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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Caroline Borgonovo ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência” em face de Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida junto à requerida, com a qual, entretanto, afirma jamais ter contratado. Diante da situação, registrou boletim de ocorrência, pois teve ciência de que foram realizadas diversas compras em seu nome, o que indicou a ocorrência de fraude, razão pela qual sustenta que a restrição negativa é indevida. Acrescentou que há outras negativações feitas por empresas diferentes, as quais estão sendo discutidas no âmbito judicial. Diante disso, pede o cancelamento da inscrição negativa do seu nome e a indenização por danos morais.A tutela provisória urgente pleiteada foi deferida na decisão de mov. 9.1 e cumprida pela ré, conforme mov. 39.4.Ultimado o feito, a ilustre juíza da causa, no mov. 112.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para declarar a inexistência da dívida, confirmando a liminar que determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com fulcro no princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela ré no mov. 69.1 e pela autora no mov. 72.1, ambos foram rejeitados (81.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 88.1), no qual alega que a anotação considerada como preexistente consta somente em extrato do sistema interno da ré, documento unilateral, o qual apresenta informações incompletas, pois não há a data em que foi excluída, e divergentes em relação àquelas que constam no extrato do Serasa juntado na inicial, emitido em 22/05/2019. Após a confecção do boletim de ocorrência, em 22/05/2019 ao dirigir-se ao Serasa tomou ciência de três inscrições de diferentes empresas efetuadas em 06/05/2019, 11/05/2019 e 14/05/2019, as quais são objeto de discussão em ação própria. Sustenta que o débito apontado como preexistente pela sentença, referente a inscrição realizada em 03/05/2019 pela empresa Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda., no valor de R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) não existia na data em que foi realizada a negativação discutida nos autos (11/05/2019), da emissão do extrato do Serasa em 22/05/2019 e do ajuizamento da ação. Sendo assim, não seria devida a aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual a sentença deve der reformada a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.Contrarrazões pela demandada (mov. 92.1), nas quais defende a manutenção da sentença, destacando que as informações trazidas nos autos comprovam a preexistência de anotações nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da autora, em datas anteriores ao ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, que se falar em indenização. Pela eventualidade, afirma que a indenização por danos morais deve ser arbitrada de modo razoável e moderado e em observância aos critérios dispostos em lei.O feito foi convertido em diligência a fim de que as empresas Serasa Experian S/A e SCPC apresentassem extrato completo com histórico de inscrições em nome da autora (mov. 17.1).Apenas a Serasa Experian S/A atendeu à solicitação, apresentado extrato de mov. 22.1.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A discussão trazida no presente recurso se refere à aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e ao cabimento de indenização por danos morais. Em que pesem as alegações da autora, a existência de legítima inscrição preexistente é suficiente para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, nos termos do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, do histórico de anotações juntado pela Serasa Experian (mov. 22.1), não consta inscrição em nome da autora anterior à restrição ora discutida, uma vez que, conforme já consignado na sentença a inscrição no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) feita pelo Santander Financiamentos S/A já teve sua ilegalidade declarada em ação própria. Contudo, a ré apresentou extrato emitido pelo SCPC (mov. 39.3), no qual constam outras restrições negativas em nome da apelante, sendo que dentre elas há duas inscrições realizadas pela empresa Interbelle Comércio de Produtos, em 23/04/2019, por dívidas no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em relação às quais não há nos autos prova de que seriam indevidas. Confira-se:
Nesse ponto, importante ressaltar que a hipótese dos autos cuida de inscrição indevida coexistente com outras anotações em nome da autora, a qual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera dano moral indenizável, uma vez que o intuito da legislação consumerista é proteger o bom pagador, tal como se extrai do voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial nº 1.062.336, precedente da súmula supracitada, julgado sob o rito do art. 543-C:
