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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060268-04.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 15ª Vara Cível, em que é agravante DIANA VODNIK ROMANI, e agravados CAIO AUGUSTUS ROMANI, EMÍLIO CARLO NAZZARENO FINESCHI, MARSSAL AURELIUS BENASSI ROMANI E ROMANI S/A. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA VODNIK ROMANI, contra a decisão interlocutória de Mov. 17.1, proferida[1] nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, sob n° 0008650-20.2020.8.16.0194, que indeferiu a liminar, por ela postulada, de revogação da supressão de distribuição de dividendos da sociedade empresária ROMANI S/A (59ª Assembleia-Geral Ordinária de 2020), nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por Diana Vodnik Romani em face de Romani S/A Indústria e Comércio de Sal Ltda., Emílio Carlo Nazzareno Fineschi, Marssal Aurelius Benassi Romani e Caio Augustus Romani, através da qual discorre sobre uma série de irregularidades supostamente perpetradas pelos administradores da empresa requerida, dentre as quais a supressão da distribuição de dividendos, conforme a 59ª Assembleia-Geral Ordinária de 2020. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a parte autora a revogação dessa determinação, com a distribuição de todo o lucro obtido ou, de forma alternativa, de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o mínimo legal.2. Nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.As discussões judiciais acerca da administração de sociedades devem caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador ímprobo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente para dissolução parcial da empresa.Esse entendimento encontra-se consagrado na jurisprudência pátria, conforme se observa da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:‘A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades (limitadas) deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador.’ (STJ, MC 14.561 – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 16.09.2008).Não fosse suficiente, entendo que os requisitos para a concessão da tutela cautelar pleiteada não se encontram presentes, porque não há como se presumir o periculum in mora no presente caso. Pressupor esse perigo seria suprimir da própria empresa sua autonomia, relegando ao Judiciário o poder de decidir sobre as questões inerentes à administração da pessoa jurídica, o que se mostra inconcebível.No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, inaudita altera parte, tanto a verossimilhança das alegações, quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devem estar presentes, o que não se constata no caso em apreço.Frise-se que os documentos acostados à inicial não têm o condão de atestar o fundado receio de dano irreparável que supressão temporária da distribuição de dividendos possa acarretar, inclusive pois o lucro líquido auferido no exercício de 2019 somente se mostrou possível em virtude de receitas não operacionais não recorrentes, conforme se observa da Demonstração de Resultados do Exercício (sequência 1.62), o que reforça o quadro desenhado pela diretoria da empresa na proposta acostada à sequência 1.59.3. Dito isso, consubstanciado na noção de mínima intervenção do Poder Judiciário nas sociedades limitadas, indefiro o pedido liminar.4. Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente.5. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria nº 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que, inobstante os argumentos utilizados pela Magistrada singular na decisão hostilizada, estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela (verossimilhança das alegações e perigo na demora do julgamento) nos moldes do requerido na petição inicial, pois latente as condutas lesivas e ilícitas perpetradas pelos Réus. Disse ser sócia majoritária da empresa ROMANI S/A[2] (com 43,26% das ações), sendo que os Requeridos também compõem o quadro societário (“35,36% pertencem a Emílio, 10,69% pertencem a Marssal e 10,69% pertencem a Caio”). Asseverou que os dirigentes da sociedade “agem de forma a garantir que a Agravante não receba dividendos devidos pela sua condição societária” há 2 (dois) anos e vêm lesando a saúde financeira da empresa, mediante a realização de atos ilícitos, dentre eles: “a) atos dos diretores em benefício próprio – criação de empresas de consultorias pelos dirigentes com o intuito de aumentar suas remunerações; b) criação de empresas concorrentes [artigo 147, §3º, da Lei nº 6.404/1976]; c) realização de cessões de créditos para favorecer empresas concorrentes dos dirigentes; d) multa aplicada pelo CADE por infrações à ordem econômica em valor milionário [mais de 31 milhões de reais]; e) realização de contratos com empresa concorrente que impactaram na saúde financeira da Romani S.A.; f) atos contra a sócia majoritária