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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 1.6, pág. 115 – AO, prolatada nos autos nº 0002237-98.2009.8.16.0089 (Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária), por meio da qual o juízo singular declinou parcialmente da competência para apreciação do feito, remetendo os autos à Justiça Federal, tendo em vista do interesse da Caixa Econômica Federal manifestado nos autos.Nas razões do recurso (mov. 1.1 – AI), defende a agravante que não existem indícios do comprometimento do FCVS, não havendo que se falar no interesse da CEF e, tampouco, no envio dos autos à Justiça Federal. Postulou, enfim, pela reforma da decisão, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.4 – AI), e apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov. 1.5 – AI). O feito foi encaminhado a julgamento a esta 8ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, desmembrando o feito e remetendo-o à Justiça Federal, em relação aos autores Adalberto Pinto Rocha, Alcebíades Ribeiro dos Santos, Ana Maria Liesch, Claudinei Florentino de Araujo e Eva Maria Ribeiro permanecendo no juízo de origem a ação quanto a Dauri Donizete Bronze e Benail Aparecida Souto (mov. 1.7 – AI). 1521479-6A decisão assim foi ementada:AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RELAÇÃO A TRÊS DOS DEZ AUTORES E DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, COM A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A SEIS DOS DEZ AUTORES. INSURGÊNCIA DESTES.(A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. MIGRAÇÃO DA APÓLICE PÚBLICA PARA PRIVADA. APLICAÇÃO DO ART.4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 205/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA, APENAS, EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ. Estado do Paraná Agravo de Instrumento 1.521.479-6 - 8ª Câmara Cível 2(B) COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL QUE SÓ SE JUSTIFICA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS ENTRE 02/12/1988 A 29/12/2009 COM APÓLICE DE SEGURO VINCULADA AO FCVS (RAMO 66). INTELIGÊNCIA CONSAGRADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.483.620/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE, PARA COM ESTE, NÃO SE JUSTIFICA, ANTE A AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - Un�nime - J. 13.10.2016)Opostos embargos de declaração pelos agravantes (mov. 1.8 – AI), estes foram rejeitados (mov. 1.13 – AI).Inconformados, a Caixa Econômica Federal (mov. 1.15 – AI), os autores (mov. 1.16 – AI) e a ré (mov. 1.18 – AI) interpuseram Recurso Especial, tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.22 – AI). Oportunamente, a 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação em relação à tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), julgado sob a égide da repercussão geral (mov. 16.1 – 0048402-04.2017.8.16.0000 Pet).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do Agravo de Instrumento.MéritoNos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa.A esse respeito, registre-se o que definido no Tema nº 1011/STF:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Isto é, a E. Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Examinando o acórdão sobre a qual recai o juízo de retratação (mov. 1.7, pág. 04 – AI), vejo que não está em consonância com as teses firmadas, mais especificamente a tese nº 1011, já que não ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, em que pese a expressa manifestação do interesse da Caixa Econômica Federal, considerando a vinculação do contrato de mútuo à apólice pública (mov. 1.2, pág. 107 – AI), convindo ressaltar que o feito de origem ainda não teve sentença de mérito.Logo, a decisão interlocutória recorrida deve ser parcialmente reformada para determinar a remessa do feito à Justiça Federal em relação aos agravantes ADALBERON PINTO ROCHA, ALCEBÍADES RIBEIRO DOS SANTOS, ANA MARIA LIESHC, CLAUDINEI FLORENTINO DE ARAÚJO, DAURI DONIZETI BRONZE e EVA MARIA RIBEIRO, diante da vinculação da autora/mutuária à apólice pública (ramo 66) e o expresso interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme assim havia sido decidido pelo Colegiado em momento pretérito. Quanto aos demais (ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, ARI PINTO FEREIRA, AVELINO PEREIRA DOS SANTOS E BENAIL APARECIDO SOUTO), o feito deve permanecer tramitando na Justiça Estadual, retornando ao juízo de origem.
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