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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Alzira Cuba, Valeria Barbosa Alves, v.j.a. Construtora e Incorporadora Ltda, Espólio de José Anezio Alves e Vera Lucia em face de Bianca Christie Pirani Silva e Eliaquim Evídio José da Silva tendo por objeto os embargos de declaração de mov. 196.1 na qual o MM. Juiz Osvaldo Taque, aplicando efeitos infringentes, modificou o entendimento exarado na sentença de mov. 183.1 da ação pauliana, condenando os réus/ora recorrentes, e julgando procedentes os pedidos da parte autora/recorrida, para o fim de anular as alienações feitas, tanto a realizada pela Construtora V.J.A. à Valéria Barbosa do empreendimento Condomínio Olga, quanto a transação entre Valéria Barbosa e Alzira Cuba da unidade 121-E do Condomínio Olga, determinando o cancelamento dos respectivos registros no competente ofício imobiliário.Consta da petição inicial que os autores, Bianca Christie Pirani Silva e Eliaquim Evídio José da Silva, ora apelados, firmaram em 24/04/2014 um contrato de adesão de compra e venda com a ré v.j.a. Construtora e Incorporadora Ltda, referente à unidade 121-E, imóvel pertencente ao empreendimento Residencial Condomínio Olga, sob a importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Aduziram que a construtora não concluiu devidamente a edificação do empreendimento, o que ocasionou em inadimplemento contratual (mov. 1.1). Salientaram ainda que tiveram o provimento de seus pedidos na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos de n° 0048532-20.2015.8.16.0014, em 06/08/2015, sendo a construtora condenada ao pagamento do valor das arras e indenização referente ao inadimplemento contratual, cujo o valor somado perfaz o montante de R$ 385.654,75 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), não sendo satisfeito tal crédito por insuficiência de bens dos devedores. Por esta razão, foi ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi dado provimento, estendendo-se a responsabilidade ao patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.Os autores ainda aduziram que foram notificados em sua residência, imóvel objeto da ação, para que o desocupassem, sendo descoberto que o bem não mais pertencia à construtora desde 2015, e foi transferido para a recorrida Alzira em 25/07/2018 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Informaram que, estes negócios jurídicos estão eivados de vícios, e por isso devem ser anulados, eis que foram realizados de modo fraudulento, com único propósito de causarem prejuízos aos credores.Por fim, pugnaram pela procedência da ação pauliana para declarar o vício do negócio jurídico realizado em favor de Alzira Cuba.Regularmente citados, os réus V.J.A. Construtora e Incorporadora Ltda, Espólio de José Anezio Alves, Vera Lucia Barbosa e Valeria Barbosa Alves, pugnaram pela improcedência da ação com a condenação dos autores em honorários advocatícios, sob a alegação de que a construtora apenas realizava a construção das residências, bem como os autores, por própria vontade, buscaram rescindir o contrato de compra e venda, além de a Sra. Valeria ter adquirido com recursos próprios o terreno sem qualquer benfeitoria, conforme matrícula de mov. 1.10 (mov. 116.1 e 118.1).Regularmente citada, a ré Alzira Cuba também contestou a ação, alegando em síntese que os autores realizaram a compra de uma unidade habitacional na planta, sendo que a empresa V.J.A. Construtora apenas realizava a construção das casas, e assim, os demais réus se incumbiram da venda das residências. Asseverou que a Sra. Valeria adquiriu o imóvel com seus próprios recursos e vendeu à ora ré, uma vez que os autores rescindiram o contrato de compra e venda (mov. 117.1).Na sua impugnação às contestações, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou o que havia asseverado na sua exordial (mov. 123.1).Na decisão de saneamento do processo, o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral (mov. 132.1).Posteriormente foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual se colheu o depoimento das testemunhas arroladas no processo (mov. 166).Apresentadas as alegações finais pelas partes os autos foram conclusos ao juízo que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ação de rescisão contratual de n° 0048532-20.2015.8.16.0014 foi ajuizada em 06/08/2015, sendo julgada procedente em favor dos autores com trânsito em julgado em 09/06/2017, todavia o débito não seria pré-existente, uma vez que a alienação do imóvel em favor da requerida Valéria Barbosa Alves ocorreu em 06/02/2015, ou seja, antes do ajuizamento da ação que deu causa ao débito. Assim, como o crédito perseguido não seria pretérito à alienação do