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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de mov. 328.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título cumulada com Indenização por Danos Morais, cancelamento de Protesto e Pedido de Tutela Antecipada” nº 0004597-81.2016.8.16.0017 (Projudi), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para “declarar inexigível a duplicata emitida pela ré Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. e a condenação desta e da ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida a partir desta data pelo INPC e acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso”. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. As rés Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. e Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. interpuseram Embargos de Declaração (mov’s. 335.1 e 337.1), os quais foram rejeitados (mov. 338.1). Inconformada, a ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços LTDA. interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 347.1), defendendo, em síntese que (i) o proprietário do título protestado é o Banco Barisul, que o recebeu por endosso translativo, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; e (ii) somente prestou serviços de cobrança à Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. (atual denominação de Móveis Nordeste), não sendo titular do crédito e não tendo ingerência sobre o evento danoso. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, ou reformada a r. sentença, com a decretação de falta de nexo de causalidade entre o protesto realizado em nome da empresa autora e a sua conduta de cobrança realizada. Na sequência, a ré Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. também interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 353.1). Em suas razões, defendeu, em resumo, que (i) a r. sentença comporta anulação, eis que deixou de analisar o pedido de reconvenção formulado nas contrarrazões; (ii) a empresa autora deve ser condenada ao pagamento no valor de R$ 1.066,91 (um mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos); (iii) “não resta dúvida quanto à efetiva concretização do negócio jurídico que originou a duplicata, máxime porque a apelada reconhece a compra e o recebimento da mercadoria, embora enuncie a posterior impossibilidade de adimplir”; (iv) as partes não combinaram outra data para a entrega do móvel, senão àquela constante na duplicata; (v) “embora a apelada alegue que recebeu o produto após o vencimento do boleto e que tal situação haveria influenciado sua decisão de não quitar o débito, insta registrar que tal argumento não se presta já que inadimplência não pode ser justificada por eventual atraso da própria transportadora”; (vi) não há provas concretas de que a empresa autora recebeu o produto avariado como alega na exordial; (vii) a duplicata atacada, teve origem na compra do produto, o qual foi devidamente entregue pela transportadora contratada pela própria autora, conforme comprovam os documentos anexados pela mesma; (viii) do depoimento da testemunha, que há época laborava junto à factoring, corré desta ação, é possível constatar que, de fato, a requerida Warrens recebeu o título por endosso e negociava a dívida; e (ix) alternativamente, seja o quantum indenizatório minorado. A autora apresentou contrarrazões aos mov’s. 358.1 e 359.1, pugnando pela manutenção da r. sentença. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendeu-se o julgamento dos apelos e determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça. – mov. 15.1, dos autos recursais. A autora e a ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. manifestaram interesse na realização de sessão de conciliação. – mov’s. 21.1 e 25.1, dos autos recursais. Os d. patronos da ré Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda., por sua vez, juntaram petição de renúncia de poderes, comprovando ter notificado a empresa. - mov’s. 26.1 e 26.2, dos autos recursais. Na sequência, em diversas oportunidades, o feito foi convertido em diligência, com a intimação pessoal da apelante/ré Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual com a juntada de procuração de novo(s) patrono(s), nos termos dos artigos 76, §2º c/c 111 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Todas as tentativas de intimação restaram frustradas. – mov’s. 34.1 e seguintes, dos autos recursais. Assim, considerando a regular notificação da mandante da renúncia dos advogados e a falta de regularização da representação processual, o apelo da ré Vis Indústria não foi conhecido, nos termos do artigo 45, do CPC[1]. - mov. 63.1 (autos recursais). Considerando que a autora Realize Móveis Ltda. e a ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. expressamente manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação aos mov’s. 21.1 e 25.1, dos autos recursais, o julgamento do apelo foi suspendido, com a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Não obstante, apesar das propostas apresentadas, não se chegou a bom termo. – mov. 72.1 (autos recursais). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Tendo em vista que a publicação da r. sentença ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o apelo merece ser conhecido. 2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE A ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. sustenta, no apelo, que não tem qualquer responsabilidade pelo evento danoso ocorrido à empresa autora, eis que figura como mera apresentante do título, sendo parte ilegítima para responder aos termos da demanda. Pois bem. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Danos Morais, Cancelamento de Protesto e Pedido de Tutela Antecipada”. A autora narra, na exordial, que adquiriu da empresa Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. (atual denominação da empresa Móveis Nordeste Ltda.) uma peça de aparador. O pagamento se daria em 21 (vinte e um) dias contados da entrega da mercadoria, que ocorreu em 18.12.2015.. Ocorre que a autora se recusou a receber o produto, eis que este apresentava avarias. Após ter comunicado a empresa ré (Vis Indústria), advertiu-a, também, que havia recebido boleto para pagamento com emissão de vencimento em data anterior à data da entrega, impossibilitando qualquer adimplemento. Sem sucesso na resolução do imbróglio, tomou ciência de uma duplicata que havia sido apresentada para protesto em 21.12.2015, lavrado em 28.12.2015.. Constatou que o número e a data de vencimento do documento não correspondiam com a duplicada emitida. Em razão disso, ajuizou a presente ação. Na contestação, a ré Warrens aduziu não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a empresa Vis Indústria lhe cedeu o título via endosso mandato, tendo posteriormente cedido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que acabou por transmiti-lo ao Banco Bradesco. A r. decisão de mov. 194.1 (autos de origem) extinguiu o processo em relação ao Banco Bradesco, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC (desistência da autora), e também em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que “a instituição bancária em questão acolheu o título para simples cobrança em sede de endosso mandato, caso em que, embora recaia sobre a instituição bancária a obrigação de aferir a origem, o aceite e a entrega da mercadoria, tem-se que tal providência foi adotada ou não constitui alvo de questionamento, eis que a questão posta em análise decorreu de desacerto originado da restituição da mercadoria, que, segundo alega a autora, deveria ter ensejado o cancelamento da cobrança”. Contra tal decisum, não houve qualquer insurgência das partes. Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da autora e, por carta precatória, inquirida uma testemunha da ré/apelante. – mov’s. 266.1 e 299.2. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de declarar inexigível a duplicata emitida, bem como, condenar as rés Vis Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Ltda. e Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na oportunidade, o d. magistrado singular esclareceu que, diante das provas produzidas nos autos, a ré/apelante deve ser mantida no polo passivo da ação. E, em que pese as alegações da ora recorrente, entendo por manter a r. sentença. Verifica-se, a partir do documento de mov. 49.2/49.3, que a empresa ré Warrens Indústria, Comércio e Serviços Ltda. atua prestando serviços de gestão comercial, adquirindo direitos creditórios de vendas mercantis (item nº 2). Vejamos:
Tratando-se de relação de fomento mercantil (factoring), o sacador ou emitente transfere o título de crédito por endosso translativo à faturizadora, que adianta o valor antes de seu vencimento. A propósito: “(...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. ENDOSSO TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO TÍTULO. EMPRESA QUE ADQUIRE A TITULARIDADE SOBRE A DUPLICATA E A RESPONSABILIDADE PARA RESPONDER A AÇÃO.” (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0001338-58.2012.8.16. 0069 - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.09.2018). Apesar da alegação de que o recebimento da duplicata pela apelante se deu a título de endosso-mandato, apenas para operação de cobrança, não há qualquer prova nesse sentido (art. 373, II, do CPC). A apelante deveria ter provado que obteve as duplicatas por meio de endosso mandato, o que afastaria a sua responsabilidade no caso dos autos. Entretanto, isso não ocorreu. Prevalece, portanto, a conclusão de que adquiriu os títulos por endosso translativo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO E, POR ISSO, NÃO TERIA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NARRADOS – AUSÊNCIA DE PROVA – PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE ENDOSSO TRANSLATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA, DEIXANDO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DAS CÁRTULAS LEVADAS A PROTESTO –PROTESTOS INDEVIDOS – DANO MORAL QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO – CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54, STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007332-04.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2021) [grifou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS POR ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ATO FORMAL. PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 475 DO STJ. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002436-61.2010.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.02.2022) [grifou-se] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE DO TÍTULO LEVADO À PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS FIXADOS COM ERRO MATERIAL. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A instituição financeira que recebe duplicata mercantil por endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto indevido.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do NCPC. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000946-16.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022) [grifou-se] Ademais, ainda que a apelante insista em afirmar que a responsabilidade pelos danos causados à empresa autora é, em verdade, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., o contrato acostado ao mov. 50.2 (autos de origem) comprova que a sua atuação foi somente de levar a efeito a ordem de protesto, tratando-se de transferência por endosso-mandato. Cumpre, por fim, registrar que, nessa modalidade (endosso translativo), há a transferência dos direitos cambiais sobre o título de crédito ao endossatário, que passa a ser o credor e a agir em nome próprio. Nesta perspectiva: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - ENDOSSO TRANSLATIVO - TÍTULO PROTESTADO SEM LASTRO NEGOCIAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1617676-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 16.02.2017) [grifou-se] “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA MERCANTIL – TÍTULO SEM CAUSA – ENDOSSO TRANSLATIVO – LEGITIMIDADE DA ENDOSSATÁRIA – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL COMPROVADA POR DOCUMENTO – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE – CREDORA DO TÍTULO RECEBIDO POR ENDOSSO QUE DEVERIA VERIFICAR A LEGALIDADE DA CÁRTULA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 475 DO STJ – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO COMPROVADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008393-53.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.08.2019) [grifou-se] Assim, o endossatário da duplicata que contém vício formal deve responder solidariamente com o endossante pelos danos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso, consoante o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” Logo, entendo por manter a ré Warrens no polo passivo da ação. Deve, inclusive, responder de forma solidária com a ré Vis Indústria, eis que, como visto, o ato ilícito restou caracterizado pela ausência de cautela e diligência ao transferir o título encaminhado a protesto sem antes verificar sua regularidade. Logo, neste ponto, de rigor a manutenção da r. sentença apelada. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inobstante o desprovimento do recurso, incabível a aplicação da regra contida no §11, do artigo 85, do NCPC, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados no patamar máximo legal no juízo de origem.
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