do local ou apenas a indicação do nome social. Além disso, como decorrência do direito de personalidade extensível às pessoas jurídicas, é assegurada a exclusividade de uso a partir do registro do ato constitutivo na Junta Comercial do respectivo estado. A marca consiste em sinal distintivo entre produtos ou serviços de outros semelhantes. No que se refere ao direito de exclusividade, verifica-se que é passível de ser objeto de propriedade industrial através de registro no INPI. “A marca identifica visualmente produtos ou serviços, é o sinal aposto a um produto ou mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais.” (TOMAZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol I. Ed. Atlas. 2011. Pg. 140) Já o nome fantasia, também chamado de título do estabelecimento, tem por função individualizar a instituição comercial perante o mercado consumidor. Consiste em parte do fundo de empresa, todavia, diferentemente do que ocorre com o nome comercial e da marca, inexiste órgão próprio incumbido de seu registro e proteção. Sobre o tema, a doutrina ensina o seguinte:
“O nome fantasia ou título de estabelecimento identifica o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário. Esse conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário, podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.” (TOMAZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol I. Ed. Atras. 2011. Pg. 139) Portanto, evidente a distinção dos três institutos. A
Magna Carta Constitucional, em seu artigo 5º, XXIX, dispõe acerca da proteção da propriedade industrial, da seguinte maneira: “XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” Em razão da disposição constitucional foi editada a Lei nº 9.279/96, chamada de Lei de Propriedade Industrial, a qual dispõe acerca do âmbito de atuação e proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, assim dispondo: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV - repressão à concorrência desleal. Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado noPaís por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; eII - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.” O dispositivo legal acima invocado preconiza que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, o que garante ao seu titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.” Assim, a finalidade da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), é proteger as marcas e assegurar a seus titulares o uso exclusivo destas, evitando assim a prática de concorrência desleal. A concorrência desleal pode ser entendida pela prática de atos fraudulentos e desonestos por parte do empresário e, encontra previsão legal no artigo 195 da referida Lei, a qual traz parâmetros para a aferição de tal conduta. “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:I - pública, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ouXIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.” Assim, assentadas as bases teóricas, passa-se ao exame do caso em comento. Por conseguinte, existem duas empresas valendo-se de expressão muito similar, o que pode acarretar em dificuldade de identificação, causando confusão aos consumidores. No caso sub judice, a autora Localiza Rent a Car S/A é uma empresa tradicional conceituada em todo o território nacional e até internacional. Iniciou suas atividades comerciais em 08/09/73, na cidade de Belo Horizonte – MG. Atualmente possui inúmeras filiais em vários países da américa latina, possuindo regular registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, conforme se observa dos documentos acostados à inicial. Por sua vez, a requerida Gehst Locadora de Veículos S/A, foi constituída em 02/06/2000, tendo apresentado o distrato do contrato social em 27/12/2011. De plano, cabe ressaltar que é incontroverso que as partes atuam no mesmo ramo mercadológico (locação de veículos). A discussão, aqui, reside, exclusivamente, sobre a utilização do nome fantasia. A autora “LOCALIZA” alega que vem sofrendo prejuízos imensos tendo em vista que a ré “LOCALIZADA” se utiliza de nome fantasia muito similar, e que, com isso, acaba por gerar confusão entre clientes. Com razão. É certo que, conforme já relatado anteriormente, o detentor da marca é aquele que possui o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, estando este acobertado pela legislação pátria. Assim, a empresa que primeiro apresenta-se no mercado com expressão peculiar, manifestando, assim, inequívoco intuito de que sirva a distingui-la perante o mercado consumidor, passa a ter legitimidade para utilizar referida expressão como signo característico, e obstar que outra empresa que atue no mesmo ramo de atividade a utilize. A ré, ao utilizar de forma indevida o nome fantasia “LOCALIZADA”, está agindo de maneira contrária aos preceitos legais, causando, assim, concorrência desleal. Conforme bem observado pelo magistrado singular “restou comprovado o indeferimento do registro da marca ré "LOCALIZADA" junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme processo de número 823702618 anexo no item 1.142, o que, por si só, já evidencia a ocorrência de concorrência desleal pela requerida, vez que a mesma, em que pese o citado indeferimento junto ao INPI, continuou ainda por muitos anos utilizar-se do nome "LOCALIZADA" na sua atuação comercial.” (fl. 427 – mov. 50.1). Além do mais, cai por terra o argumento da requerida que desconhecia a existência da requerente e de que não há tanta similitude assim no referido nome fantasia. Ora, não é crível aceitar que as expressões “LOCALIZA” e “LOCALIZADA” não possuem semelhanças. Da simples leitura