bem, não poderia ser objeto de ação pauliana, uma vez que inexistia ao tempo da alienação. Entendeu-se ainda que não haveria nos autos prova que pudesse servir de respaldo a uma decisão de procedência, vez que não haveria comprovação de que a referida alienação levou a ré à insolvência. Em razão da sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 188.1), tendo a parte ré se manifestado (mov. 194.1). Os embargos de declaração da parte autora foram integralmente acolhidos oportunidade em que o juízo de primeiro grau aduziu ter se equivocado ao alegar que o crédito dos autores não antecede a alienação do condomínio Olga para a filha dos sócios, pois, embora a ação de rescisão contratual de n° 0048532-20.2015.8.16.0014 foi ajuizada em 06/08/2015, sendo julgada procedente em favor dos autores com trânsito em julgado em 09/06/2017, e a alienação do imóvel em favor da requerida Valéria Barbosa Alves ter ocorrido em 06/02/2015, observou que o contrato de compromisso de compra e venda foi pactuado em momento anterior, a saber em 24/04/2014, sendo dado o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente a arras. Desta forma, em sede de embargos de declaração, o juízo monocrático reanalisou o conjunto fático probatório dos autos, modificando integralmente o julgado, sendo que nesta oportunidade deu provimento à pretensão autoral, para o fim de anular as alienações feitas, tanto a realizada pela Construtora V.J.A. à Valéria Barbosa do empreendimento Condomínio Olga, quanto a transação entre Valéria Barbosa e Alzira Cuba da unidade 121-E do Condomínio Olga, determinando o cancelamento dos respectivos registros no competente ofício imobiliário. Na fundamentação dos embargos o juízo ainda aduziu que a requerida Valéria não realizou o pagamento que constou na negociação, bem como não teria condições de arcar com a quantia de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), além de o imóvel ter sido negociado posteriormente em favor da Sra. Alzira por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que demonstrou a fraude contra credores empregada. Em razão da sucumbência, nesta oportunidade o juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 196.1).Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, cujas razões se encontram no mov. 203.1.A parte ré opôs embargos de declaração da decisão de mov. 196.1, os quais foram desacolhidos pelo juízo de primeiro grau (mov. 216.1).Nestes autos, em razão da decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 216.1 julgados após a interposição de recurso de apelação, foi aberto prazo pelo Exmo. Des. Fernando Wolff Bodziak, oportunizando a ratificação do recurso de apelação interposto nos autos principais (mov. 24.1–TJ).Devidamente intimada a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, cujas razões se encontram no mov. 58.1–TJ, requerendo, em síntese: a) que a decisão de mov. 196.1 que julgou procedente os embargos de declaração com efeitos infringentes, seja declarada nula em razão da aplicação dos efeitos infringentes de forma contraria à lei, votando ao status quo do momento da prolação da sentença de mov. 183.1, devolvendo o processo para primeira instância a fim de possibilitar as partes apresentação de recursos de apelação se assim desejarem; b) o reconhecimento da decadência, uma vez que o negócio jurídico cuja a anulação é pretendida pelos autores, foi escriturada no dia 06/02/2015 (mov. 1.10), sendo que o prazo decadencial se iniciou na referida data e, todavia, os autores somente propuseram a ação principal em 30/04/2019, ou seja, mais de 04 (quatro) anos depois da formalização do negócio jurídico, sendo certo que o prazo decadencial disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, se esvaiu; c) sucessivamente, requer seja a r. sentença de Mov. 196 Totalmente Reformada a fim de acolher todas as teses defensivas e julgar a ação pauliana improcedente ante o reconhecimento da posteridade do crédito; d) o crédito dos Apelados está garantido em diversas penhoras no rosto dos autos, e pelo contrário do que o MM. Juiz a quo entendeu a dívida está garantida com o patrimônio dos sócios cuja desconsideração favoreceu a penhora nos autos de inventário, em apenso ao cumprimento de sentença; e) conforme a doutrina e jurisprudência consolidada só admite o crédito do título judicial após o transito em julgado da demanda e, assim, conclui-se que o título de crédito é posterior ao evento da transferência entre os Apelados, empresa V.J.A. Construtora e Incorporadora Ltda., e a Sra. Valeria Barbosa Alves, visto isso, requer-se que a sentença seja totalmente reformada.A parte apelada, por sua vez, instada a se manifestar apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré (mov. 71.1–TJ) manifestando-se em preliminar para que o presente recurso seja julgado em conjunto com o recurso do processo dos autos 0026189-88.2019.8.16.0014, pois tratam-se do mesmo fato, em que há incontroversa semelhança a respeito da causa de pedir e pedidos. No mérito requer o desprovimento do apelo com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Assim vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.II.1 Da Preliminar de DecadênciaPugnam os recorrentes pelo reconhecimento da decadência, uma vez que o negócio jurídico cuja a anulação é pretendida pelos autores, foi escriturada no dia 06/02/2015 (mov. 1.10), sendo que o prazo decadencial se iniciou na referida data e, todavia, os autores somente propuseram a ação principal em 30/04/2019, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a formalização do negócio jurídico, sendo certo que o prazo decadencial disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, se esvaiu.Sem razão.Sabe-se que o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 (quatro) anos, contando-se da data da realização do negócio, nos termos do artigo 178., inciso II, do CC, que assim dispõe: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...)II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” A propósito, veja-se como lecionam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito do tema[1]: “Termo inicial do prazo de decadência. A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no CC 178 II (correspondente ao CC81916 178 § 9° V b). Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo (STJ, 3.ª T., AgIntAREsp 917437-SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.3.2017, DJUE 30.3.2017).” In casu, a escritura pública do imóvel a qual a parte autora/recorrida pretende a anulação, restou escriturada em 07 de julho de 2015 (mov. 1.14), gerando, portanto, efeitos erga omnes.Assim, na referida data, se iniciou o prazo decadencial.Contudo, a ação principal foi ajuizada pela parte autora em 12/09/2018 (mov. 1.1), ou seja, 3 (três) anos e 2 (dois) meses após ter se iniciado a contagem do prazo decadencial, de forma que não restou configurado o perecimento do direito no caso concreto.Destarte, afasta-se, pelo exposto, a preliminar de prescrição. II.2 Da Preliminar de Nulidade da Decisão RecorridaOs recorrentes requerem ainda que a decisão de mov. 196.1 que julgou procedente os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, seja declarada nula em razão da aplicação dos efeitos infringentes de forma contraria à lei, votando ao status quo do momento da prolação da sentença de mov. 183.1, devolvendo o processo para a primeira instância a fim de possibilitar à parte autora a interposição de Recurso de Apelação se assim desejar.Sem razão.Observa-se da sentença de mov. 183.1 que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ação de rescisão contratual de n° 0048532-20.2015.8.16.0014 foi ajuizada em 06/08/2015, sendo julgada procedente em favor dos autores com trânsito em julgado em 09/06/2017, todavia o débito não seria pré-existente, uma vez que a alienação do imóvel em favor da requerida Valéria Barbosa Alves ocorreu em 06/02/2015, ou seja, antes do ajuizamento da ação que deu causa ao débito.A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 188.1).Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram integralmente acolhidos, oportunidade em que o juízo de primeiro grau aduziu ter se equivocado ao alegar que o crédito dos autores não antecede a alienação do condomínio Olga para a filha dos sócios, modificando integralmente o julgado, sendo que nesta oportunidade deu provimento à pretensão autoral, para o fim de reconhecer a fraude contra credores, vez que cumpridos todos os seus requisitos, inclusive a anterioridade do crédito, e para anular as alienações feitas, tanto a realizada pela Construtora V.J.A. à Valéria Barbosa do empreendimento Condomínio Olga, quanto a transação entre Valéria Barbosa e Alzira Cuba da unidade 121-E do Condomínio Olga, determinando o cancelamento dos respectivos registros no competente ofício imobiliário (mov. 196.1).Desta forma, resta claro que o juízo de primeiro grau, reconheceu erro material na sentença anteriormente exarada, que teve como consequência a modificação do julgamento final da demanda, acolhendo os embargos de declaração em efeito infringente, não havendo que se falar em ausência dos requisitos de admissibilidade do referido recurso previstos no artigo 1.022, do CPC.Veja-se que o d. juízo havia se equivocado no que se refere ao momento do nascimento do crédito dos autores, sendo que na sentença entendeu que o referido crédito teria surgido com o decisium que deu provimento às pretensões dos autores