SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061694-51.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS.1. Afastamento da multa astreintes – Possibilidade – Aplicação da tese consagrada no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.763.462, no sentido de que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.