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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina contra o comando da sentença (mov. 64.1), proferida nos autos do processo de Mandado de Segurança autuados sob nº 0008633-44.2017.8.16.0014, que tramitou perante à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos em face de Soc. Imobiliária Caravela Ltda. O mandamus foi impetrado por Braz Francisco Alves e Outros, em face de ato do Secretário de Fazenda do Município de Londrina, e sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Pauta de Valores n.º 12/2016, declarando tanto a nulidade dos lançamentos de IPTU – quanto a inexigibilidade da obrigação tributária – do exercício do ano de 2017, referentes aos lotes e inscrições imobiliários descritos na exordial, com fulcro no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal cumulado com o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Pela sucumbência, condenou, o impetrado, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Irresignado, o Município de Londrina sustentou/pleitou, nas suas razões recursais (mov. 73.1) em síntese que, não haveria direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, ora apelados, pugnando pela denegação da segurança, com a improcedência do pedido, pois verifica-se que inexiste qualquer direito a desobrigar a parte autora a pagar o IPTU lançado.Braz Francisco Alves e Outros, apresentaram, contrarrazões no movimento 76.1Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3)Ato contínuo, a 3ª Câmara Cível desta Corte negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença incólume, com fundamento no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.Publicado o acórdão, o Município de Londrina, interpôs recurso especial (mov. 1.11) e recurso extraordinário (mov. 1.12), sendo que, em novembro/2020, o 1º Vice-Presidente do TJPR, determinou o sobrestamento do recurso (mov. 56.1 dos autos do recurso extraordinário), até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n.º 1.084/STF.Em despacho de movimento 159.1, dos autos do recurso extraordinário, o 1º Vice-Presidente do TJPR, ante o julgamento do Tema n.º 1.084/STF, determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio o parecer pelo “pelo EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e, assim, pela REFORMA DA SENTENÇA, COM ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (mov. 8.1).Vieram-me conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSAL Preliminarmente, insta-se frisar que o juízo de retratação far-se-á nos estritos limites do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e do art. 109, inciso II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao capítulo da decisão devolvido para apreciação jurisdicional, in verbis: Art. 1.030, CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 109, RITJPR: Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...) II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior. Cumpre-se proceder, portanto, o juízo de conformidade entre o acórdão e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese nº 1.084/STF.O recurso paradigma de controvérsia foi julgado e fixado a seguinte orientação jurisprudencial obrigatória:Tema n.º 1.084/STF: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”. Referido leading case foi ementado nos seguintes termos:Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”. (ARE 1245097, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) Não obstante, constou da decisão recorrida que: Na hipótese, o Município de Londrina, ao verificar que a Gleba Simon Frazer fora incorporada à área urbana do Município de Londrina após a publicação da Lei Municipal n. 8.678/2001 –legislação, portanto, que não contemplava em sua planta de valores o aludido lote –, efetuou avaliação individualizada do loteamento. Com isso, definiu os valores venais que serviriam de base de cálculo para o lançamento do IPTU. Foram então editadas duas plantas de valores: a de n. 06/2013 e, em seguida, a de n. 12/2016.A majoração da base de cálculo do IPTU depende de elaboração de lei, não podendo um simples ato administrativo atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.Como visto, a base de cálculo do IPTU foi definida por ato administrativo, restando evidente sua ilegalidade. Assim, considerando o teor da Orientação Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, deve ser promovida a correção da decisão outrora proferida, a qual se faz nos seguintes termos.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento da legalidade da Pauta de Valores combatida, bem como o afastamento da inconstitucionalidade do art. do Código Tributário Municipal (Lei municipal 7.303/97)Primeiramente, cumpre elucidar, que este colegiado, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial no entendimento exarado pelo Órgão Especial por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 802.606-6/01, de lavra do E. