Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de suscitação de dúvida inversa que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gustavo Tinoco de Almeida (mov. 31.1):Trata-se de Duvida Inversa suscitada pelo Sr. Rubens Katz em face do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Asseverou terem sido indicados à partilha pela Sra. Mônica Belich Katz, nos autos da ação de divórcio entre as partes a necessidade da partilha do apartamento 71, da Torre A do Edifício La Place e as respectivas matrículas sob os ns. 100.326, 100.509, 100.545, 100.547 e 100.548, todas da 6ª Circunscrição Imobiliária, os quais não se encontravam devidamente quitados por ocasião da separação fática do casal. Anotou ter ocorrido, no âmbito do Agravo de Instrumento 1.313.417-o acordo no qual o referido imóvel não expressamente excluído do monte partilhável, restando homologado pela Excelentíssima Desembargadora Lenice Bolstein e, por este motivo, em momento ulterior, foi lavrada a escritura pública para a transferência dos referidos bens exclusivamente ao suscitante, com a anuência de Mônica. Contudo, por ocasião do encaminhamento da escritura pública ao Registro de Imóveis, foi requerida a retificação da escritura pública a fim de constar como adquirentes Rubens e Mônica a fim de, em momento ulterior, ser registrada a partilha na forma do acordo realizado. Asseverou tal dinâmica ser contrária ao próprio acordo firmado e, porque o bem não comporia o monte partilhável deveria ser transmitido diretamente a Rubens. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). O Sr. Registrador manifestou-se ao mov. 16 sustentando a regularidade da exigência na forma como apontada (mov. 16).O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida inversa e a manutenção da exigência registral, em vista da necessidade de ser observado o princípio da continuidade (mov. 25). É o necessário relatório. Passo a decidir. (...)Ante o exposto, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido a fim de declarar insubsistente a exigência e determinar o registro na forma do art. 203, inciso II, da Lei 6.015/73. Sem custas e honorários advocatícios, pois se trata de procedimento administrativo. Inconformado com a sentença, dela recorre o Ministério Público, ora apelante (mov. 37.1), alegando, em síntese, que: a) “esta Promotoria de Justiça entende pela manutenção da exigência registral”; b) “o direito registral é regido pelo princípio da continuidade, segundo o qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, o que significa dizer que cada registro deve se apoiar no anterior, se apresentando como uma cadeia histórica ininterrupta das titularidades jurídicas de cada imóvel”; e c) “entende-se que a exigência registral deve ser mantida, para que, primeiramente conste que o imóvel pertenceu ao casal e, posteriormente, a propriedade seja declarada exclusiva do suscitante”.Com manifestação do Ministério Público em segundo grau pelo provimento do apelo (mov. 12.1-TJ), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoO presente recurso deve ser indeferido.Isso porque não há que se falar em aplicação do princípio da continuidade no presente caso, tendo em vista que o negócio de compra e venda foi feito diretamente entre a proprietária dos imóveis (Partilha Empreendimentos Ltda.) e o autor, ora apelado (Rubens Katz). Assim, o registro da escritura pública de compra e venda de mov. 1.3 com a consequente transferência dos imóveis para o nome do autor não fere qualquer continuidade do respectivo registro.Até porque o acordo realizado entre o autor e sua ex-esposa (mov. 1.5) apenas serviu para decidir como se daria a moradia de cada um deles, tendo eles decidido que o imóveis em questão ficariam com o autor. Todavia, é importante observar que tal acordo foi feito em 2015, muito antes da escritura de compra e venda que se busca registrar, que foi feita apenas em 2018.Assim, é evidente que, informalmente, o autor e sua ex-esposa já haviam acertado a compra do imóvel em questão com a proprietária na época do acordo na ação de divórcio, entretanto, é certo que o efetivo negócio de compra e venda apenas foi feito posteriormente, em 2018, de sorte que nada impede o registro direto em nome do autor, tal como consta no título aquisitivo de mov. 1.3. Em suma, não houve partilha dos imóveis referidos, apenas a compra e venda diretamente pelo autor com a proprietária, o que não fere o princípio da continuidade.Além disso, como dito na sentença, é ainda importante ressalvar que “os referidos bens imóveis foram adquiridos após a separação de fato, assim declarada pelo Poder Judiciário, cabendo o bem apenas ao Sr. Rubens Katz”.Deve ser mantida a sentença, portanto.Posto isso, voto no sentido de negar provimento para o presente apelo.
|