Agravante – inexistência de dividendos nos dois últimos anos”. Quanto ao periculum in mora, evocou o princípio da manutenção da empresa e apontou que, caso a medida de urgência não seja deferida, “verá a sua empresa familiar de grande renome ser desmontada e adquirir dívidas em valores milionários”. Aduziu que como os agravados Emílio, Marssal e Caio possuem, juntos, 56,74% das ações da sociedade – ou seja, a maioria absoluta de votos –, os mesmos uniram-se e têm realizado “decisões, atitudes ilegais” e abusado do exercício de poder (artigo 117, §1º, da Lei nº 6.404/1976), violando os deveres de diligência e de lealdade (artigos 153 e 155, ambos da Lei nº 6.404/1976) e ocasionando má-administração da empresa, sem que a Agravante possa interferir diretamente. Afirmou ter direito a distribuição dos dividendos societários em seu favor, tendo em vista: (i) que apesar de a empresa ter tido prejuízo no ano de 2018, obteve lucro de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais) em 2019, sendo que tal valor ainda é “menor que o pago aos diretores pelo exercício do cargo, fora as consultorias e desvios para terceiras empresas”; (ii) ser “fraudulenta” e nula (artigo 286 da Lei nº 6.404/1976) a proposta, apresentada e aprovada pela maioria na 59ª Assembleia-Geral Ordinária de 2020, de não divisão dos lucros para os sócios, sob o argumento de que tais quantias seriam destinadas a incorporação do patrimônio líquido e formação de reserva de ganhos; (iii) que, dos sócios, somente a Autora se encontra sem remuneração alguma, na medida em que os Diretores “têm realizado manobras jurídicas para receberem valores além dos dividendos” e também recebem o importe de 2.000 salários mínimos anualmente em virtude dos cargos que ocupam, conforme remuneração estabelecida em assembleia; (iv) ser “infundado o argumento de não pagamento por conta do Covid, na medida que diz respeito ao resultado de 2019 e não do presente ano de 2020”. Destarte, ante a verossimilhança da alegação e o periculum in mora (“a Agravante possui 86 anos de idade e não pode esperar o deslinde do processo para receber sua única fonte de renda”), requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinada a distribuição dos dividendos em seu benefício e de acordo com suas quotas, no percentual de 43,26% do lucro obtido, “o que corresponde ao importe de R$ 643.749,03 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e três centavos)”, em 10 (dez) parcelas, nos mesmos termos do pagamento dos dividendos dos anos anteriores. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro do exercício social de 2019, nos moldes do artigo 14 do Estatuto da ROMANI S/A e dos artigos 109, inciso I, e 202, §2º, ambos da Lei das Sociedades Anônimas (LSA). Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma do decisum guerreado, nos termos acima delineados. Em juízo de retratação, a deliberação vergastada foi mantida (Mov. 23.1). A almejada antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, conforme decisum de Mov. 7.1-TJ, de minha relatoria, para o fim de: “(...) determinar o pagamento, em favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, ou seja, da importância de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), autorizando, desde já, o percebimento dos dividendos referentes aos anos subsequentes até final decisão de mérito da causa na origem (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignados, os agravados, CAIO AUGUSTUS ROMANI, EMÍLIO CARLO NAZZARENO FINESCHI, MARSSAL AURELIUS BENASSI ROMANI E ROMANI S/A, opuseram Embargos de Declaração (nº 0060268-04.2020.8.16.0000-ED1 – Mov. 1.1-TJ), através dos quais requereram, resumidamente, a aclaração quanto às questões suscitadas com efeitos infringentes, para corrigir e reformar a deliberação monocrática deste Agravo de Instrumento, que deferiu em parte a pretensão de urgência em seu desfavor. Referidos Aclaratórios, após o regular processamento e de forma monocrática (com fulcro no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil/2015), foram conhecidos e parcialmente acolhidos em 05/04/2021, com efeito de esclarecimento integrativo, por este Relator ao Mov. 38.1-TJ daqueles autos, nos seguintes moldes: “(...). Assim, deveras necessária a readequação da antecipação da tutela recursal deferida parcialmente ao Mov. 7.1-TJ nos autos de Agravo de Instrumento, para determinar o pagamento, em favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, na proporção do percentual das ações de Diana (43,26%), ou seja, da importância de R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). (...).Desse modo, neste juízo de cognição sumária, perfilhando do entendimento já exposto no que diz respeito ao histórico da sociedade empresária objeto também destes autos, outra posição não resta senão o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos de esclarecimentos integrativos, para explicitar a análise legal da decisão monocrática de minha relatoria (Mov. 7.