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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra o acórdão de mov. 35.1, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006211-76.2020.8.16.0116, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte executada.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante a existência de:(i) omissão quanto à natureza acautelatória do arresto executivo (art. 830 do CPC), argumentando que o acórdão teria tratado a pretensão sob a ótica da penhora definitiva, sem enfrentar a tese de que a medida visa apenas assegurar a efetividade da execução, convertendo-se em penhora somente após a citação válida;(ii) contradição ao afastar a aplicação do REsp nº 2.099.780/PR sob o argumento de que se limitaria ao regime do CPC, bem como por ignorar precedentes da 1ª Câmara Cível deste TJPR que admitem o arresto eletrônico antes da citação.Requer, ao final, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e autorizar o arresto eletrônico via SISBAJUD, prequestionando, ainda, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 489, §1º, IV e VI, 830, 854 e 1.022 do CPC.Sem contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.No caso, nenhum dos vícios apontados se faz presente.Da alegada omissão quanto à natureza do arresto executivo (art. 830 do CPC).A leitura atenta do acórdão embargado revela que a tese central do recurso — a possibilidade de deferimento do arresto eletrônico antes da citação — foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado adotado fundamentação clara no sentido de que, no rito especial da execução fiscal, o arresto encontra disciplina própria e condicionada no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980, vinculada à inexistência de domicílio ou à ocultação do executado.Confira-se o que ficou expressamente consignado: "A Lei nº 6.830/1980, que disciplina a execução fiscal, contempla hipótese de arresto de forma excepcional e vinculada a pressupostos específicos, apenas para os casos em que 'o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar' (art. 7º, III). Assim, não se trata de autorização genérica para, diante de qualquer dificuldade de localização, substituir a sequência legal por bloqueio eletrônico; exige-se lastro concreto de ausência de domicílio ou ocultação, aferível a partir de diligências idôneas e circunstanciadas."
Como se vê, o acórdão não tratou a pretensão como se penhora definitiva fosse, mas, ao contrário, examinou-a sob a perspectiva da natureza constritiva prévia da medida, concluindo, no caso concreto, pela ausência dos requisitos legais. O que pretende o embargante, em verdade, é a substituição da fundamentação adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a via aclaratória.Não há, portanto, omissão a ser sanada.Da alegada contradição quanto ao REsp nº 2.099.780/PR e a precedentes da 1ª Câmara Cível.Tampouco se configura contradição no acórdão embargado.Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, o Colegiado fundamentou expressamente as razões pelas quais a orientação ali fixada não conduz ao acolhimento da pretensão recursal, nestes termos: "Ressalta-se, ademais, que o precedente invocado pelo agravante (REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025) não altera essa conclusão. Com efeito, a controvérsia ali resolvida limitou-se a definir que, na execução de título extrajudicial, não se exige tentativa prévia de citação por oficial de justiça como requisito para o arresto eletrônico (...). Todavia, trata-se de orientação construída no regime do Código de Processo Civil, que não afasta nem substitui os requisitos específicos do rito especial da execução fiscal, no qual o arresto encontra disciplina própria e condicionada (LEF, art. 7º, III)."
A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, vale dizer, entre suas próprias proposições — fundamentos entre si, fundamentos e dispositivo ou dispositivo e ementa —, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e aquele defendido pela parte ou veiculado em precedente de outro órgão fracionário.No mesmo sentido, eventual dissenso jurisprudencial em relação a precedentes da 1ª Câmara Cível desta Corte, ainda que efetivamente existente, não configura contradição interna do acórdão, podendo, se o caso, ser veiculado por meio de recurso especial fundado em divergência (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) ou de outro instrumento processual cabível, mas não pela estreita via dos embargos de declaração.Do prequestionamento.Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Nesse sentido, eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias não restará prejudicada pela rejeição dos presentes embargos, dispensando-se manifestação específica sobre cada dispositivo invocado.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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