dos nomes fantasia, observa-se que a ré apenas acrescentou a silaba “DA” ao final do nome, o que é, repita-se mais uma vez, vedado pela legislação que regulamenta a matéria. Outrossim, não se pode olvidar que a “LOCALIZADA” tentou registrar sua marca no INPI, o que restou indeferido, conforme atesta o documento de fl. 153 – mov. 1.42) acostados à inicial. Também não merece prosperar o argumento de que após o distrato do contrato social, a Gehst Locadora de Veículos LTDA ME, encerrou suas atividades. Isso porque extrai-se do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, que somente os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça exordial não bastam para afastar a tese inicial, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito requerido, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo autor. Confira-se: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre a matéria, a doutrina nos ensina que: “(...) O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. (...) Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para defesa (CPC 297), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 300), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações o autor não decorrem as consequências que pretende.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 751-754). Portanto, cabia ao requerente/apelante2 ter feito prova que desconstituísse os documentos juntados aos autos pela autora. Contudo, esta se ateve, tão somente, a alegar que não exerce mais atividade desde 2012, sem produzir qualquer contraprova. Aliado a isto, há que se destacar que os documentos juntados pela própria ré (fls. 338/349 – mov. 25.6) demonstram a utilização do nome fantasia “LOCALIZADA” até, pelo menos, 2014. Além de que, a própria ré alega que a referida empresa ainda não se encontra em baixa perante a Receita Federal. Nesse sentido, merecem respaldo as conclusões tecidas pela magistrado singular, o qual concluiu dizendo ser“(...)totalmente cabível o pleito de obrigação de não fazer, a fim de compelir a parte de se abster da utilização da marca, com o fito de evitar confusão por parte de seus consumidores, mesmo que alegue já ter encerrado suas atividades, vez que, conforme confessado pela própria ré, em sede de contestação, ainda não foi realizada a baixa definitiva da empresa junto a Receita Federal, considerando-se como ativa para os devidos fins.” (fl. 427 – mov. 50.1). Destaca-se, ainda, que o simples fato da ré/apelante2 apresentar balancetes negativos nos últimos anos não a exime de reparar eventuais prejuízos causados pelo uso indevido do nome fantasia “LOCALIZADA”. DO DANO MORAL Nesse tópico, requer a autora apelante seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais, tendo em vista o ilícito perpetrado, configurar dano in re ipsa. Pois bem. Sobre o conceito de Dano moral, ensina TARTUCE: “Seguindo a visão majoritária, constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se deve utilizar, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária, a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.(...)” (Tartuce, Flávio Manual de responsabilidade civil : volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Quanto à reparação pelos danos morais, preleciona Carlos Roberto GONÇALVES que “(...) o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.(...)Para evitar excessos e abusos, (...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 500/501). Para o mesmo norte, são os apontamentos de Yussef Said CAHALI, o qual nos ensina que o dano moral resta caracterizado como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). No mesmo sentido é o que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que “(...) não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor” (STJ - REsp: 1329189 RN 2011/0291652-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Sobre o tema, assim se posicionou o magistrado singular: “Há, também, que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação.De fato, o uso indevido de uma marca não necessariamente implicará um dano moral à pessoa do titular do direito. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca deverá ser demonstrada. (...)O dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade e a marca não integra a personalidade do seu titular. Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais.De fato, o uso indevido de uma marca não necessariamente implicará um dano moral à pessoa titular do direito, devendo a ofensa à honra e à reputação do titular da marca ser devidamente demonstrada.Como já mencionado, a pequena abrangência da empresa ré e a sua aparente insignificância no mercado não correspondeu, necessariamente, a qualquer prejuízo à parte autora, seja de ordem material ou moral (honra objetiva), uma vez que não comprovado nos autos a mácula do nome da autora no mercado, ainda que local, em virtude da pretensa má atuação da empresa ré no segmento.” Em que pese os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, estes não merecem prosperar. Isso porque, é consabido na jurisprudência tanto de STJ como deste e. Tribunal, que a honra subjetiva da pessoa jurídica, consubstanciada em sua imagem, reputação e nome, pode a vir a ser atingida por dano moral. Tanto é que, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula º 277, a qual possui a seguinte redação: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" Não obstante haja a previsibilidade de fixação de danos morais em face de pessoa jurídica, estes não são presumidos, necessitando para tanto, que haja prova no caso concreto de alguma ofensa, ressalvados os casos de dano moral in re ipsa.