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento), tão somente para determinar o pagamento, em favor da Agravante, na proporção do percentual das suas ações (43,26%) sobre o percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, a ser realizado em parcela única, mantendo-se, no mais, a deliberação impugnada.8- Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do CPC/2015, conheço e acolho parcialmente estes Embargos de Declaração, com efeitos de esclarecimentos integrativos em parte da decisão monocrática de minha relatoria, nos termos da fundamentação acima. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em continuidade, nestes autos de Agravo de Instrumento, sobreveio resposta ao Mov. 23.1-TJ, na qual os Agravados alegaram, em síntese, que: (i) inexiste fumus boni iuris, porquanto a supressão de distribuição de dividendos da sociedade empresária ROMANI S/A, referente ao exercício social de 2019, é imprescindível diante da “situação financeira da companhia”, conforme devidamente explanado na “Comunicação da Diretoria à AGO” de Mov. 1.59, com embasamento no artigo 202, §4º, da Lei das Sociedades Anônimas, certo que o “lucro apurado no balanço do exercício de 2019 [de R$ 1.488.093,00] só foi possível em virtude do trânsito em julgado de uma ação que visava a constituição de crédito tributário (...) que foi, está sendo e será utilizado para compensar débitos tributários, não se tratando, portanto, de dinheiro disponibilizado no caixa da empresa”; (ii) não há que se falar em perigo na demora, considerando que a Agravante recebeu, “entre 2015 e 2018, (...) mais de R$ 3,8 milhões de reais, não precisando da distribuição de dividendos do ano de 2019 para sobreviver”, além de ser “pessoa de muitas posses” e viajar com frequência pela Europa, não bastando, para o deferimento da medida de urgência, o fato de a parte ser idosa, o que enseja, inclusive, a obrigatoriedade de prestação de caução idônea (artigo 300, §1º, do CPC/2015); (iii) o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido (artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976) deve ser calculado com base no “dividendo global a ser dividido entre todos os acionistas da companhia”, de modo que a Agravante, por possuir 43,26% do capital social, faria jus, a “43,26% de 25% do lucro líquido, ou seja, R$ 160.937,25”, e não a R$ 372.023,25, como determinado no despacho liminar; (iv) a deliberação de Mov. 7.1-TJ é ultra petita, pois a Agravante, nas suas razões, pediu o pagamento dos dividendos em 10 (dez) parcelas; (v) o decisum de Mov. 7.1-TJ é extra petita, tendo em vista que “nem na petição inicial nem no presente Agravo de Instrumento a ora Agravante pediu os dividendos dos anos-calendários seguintes à competência de 2019”. Ao final, pleitearam a “retratação” por parte deste Relator, com o conhecimento e desprovimento do recurso. Sucessivamente, pugnaram que a distribuição dos dividendos à Recorrente seja mantida “no patamar mínimo legal global de 25% sobre o resultado da competência de 2019, para que o ‘direito’ da Agravante passe a ser de 43,26% (posição acionária) de 25% (fração obrigatória) de R$ 1.488.093,00 (lucro do exercício de 2019), isto é, R$ 160.937,25 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas, conforme pedido expresso da Inicial e do Agravo, restringindo-se a tutela somente para o exercício de 2019 (adstrição ao pedido)”. Ato seguinte, a agravante, DIANA VODNIK ROMANI, no petitório de Mov. 24.1-TJ, ratificou os termos das razões recursais (Mov. 1.1-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a liminar requerida na exordial, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos originários que se trata de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual a Autora, sócia majoritária da empresa ROMANI S/A, narra diversas irregularidades supostamente cometidas pelos seus administradores, incluindo a supressão de distribuição de dividendos do exercício social relativo ao ano de 2019, que fora apresentada e aprovada na 59ª Assembleia-Geral Ordinária de 2020. Nessa linha, requereu, em sede de tutela antecipada, a revogação de tal determinação, com a consequente distribuição dos dividendos em seu benefício e de acordo com suas quotas, no percentual de 43,26% do lucro obtido, “o que corresponde ao importe de R$ 643.749,03 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e três centavos)”, em 10 (dez) parcelas, nos mesmos termos do pagamento dos dividendos dos anos anteriores. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro do exercício social de 2019. Contudo, a Juíza a quo indeferiu o pedido liminar na deliberação ora hostilizada (Mov. 17.1), sob o fundamento de que a intervenção judicial em empresas é excepcional, certo que, ademais, não estariam preenchidos os requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela almejada. Antes de analisar a temática, insta consignar que a autora e aqui agravante, Diana Vodnik Romani, propôs, na data de 13/06/2019, Ação de Destituição de Diretor-Presidente e Vice-Presidente de Sociedade Anônima, autuada sob o nº 0005576-89.2019.8.16.0194 e em trâmite também perante a 15ª Vara Cível de Curitiba (apensa a esta Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência), discorrendo acerca de algumas das mesmas alegações de irregularidades na administração da empresa ROMANI S/A apontadas na presente lide. Naqueles autos (Mov. 1.1), visa Diana a “destituição definitiva dos Réus dos cargos de diretor (Emílio) e vice-diretor (Marssal), nomeando-se a Autora – na qualidade de maior acionista individual – à presidência, relegando a esta a nomeação de um Conselho Fiscal e Administrativo com membros efetivos, que será, a partir de então, o responsável pela gestão da Romani S/A, nos exatos moldes de seu Estatuto Social”. Mencionado processo, atualmente, encontra-se com audiência de instrução redesignada para 15/02/2022 (Movs. 250.1 e 254 daqueles autos). Feito o breve resumo dos atos do processo, in casu, emerge a necessidade da concessão parcial da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidências contundentes acerca do efetivo direito da Recorrente aptas a ensejar a modificação do decisum vergastado. Na espécie, como bem exposto na fundamentação apresentada nas razões recursais, tem-se que agiu equivocadamente a Juíza singular ao indeferir a tutela antecipada, considerando a presença dos requisitos necessários para tanto. Analisando os autos, constata-se que o capital social da ROMANI S/A é composto pela Recorrente e pelos Recorridos, sendo que a administração da empresa incumbe aos agravados Emílio Carlo Nazzareno Fineschi e Marssal Aurelius Benassi Romani, Diretor-Presidente e Vice-Presidente, respectivamente. Consta, outrossim, que se trata de sociedade anônima de capital fechado (Movs. 1.4 e 1.6 – autos originários) e, assim, submetida às regras estabelecidas na Lei nº 6.404/1976. Inobstante a regra[3] salientada na decisão impugnada, qual seja, de que, conforme o poder geral de cautela do Magistrado, a intervenção judicial em sociedades empresárias deve ocorrer com extrema cautela e reservada à situações excepcionais em obediência ao princípio da autonomia privada e levando em conta o critério de intervenção mínima, tem-se que o caso concreto merece especial cautela. Isso porque, analisando a vasta documentação trazida pela Requerente nos autos de origem (Movs. 1.3 a 1.74), visando a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de atos lesivos e ilícitos eventualmente perpetrados pela Diretoria da empresa, é possível constatar, de plano, flagrante ilegalidade no que diz respeito, especificamente, à supressão total de distribuição dos dividendos (lucros) da sociedade ROMANI S/A relativos ao exercício social do ano de 2019. Em outras palavras, independentemente da ocorrência ou não dos demais atos abusivos supostamente perpetrados pelos Recorridos – os quais, reitere-se, estão sendo debatidos na demanda apensa de Ação de Destituição de Diretor-Presidente e Vice-Presidente de Sociedade Anônima, autuada sob o nº 0005576-89.2019.8.16.0194 –, o que se verifica, de pronto, é que a não distribuição dos lucros referentes ao exercício de 2019 em prol da Recorrente se revela contrário à legislação vigente, certo se tratar de direito inconteste da sócia majoritária. Transcreve-se, aqui, na íntegra, a Proposta de Destinação dos Dividendos, datada de 28/05/2020 (Mov. 1.59): “Romani S/A Indústria e Comércio de Sal.EMÍLIO CARLO NAZZARENO FINESCHI - Diretor PresidenteMARSSAL AURELIUS BENASSI ROMANI - Diretor Vice PresidentePROPOSTA DE DESTINAÇÃO DOS DIVIDENDOSConforme Demonstração de Resultado do Exercício findo em 31/12/2019, publicada no diário oficial de 15/05/2020 (pág. 29), 18/05/2020 (pág. 27), 19/05/2020 (pág. 35) e no jornal Diário do Comércio, Indústrias & Serviços, edições dos dias 15/05/20 (pág. 14), 18/05/20 (pág. 15) e 19/05/2020 (pag. 14), o lucro líquido do exercício foi de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais).Foi destacado no parecer de auditoria na nota 24, que o valor de R$ 9.138.111,00 (nove milhões, cento e trinta e oito mil, cento e onze reais) registrados em ‘outras receitas e (despesas)’ refere-se ao reconhecimento de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5015811-48.2019.4.04.7000, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, onde foi declarado o direito da Companhia de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como, de recuperar os valores indevidamente pagos desde 09/2002.Após a apuração do crédito, foi requerida a sua habilitação junto à Receita Federal do Brasil, para fins de compensação administrativa com débitos tributários futuros. Em respeito às normas da contabilidade e de tributação, em setembro de 