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, adotava o entendimento de reconhecer a inconstitucionalidade da Pauta de Valores editada pelo Município de Londrina, eis que o ato administrativo não estava em conformidade com o disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.Todavia, naquela ocasião o Órgão Especial não apreciou a questão acerca da constitucionalidade do art. 176, §5º do Código Tributário do Município de Londrina, que permitiu a instituição da Pauta de Valores.Assim, recentemente, a tese de inconstitucionalidade do art. 176, inciso I e do § 5º, do Código Tributário do Município de Londrina, na qual se fundamentou a decisão agravada, está superada pelo precedente oriundo do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade sob o nº 1.549.876-3/01, de relatoria do E. Des. Ruy Cunha Sobrinho, julgado em 15.07.2019. Confira-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO, PELO COLEGIADO SUSCITANTE, DA FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA PAUTA DE VALORES Nº 16/2010 PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ELEVAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS DESMEMBRADOS PARA DAR ORIGEM A LOTEAMENTO. ATO QUE NÃO IMPLANTOU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, MAS SOMENTE APUROU O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SURGIDOS APÓS A EDIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, MEDIANTE ESTRITA AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 176, INCISO I E § 5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDO NO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1549876-3/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 15.07.2019) Importante trazer à baila trechos do voto exarado quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade em apreço: “II.a. No presente incidente cumpre examinar a conformidade à Constituição Federal, do instrumento normativo utilizado pela Administração Municipal de Londrina para promover a alteração do valor venal dos imóveis descritos na inicial, em decorrência do seu desmembramento para dar origem ao loteamento Residencial Moradas de Portugal.Conforme a inicial a edição da “Pauta de Valores nº 016/2010” teria importado elevação do valor venal dos imóveis desmembrados de R$ 71.798,02 para R$ 375.946,09, disso resultando a alteração da base de cálculo do IPTU por meio de simples ato administrativo, em maltrato ao princípio da reserva legal tributária, do artigo 150, I da Carta Federal: [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.](...)Mérito.Analisando detidamente a matéria versada no presente feito é possível observar que, no caso dos autos o Município de Londrina vem, desde a contestação, confutando a tese de que na hipótese enfocada houve modificação da base de cálculo do tributo.(...)Pois bem.O Município de Londrina utiliza-se da Planta Genérica de Valores para a aferição do valor venal dos imóveis urbanos e da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, como o fazem muitos outros municípios brasileiros.Conceitualmente, “valor venal do imóvel, ou valor de mercado, é o preço ajustado em condições normais, por comprador e vendedor bem informados, quando estiverem examinando o caso de um imóvel recém transacionado.Todavia, os imóveis não estão, todos, ou sequer a maioria, à venda. Daí porque, genericamente, o valor venal do imóvel nada mais será que um valor provável que se obterá, em transação à vista, em mercado estável e estando o comprador e vendedor bem informados sobre a sua utilidade. Valor venal é, pois, o “valor provável’ que o imóvel atingirá, diante da transação à vista e de mercado imobiliário estável.A apuração do valor venal do imóvel pode ser feita por meio de lançamento individual, situação inviável para os grandes municípios, ou por presunções relativas consubstanciadas em Plantas Genéricas de Valores (PGV.” O Código Tributário Municipal de Londrina determina, ainda, que os imóveis não contemplados pela planta genérica de valores serão avaliados mediante a observância dos critérios estabelecidos no art. 176, incs. I e II, critérios esses que são os mesmos que informam a elaboração da planta genérica de valores.Nessa conformidade, observa-se a conjugação de dois mecanismos para a aferição do valor venal dos imóveis urbanos: a) valores fixados de forma genérica para os imóveis nela contemplados; b) valores fixados individualmente, no caso, para imóveis por ela não contemplados; nas duas hipóteses, porém, devem ser observados os critérios previstos no art. 176, incs. I e