In casu, tal como anteriormente já relatado, a questão discutida no presente feito está relacionada ao uso indevido da marca, fatos estes que restaram devidamente esmiuçados e comprovados no presente feito. No que se refere ao tema ora debatido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que: “o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Nesse sentido, são as decisões proferidas pela corte superior: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO.DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal.2.Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e aqualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos.4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.A reputação, a credibilidade e a imagem da empresaacabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos,bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso.7. Recurso especial provido.” (REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018). grifei “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA. FALSIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.1-Ação ajuizada em 24/7/2014. Recurso especial interposto em 3/11/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.2-Controvérsia cinge-se em determinar se é necessária a exposição ao mercado ou a comercialização do produto contrafeito para que fique caracterizada a ocorrência de dano moral ao titular da marca ilicitamente reproduzida.3-A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.4-A Lei n. 9.279/1996 -que regula a propriedade industrial -, em seus artigos que tratam especificamente da reparação pelos danos causados por violação aos direitos por ela garantidos (arts 207 a 210), não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos ao mercado.5-O dano moral alegado pelas recorrentes decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada.6-O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato -contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem.7-Desse modo, exsurge que a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa.8-Verba compensatória arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).9-RECURSO ESPECIAL PROVIDO“ (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, dispensando a prova de efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa). 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, a indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional, não se justificando, por isso, a sua revisão. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1172916/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Grifei. Desta forma, incontroverso no presente feito é a existência de dano moral in re ipsa, passível de ser indenizado. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como se sabe, a indenização deve ser fixada com a observância da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, configurar o enriquecimento sem causa. Neste passo, o quantum arbitrado tem por intuito punir a pessoa que causou o dano, bem como tem o condão de compensar o indenizado pelo abalo suportado. Quanto ao montante da condenação, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser fixado com base não somente nas peculiaridades da causa, mas também levando em conta a proporção financeira do infrator e o caráter punitivo- compensatório da indenização. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.Precedentes.3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).4. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ – 4ª Turma – AREsp nº 607.167/SP – Rel. Min. Raul Araújo – Unânime – DJe 11.02.2015). Deve prevalecer o princípio da razoabilidade. Para este mesmo norte aponta a doutrina de Carlos Roberto GONÇALVES, segundo a qual "(...) na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom- senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2014). O renomado jurista aponta ainda que esse entendimento possui a aprovação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que, "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade". (STJ – 4ª Turma – REsp nº 135.202.0/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j. 19.05.1998). No que se refere ao arbitramento do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho, que: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts.950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.(...) Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom sendo o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.(...)Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano mora, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, item 19.5, pág.106/110. No caso que ora se analisa, para que seja fixado o quantum indenizatório há que analisar as peculiaridades do caso. Restou atestado nos autos que a requerida Gehst Locadora de Veículos S/A, foi constituída em 02/06/2000, tendo apresentado o distrato do contrato social em 27/12/2011. Verificou-se, ainda, através dos documentos juntados às fls. 338/349 (mov. 25.6), que o nome fantasia “LOCALIZADA” restou utilizado pela ré, até pelo menos o ano de 2014. Soma-se a isso, o fato de que a própria ré alegou que a referida empresa ainda não se encontrava em baixa perante a Receita Federal. Em resumo, o cenário dos autos aponta a utilização indevida do nome fantasia pelo período aproximado de 14 anos. Analisando as peculiaridades do caso em mesa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra ínfimo a fim de reparar a autora, tampouco se configura demasiadamente excessivo para a ré; além de estar em consonância com os valores fixados por este e. Tribunal em julgamento de casos congêneres: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). USO INDEVIDO DE PROPAGANDA COMERCIAL (PLÁGIO). VIOLAÇÃO AO USO DE MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELA PARTE AUTORA, E, DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. ART. 209 DA LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Lei n. 9.279/96 (...)Todavia, a reprodução substancial da propaganda, de forma ampla, configura o ato ilícito e enseja a reparação por danos morais. O valor judicialmente estipulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendeu as circunstâncias em que se deu o caso concreto, mas, principalmente, em alinhamento ao que equitativamente tem sido estabelecido em caso semelhante, então, julgado, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...)”VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0009689-57.