2019, o valor do crédito foi reconhecido como receita tributável da Companhia, impactando positivamente em seu resultado.Contudo, o crédito tributário reconhecido não se trata de receita efetivamente realizada, mas sim que irá se realizar nos próximos períodos, conforme capacidade legal e financeira de compensação dos ditos créditos tributários.Conforme informações da contabilidade AE Company, do total dos créditos tributários de R$ 9.138.111,00, foram utilizados e realizados no exercício de 2019 o montante de R$ 1.246.153,02, remanescendo o saldo de R$ 7.891.957,98, que serão realizados em períodos futuros. No mesmo comunicado, a contabilidade informa que no presente exercício estima-se a utilização e realização do crédito tributário no valor aproximado de R$ 1.150.000,00, restando ainda para utilização em períodos futuros um montante de aproximadamente R$ 6.741.957,98.Tal fato impactou o Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa da Companhia no exercício de 2019 que estava em R$ 6.312.424,00 no início do exercício, e chegando em R$ 2.372.536,00 ao final do exercício.Ademais, no presente exercício a Companhia vem sofrendo fortemente os impactos da pandemia mundial de SARS-COVID-19, com redução significativa em seu faturamento.Diante desses fatores, a Diretoria propõe destinação do valor de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais), referente aos lucros e dividendos do exercício de 2019, da seguinte maneira:1) não pagamento de gratificações à Diretoria prevista no art. 14, ‘b’, do Estatuto Social;2) R$ 74.404,65 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para formação de reserva legal, nos termos do art. 193 da LSA e do art. 14, ‘c’, do Estatuto Social;3) R$ 1.041.665,10 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) para incorporação ao patrimônio líquido na conta lucros acumulados;4) destinação do saldo de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos dividendos obrigatórios de 25% dos lucros, para formação de reserva de lucros à realizar, nos termos do art. 197 da LSA, haja vista que o montante de R$ 6.741.957,98 de créditos tributários contabilizados no lucro terá sua realização financeira depois de encerrado o presente exercício social.A proposta supra visa proteger o caixa da Companhia, especialmente no momento de instabilidade e incerteza dos mercados em razão da pandemia de SARS-COVID-19.” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ De acordo com o documento acima citado, é possível constatar que o principal fundamento utilizado pela Diretoria da ROMANI S/A para suspender a distribuição dos dividendos à Agravante, foi de que a sociedade empresária vem sofrendo com o “momento de instabilidade e incerteza dos mercados em razão da pandemia” do COVID-19 que atualmente assola o país. Contudo, levando em consideração a receita líquida obtida no ano de 2019 (R$ 1.488.093,00), somados aos créditos futuros provenientes da “decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5015811-48.2019.4.04.7000”, apontados no total de “R$ 9.138.111,00” – quantia que, mesmo abatida do quantum utilizado nos exercícios, alcançou saldo positivo de “R$ 6.741.957,98” –, considero o fato isolado da pandemia insuficiente para a supressão integral do pagamento dos dividendos do exercício social anterior, haja vista a liquidez de capital, somada ao direito do acionista em participar dos lucros sociais, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto Social da empresa, e nos artigos 109, inciso I, e 202, §2º, ambos da Lei nº 6.404/1976, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 14. Anualmente, em data de 31 de dezembro, a sociedade encerrará o seu exercício social, ocasião em que será levantado o balanço patrimonial e demonstrações previstas em lei, observando-se quanto ao resultado as seguintes disposições:a) do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda;b) sobre o remanescente, serão calculadas as gratificações da Diretoria, atendidos os limites legais;c) do resultado líquido, 5% serão aplicados na formação da reserva legal que não excederá de 20% do capital social;d) o saldo terá a destinação que for determinada pela assembleia-geral.Parágrafo primeiro – Os acionistas tem direito de receber como dividendo mínimo em cada exercício social, 25%, pelo menos, do lucro líquido ajustado, de acordo com o art. 202 da Lei 6.404/76.Parágrafo segundo – A Diretoria poderá, ad referendum da assembleia geral subsequente, antecipar a distribuição de dividendos.” (Destaquei). (Mov. 1.4 – autos nº 0008650-20.2020.8.16.0194).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:I - participar dos lucros sociais; (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...).§2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (...).” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Aliás, acerca do direito do acionista de participar dos lucros sociais no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o decisum de relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF-5ª Região): “(...). Os dividendos são o produto dos lucros distribuídos pelas sociedades anônimas a seus acionistas, sendo que seu requisito primeiro é a ocorrência de lucro, seguido pela necessidade de deliberação que determine sua distribuição. O primeiro requisito encontra-se assente, visto que a ocorrência de lucro no exercício de 1999, consta na ata da assembléia geral ordinária e extraordinária acostada à fls. 37/38. O segundo requisito, por sua vez, é extraído do art. 37 do Estatuto Social da Ré, já transcrito alhures. É bem verdade que o dividendo obrigatório pode ser suprimido por deliberação da AGO, todavia esta deve ser tomada mediante decisão unânime de todos os acionistas presentes, com ou sem direito a voto (...). Frise-se que a atual redação do dispositivo legal citado também aponta no mesmo sentido. Confira-se: 'Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a Importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...). O que se vê, todavia, é que a AGO realizada em 10/07/2000 decidiu, por maioria, 'distribuir dividendos num percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do lucro líquido do exercício' (fls. 37), mitigando o percentual contido no art. 37 do Estatuto Social da Ré (25%) e afrontando o quorum da unanimidade exigido pelo art. 202, §3º, da Lei 6.404/76. Em que pese esta violação ao dispositivo legal em voga já bastar para a anulação da AGO, no tocante à deliberação de retenção parcial dos dividendos, tem-se também que não houve fundamentação explícita sobre a grave situação financeira da Ré, sendo certo que para tanto não basta a simples demonstração de parcelamento de tributos em atraso. A anulação deste tópico da AGO em comento, portanto, se impõe.’ (e-STJ fls. 404/ 407, grifou-se). (...). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento (...).” (STJ: REsp nº 1.497.762/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Des. Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 30/08/2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na mesma linha, recentemente já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se observa do acórdão de relatoria da Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA: “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO SOBRE VALOR REFERENTE A EXERCÍCIO DE 2008 NÃO QUESTIONADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE - SOCIEDADE ANÔNIMA - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS RELATIVOS AOS VALORES DAS RESERVAS DE CONTINGENCIAMENTO NÃO UTILIZADAS - EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009, 2010 E 2011 - PARÂMETRO PARA CÁLCULO - OMISSÃO ESTATUTÁRIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 202 DA LEI DE S/A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE. (...) - Em caso de omissão estatutária, correta a aplicação do disposto no caput e §§ 2º e 3º do art. 202 da Lei nº 6.404/76, salientando que os dividendos obrigatórios não podem ser inferiores a 25% do lucro líquido apurado e devem ser calculados considerando a metade do lucro líquido apurado, ressalvada a hipótese de deliberação, em assembleia, da unanimidade dos sócios, o que, como se observa nos autos, não ocorreu, existindo oposição de um sócio presente. (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.018752-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/08/0020, Publ. 31/08/2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ E com o fito de ratificar o resultado positivo do exercício social da ROMANI S/A, observa-se do Demonstrativo de Resultados do Exercício (Mov. 1.62), que a empresa deveras obteve lucro líquido, no ano de 2019, no importe de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais), de modo a admitir plausibilidade na alegação formulada pela Recorrente. Nesse sentido, merece atenção a afirmação da Agravante de que os recorridos Emílio, Marssal e Caio, juntos, tornaram-se acionistas controladores da empresa ROMANI S/A, tomando entre eles os rumos dos negócios da sociedade anônima de capital fechado, de modo que a deliberação de supressão total dos dividendos tomada por eles na 59ª Assembleia-Geral Ordinária merece revisão. Outrossim, inexistem evidências de que a distribuição, em favor da Insurgente, do percentual mínimo[4] de 25%[5] (vinte e cinco por cento) dos dividendos[6] da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, na proporção do percentual das ações de Diana (43,26%)[7], ou seja, da importância de R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), prejudicará a continuidade das atividades da histórica empresa. Reforça-se tal fato porque, como bem apontado pela Postulante na manifestação de Mov. 24.1-TJ e no petitório de Mov. 141.1 dos autos originários (não rebatidos pelos Réus, ora Agravados), a ROMANI S/A – de