II, do CTM.Os imóveis sobre os quais versa a demanda de origem foram individualmente avaliados em razão de terem sido desmembrados e, por esse motivo não constam da pauta genérica de valores.Enfatize-se, portanto, os imóveis objeto da causa em comento são imóveis novos, e que possuem matrículas independentes, dotados de particularidades que os diferenciam do imóvel originário.Nesse passo, da maior importância destacar as informações apresentadas pelo Município de Londrina no presente incidente, constantes às fls. 143, 145 e 148:“Conclui-se: existia um lote sem melhorias que era tributado (no todo) por um valor previsto (de modo estimado, mas com procedimento com arrimo em lei, qual seja a Lei municipal nº 8672/01). Posteriormente, o lote foi desmembrado, dando origem a lotes individualizados, com todas as benfeitorias possíveis, tais como iluminação, água, pavimentação etc. Ora, evidentemente que o valor venal de cada lote, agora individualizado, com avaliação específica (conforme documentação de prova anexa) será maior, pois o lançamento tributário foi efetivado NÃO POR ESTIMATIVA, mas por AVALIAÇÃO TÉCNICA DE ENGENHARIA, de forma individualizada, ou seja, de modo mais adstrito à lei tributária.(...) O valor da base de cálculo está previsto em lei (valor venal do imóvel. O que ocorreu no caso em tela foi a avaliação individual do imóvel, com a quantificação individual do valor venal, sem a aplicação de presunções, plantas genéricas, ficções, que exigem em lei dos critérios gerais.(...)Em síntese conclusiva: o Município, a partir de estudo fundamentado em lei (Código Tributário Municipal e Nacional), emitiu um laudo de avaliação em que se apurou, mediante o manejo imparcial de técnicas de engenharia de avaliação, o valor real (venal) do m² dos lotes do empreendimento. (...)” À vista dos fatos examinados e do conjunto normativo de regência da matéria, notadamente das disposições permissivas constantes do Código Tributário Municipal, art. 176, incs. I e II, conclui-se que a Pauta de Valores 16/2010 tem supedâneo nas referidas disposições legais, sem qualquer ofensa ao artigo 150, I da Carta Federal.Nessa espreita, não apenas a base de cálculo do IPTU consta devidamente estabelecida em lei, em observância ao artigo 33 do Código Tributário Nacional e ao artigo 173 do Código Tributário Municipal, como ainda, os critérios de aferição do valor venal acham-se contemplados pela legislação, pelo que não se constata qualquer incompatibilidade da Planta de Valores 16/2010 aos preceitos constitucionais aplicáveis à espécie.À vista desses elementos, escorreita a asserção ministerial de que não houve aumento da base de cálculo. Não houve modificação da planta genérica de valores. Houve, aqui, o manifesto cumprimento ao disposto no art. 176, inc. I, §5º do CTM, preceito, com o respeito devido, não alcançado pela pecha de inconstitucionalidade. Como observado, o normativo em questão atribui critérios à aferição do valor venal do IPTU, aliás, os mesmos utilizados para a elaboração da planta genérica de valores, sendo por demais exigente a tese do órgão suscitante ao prescrever em abono à pretensão do contribuinte que a fixação do valor venal de novo imóvel dependa sempre de lei em sentido formal.Isso porque, se o imóvel tivesse sido contemplado na planta genérica de valores, certamente o órgão suscitante teria razão. Porém, como visto, essa não é a realidade; os imóveis, objeto da pauta de valores, são diversos, e como tal devem ser tratados. Enfim, por não se tratar de majoração de tributo, mas sim da apuração de sua base calculada para lançamento, parece claro que o caso concreto não se amolda ao precedente invocado pela empresa autora – RE 648.245-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1.8.2013-, assim ementado: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02- 2014) (grifamos)É dizer, portanto que, exatamente por não se cuidar da majoração de tributo (pois não houve modificação da planta genérica de valores, mas estritamente uma ação administrativa regrada pelo art. 176, inc. I e do Código Tributário Municipal), por isso mesmo, somente ocorreu a apuração da base calculada para lançamento.Por esse motivo, acompanho a conclusão ministerial de que o caso concreto não permite a aplicação precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 648.245-MG, e transcrevo a fundamentação alinhada no pronunciamento do Parquet, por sua essencialidade para amparar essa assertiva: “(...) IPTU: majoração de cálculo e decreto. E inconstitucional a majoração, sem a edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base- nessa orientação, 0 Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a- legitimidade da majoração; por decreto; da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios -gerais que seriam· aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor; venal dos imóveis não prescindiria- da edição de lei, em sentido formal.