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Acórdão
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1.
Guilherme Eduardo Soares da Silva e Marcela Eduarda Soares da Silva, ajuizaram, perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity, Ação de Indenização por Danos Morais em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, visando, em decorrência de inúmeras interrupções no fornecimento de água pela requerida no Município de Cruzeiro do Sul-PR, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo magistrado a quo.Ultimado o feito, o ilustre juiz singular, no mov. 65.1, julgou improcedente o pedido inicial. Via de consequência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se que os demandantes são beneficiários da justiça gratuita.Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 73.1), sustentando, em síntese, que: a) fazem jus à indenização por danos morais de acordo com os documentos juntados nos autos que demonstram o sofrimento dos autores; b) o Município de Cruzeiro do Sul é vizinho de Paranacity e as cidades possuem atendimento integrado; c) ficou demonstrada a falta de água de janeiro de 2011 à outubro de 2012; d) uma vez comprovada a falta de água na cidade de Cruzeiro do Sul, evidente a falta de água no mesmo período na cidade de Paranacity, razão pela qual deve ser deferido o pleito autoral de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões no mov. 78.1, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 32.1-TJ, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação manejado.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o mérito do recurso de Apelação Cível comporta apreciação.A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização da demandada pela alegada interrupção no fornecimento de água ocorrida nos imóveis dos autores. Insta consignar que, em razão da pluralidade de demandas ajuizadas referentes à mesma causa de pedir discutida nos presentes autos, instauraram-se, nesta Corte de Justiça, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR’s) nos 1.676.846-4 e 1.676.133-2, que foram objeto de julgamento conjunto. Na oportunidade, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça fixou as respectivas teses por meio da decisão a seguir ementada: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS:a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços.e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”. (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019) (grifos acrescidos). Feita tal consideração, passo ao exame do mérito.Consoante se depreende da inicial, os requerentes ajuizaram a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da constante interrupção do serviço de fornecimento de água.Para tanto, alegaram que os problemas de falta de água na cidade de Cruzeiro do Sul ocorreram por anos, que chegavam a ficar de até 10 (dez) horas por dia sem água e que, devido ao serviço defeituoso, não conseguiam realizar os serviços domésticos essenciais para manutenção do lar, tais como lavar louça, roupas, dentre outras necessidades básicas. Pois bem, a requerida é concessionária de serviço público, donde aplicáveis as regras relativas à responsabilidade civil objetiva, nos termos do que determinam os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, é despicienda a comprovação da culpa na lide em análise, mantendo-se a necessidade de apreciação do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado.Inobstante incumbisse à requerida comprovar o rompimento do nexo causal, o que excluiria a sua responsabilidade, é imprescindível, em um primeiro momento, que os demandantes provassem minimamente a existência desse nexo de causalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).E, de uma atenta análise dos autos, observa-se que as alegações dos autores na exordial se deram de forma genérica, sem especificação de quantas vezes houve corte no fornecimento de água em suas casas, por quanto tempo ou, ainda, se as residências são providas de caixa d’água.Não há prova de interrupção constante do fornecimento de água no referido município, tampouco de que a situação de falta de água especificamente nas residências dos requerentes.Ainda, as provas coligidas não são aptas a demonstrar que houve o cometimento de ato ilícito em relação aos demandantes, nem a comprovar o dano sofrido individualmente por cada um deles. Frisa-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não exime os autores do ônus de comprovar o dano, assim como o nexo de causalidade entre ele e o comportamento da demandada, delegada dos serviços públicos de água e esgoto do Estado do Paraná.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, PORÉM, DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL, AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS TRÊS OCASIÕES, PARA MANUTENÇÕES DA REDE. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0005655-48.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES, PARA MANUTENÇÕES DA REDE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (IRDR NºS 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000)” (TJPR - 9ª C. Cível - 0005652-93.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES “B”, “C” E “D” AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021). Desse modo, diante da não comprovação do direito constitutivo dos requerentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Por fim, tendo em vista que a apelação interposta pelos demandantes não foi provida, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do causídico da requerida, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”), sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º. Desse modo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais), ante o trabalho adicional realizado em sede recursal. Ressalte-se, todavia, que os autores são beneficiários da justiça gratuita. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto por Alex Sandro Taietti e, quanto aos demais apelantes, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais.
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