em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, bem como, posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu o erro material, entendendo que o crédito dos autores surgiu após o momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, com o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de arras.Assim, reconhecendo-se a anterioridade do crédito, um dos requisitos para a procedência dos pedidos em ação pauliana, analisou o mérito da demanda, e nesta oportunidade, deu provimento à pretensão autoral, acolhendo-se os aclaratórios com efeitos infringentes, não havendo que se falar em nulidade da decisão, vez que apenas visou corrigir erro material que culminou, ao seu ver, no provimento dos pedidos.Destarte, desacolhida a preliminar de mérito.II.3 Do MéritoNo mérito, a parte recorrente alega que, conforme a doutrina e jurisprudência consolidada só admite o crédito do título judicial após o transito em julgado da demanda e, assim, conclui-se que o título de crédito (sentença) é posterior ao evento da transferência entre os Apelados, empresa V.J.A. Construtora e Incorporadora Ltda., e a Sra. Valeria Barbosa Alves, visto isso, requer-se que a sentença seja totalmente reformada, não havendo que se falar em fraude contra credores.Sem razão.Sabe-se que para a caracterização da fraude contra credores a doutrina e a jurisprudência orientam-se pelo preenchimento dos seguintes requisitos: i) anterioridade do crédito, ii) presença de eventus damni, ou seja, insolvabilidade do devedor, gerando prejuízo efetivo ao credor; e iii) intenção, ciência do terceiro e/ou conluio de fraudar (consilium fraudis). Tais requisitos, frisa-se, encontram-se em consonância ao disposto nos artigos 158 e 159, do Código Civil: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.§1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.§2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.” Conforme preleciona Flávio Tartuce[2]: “constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigação assumidas em momento anterior à transmissão” In casu, em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, os requisitos da ação pauliana restam devidamente preenchidos.Na hipótese dos autos, quanto à anterioridade do crédito, vislumbra-se que, a parte autora, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em 24/04/2014 junto à construtora ré (mov. 1.5), sendo realizado o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de arras (movs. 1.6 e 1.7) e, nas datas de 25/04/2014 e 18/07/2014, realizaram os pagamentos de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) respectivamente.Em 06/08/2015, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual c/c perdas e danos de n° 0048532-20.2015.8.16.0014, em virtude do inadimplemento contratual por parte da construtora, a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos em 13/04/2016 para rescindir o contrato, condenar a ré à devolução da quantia paga como arras, bem como ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, e ao pagamento de indenizações pelas benfeitorias realizadas no imóvel (mov. 108.1 daqueles autos).Assim, os autores se tornaram credores da importância de R$ 385.654,75 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).Todavia, mesmo que a alienação do imóvel pela construtora à Valéria Barbosa Alves tenha ocorrido em 06/08/2015, e a alienação à sra. Alzira tenha se dado em 25/06/2018, é certo que a anterioridade do crédito resta demonstrada no presente caso, uma vez que o mesmo se encontra atrelado à data da obrigação principal, e não à data da sentença que o reconhece, sendo constituído, portanto, na data do pagamento das arras em 24/04/2014, vez que houve o descumprimento contratual por parte da construtora.A propósito, assim leciona Yussef Said Cahali[3]: “a anterioridade do crédito se determina pela causa que dá origem ao referido crédito, causa da qual surge a sua vida jurídica; para que um crédito seja considerado anterior ao ato fraudulento, basta que seu princípio exista antes da conclusão desse ato, não devendo confundir-se o crédito em si com o documento ou a sentença que apenas o reconhece e o declara; afirmando-se que ‘para provar a existência do crédito não é necessária a instauração do procedimento executivo’ e que ‘o que legitima o exercício da ação pauliana não é a existência de título já vencido e, portanto, exigível, mas a anterioridade do débito assumido em relação ao ato de liberalidade” Veja-se ainda que, nos termos do Enunciado 292, da IV Jornada de Direito Civil: “para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu conhecimento por decisão judicial”.No que diz respeito ao requisito do eventus damni, defendem os recorrentes que não restou comprovada a