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Acórdão
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I._________________RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0003856-32.2018.8.16.0159, determinou que a instituição financeira apresente a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias (mov. 57.1), nos seguintes termos: Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por Teobaldo Adair Bourscheid em face de BANCO BRADESCO S/A. O réu foi citado (ev. 38.1), sustentou que não se opõe à apresentação dos documentos e solicitou dilação do prazo (ev. 39.1). Concedido prazo para exibição (ev. 41.1), o réu permaneceu inerte. O autor requer que seja julgado procedente o feito e sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar (ev. 55.1). É o relato. Decido. O art. 400 do Código de Processo Civil, dispõe que:(...)Consoante a doutrina, a sanção prevista no caput do art. 400, somente deve ser aplicada ao réu, caso este não tenha justificado a impossibilidade de entrega, depois de ter sido aplicada a fixação de astreintes e a busca e apreensão do documento.Desta forma, há necessidade de apresentação da prova para a homologação do procedimento, visto que não cabe pronunciamento acerca do fato ou suas consequências jurídicas. Assim, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu representante legal, na via postal por AR/MP e também por intermédio de seus procuradores cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação requeridos na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, a ser contada da efetiva intimação, nos termos do art. 400, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo acima, e certificada a inércia do réu, intime-se a parte autora para manifestação, requerendo as medidas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.
Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) Está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de aplicação de multa nas ações de exibição de documento, sendo vedado a fixação de multa em caso de descumprimento. Senão, vejamos: “Súmula 372. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória;b) Deve-se considerar que tal medida é incompatível com o que prevê o Código de Processo Civil vigente, bem como com o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por essa razão, ser revista e revogada, sob pena de se causar grande injustiça, especialmente porque foi arbitrada expressiva multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial;c) A multa diária tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde que se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade;d) Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais;e) Corre risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido, vez que com o prosseguimento do feito, poderá ser cobrada multa, cuja incidência é indevida. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja afastada a aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, bem como determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17). Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Sustenta o Agravante que não há que se cogitar em multa em ações cautelares de exibição de documentos, face entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 372, STJ).Sem razão.Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.736.462/MG), foi proclamada a tese que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.O repetitivo acima mencionado ao analisar a possibilidade de aplicação da multa cominatória realizou uma leitura conjunta do art. 400 com o art. 139, ambos do CPC, destacando que a norma processual “investiu o juiz de poderes instrutórios para empregar uma generalidade de medidas destinadas a conferir efetividade aos comandos judiciais, o que tem sido denominado pela doutrina processualista de "poder geral de coerção".” (Voto Relator – Min. Paulo de Tarso Sanseverino).Desse modo, ante o poder geral de coerção existente na legislação processual civil, seria cabível a aplicação de multa (astreintes), pois nada mais seria que uma espécie do gênero “medidas coercitivas”, as quais estão expressamente previstas no art. 139 do CPC. Logo, uma vez que dentro das medidas coercitivas indicadas no art. 139 do CPC encontra-se a multa cominatória, é cabível concluir que tal medida também estaria abarcada pelo art. 400, parágrafo único, do CPC, o qual versa expressamente sobre a exibição de documentos.Ademais, cabe frisar que a exibição de documentos tem como objetivo alcançar prova essencial para apuração da verdade dos fatos, a qual deve ser perseguida pelo Magistrado por meio das medidas instrumentais disponíveis, caso contrário a sentença somente estaria baseada na presunção de veracidade, o que pode levar a prolação de decisões dissociadas da realidade dos fatos da demanda.Nessa linha de pensamento, forçoso concluir que a exibição de documentos ao mesmo tempo que é pautada pelo dever de cooperação e pela garantia à ampla defesa, também possui em contraposição o direito à não autoincriminação (art. 5º, LV e LXIII, da CF e art. 6º do CPC), de modo que deve se prezar por outros métodos coercitivos anteriormente a aplicação de multa, mesmo que o dever de cooperação das partes para com a instrução probatória seja central no âmbito processual civil.Nesta toada, em que a preservação do dever de cooperação das partes permeia todo o entendimento processual civil, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino destacou, em seu voto, que não ocorreu, em momento algum, silêncio eloquente por parte do legislador para com a aplicação da multa, afinal “se a intenção do legislador fosse realmente excluir a aplicação de multa na exibição de documentos, nada seria pior em termos