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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a respeitável decisão singular de mov. 36.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, autuada sob o nº 0017832- 64.2020.8.16.0021, que acolheu o pedido de reunião dos feitos, em razão da conexão verificada entre os autos originários e os autos n. º 0031644-73.2019.8.16.0001, de modo a se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo evento danoso, remetendo-se os autos ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.Para tanto, os recorrentes sustentam em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), após breve relato dos fatos, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria o disposto nos artigos 64, § 2º, e 351, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação dos recorrentes sobre o interlocutório vergastado ou sobre a contestação; b) os autos n.º 0031644-73.2019.8.16.0001 tramitam em foro incompetente, pois aquela demanda foi promovida em face do espólio de Marcelo Salvador, devendo ser processado no foro de Cascavel; c) referida questão da incompetência já foi levantada naqueles autos, estando pendente decisão; d) a demanda de origem ajuizada pelos agravantes abrange um conteúdo mais extenso do que os autos n.º 0031644-73.2019.8.16.0001, que se restringem ao ressarcimento dos importes decorrentes de dano material causado em caminhão da segunda recorrida; e) o processamento do feito na comarca de Curitiba prejudicará o exercício do direito dos agravantes, em razão da impossibilidade financeira para o custeio da locomoção à capital, acrescido do fato de que o segundo e terceiro recorrentes são maiores de 60 (sessenta) anos; e f) conforme disposto no contrato social da segunda agravada, Transportadora Cavol Ltda., seu capital social é expressivo, na quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento.Os recorridos apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 13.1-TJ), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 13.1-TJ e o presente recurso não foi conhecido no mov. 34.1-TJ.Inconformado, os agravantes interpuseram recurso de agravo interno contra a decisão de mov. 34.1-TJ, oportunidade em que foi exercido juízo de retratação para revogação dessa decisão, consoante se denota do mov. 36.1-Ag01.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o agravo de instrumento comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de reunião, ou não, da demanda de origem com os autos n. 0031644-73.2019.8.16.0001 para julgamento conjunto.Infere-se dos autos originários (nº 0017832-64.2020.8.16.0021), que Gabriela do Carmo Ganzala, Gemiro Salvador e Serli Maria Salvador, ora recorrentes, ajuizaram “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito com Pedido de Liminar ‘Inaudita Altera Pars’” perante o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, contra Ednei de Oliveira e Transportes Cavol Ltda., na qual postulam pela indenização por danos materiais (ressarcimento pela perda veículo, despesas funerárias e pensão por morte) e por danos morais, em razão do acidente de trânsito, que ocorreu em 11.04.2019, no município de Lapa/PR, entre o veículo da segunda agravada (Iveco/Stralis 740S46TZ, placa QUE-6662) e o automóvel Montana Conquest, placa AQH-8071, conduzido por Marcelo Salvador, companheiro e filho dos recorrentes, que resultou em seu óbito.Por sua vez, os autos nº 0031644-73.2019.8.16.0001 dizem respeito à “Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito”, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, proposta pela segunda agravada, Transportes Cavol Ltda., em face de Elisângela Polla Lupatini e do Espólio de Marcelo Salvador, na qual a autora da demanda postula pela indenização de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) em razão do acidente de trânsito entre o seu veículo (Iveco/Stralis 740S46TZ, placa QUE-6662) e o automóvel da demandada Elisângela (GM/Montana Conquest, placa AQH-8071), que contava com Marcelo Salvador como motorista no momento dos fatos, em 11.04.2019 no município de Lapa/PR.Cumpre, então, analisar se o caso concreto se amolda ou não às hipóteses de reunião de processos para julgamento conjunto.Pois bem, as situações de conexão encontram-se assim descritas na legislação processual civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no ‘caput’: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Sobre o tema, de valia transcrever a lição de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, na obra “Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo” [livro eletrônico], 3ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Thomson Reuters Brasil, 2020, comentário ao artigo 55: “1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. A conexão opera-se quando duas ações têm elementos comuns entre si, seja a causa de pedir, seja o pedido, e o principal efeito da conexão, uma vez reconhecida, é a necessidade de reunião das ações conexas para fins de julgamento conjunto. 