acordo com os documentos juntados aos Movs. 24.2-TJ a 24.4-TJ – adquiriu, recentemente, a massa falida da empresa Azevedo Bento, obrigando-se ao pagamento da quantia aproximada de R$ 4.532.473,36 (quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), o que ratifica a liquidez de capital da Recorrente pessoa jurídica a possibilitar a distribuição de dividendos em favor da Recorrida (fumus boni iuris). Em continuidade, verifica-se que o requisito do perigo na demora também se encontra satisfeito. Isso visto que a não distribuição do percentual mínimo legal dos dividendos, neste momento processual, mostra-se capaz de acarretar de pronto e por si, dano irreparável ou de difícil reparação em detrimento da requerente e fundadora da tradicional sociedade empresária, Diana Vodnik Romani, que, diante da injustificável supressão integral do pagamento dos dividendos, vê-se privada da sua fonte de renda. Para mais, consta que a Agravante possui idade avançada (86 anos de idade), de modo que a suspensão da renda importa em impossibilitar quiçá até a vida com dignidade da parte. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo que a questão será reanalisada pelo Juízo de origem quando da instrução do feito e prolação da sentença. 4- Em continuidade, nas contrarrazões de Mov. 23.1-TJ, defendem os Agravados que a deliberação deste Relator, de Mov. 7.1-TJ é: a) ultra petita, pois a Agravante, nas suas razões, pediu o pagamento dos dividendos em 10 (dez) parcelas, e não em parcela única; b) extra petita, tendo em vista que “nem na petição inicial nem no presente Agravo de Instrumento a ora Agravante pediu os dividendos dos anos-calendários seguintes à competência de 2019”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro as aventadas nulidades. Isso porque, analisando as razões deste Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), constata-se que, ao contrário do aventado pelos Recorridos, Diana Vodnik Romani formulou o requerimento de medida de urgência subsidiária da seguinte forma: “(...); b) alternativamente, em sede de tutela recursal, requer o pagamento do importe de 25% do lucro obtido por se tratar de valor mínimo legal previsto no art. 14 do Estatuto da Romani S.A., assim como na Lei 6.404/1976, art. 202, §2º, todas as medidas com multa diária a ser fixada por este Juízo; (...).” (Destaque no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ora, em nenhum momento a Recorrente pugnou pelo pagamento dos dividendos obrigatórios de 25% (vinte e cinco por cento) em 10 (dez) parcelas, de modo que o decisum de Mov. 7.1-TJ não é ultra petita. Quanto ao argumento de que referida deliberação é extra petita, anote-se que, para além de se tratar a distribuição de dividendos de obrigação legal (artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976), de acordo com os documentos juntados pelos Réus aos Movs. 140.1 e 140.4 da Ação Ordinária nº 0008650-20.2020.8.16.0194, a ROMANI S/A teve resultado social negativo, no ano de 2020, de R$ 869.261,69 (oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Desse modo, à primeira vista, sequer haverá distribuição de dividendos da companhia referentes ao exercício de 2020, restando, por esse viés, prejudicada a alegação. De qualquer forma, reitere-se que a autorização do recebimento dos dividendos referentes aos anos subsequentes decorre de lei, desde que haja lucro no exercício. Portanto, ante a comprovação da plausibilidade aparente e do direito urgente a ser protegido, torna-se de rigor o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela antecipada recursal parcialmente deferida ao Mov. 7.1-TJ e complementada pela deliberação de Mov. 38.1-TJ dos autos ED-1, para reformar a decisão impugnada e deferir em parte a liminar pleiteada na exordial, determinando o pagamento, em favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25%[8] (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, na proporção do percentual das ações de Diana (43,26%)[9], ou seja, da importância de R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), autorizando, desde já, o percebimento dos dividendos referentes aos anos subsequentes até final decisão de mérito da causa na origem, por decorrência de lei, desde que haja lucro no exercício, nos termos da fundamentação acima. 5- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada e deferir em parte a liminar pleiteada na exordial, determinando o pagamento, em favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, na proporção do percentual das ações de Diana (43,26%), ou seja, da importância de R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), autorizando, desde já, o percebimento dos dividendos referentes aos anos subsequentes até final decisão de mérito da causa na origem, por decorrência de lei, desde que haja lucro no exercício, nos termos do acima decidido.
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