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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 1.46 nos autos de nº 0022733-58.2008.8.16.0001, em que o Juízo de origem homologou os honorários do perito no valor de R$4.500,00.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o valor dos honorários periciais deve ser reduzido, tendo em vista a diferença excessiva entre o importe arbitrado e o praticado por outros profissionais. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso (movs. 1.1 a 1.6/TJ). Foi concedido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.8/TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.10/TJ), os agravados pugnaram pelo não provimento do recurso. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído a esta 10ª Câmara Cível, tendo como Relator o Desembargador Luiz Lopes (mov. 1.7/TJ).Este Colegiado, por meio do acórdão do mov. 1.10/TJ, julgou prejudicado o recurso em virtude do reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Federal. Confira-se a ementa do decisum:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – INTERVENÇÃO DA CAIZA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO – PROVA DE QUE A MAIORIA DOS CONTRATOS DOS AUTORES PREVEEM COBERTURA PELO FCVS – EXISTÊNCIA – INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA EM INTEGRAR A LIDE – AVALIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150, DO STJ. REMESSA DOS AUTOR À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. 1- Estando em discussão contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, firmado entre a seguradora e o mutuário, não existe previsão de cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), e, portanto, não existe interesse da Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2- Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existirá interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da referida empresa pública, diante do efetivo comprometimento do referido Fundo, situação em que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça.Opostos embargos de declaração pelos autores, estes foram rejeitados (mov. 1.3 – autos nº 0058738-09.2013.8.16.0000 ED).Os autores interpuseram então recurso especial, autuado sob nº 0058739-91.2013.8.16.0000 Pet. Posteriormente, nos autos de recurso especial, foi determinado o sobrestamento (mov. 4.1 daqueles autos). Após o trânsito em julgado do Tema 1011/STF, os autos de agravo de instrumento vieram conclusos a este Relator, em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sucessor do Des. Luiz Lopes (mov. 5.1/TJ), a fim de que se proceda ao juízo de retratação. Intimadas as partes para manifestação sobre o precedente acima (mov. 12.1/TJ), estas apresentaram resposta aos movs. 15.1, 16.1 e 24.1/TJ.É o relatório.
2. Voto Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade em relação à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinação também exarada nos arts. 371, II, e 372 do Regimento Interno desta Corte.É exatamente do que trata o caso concreto. Vejamos.A princípio, imperioso salientar que o reexame do acórdão anterior lavrado por esta c. Câmara (mov. 1.11) limita-se tão somente ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, à competência da Justiça Federal.A matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza. Atente-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o julgamento acima aludido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.Extrai-se, assim, que para as demandas ajuizadas na Justiça Estadual antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), havendo interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito e inexistindo sentença de mérito, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal.Vale dizer, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamentos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse, de casos não sentenciados até 26.11.2010.No caso concreto, o processo foi ajuizado em 2008 (mov. 1.3 – autos originários), ainda não sentenciado e com manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse (mov. 1.13).Desta forma, considerando que o acórdão de mov. 1.11 reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal de processo que tem por objeto indenização securitária com base em financiamentos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que o caso vertente se amolda à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, compreendeu recentemente esta 10ª Câmara Cível em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – APÓLICE SECURITÁRIA DOS AUTORES FIRMADA NO ÂMBITO DO SEGURO HABITACIONAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS NESTE SENTIDO – ACÓRDÃO MANTIDO.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027223-07.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024). Grifou-se.Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não é o caso de se alterar o acórdão retro.Isto é, diante da manifestação expressa da Caixa Econômica de interesse, a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o feito. Destaque-se que não cabe à Justiça Estadual analisar o preenchimento dos requisitos legais quanto ao interesse da CEF, tendo em vista que a tese firmada no Tema 1.011 estabelece que estes serão analisados pela Justiça Federal após a remessa dos autos.Já decidiu esta Corte em caso análogo:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 1.011 DO STF. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 1.011 DO STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLVER A MATÉRIA ACERCA DA COMPETÊNCIA, À JUSTIÇA FEDERAL, DEVENDO SER SOBRESTADO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO INTERPOSTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NO CASO, CONSTATOU-SE A AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, E A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, COM EXCEÇÃO DE APARECIDA DE SOUZA, APARECIDO ZACARI E BENTO CAETANO DE FARIA (E.DOC 1.11 – FLS. 10-16), AFIRMANDO-SE QUE “NO TOCANTE AOS AUTORES ABAIXO RELACIONADOS RESTOU CONFIRMADO QUE AS APÓLICES FIRMADAS PERTENCEM AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) E, PORTANTO, HÁ LEGÍTIMO INTERESSE DESSA EMPRESA PÚBLICA EM INGRESSAR NA LIDE...”.4. FORÇOSO OBSERVAR QUE NÃO COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL AVERIGUAR SE ESTÃO OU NÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO, POIS A PRÓPRIA TESE FIRMADA NO TEMA 1011 É CLARA NO SENTIDO DE QUE NOS PROCESSOS SEM SENTENÇA DE MÉRITO, COMO NO CASO, DEVEM “OS AUTOS SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO, CASO HAJA PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO DE QUAISQUER DAS PARTES OU INTERVENIENTES E RESPEITADO O § 4º DO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011”.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:(AGINT NO ARESP N. 1.554.131/SC, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/4/2022, DJE DE 27/4/2022). (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0037076-37.2023.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023). (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0099086-83.2024.8.16.0000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.12.2024). Grifou-se. Portanto, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não restou evidenciada divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 1011 do STF, razão pela qual o acórdão deve ser mantido no tocante à competência da Justiça Federal para regular processamento e julgamento.Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, mantenho o acórdão do mov. 1.11, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em atenção ao Tema 1.011 do STF.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão, nos termos da fundamentação supra.
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