"No que se refere ao dano moral quando existentes registros anteriores, peço vênia à eminente Relatora (...). Contudo, assim voto porque entendo que não é cabível essa indenização quando já preexistente registro. Porque não é a formalidade, não é o registro em si que causa o dano. Não é o fato de não haver notificação que alguém vai se sentir constrangido moralmente. O dano decorre da imputação indevida de inadimplente a alguém que efetivamente não o é. Aqui, quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente. E não acredito que o mero desrespeito ou descumprimento de uma simples formalidade possa aprofundar a sua dor, levando-o a um sentimento de injustiça pelo fato de não ter sido notificado quando, no cadastro, já existem cinco, seis, dez, vinte anotações plenamente configuradoras do perfil de devedor contumaz na insolvência de suas obrigações. Até porque sempre entendi que a impontualidade não decorre, muitas vezes, do querer do devedor, salvo raras exceções, e nós as conhecemos bem. Mas, de modo geral, a regra é que a impontualidade decorre da absoluta impotência financeira para saldar os compromissos. Isso, contudo, é um estado que se constata e que abala o crédito. Não importa se por imprudência, por negligência, por contingências alheias, mas abala o crédito. E o serviço de proteção ao crédito existe exatamente com o propósito de manter a higidez do sistema, de modo a evitar a elevação do risco sistêmico e os consectários que dele decorrem, entre eles o da elevação dos preços, não só de mercadorias, como do próprio dinheiro, como por exemplo, a elevação das taxas de juros. O fato de existir registros anteriores por si só já configura o estado de inadimplemento. Mais um ou menos um, data venia, não pode causar mais dor do que o primeiro. (...) Não interpreto o Código do Consumidor nesse viés, data venia. Acredito no Código do Consumidor como a maior inovação legislativa adotada neste País no pós-guerra mundial; por ele foram introduzidos institutos jurídicos como a boa-fé objetiva, com todas as suas divisões e modalidades. Mas tal diploma legal há de ser visto como um instrumento de proteção daquele devedor que honestamente age, que se esforça para honrar suas obrigações, e não daquele que, muitas vezes, tem doze, catorze, quinze, dezesseis registros de inadimplemento em face da habitual impontualidade. Tenho que a jurisprudência da Seção consolidou-se adotando um ponto de equilíbrio. Ela preferiu valorizar o dano moral como consectário da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, de impontual a quem realmente não o é." Assim, embora a autora sustente que as inscrições anteriores feitas pela empresa Interbelle também não seriam legítimas, tendo em vista que aquela no valor de R$ 402,72 (quatrocentos e dois reais e setenta e dois reais) foi declarada ilegítima em ação própria, não é possível presumir como verdadeira tal alegação sem que tenha sido de fato comprovado que se trata de restrição indevida, de modo que se presumem legítimas todas as restrições que constam em seu nome nos cadastros do SCPC e da Serasa Experian, atraindo a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aqui, impõe-se consignar que é desinfluente à caracterização do dano moral se, tal como sustenta a apelante, no momento da propositura da ação possuía somente a inscrição negativa realizada pela ré, pois ao tempo em que essa realizou a anotação já havia outras restrições legítimas contemporâneas em seu nome.
Assim, considerando que a referida súmula não faz qualquer ressalva, sendo aplicável às situações em que houve inscrição anterior legítima, a autora não faz jus à indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido.”(REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 27/08/2008) Sobre o tema, oportuno, também, mencionar julgados desta Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE INSCRIÇÃO REGULAR, QUANDO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OBJETO DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEREM INDEVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004242-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ, NO PRESENTE CASO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ÀQUELAS REALIZADAS PELA RÉ/APELANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0003420-97.2011.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 22.11.2018). “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À BASE DE DADOS DA SERASA EXPERIAN. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) PREJUDICADO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0009986-61.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 28.06.2018).
Diante disso, a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.Tendo em vista que o apelo manejado pela requerente não foi provido, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (‘o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal’, sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º). Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada para R$ 800,00 (oitocentos reais). DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo demandante, com arbitramento de honorários recursais.
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