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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de pena n. 0007520-51.2019.8.16.0025, deferiu o trabalho externo monitorado ao reeducando Marlon Lopes Gonçalves na empresa Payonki Portaria e Manutenção Ltda., na função de entregador e vigia (movs. 118.1/SEEU e 1.3/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial destaca que a decisão deve ser reformada, em virtude da impossibilidade de acompanhamento e fiscalização do reeducando pelo Departamento Penitenciário - DEPEN (movs. 126.2/SEEU e 1.2/TJPR). O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 151.1/SEEU e 1.5/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, de acordo com o artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 153.1/SEEU e 1.9/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena sob o n. 0007520-51.2019.8.16.0025-SEEU que o reeducando Marlon Lopes Gonçalves cumpre pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, decorrente dos autos de ação penal n. 0005923-28.2011.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).A decisão que motivou a interposição do agravo foi assim motivada (movs. 118.1/SEEU e 1.3/TJPR):“(...). Pois bem. A necessidade de deslocamento inerente à função a ser desempenhada, de fato, dificulta a fiscalização. Porém, na medida em que a obtenção de trabalho lícito fora do ambiente prisional coaduna com a finalidade reintegradora da pena e, em última análise, diminui a probabilidade de reiteração delitiva, a solução não é o indeferimento do pedido, mas a fiscalização mediante monitoramento eletrônico. Assim, em que pese a manifestações desfavoráveis do Ministério Público e da Direção da unidade prisional, presentes os pressupostos legais, defiro o trabalho externo monitorado junto à empresa ‘PAYONKI PORTARIA E MANUTENCAO LTDA’, na função de entregador e vigia, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min e aos sábados das 08h00min às 12h00. Esta decisão concilia as funções ressocializadora e punitiva da pena, pois será mantida a sua reintegração social e cumprida a função retributiva, eis que estará sujeito ao recolhimento diário na CPAI, após o expediente de trabalho.O apenado ficará sujeito às seguintes condições: a) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito, se necessária; d) Recolher-se à CPAI, para o repouso noturno, bem como ininterruptamente aos finais de semana e feriados, salvo saída temporária autorizada; e) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; f) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); g) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 0800-643-2552; IV. Luz verde ou azul: tudo está correto; h) Apresentar mensalmente à Direção da CPAI controle de frequência assinado pelo empregador. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime. Expeça-se mandado de monitoramento. Intime-se, servindo esta de mandado. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a Direção da CPAI para que tome as medidas cabíveis para o cumprimento desta decisão.”É contra essa decisão que o órgão ministerial se opõe, contudo, sem razão.Isso porque, tratando-se de condenado que cumpre pena em regime semiaberto, há que ser garantido o direito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ou ainda a trabalho externo e frequência a cursos supletivos profissionalizantes (CP, art. 35[1]). Deste modo, na ausência de vagas para trabalho dentro do ergástulo, cumpre autorizá-lo em empresas privadas sem vigilância direta, conforme é de direito, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, a teor do artigo 37, caput, da Lei de Execução Penal[2].Na espécie, após a decisão ora vergastada, datada de 26/06/2023, foi expedido mandado de monitoração eletrônica (mov. 125.1), e o reeducando já retornou ao trabalho que possuía antes de ser preso (mov. 151.4). Com efeito, o único argumento recursal – de que a fiscalização do cumprimento da pena seria prejudicada – não pode ser motivo ao indeferimento do direito, visto que o próprio Ministério Público (além do Judiciário) poderá promover a fiscalização da efetiva prestação do trabalho externo pelo reeducando. Aliás, a utilização desse fundamento para negar o trabalho externo desprestigia uma das finalidades da resposta punitiva estatal, que vem a ser a gradativa reinserção do condenado no meio social, sem embargo de que eventuais irregularidades constatadas podem ensejar a revogação do benefício, com a possibilidade de apuração de faltas graves.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não constituiu óbice à concessão do trabalho externo o argumento de fragilidade na fiscalização, porquanto não pode o reeducando arcar com a ineficácia estatal. Veja-se:EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NEGATIVA À REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. EMPRESA NÃO CONVENIADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.II - A execução criminal objetiva o retorno do sentenciado ao convício em sociedade, sendo o trabalho etapa importante no referido processo. In casu, o fato de o apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois inexiste tal vedação na Lei de Execução Penal. III - Se o trabalho externo foi autorizado pelo Juízo da Execução, representa um desestímulo à continuidade da atividade laborativa o não reconhecimento da remição dos dias efetivamente trabalhados pelo sentenciado, pois a fiscalização compete ao órgão estatal responsável por acompanhar o benefício, e é possível de ser realizada, ainda que em empresa não conveniada.IV - Ao analisar o tema, o col. STF já entendeu que inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, inclusive tratando-se de empresa pertencente a familiares ou eventuais amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho junto a pessoas conhecidas. Consignou, ainda, que eventuais irregularidades constatadas poderiam ensejar a revogação do benefício, e não a sua vedação. (Vide "EP 2 TrabExt-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe-213 30/10/2014").V - Na mesma linha, esta Quinta Turma já decidiu que “[...] o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. (Precedente do STF).” (HC n. 310.515/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/09/2015).Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG que efetue a remição dos dias efetivamente trabalhados pelo paciente, conforme atestado pela fiscalização, ainda que em empresa não conveniada.(HC n. 480.348/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019) (destacou-se)Diverso não é entendimento desta Quarta Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDEU AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE NA FISCALIZAÇÃO - ARGUMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI COMO CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO - EXECUÇÃO DA PENA QUE DEVE VISAR À RESSOCIALIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SUFICIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004413- 36.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.06.2023) (Destacou-se)Ademais, o reeducando Marlon Lopes Gonçalves não possui qualquer conduta desabonadora durante o resgate da reprimenda, e o meio de fiscalização estabelecido pelo Juízo a quo, qual seja, monitoramento eletrônico, mostra-se adequado e razoável ao controle. Logo, a limitação de trabalho oferecido pela administração penitenciária, atrelada à eventual fragilidade do Poder Público em dispor de meios de fiscalização, não podem impedir o apenado de exercer o trabalho externo.Sendo assim, em consonância aos princípios da execução penal, em especial, da ressocialização, não existe óbice à concessão do benefício.ConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução, nos termos desta fundamentação.
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