(...)Conclusão.Forte nesses motivos, conclui-se que a Pauta de Valores nº 16/2010 não implantou majoração de tributo, tendo tão somente procedido à apuração do valor venal dos imóveis surgidos após a edição da Planta Genérica de Valores, mediante estrita autorização legal do artigo 176, Inciso I e §5º do Código Tributário Municipal de Londrina, pelo que não ofende ao princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal.De conseguinte, voto no sentido de afastar a preliminar de não conhecimento do presente incidente e, no mérito, por julgar improcedente a arguição incidental de inconstitucionalidade, eis que a Pauta de Valores nº 16/2010 foi elaborada em observância ao artigo 176, Inciso I e §5º do Código Tributário Municipal de Londrina, sem qualquer infringência ao disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal”. – sem grifos no original. Insta observar, que muito embora a Pauta de Valores nº 16/2010 apreciada pelo Órgão Especial não seja objeto dos presentes autos, certo é que seus fundamentos legais e jurídicos relacionados ao art. 176, § 5º, do Código Tributário do Município de Londrina foram utilizados para a instituição da Pauta de Valores nº 24, impugnada na presente lide, razão pela qual viabiliza a aplicação do referido precedente para o deslinde do caso em apreço.Da leitura do referido aresto, entendeu o Órgão Especial que o ato administrativo publicado pelo Município de Londrina não implicou em majoração do tributo de IPTU, ante a inexistência de modificação da sua base de cálculo, mas apenas a apuração do venal dos imóveis surgidos após a edição da Planta Genérica de Valores, mediante estrita autorização legal do art. 176, inciso I, e § 5º, do Código Tributário Municipal, utilizando dos mesmos parâmetros contemplados pela referida legislação.Dessa maneira, considerando a previsão contida no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil o qual disciplina que os juízes e tribunais devem observar a “orientação do plenário ou do órgão especial os quais estiverem vinculados”, bem como o contido no art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,[1] impõe-se alinhar o entendimento assentado pelo Órgão Especial no IDI nº 1.549.876-3/01 para acolher a pretensão do agravante impondo-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da avaliação individualizada dos imóveis originados de desmembramento, a fim de instituir a base de cálculo do IPTU, ante a legalidade da Pauta de Valores nº 09.Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 176, §5º DO CTM DE LONDRINA E PAUTA DE VALORES 09/2006. QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE E DELIBERAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONAIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1549873-3/01). PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC. ANALOGIA ENTRE O CASO EM ANÁLISE E O OBJETO DO JULGADO DEVIDAMENTE VERIFICADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009215-18.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.07.2021) – sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA DE VALORES N. 24/2001 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELA PAUTA DE VALORES. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO COM FUNDAMENTO DO ART. 176, §5º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.549.876-3/01. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0024480-60.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2021) – sem grifos no original. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, fixou tese no Tema nº 1.084 declarando a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”.Portanto, a decisão objurgada deve ser reformada para se alinhar ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a ser negada a segurança.Considerando a mudança do resultado da sentença, deve ser modificado, também, o ônus sucumbencial, razão pela qual, diante da negação da segurança, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 25.Diante do exposto, o voto é pelo exercício positivo do juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a constitucionalidade da Planta de Valores nº 12/2016 e os lançamentos baseados na mesma referentes aos lotes e inscrições imobiliárias discriminados no evento 1.2, excetuados os de propriedade dos impetrantes Edivaldo Curti Muniz e Priscila Schroeder Curti, os quais desistiram da ação, negando, assim, a segurança, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 297, RI/TJPR: A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.
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