sua insolvência, vez que o crédito dos Apelados está garantido em diversas penhoras no rosto dos autos, e pelo contrário do que o MM. Juiz a quo entendeu a dívida está garantida com o patrimônio dos sócios cuja desconsideração favoreceu a penhora nos autos de inventário, em apenso ao cumprimento de sentença.Sem razão.O elemento objetivo para a caracterização da fraude é o prejuízo que faz nascer ou aumentar a insolvabilidade do devedor, ou seja, comprometendo o direito do credor, de modo que não possa receber o seu crédito.No caso dos autos, é possível constatar que a parte autora logrou êxito em demonstrar que a venda do imóvel à ré Valéria, filha do falecido gestor responsável pela construtora, se deu sem qualquer pagamento (à título de doação), inclusive esta alegou em audiência de instrução que não tinha condições de arcar com o pagamento da quantia de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) pelo imóvel, vez que os seus rendimentos à época, trabalhando como professora, eram de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (mov. 166.7).A propósito, a mesma ré alegou que a parte ora recorrente tinha ciência de que não conseguiriam arcar com construção do condomínio Olga, ou mesmo com os seus débitos, considerando-se que seu pai, gestor responsável pela empresa estava acometido por doença grave e em seguida veio a falecer.A parte autora demonstrou ainda que, a venda posterior do imóvel, nesta oportunidade realizada por Valéria à sra. Alzira, se deu por preço vil, a saber R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (mob. 1.14), em 25/06/2018, ou seja, valor muito inferior ao da compra pelos autores que se deu na importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme parágrafo sexto do instrumento particular acostado ao mov. 1.5, de 24/04/2014.Desta forma resta demonstrado ainda o consilium fraudis, na intenção dos indivíduos para realizar a venda do imóvel por preço vil em uma oportunidade, e em outra, por não haver comprovação de pagamento.Assim, verifica-se que restou caracterizado o prejuízo em relação a venda do imóvel por preço muito inferior ao disposto nas relações negociais anteriores, propriedade que pertencia à devedora quando já estava em precária situação financeira, e com isso foi agravado ainda mais o estado de insolvência.Ademais, resta demonstrada a insolvência da parte ré, vez que inclusive foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da construtora afim de se atingir os bens dos sócios, bem como em sede de audiência de instrução, os depoimentos corroboraram com a impossibilidade de a empresa arcar com as próprias dívidas.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA REVOCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMÓVEL QUE FOI DOADO PARA A FILHA DOS RÉUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO (EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR, INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES E CONSILIUM FRAUDIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024796-41.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DOAÇÃO. MÉRITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMÓVEL QUE FOI DOADO PARA A FILHA DOS RÉUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO (EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR; INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES E CONSILIUM FRAUDIS). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000019-72.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2021). (grifei) Ante o exposto, é de se manter irretocável a decisão guerreada que reconheceu a fraude contra credores nas referidas negociações.II.4 Da Preliminar Deduzida em ContrarrazõesEm sede de contrarrazões, os autores/ora recorridos, manifestaram-se em sede de preliminar para que o presente recurso seja julgado em conjunto com o recurso do processo dos autos 0026189-88.2019.8.16.0014, pois tratam-se do mesmo fato, em que há incontroversa semelhança a respeito da causa de pedir e pedidos.Todavia, da análise dos autos n° 0026189-88.2019.8.16.0014, verifica-se que o referido recurso restou julgado na sessão por videoconferência do dia 17/11/2021, com acórdão juntado em 19/11/2021, não havendo que se falar em julgamento em conjunto. II.5 Da SucumbênciaPor fim, considerando o integral desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em razão da sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.Assim, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor de cada uma das negociações anuladas, e na proporção da participação de cada ato anulado, conforme determinado na decisão guerreada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
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