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.07.2020) grifei “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA (CPC/1973, ART. 273). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE DUAS MARCAS CONCORRENTES EM ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NA INTERNET (“GOOGLE ADWORDS”). PROVAS QUE DEMONSTRAM O USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. ATA NOTARIAL DESTITUÍDA DE IMAGENS. MERA FACULDADE DO NOTÁRIO (ART. 713, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – FORO EXTRAJUDICIAL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA (NCPC, ART. 405). CONFUSÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. CONSUMIDORES LEVADOS A ERRO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA ALHEIA. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. VALOR. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DA SUGESTÃO FORMULADA NA JUSTIFICATIVA DO ENUNCIADO Nº 550, DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA A MÉDIA DO INPC + IGP/DI. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ALTERADA NESTA PARTE. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PAUTADA PELO EXAME DO NÚMERO DE PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 8ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001496- 37.2013.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Luis Sérgio Swiech – Unân. – j. 05.07.2018) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO INDEVIDO DE MARCA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DANO MATERIAL (IN RE IPSA) – PRECEDENTES STJ – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA – APELAÇÃO (2) CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0029182-90.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.06.2020) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. No presente caso, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios e custas processuais da seguinte maneira: “(...) Ante a existência de sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), CONDENO ambas as partes, ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), firme nas razões do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.” Pois bem, observados os critérios acima elencados, entendo que o percentual arbitrado se mostra condizente com o trabalho desempenhado nos autos. No entanto, em razão do provimento integral do recurso de apelação, a verba honorária fixada deve ser redistribuída e arcada integralmente pela ré Gehst Locadora de Veículos Ltda. HONORÁRIOS RECURSAIS No que se refere à sucumbência recursal, pertinente é a doutrina de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO, sobre o tema: “A sucumbência recursal.O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.(...)Prevaleceu, como se vê, a natureza remuneratória, especialmente porque se acrescentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para as hipóteses em que o recurso seja provido. Se o autor, por exemplo, tiver sua ação julgada improcedente pelo juízo de 1º grau e for condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo provido o seu recurso de apelação, além da inversão do ônus de sucumbência, o tribunal fixará honorários recursais, no limite de até 10% (considerando que o percentual máximo para a fase de conhecimento é de 20%).O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. Ainda mais, a Fazenda Pública, também, poderá ser condenada ao pagamento de honorários recursais, levando-se em consideração os parâmetros fixados no §3º”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168). Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora se posicionava pela aplicabilidade do art. 85, §11, NCPC, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. A Corte Superior fixou que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Extrai-se do posicionamento da Corte Superior que:a verba honorária deve ser devida desde a origem;em se tratando de parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários;sendo provido o recurso, há majoração para aquele que perdeu, e;havendo o não provimento do recurso, majora para quem perdeu. Assim, em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela autora, e com esteio na determinação do STJ, com fulcro no disposto no §§ 2º e 11º, do CPC, majoro a verba honorária já fixada pelo magistrado a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais). CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, conheço e dou integral provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Localiza Rent a Car S/A, arbitrando indenização por danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais, mantendo-se preservados os demais pontos acórdão que julgou o feito, nos termos da fundamentação.
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