1.1. Esta comunhão de elementos da ação para fins de caracterização da conexão manifesta-se da seguinte forma: para serem conexas, ou as ações têm em comum a causa de pedir ou o pedido. Esta é a definição legal. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. 1.4. Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos). [...]” (grifos acrescidos). Estabelecidos tais aspectos, do que se vê, embora as partes sejam parcialmente distintas, tais ações indenizatórias guardam relação de conexão com base na causa de pedir remota, qual seja, o mesmo acidente de trânsito, sendo evidente o elo entre as demandas, na medida em que a solução da questão requer a análise do mesmo circunstancial fático para que se possa decidir acerca das respectivas indenizações postuladas pelas partes. Assim, denota-se notório risco de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso tramitem em juízos distintos.Ainda, impede salientar que a reunião dos feitos propiciará celeridade e economia processual, podendo o andamento em conjunto das ações ensejar o aproveitamento dos atos praticados durante a instrução probatória. Ademais, note-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, basta a possibilidade de “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” para a reunião de processos para julgamento conjunto. Dessa maneira, na situação em apreço, a reunião dos processos é medida que se impõe, diante da conexão, sendo respaldada pelo artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Versando sobre situações semelhantes, oportuno colacionar os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÕES DE “DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” E DE “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS VERIFICADA – IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VIA “OLX” – VÍCIOS DO PRODUTO) – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES PRESENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL FOI REGISTRADA E DISTRIBUÍDA, POR PRIMEIRO, A PETIÇÃO INICIAL, EX VI DO ARTIGO 59, DA LEI ADJETIVA CIVIL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0017219-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.07.2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CAUSA DE PEDIR RELATIVA AOS SUPOSTOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL AO SÓCIO DE EMPRESA ADVINDOS DE AFIRMAÇÕES CONSTANTES EM OUTRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM QUE CONSTA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS PRATICADOS PELO MESMO SÓCIO DE EMPRESA CONTRATADA PARA REFORMA DE SALÃO DE BELEZA, INCLUINDO FRAUDE CONSISTENTE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL E NO DESFAZIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA – SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DEMANDAS – CONEXÃO DE AÇÕES CONFIGURADA NO CASO – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – EXEGESE DO ARTIGO 55, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DA AÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM MANUTENÇÃO DOS AUTOS COM O JUÍZO SUSCITANTE” (TJPR - 9ª C. Cível - 0001472-09.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM OUTRO JUÍZO, SOB FUNDAMENTO DE CONEXÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADOS NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO – FEITOS QUE POSSUEM SIMILARIDADE – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §3º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0059129-17.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021). No mais, os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil preceituam que a união das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente e que, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, independendo da citação. Dessa forma, na hipótese dos autos, denota-se que a ação de origem de autos nº 0017832-64.2020.8.16.0021 foi distribuída em 01.06.2020, ao passo que a Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito, autos nº 0031644-73.2019.8.16.0001, foi distribuída perante o MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba em 22.11.2019.Sendo assim, considerando que a petição inicial dos autos nº 0031644-73.2019.8.16.0001 foi registrada e distribuída por primeiro no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é o juízo prevento para o julgamento de ambos os feitos. Por fim, no tocante a alegação de ausência de intimação dos recorrentes sobre o interlocutório vergastado ou sobre a contestação apresentada pelos agravados, saliento que não houve quaisquer prejuízos aos recorrentes sobre a questão, tanto que foram intimados da decisão de mov. 36.1 no mov. 39.0 e interpuseram o presente recurso tempestivamente, bem como apresentaram réplica no mov. 109.1. Portanto, de rigor a manutenção integral da decisão agravada.POR TODO O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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