de técnica legislativa do que empregar redação idêntica à do art. 139, inciso IV, pois, numa interpretação gramatical, o intérprete seria levado a concluir que o gênero "medidas coercitivas" abrange necessariamente a multa cominatória”.Dito isso, ao contrário do alegado por vários, o que se configurou é pela existência de uma previsão implícita de multa cominatória, a qual está inserida no gênero “medidas coercitivas”. No julgamento do referido recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.763.462/MG, o Superior Tribunal de Justiça, ademais, reforçou o entendimento de que a aplicação de multa astreintes não estimula o enriquecimento sem causa, afinal, não haverá a aplicação da multa estipulada caso a parte cumpra com o seu dever de exibir o documento.Diante de tais fundamentos, passo a seguir o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que é cabível a incidência de multa cominatória, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, quando restar minimamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretender seja exibido, o qual será apurado em prévio contraditório, desde que anteriormente ao arbitramento da multa tenha ocorrido tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Pois bem. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por TEOBALDO ADAIR BOURSCHEID em face de BANCO BRADESCO S.A a fim de proceder a exibição de todos os contratos de financiamento ou empréstimo com as devidas apólices em nome do autor, desde o ano de 1995 (mov. 1.1).O Magistrado singular recebeu a petição inicial e determinou a citação da instituição financeira para que exibisse em juízo cópia dos documentos solicitados na inicial (mov. 26.1).Na sequência, a instituição financeira requereu a dilação de prazo para providenciar as cópias dos documentos e as informações postuladas pela parte Autora (mov. 39.1).O Magistrado singular deferiu o pedido de dilação de prazo e concedeu mais 30 (trinta) dias para que a instituição financeira juntasse aos autos os documentos solicitados (mov. 41.1).O prazo decorreu, sem manifestação da instituição financeira (mov. 44). Assim, o Magistrado singular concedeu o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerido, devendo se atentar às disposições dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil e sob as advertências do art. 497 do mesmo diploma processual (mov. 49.1).A instituição financeira não se manifestou (mov. 52). A parte autora requereu o julgamento do feito, bem como que sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provas (mov. 55.1).Após, foi proferida a r. decisão agravada, na qual foi determinado que a ré apresentasse a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias (mov. 57.1).E, como pontuado pela tese firmada, somente é possível a determinação da exibição dos documentos sob pena de multa cominatória após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não ocorreu no feito, de modo que não restou configurada a possibilidade de incidência das astreintes no presente caso, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES REFERENTES A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.763.462/MG. DECISÃO REFORMADA.1. Não é possível o conhecimento do recurso nos pontos em que a parte suscita matéria dissociada do caso concreto e questão decidida anteriormente, sobre a qual se operou a preclusão.2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.763.462/MG, “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).3. Verificado que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para apresentação de documentos, inclusive a busca e apreensão, deve ser afastada a multa diária imposta em razão do descumprimento da obrigação.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058136-37.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA QUE PODE SER REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECENDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO (TEMA 1000 STJ). NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PARA FIM DE SER EFETIVADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0047747-90.2021.8.16.0000 - JAGUARIAÍVA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE COMINA DE IMEDIATO A PENALIDADE DE MULTA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ARTIGO 400, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. NECESSIDADE DE ANTERIOR REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA TAL FINALIDADE. DECISÃO REFORMADA. Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”., orientação que deve ser observada no caso em exame, no qual tal penalidade de multa foi fixada sem que fosse realizada tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida coercitiva para tal finalidade, o que se revelou contrário à tese firmada no STJ, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a cominação da multa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052609-07.2021.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) Deste modo, tem-se que a não apresentação dos documentos no prazo fixado pode ser suprida pela via de busca e apreensão, sendo que tal medida é mais adequada e eficaz à obtenção dos documentos pleiteados.Assim, neste momento processual, deve ser afastada a aplicação da multa cominatória, restando a instituição financeira condenada a exibição de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. Por fim, restam prejudicadas as demais questões trazidas no presente Recurso de Agravo de Instrumento.
III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de afastar a aplicação da multa cominatória, restando a instituição financeira condenada a exibição de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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